A arbitragem tem validade jurídica plena no Brasil. Ela é regulada pela Lei 9.307/1996, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2001 e é reconhecida pelo Código de Processo Civil, que afirma: "É permitida a arbitragem, na forma da lei" (art. 3º, §1º). Para ir além do texto legal, vale entender o que a Lei 9.307/96 garante na prática a quem escolhe a arbitragem.
A sentença do árbitro produz entre as partes os mesmos efeitos da sentença judicial (art. 31). Mas a validade de cada arbitragem concreta depende de condições: quem pode usar, que tipo de conflito pode ser levado ao árbitro e como a escolha foi feita. Essa base legal acumula décadas de aplicação, e os 30 anos da Lei de Arbitragem para empresas mostram o que mudou nesse período.
A Lei de Arbitragem define quem pode arbitrar, o que pode ser arbitrado, como se firma a convenção, quem pode ser árbitro, como corre o procedimento e quais efeitos tem a sentença. No mercado de locação e compra de imóveis, os 30 anos da Lei de Arbitragem no mercado imobiliário mostram como essa base legal se consolidou.
O texto foi atualizado em 2015 pela Lei 13.129, sem mudar sua estrutura; veja o que a Lei 13.129/2015 mudou na arbitragem e nos poderes do árbitro. O conteúdo capítulo por capítulo está no guia completo da Lei de Arbitragem 9.307/1996.
Logo depois da lei, discutiu-se se ela violava o art. 5º, XXXV, da Constituição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O Plenário do STF enfrentou a questão em 12/12/2001, no agravo regimental na Sentença Estrangeira 5.206, um pedido de homologação de sentença arbitral proferida na Espanha.
Por maioria, o Tribunal declarou a lei constitucional. Segundo o Informativo 254 do STF, a manifestação de vontade na cláusula compromissória e a possibilidade de o juiz suprir a vontade da parte que se recusa a firmar o compromisso não ofendem o art. 5º, XXXV.
Ficaram vencidos quatro ministros, entre eles o relator, Sepúlveda Pertence. Eles aceitavam o compromisso arbitral, firmado depois do conflito, mas consideravam inconstitucionais a cláusula compromissória prévia e a ação do art. 7º. Esse e outros julgamentos estão reunidos em casos que moldaram a relação entre a Justiça e a arbitragem.
O CPC incorporou a arbitragem ao sistema de justiça em três pontos:
A convenção, porém, não é reconhecida de ofício. Se o réu não a alegar, a lei entende que aceitou a jurisdição estatal e renunciou ao juízo arbitral (art. 337, §§5º e 6º).
A validade do instituto não garante a validade de toda arbitragem. Cada procedimento precisa atender às condições da Lei 9.307/1996:
Nas relações de consumo, há uma camada adicional: o Código de Defesa do Consumidor proíbe a arbitragem compulsória, e o STJ entende que a cláusula não obriga o consumidor que prefere o Judiciário. O alcance dessas decisões está explicado em o que o STJ realmente decidiu sobre arbitragem imobiliária.
Uma convenção válida produz efeitos concretos antes, durante e depois do procedimento:
O último ponto é o que dá utilidade prática à arbitragem: a parte vencedora pede o cumprimento direto ao juiz, sem nova discussão do mérito. O passo a passo está no guia sobre execução da sentença arbitral.
A validade não significa ausência de controle. O Judiciário pode declarar a nulidade da sentença arbitral, mas apenas nas hipóteses do art. 32 da Lei 9.307/1996, que tratam de vícios graves:
A ação de nulidade deve ser proposta em até 90 dias do recebimento da notificação da sentença ou da decisão sobre o pedido de esclarecimentos (art. 33, §1º). O juiz não reavalia se o árbitro decidiu bem ou mal: examina só a legalidade do procedimento e da sentença.
Em situações excepcionais, o Judiciário também pode declarar a nulidade da própria cláusula compromissória, quando ela for claramente ilegal, qualquer que seja a fase da arbitragem (tese 4 da mesma edição da Jurisprudência em Teses). As causas mais comuns estão no texto sobre invalidade da cláusula arbitral.
Sim. A Lei 9.307/1996 não exige atos presenciais: o art. 21 deixa às partes, ou ao regulamento da câmara escolhida, a definição do procedimento. As garantias do art. 21, §2º, continuam obrigatórias, qualquer que seja o formato. Veja por que a arbitragem digital é válida juridicamente.
Sim. O STF declarou a Lei 9.307/1996 constitucional em 12/12/2001, no julgamento da SE 5.206, por maioria de votos.
Você pode ajuizar a ação, mas, se a outra parte alegar a convenção de arbitragem na contestação, o juiz extingue o processo sem julgar o mérito. Nas relações de consumo, o STJ admite que o consumidor prefira o Judiciário.
Entre as partes e seus sucessores, sim. A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial e, se condenatória, é título executivo (art. 31).
A maior parte dos problemas nasce na redação do contrato, não no procedimento. Antes de assinar, confira quatro pontos: o conflito envolve direito patrimonial disponível; a cláusula está por escrito e indica a câmara e o regulamento; em contrato de adesão, ela tem destaque e assinatura própria; e, se houver consumidor, a arbitragem será oferecida, não imposta.
Para redigir a cláusula, siga o guia prático para incluir a cláusula arbitral no contrato ou veja como implementar a cláusula arbitral com a Arbitralis. Na Arbitralis, a arbitragem é 100% online, com custo fixo e sentença arbitral em até 30 dias, seguindo a Lei 9.307/96.
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