A Ampliação dos Poderes do Árbitro e os Impactos da Lei nº 13.129/2015 na Arbitragem Brasileira

  • Brenno Luna
Publicado dia
24/11/2025
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de leitura
Atualizado em
24/11/2025
Árbitro sentado à mesa com documentos legais e computador em ambiente moderno e iluminado
  • Arbitragem

A lei de arbitragem, que surgiu no nosso país em 1996, revolucionou a aplicação do instituto, que já era previsto desde 1824, porém sem legislação específica para tratar sobre o tema.

Contudo, o texto possuía lacunas que era preciso serem preenchidas pelos Tribunais, o que gerava entendimentos distintos, causando dúvidas e questionamentos, retirando parte da segurança jurídica que a arbitragem possui. 

Dessa forma, foi criada uma comissão de juristas no segundo semestre de 2012, comandada pelo ilustre Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, com objetivo de trazer para o texto legal posições já pacificadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, além da inserção de artigos que pudessem facilitar e ampliar a utilização da arbitragem.

Assim surgiu a lei nº 13.129/2015, que trouxe maior segurança à arbitragem, positivando, por exemplo, a possibilidade de utilização da arbitragem pela Administração Pública, além da ampliação dos poderes dos árbitros na condução do procedimento arbitral, que será matéria deste artigo.

A legislação visou melhorar, também, a relação entre Poder Judiciário e Tribunal Arbitral, melhorando a comunicação entre eles, não somente em relação às tutelas de urgência eventualmente concedidas, mas também nas comunicações e requerimentos. Além disso, estabeleceu-se na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), o direito de recesso dos votantes vencidos nas Companhias, quando a convenção de arbitragem fosse inserida nos Estatutos por deliberação da maioria.

Novos poderes atribuídos ao árbitro pela Lei nº 15.129/2015

A Lei nº 15.129/2015 ampliou os poderes dos árbitros, além de pacificar outros, como, por exemplo, a possibilidade de prolação de sentença arbitral parcial de mérito, mas os instrumentos mais impactaram a arbitragem e os poderes dos árbitros envolvem a concessão de tutelas cautelares e de urgência, previstas nos artigos 22-A e 22-B da lei de arbitragem.

As medidas cautelares

A antiga redação da lei de arbitragem era contraditória quanto a possibilidade de concessão de tutelas de urgência pelo Tribunal Arbitral, então coube ao Judiciário pacificar o tema, através do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restou decidido que a competência para concessão de medidas cautelares, nos moldes dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), era exclusiva dos árbitros, e “quando este decidir pela concessão de uma tutela cautelar, ao Poder Judiciário não cabe nem mesmo revisão dessa decisão, apenas, se necessário, a execução da determinação”. [1]

Assim, a inserção dos artigos 22-A e 22-B positivaram na lei de arbitragem o posicionamento já pacificado pelo STJ. 

O art. 22-A permite que, antes de instituída a arbitragem, no caso de não haver uma cláusula compromissória cheia, as Partes deverão recorrer ao Judiciário para concessão de tais medidas, o que se revela correto, pois, com a cláusula compromissória vazia, não há formação de Tribunal Arbitral enquanto não houver a instituição da arbitragem, fazendo com que apenas o Judiciário tenha competência para analisar as cautelares, já que “caso seja necessário a concessão de uma das medidas e o tribunal ainda não tenha sido constituído, entende-se que seguindo o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, as partes podem requerer ao poder judiciário, este por sua vez pode decidir a medida”. [2]

Porém, o Parágrafo Único deste artigo prevê que as medidas cautelares perderão sua eficácia se, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da decisão, o interessado não requerer a instituição da arbitragem. Isso evita que alguma Parte possa “burlar” a cláusula arbitral apenas para conseguir uma medida cautelar, sem que tenha o interesse de iniciar um procedimento arbitral posteriormente.

Uma vez que esteja instituído o Tribunal Arbitral, o árbitro nomeado possui o Poder-Dever de analisar a medida concedida, para mantê-la, modificá-la ou revogá-la, conforme previsto no art. 22-B, haja vista que ele se torna o competente para decidir o conflito, devendo analisar todos os atos praticados anteriormente, pois, nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi, “é razoável que os autos sejam prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão”. [3]

O artigo 22-B, ao permitir que o árbitro reaprecie a medida liminar, demonstra o prestígio da arbitragem no ordenamento jurídico brasileiro, pois “deixa claro que a posição da arbitragem não é de subordinação ao Judiciário Estatal, mas de cooperação, com competências bem definidas entre o Juízo do Estado e aquele eleito pela vontade das partes”. [4]

A carta arbitral

É importante esclarecer que as decisões tomadas pelo Árbitro na condução do procedimento arbitral não possuem o chamado ius imperium, que é o poder de tomar medidas coercitivas e determinar o cumprimento forçado de suas decisões em caso de descumprimento voluntário. O ius imperium é um poder “conferido apenas ao órgão judiciário estatal, que tem poder de coagir os jurisdicionados ao cumprimento das decisões impostas”. [5]

Com base nisso, é natural que nem todas as decisões tomadas pelos árbitros sejam eficazes, fazendo-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para que o cumprimento da medida ou das decisões seja efetivado. 

E aqui surge então o principal mecanismo de comunicação e cooperação jurisdicional entre o Tribunal Arbitral e o Poder Judiciário, denominada Carta Arbitral

A Carta Arbitral foi trazida na reforma da lei de arbitragem, no art. 22-C, porém também foi prevista no Código de Processo Civil de 2015, promulgado após a reforma da lei de arbitragem, instituindo em seu art. 237, IV, a possibilidade de expedição de carta arbitral para o Judiciário determinar a prática de certos atos de cooperação judiciária realizados pelo Juízo Arbitral.

A Carta Arbitral se tornou, dessa forma, uma “estrutura formal para a comunicação entre ambas jurisdições, na medida em que uma saberá como solicitar e a outra, como receber as solicitações, evitando desencontros de posições e entraves burocráticos, tão nocivos à efetividade pretendida na tutela dos interesses da parte”. [6]

Em outras palavras, a carta arbitral é um pedido de ajuda do Árbitro ao Judiciário, para que ele use do seu ius imperium e cumpra ou faça cumprir determinado ato emanado pelo Juízo Arbitral. Importante ressaltar que, quando da apreciação da carta arbitral, os juízes não devem fazer juízo de valor quanto ao mérito do procedimento arbitral, no entanto, possui total discricionariedade de conhecer do processo arbitral para que tenha maior segurança ao determinar atos de força para o cumprimento de decisões. Além disso, ele deve observar os requisitos previstos no artigo 260, §3º, do CPC, como a cópia da convenção de arbitragem, as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função, bem como outros requisitos previstos no caput do referido artigo.

Assim, a Carta Arbitral efetiva a cooperação entre Poder Judiciário e arbitragem, tornando-se o elo que garante a efetividade prática das decisões arbitrais. Ela é mais do que uma mera formalidade, reforça a segurança jurídica do instituto e demonstra a maturidade do sistema arbitral brasileiro, equilibrando a independência do juízo arbitral com o suporte institucional do Estado para assegurar a força e a eficácia de suas decisões.

Conclusão: mais autonomia, mas também mais responsabilidade

A consolidação da arbitragem no Brasil demonstra um avanço significativo na promoção da autossuficiência tanto das partes quanto dos árbitros na solução de disputas, diminuindo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e aumentando a eficácia na prestação da justiça. 

Entretanto, essa autonomia decisória traz consigo uma responsabilidade elevada: a obrigação de administrar o procedimento com conhecimento técnico, imparcialidade e estrita observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da boa-fé. Assim, a confiança na arbitragem está intrinsecamente relacionada ao comportamento ético e à seriedade de todos os participantes do processo.

Nesse cenário, a Arbitralis reafirma seu compromisso em promover uma arbitragem moderna, eficiente e responsável, baseada em elevados padrões de governança e integridade. Ao incentivar a formação de árbitros qualificados e a adoção de práticas de gestão transparentes, a instituição contribui para o fortalecimento da confiança empresarial na arbitragem e para a consolidação de um ambiente jurídico mais previsível e seguro.

Mais autonomia, portanto, significa também mais responsabilidade, e a Arbitralis atua para que ambas caminhem juntas em prol da efetividade e da credibilidade da justiça arbitral no Brasil.


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[1] MOREIRA, Bianca de Lima; SANTOS, Thaysa Prado Ricardo dos. Alterações advindas da reforma na Lei de Arbitragem – Lei 13.129/2015. Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais (Unibrasil), Curitiba, v. 27, n. 1, p. 67–87, jan./jun. 2017. P. 75

[2] MOREIRA, Bianca de Lima; SANTOS, Thaysa Prado Ricardo dos. Alterações advindas da reforma na Lei de Arbitragem – Lei 13.129/2015. Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais (Unibrasil), Curitiba, v. 27, n. 1, p. 67–87, jan./jun. 2017. P. 76

[3] FERREIRA, Adriano Fernandes (org.). Comentários à Lei de Arbitragem. 1. ed. Timburi: Cia do eBook, 2018. ISBN 978-85-5585-116-2. P. 241

[4] FERREIRA, Adriano Fernandes (org.). Comentários à Lei de Arbitragem. 1. ed. Timburi: Cia do eBook, 2018. ISBN 978-85-5585-116-2. P. 243

[5] FERREIRA, Adriano Fernandes (org.). Comentários à Lei de Arbitragem. 1. ed. Timburi: Cia do eBook, 2018. ISBN 978-85-5585-116-2. P. 246

[6] Arbitragem em evolução: aspectos relevantes após a reforma da Lei Arbitral / coordenadores Tarcisio Teixeira, Patrícia Ayub da Costa Ligmanovski. - Barueri, SP: Manole, 2018. P. 46.

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