Tribunal arbitral: composição, funcionamento e árbitro único ou colegiado

  • Giully Bianchini
Publicado dia
15/3/2026
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de leitura
Atualizado em
15/3/2026
  • Arbitro
  • Arbitragem

Tribunal arbitral: composição, funcionamento e como escolher entre árbitro único e colegiado

Quando uma empresa decide incluir arbitragem em seus contratos, uma das primeiras decisões práticas é definir como o tribunal arbitral será composto. Essa escolha — árbitro único ou colegiado de três — tem impacto direto nos custos, no prazo e na dinâmica do procedimento. Entender como o tribunal arbitral funciona, quais são as regras que o regem e quando cada formato é mais adequado é o que separa uma cláusula compromissória eficiente de uma que gera problemas na hora que mais importa.

O que é o tribunal arbitral

O tribunal arbitral é o órgão decisório do procedimento arbitral — é ele que analisa as provas, ouve as partes e profere a sentença. Ao contrário do juiz estatal, o árbitro ou o colegiado arbitral não tem jurisdição permanente: sua autoridade nasce da convenção de arbitragem firmada pelas partes e se encerra com a prolação da sentença.

O art. 18 da Lei nº 9.307/1996 define o árbitro como juiz de fato e de direito, cuja sentença não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Isso significa que o tribunal arbitral, uma vez constituído, tem competência plena para decidir o mérito do conflito — incluindo questões sobre sua própria competência, conforme o princípio da competência-competência consagrado no art. 8º da mesma lei.

Árbitro único ou tribunal de três: quando usar cada formato

A Lei de Arbitragem permite que o tribunal seja composto por um árbitro único ou por múltiplos árbitros, sempre em número ímpar, conforme o art. 13, §1º. Quando as partes não definem o número na cláusula compromissória, a câmara arbitral ou as próprias partes decidem no momento da instauração do procedimento.

A escolha entre os dois formatos envolve uma equação de complexidade versus custo. Conforme análise publicada no Migalhas, no Brasil existe uma tendência cultural de optar pelo tribunal de três árbitros mesmo em casos que não justificam essa composição — o que eleva os custos sem necessariamente melhorar a qualidade da decisão. Como os honorários dos árbitros correspondem à maior parte do custo da arbitragem, a formação de um colegiado triplica esse componente do orçamento.

Os fatores que devem orientar a escolha são:

  • Valor da disputa: conflitos de valor moderado raramente justificam o custo de três árbitros
  • Complexidade técnica: disputas que envolvem múltiplas especialidades — engenharia e direito contratual, por exemplo — se beneficiam de um colegiado com diferentes formações
  • Prazo: árbitros únicos tendem a resolver disputas com mais agilidade, pela ausência de coordenação entre membros do colegiado
  • Natureza do contrato: contratos de infraestrutura, societários complexos ou de alto valor justificam a composição colegiada
  • Risco de impasse: em disputas muito polarizadas, um colegiado de três oferece a segurança de uma decisão majoritária

Como o tribunal arbitral é constituído na prática

A constituição do tribunal arbitral segue o procedimento estabelecido pela câmara escolhida pelas partes. No modelo mais comum para tribunais de três árbitros, cada parte indica um árbitro e os dois indicados escolhem o terceiro, que presidirá o tribunal. Quando há impasse na escolha do presidente, a câmara arbitral faz a nomeação.

Conforme a EPD, a escolha dos árbitros é o momento de maior relevância estratégica do procedimento — é ali que se define a especialização técnica que determinará a qualidade da análise do caso. As câmaras mantêm listas de árbitros cadastrados com diferentes especialidades, e as partes podem indicar árbitros fora dessas listas desde que aceitos pela câmara.

Antes de aceitar a nomeação, o árbitro tem o dever de revelar qualquer fato que gere dúvida justificada sobre sua imparcialidade ou independência, conforme o art. 14, §1º da Lei de Arbitragem. Qualquer das partes pode impugnar o árbitro indicado com base nessa revelação ou em fato posterior à nomeação.

Como funciona o procedimento após a constituição do tribunal

Uma vez constituído o tribunal e aceitas as nomeações, a arbitragem está formalmente instaurada — e a prescrição é interrompida a partir desse momento, retroagindo à data do requerimento, conforme o art. 19, §2º da Lei nº 9.307/1996. A partir daí, o procedimento segue as fases de apresentação das alegações, instrução probatória e deliberação.

Na fase de instrução, o tribunal arbitral pode ouvir testemunhas, determinar perícias e analisar documentos apresentados pelas partes. Em caso de necessidade de medidas cautelares — bloqueio de ativos, preservação de provas — o tribunal tem competência para concedê-las diretamente após sua constituição, conforme o art. 22-B incluído pela Lei nº 13.129/2015. Antes da constituição, essa medida pode ser requerida ao Judiciário.

A deliberação, quando o tribunal é colegiado, ocorre por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalece o voto do presidente do tribunal arbitral, conforme o art. 24, §1º da Lei de Arbitragem.

A sentença e seus efeitos

A sentença arbitral produz entre as partes os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial — conforme o art. 31 da Lei nº 9.307/1996. Não há recurso de mérito: a parte insatisfeita com o resultado não pode pedir que o Judiciário reanalise se o árbitro decidiu certo ou errado. A anulação da sentença só é possível nas hipóteses taxativas do art. 32 — como parcialidade comprovada do árbitro, violação ao contraditório ou decisão sobre matéria não submetida à arbitragem.

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