Definitiva entre as partes
Não há recurso de mérito. A decisão encerra a discussão entre as partes e seus sucessores.
Art. 18A câmara arbitral é neutra e o árbitro é independente das duas partes. Regulamento público, preço fixo e prazo definido antes de o caso começar.
Apresentação em vídeo da câmara de arbitragem da Arbitralis.
Nenhum procedimento começa sem que as duas partes tenham concordado com a via arbitral.
As duas partes precisam ter concordado com a via arbitral: cláusula no contrato, assinada antes do conflito; compromisso arbitral, firmado depois que ele aparece; ou cláusula no acordo formalizado na negociação.
Para abrir o caso, basta enviar a convenção de arbitragem e os documentos que sustentam o seu pedido. A plataforma organiza o material e monta o pedido inicial por você.
As partes são citadas pela plataforma, com registro de cada tentativa. O árbitro é nomeado pela matéria e o Termo de Arbitragem fixa objeto e prazos.
O árbitro decide dentro do prazo do regulamento. A sentença tem força de título executivo judicial, sem homologação e sem recurso de mérito.
Pela Lei 9.307/96, a sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença do Poder Judiciário. Sendo condenatória, é título executivo judicial.
Não há recurso de mérito. A decisão encerra a discussão entre as partes e seus sucessores.
Art. 18Se a parte não cumprir, a execução corre direto no Judiciário, sem nova ação de conhecimento.
Art. 31 · CPC, art. 515, VIIO árbitro é juiz de fato e de direito. A sentença não passa por homologação judicial.
Art. 18Só cabe ação anulatória nas hipóteses previstas em lei, em até 90 dias do recebimento da sentença.
Art. 32 · art. 33, §1ºA câmara administra o procedimento. Quem decide é um árbitro independente das duas partes.
Nomeado pela matéria do caso, entre profissionais selecionados por formação técnica, experiência e aderência ao código de conduta.
Antes de aceitar, revela qualquer fato capaz de gerar dúvida sobre sua imparcialidade, e recusa o caso quando há impedimento.
Art. 14Qualquer das partes pode alegar o impedimento ou a suspeição do árbitro indicado. As duas se manifestam no Termo de Arbitragem, que fixa objeto e prazos.
Art. 20 · Regulamento da câmaraAs regras, os prazos e o valor por rito não mudam depois que o procedimento começa.
O valor não depende da causa, e sim do rito escolhido pela complexidade do caso. Os valores já incluem citação online; para citação pelos Correios, consulte a tabela de custas vigente.
R$ 1.100
R$ 2.200
R$ 3.300
Não. A câmara administra o procedimento: prazos, atos e registro. Quem decide é um árbitro independente, nomeado pela matéria, que revela qualquer fato capaz de gerar dúvida sobre sua imparcialidade antes de aceitar e pode ter seu impedimento ou suspeição alegado por qualquer das partes (arts. 14 e 20). Ter passado pela notificação ou pela negociação na plataforma não dá vantagem a quem abriu o caso.
A confidencialidade decorre do regulamento e da convenção das partes, e vale para o procedimento. A sentença perde o sigilo quando é levada ao Judiciário para execução.
A arbitragem declara a rescisão e os valores devidos. A desocupação forçada corre no Judiciário, na execução (Lei 8.245/91, art. 59).