Reequilíbrio econômico-financeiro em obras privadas: quando pedir e como provar

  • Giully Bianchini
Publicado dia
29/9/2026
·
16 min.
de leitura
Atualizado em
2/10/2026
Reequilíbrio econômico-financeiro em obras privadas: quando pedir e como provar
  • Arbitragem
Como a arbitragem resolve disputas em contratos de obra (atraso, aditivo, reequilíbrio, vícios e medição) e por que a cláusula certa precisa estar no contrato antes da obra começar?


Um contrato de obra muda ao longo da execução. O prazo desliza, o insumo sobe de preço, o projeto ganha aditivo, a medição é questionada. Cada uma dessas mudanças é um ponto onde construtora e contratante podem discordar sobre quem paga o quê, e é dessa fricção cotidiana que nascem as disputas de construção. A arbitragem responde bem a esse tipo de conflito por três razões concretas. Ela permite escolher um árbitro com formação técnica, capaz de ler um cronograma ou um boletim de medição sem precisar de um curso avulso. Mantém o procedimento com prazo previsível. E corre sem exigir que a obra pare enquanto o conflito é decidido. A condição para tudo isso é que a cláusula certa já esteja no contrato. Este artigo mapeia as disputas típicas de obra, a via que resolve cada uma e como estruturar a cláusula antes que o conflito apareça.


Por que a obra gera disputa


A obra é um contrato de execução continuada, com múltiplos agentes atuando ao mesmo tempo: construtora, contratante, fiscalização, fornecedores. A isso se soma uma variável que raramente se comporta como o planejamento previu, que são as próprias condições de execução, do comportamento do terreno à disponibilidade de insumos. Prazo, custo e escopo são interdependentes. Quando se mexe em um, os outros dois se alteram, e essa cadeia de efeitos é o terreno fértil do conflito.


O problema se agrava quando as mudanças não são documentadas no momento em que acontecem. Uma frente de serviço liberada com atraso, um aditivo combinado verbalmente, uma medição aceita informalmente: cada decisão não registrada vira, meses depois, uma disputa sem lastro documental que sustente o pedido de qualquer um dos lados. A obra, por sua natureza dinâmica, exige que o registro acompanhe a execução. Quando isso não acontece, o conflito nasce da própria lacuna de prova.


Essa complexidade pede um método de resolução ajustado a ela. Quem decide precisa compreender cronograma físico-financeiro, critérios de medição e a lógica da execução de engenharia. E o procedimento precisa correr em um prazo compatível com uma obra que continua andando, porque o tempo de resolução, aqui, convive com o tempo do canteiro.


O Código Civil trata o contrato de obra como empreitada, nos artigos 610 a 626, e já antecipa parte dessas fricções. A norma disciplina a mudança de projeto sem autorização escrita, a variação relevante de custo e o prazo de garantia do construtor. A arbitragem aplica essas regras ao caso concreto, com a vantagem de um árbitro que domina o vocabulário técnico do canteiro.


As disputas típicas e a via que resolve cada uma


Cinco famílias de conflito respondem pela maior parte dos casos em contrato de obra privado. Cada uma tem uma natureza própria, e a arbitragem oferece a cada uma uma vantagem específica:

Família de conflito O que está em disputa Vantagem da via arbitral
Atraso e prorrogação de prazoQuem causou o atraso e se o prazo deveria ter sido prorrogadoÁrbitro que lê o cronograma de caminho crítico sem perícia preliminar sobre o básico
Aditivos e alteração de escopoSe a mudança gera acréscimo de preço e quem a instruiuDecisão ancorada na prova de quem instruiu o quê, por escrito (art. 619 CC)
Reequilíbrio econômico-financeiroRecomposição de preço diante de variação relevante de custoAnálise da documentação produzida durante a execução, por quem entende a planilha
Vícios construtivosResponsabilidade por solidez e segurança da obraPrazo de decadência curto (180 dias) favorece procedimento ágil (art. 618 CC)
Medições e retençõesPercentual executado, glosa de medição e valor retidoÁrbitro ou perito que lê o boletim de medição decide com base técnica


Atraso e prorrogação de prazo.

A disputa gira em torno de quem causou o atraso, se a construtora, o contratante (por demora em aprovar um projeto ou liberar uma frente de serviço) ou um terceiro, e se o prazo deveria ter sido estendido. Um árbitro com formação em engenharia ou gestão de obras interpreta um cronograma de caminho crítico diretamente, o que concentra o debate no mérito técnico em vez de gastar tempo nivelando o entendimento sobre o básico.

Aditivos e alteração de escopo.

A regra de partida está no próprio Código Civil. Pelo artigo 619, salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que executa a obra segundo o plano aceito não tem direito a exigir acréscimo de preço mesmo que o projeto seja modificado, a não ser que a modificação resulte de instruções escritas do dono da obra. O parágrafo único abre uma exceção relevante: quando o dono, acompanhando a obra por visitas continuadas, não podia ignorar a mudança e nunca protestou, o acréscimo pode ser devido. A prova de quem instruiu o quê, e sobretudo por escrito, é o que decide esse tipo de caso.

Reequilíbrio econômico-financeiro.

É o pleito mais frequente na obra privada e o que mais depende de documentação produzida durante a execução, não reconstruída ao final. O Código Civil, ainda no artigo 619, prevê que uma variação relevante no valor do material ou da mão de obra abre espaço para a revisão do preço. A chave desse pleito está na prova construída no curso da obra, o que exige de quem julga a capacidade de ler a planilha de custos e o histórico de execução com olhar técnico.

Vícios construtivos.

O artigo 618 do Código Civil estabelece que, nas empreitadas de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro responde durante o prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança da obra, tanto em razão dos materiais quanto do solo. Há, porém, um prazo curto que exige atenção. O dono da obra decai do direito se não propuser a ação no prazo de 180 dias contados do aparecimento do vício. Esse prazo apertado torna valioso um procedimento de resolução ágil, capaz de começar e decidir dentro da janela que a lei concede.

Medições e retenções.

Disputas sobre o percentual executado, a glosa de uma medição e o valor retido como garantia de execução são rotina em obras de maior porte. O ganho da arbitragem aqui é mais prático do que jurídico: um árbitro ou perito que sabe interpretar um boletim de medição avalia a controvérsia com base técnica, o que traz objetividade a uma discussão que, sem essa leitura especializada, tende a se prolongar.

A perícia de engenharia dentro da arbitragem

A forma como a prova técnica é produzida ajuda a explicar por que a arbitragem se ajusta às disputas de obra. A Lei 9.307/96, em seu artigo 22, dá ao árbitro o poder de determinar a realização de perícias e outras provas que julgar necessárias, por requerimento das partes ou de ofício, como parte do próprio procedimento arbitral.

Isso influencia a qualidade e a velocidade da decisão. A perícia é conduzida dentro da arbitragem, com um perito escolhido pela competência técnica para aquela matéria específica. A escolha do árbitro segue lógica semelhante, já que a lei admite como árbitro qualquer pessoa capaz e da confiança das partes. Na prática, isso permite indicar alguém com bagagem em engenharia civil, e não apenas em direito.

A combinação de árbitro técnico e perícia sob medida aproxima a linguagem do canteiro da linguagem da decisão. Em uma disputa sobre caminho crítico, glosa de medição ou responsabilidade por vício, quem decide domina o objeto, e a prova técnica é produzida com a profundidade que a matéria exige.

Arbitragem e dispute board: como os dois se combinam

O dispute board é um comitê formado no início da obra, e não depois do conflito, para acompanhar a execução e decidir ou recomendar solução assim que a disputa aparece, sem esperar o fim do contrato. A I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal reconhece força vinculante à decisão do dispute board quando as partes pactuaram sua adoção obrigatória, até que o tribunal arbitral ou o órgão competente a revise, se provocado pela parte inconformada.

Os dois mecanismos se combinam em uma cláusula escalonada. O dispute board resolve o atrito no dia a dia da obra, com a decisão rápida de quem acompanha a execução de perto. A arbitragem entra em dois momentos: quando alguma das partes não aceita a decisão do comitê, e para as disputas que fogem ao mandato do comitê. Essa arquitetura em camadas cobre tanto o conflito cotidiano quanto a controvérsia de maior complexidade, cada um no instrumento mais adequado.

Vale um recorte. O contrato administrativo, caso de obra pública ou concessão regida por licitação, tem regime próprio para meios alternativos de resolução e fica fora do escopo deste texto, que trata do contrato de obra privado.



Como estruturar a cláusula no contrato de obra



A arbitragem só está disponível quando o contrato a prevê. A cláusula compromissória, que vincula as partes a resolver disputas futuras por arbitragem, precisa ser escrita, seja no próprio contrato de obra, seja em documento separado que a ele se refira.



Há um cuidado específico quando o contrato de obra é de adesão. Nesse caso, o artigo 4º, §2º, da Lei 9.307/96 exige que a cláusula compromissória só tenha eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com ela, por escrito em documento anexo ou em destaque, com assinatura ou visto específico para aquela cláusula. Em contratos negociados entre partes em posição equivalente, caso da maioria das obras privadas de porte, essa restrição não se aplica, mas dar destaque à cláusula é boa prática que reduz qualquer margem de contestação.



Na prática, uma cláusula de resolução de disputas bem desenhada para obra costuma escalonar três etapas: negociação direta entre as partes em um prazo curto, dispute board para o que não se resolve na negociação, e arbitragem para o que o dispute board não encerra. A implementação da cláusula compromissória estrutura esse encadeamento desde a assinatura do contrato, quando as partes ainda cooperam e nenhuma sabe de que lado de um eventual conflito estará.



O que acontece sem a cláusula definida antes



A ausência da cláusula compromissória no contrato muda o cenário quando o conflito surge. Sem ela, recorrer à arbitragem depois que a disputa já apareceu depende de as duas partes concordarem, naquele momento, em assinar um compromisso arbitral. Esse acordo é difícil de obter quando já existe desconfiança entre as partes, e a parte que se sente em vantagem raramente aceita mudar o caminho de resolução no meio do conflito.



Há ainda a questão das medidas de urgência. Enquanto a arbitragem não está instituída, a obtenção de tutelas urgentes depende do Judiciário, o que reforça o valor de ter o procedimento arbitral já contratado e pronto para ser acionado. A cláusula resolvida antes de a obra começar evita a discussão sobre o método depois que a disputa já existe.



A arbitragem digital da Arbitralis resolve disputas de obra com árbitro especializado, perícia conduzida dentro do procedimento e sentença de força executiva em prazo definido. A cláusula compromissória pode ser padronizada nos contratos de empreitada da construtora ou do contratante, estabelecendo o caminho de resolução antes que o terreno, o prazo ou o custo comecem a se comportar de forma diferente do planejado. Para entender como a arbitragem se integra às demais etapas de resolução, o ecossistema da Arbitralis conecta cada instrumento.



Em um contrato cuja única certeza é que algo vai mudar ao longo da execução, definir o caminho de resolução antes do primeiro aditivo poupa a discussão sobre como a disputa será decidida justamente quando ela já existe.



Seus contratos de obra definem o caminho de resolução antes da execução começar, ou deixam o método em aberto para o momento em que prazo, custo e escopo já estiverem em conflito?


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