Ordem de Despejo: Prazos, Defesa e Acordo Possível

  • Giully Bianchini
Publicado dia
7/9/2026
·
13 min.
de leitura
ordem de despejo
  • Locação
  • Fundos imobiliários
  • Conciliação

O prazo de uma ordem de despejo é, em regra, de 30 dias para a saída voluntária, contados da notificação do mandado. Ele cai para 15 dias em várias situações, como o despejo por falta de pagamento, e pode chegar a seis meses ou um ano em casos específicos previstos na Lei do Inquilinato.

Enquanto o prazo corre, o contrato ainda pode ser salvo pelo pagamento integral, em algumas hipóteses, ou encerrado por um acordo com data certa de saída.

Abaixo estão os prazos de cada situação, o que sobra de defesa depois do mandado expedido e o ponto em que a negociação continua sendo a saída mais rápida para locador e inquilino.

O que é a ordem de despejo, na prática

Quando a ação de despejo é julgada procedente, o juiz determina a expedição de um mandado de despejo, e é esse documento que fixa o prazo para a desocupação voluntária. A regra do art. 63 da Lei 8.245/1991 são 30 dias.

Nada acontece de imediato depois da sentença. O prazo passa a correr da data da notificação, e só quando ele termina o despejo é efetuado, se necessário com emprego de força e arrombamento.

Os móveis e utensílios que o ocupante não quiser retirar ficam com um depositário (art. 65). Entre a decisão publicada e a remoção executada costuma haver semanas de margem para negociar.

Existe um atalho que muita imobiliária desconhece: se o imóvel for abandonado depois de a ação ter sido ajuizada, o locador pode se imitir na posse sem esperar o mandado (art. 66).

A ordem de despejo é a etapa final do processo. As etapas anteriores, da notificação à sentença, estão em ação de despejo passo a passo.

Ordem de despejo: quantos dias para sair em cada caso

O prazo não é um número único. Ele varia segundo o motivo que sustentou o pedido:

  • Quinze dias, por liminar. O art. 59, § 1º, autoriza a desocupação em 15 dias sem ouvir a outra parte, desde que o locador preste caução de três meses de aluguel. Vale em nove hipóteses, entre elas o descumprimento de acordo escrito de desocupação, o fim da locação para temporada, o término do prazo para apresentar nova garantia e a falta de pagamento quando o contrato está sem qualquer garantia locatícia.
  • Trinta dias, regra geral. É o prazo padrão do mandado após a sentença de procedência (art. 63).
  • Quinze dias, mesmo sem liminar. O § 1º do art. 63 reduz o prazo pela metade quando passaram mais de quatro meses entre a citação e a sentença de primeiro grau, ou quando o despejo foi decretado com base no art. 9º (mútuo acordo, infração legal ou contratual, falta de pagamento e reparações urgentes determinadas pelo Poder Público) ou na denúncia do contrato prorrogado por prazo indeterminado (art. 46, § 2º).
  • Seis meses, por concordância. Nas ações de retomada por fim de contrato prorrogado, uso próprio ou demolição, o inquilino que concorda com a desocupação no prazo da contestação recebe seis meses para sair, contados da citação. Se sair dentro do prazo, fica isento das custas e dos honorários de 20% (art. 61).
  • Seis meses a um ano, para escolas. Para estabelecimentos de ensino autorizados pelo Poder Público, o juiz fixa um prazo entre seis meses e um ano, de modo que a saída coincida com as férias escolares (art. 63, § 2º).
  • Um ano, para hospitais e entidades. Hospitais, repartições públicas, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino e entidades religiosas registradas têm um ano quando o despejo se funda em reparações urgentes (art. 9º, IV) ou no art. 53, II; se a tramitação passou de um ano, o prazo cai para seis meses (art. 63, § 3º).

Vale separar o mandado do aviso: quando um contrato prorrogado por prazo indeterminado é denunciado, os 30 dias concedidos para desocupação não são ordem de despejo. São uma notificação prévia, e o descumprimento dela é que abre a porta para a ação.

O que ainda cabe de defesa depois da ordem

No despejo por falta de pagamento, a defesa mais eficaz não é processual, é financeira. O inquilino e o fiador podem evitar a rescisão pagando o débito atualizado em 15 dias contados da citação, por depósito judicial e sem depender de cálculo prévio (art. 62, II).

O depósito precisa incluir:

  • os aluguéis e encargos vencidos até a data do pagamento;
  • as multas contratuais exigíveis;
  • os juros de mora;
  • as custas e os honorários do advogado do locador, de 10% sobre o valor devido, se o contrato não disser outra coisa.

Se o locador apontar que a oferta não cobre tudo, há 10 dias para complementar (art. 62, III).

Essa faculdade tem um limite decisivo: a purgação da mora não é admitida se o inquilino já usou o mesmo recurso nos 24 meses anteriores à propositura da ação (art. 62, parágrafo único).

Quem purgou a mora no ano passado não vai purgar de novo, e essa informação muda a estratégia dos dois lados antes da primeira audiência.

Na hipótese de liminar por falta de pagamento em contrato sem garantia, o depósito integral dentro dos mesmos 15 dias derruba a ordem de desocupação (art. 59, § 3º).

Recorrer, por si, não segura o mandado. Nas ações locatícias, os recursos contra a sentença têm efeito apenas devolutivo (art. 58, V), o que permite ao locador executar o despejo provisoriamente. Nesse caso, ele presta caução de 6 a 12 meses de aluguel, dispensada quando a ação se funda no art. 9º (art. 64).

Há uma única suspensão automática prevista em lei: o despejo não pode ser executado até o 30º dia seguinte ao falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de quem habite o imóvel (art. 65, § 2º). Executar o despejo sem respeitar essa regra é crime previsto na própria Lei do Inquilinato (art. 44, IV).

Onde o acordo ainda entra

A locação pode ser desfeita por mútuo acordo a qualquer momento, inclusive com a ação em curso (art. 9º, I). O acordo escrito não é a alternativa frágil: assinado pelas partes e por duas testemunhas, com prazo mínimo de seis meses para desocupação, ele autoriza liminar de desocupação em 15 dias se for descumprido (art. 59, § 1º, I).

O locador troca uma sentença incerta por um documento que já vem com data. O inquilino troca uma remoção com oficial de justiça por uma saída planejada.

Apostar só na via judicial também tem custo. Segundo o CNJ, a conciliação resolveu 11,2% dos processos do Judiciário em 2025, e 7,5% na fase de execução (Justiça em Números 2026). Enquanto o processo segue, o aluguel não entra e o imóvel não volta ao mercado.

Em contratos com cláusula arbitral, uma distinção importa. No REsp 1.481.644/SP, a Quarta Turma do STJ entendeu que o juízo arbitral não é competente para a ação de despejo por falta de pagamento, pela natureza executiva do pedido e pela falta de poder coercitivo do árbitro.

A cobrança dos aluguéis, encargos, multas e indenizações, que costuma travar a negociação, pode ser resolvida em conciliação ou arbitragem. Como os tribunais vêm tratando o tema depois disso está em despejo na arbitragem.

Antes de tudo isso, existe o passo que quase ninguém dá por escrito. Uma notificação extrajudicial com comprovante de envio e leitura registra a proposta, a data e o valor oferecidos, e esse registro serve de prova tanto para formalizar o acordo quanto para o pedido de liminar se ele for rompido.

A Arbitralis já enviou mais de 10 mil notificações, sem exigência de advogado.

Perguntas frequentes sobre o prazo da ordem de despejo

Quanto tempo demora para sair uma ordem de despejo?

Depende da fase do processo. Com liminar, a ordem pode sair logo no início da ação, com 15 dias para a saída.

Sem liminar, ela só é expedida depois da sentença de procedência, e o tempo até lá varia com a citação do inquilino, a defesa apresentada e o volume da vara. A lei não fixa uma duração total.

A partir de quando o prazo começa a contar?

Da notificação do mandado ao ocupante, e não da data da sentença (art. 65). Terminado o prazo sem saída voluntária, o oficial de justiça pode cumprir o despejo.

Recebi a ordem de despejo. O que faço primeiro?

Confira o fundamento da ação e o prazo que consta do mandado, e procure um advogado para verificar se ainda cabe purgação da mora ou recurso. Em paralelo, faça uma proposta escrita ao locador. O roteiro completo está em desocupação de imóvel: o que fazer.

A pergunta certa não é quantos dias faltam

Contar prazo é a parte fácil. A decisão real é outra: o que você quer que exista no dia em que o prazo terminar.

De um lado, um mandado cumprido com a dívida intacta, o imóvel devolvido em estado incerto e uma cobrança ainda por começar. Do outro, um documento com data de saída, valor acordado e forma de pagamento definida.

O próximo passo concreto é anterior à audiência. Ainda dentro da janela de 15 dias da citação, coloque a proposta por escrito com três elementos: data de desocupação, valor total reconhecido e parcelamento.

Em conciliação online, as partes negociam com um terceiro neutro e saem com um acordo por escrito. Depois que o oficial de justiça bate na porta, sobra pouco para negociar.

Para o locador que ainda não entrou com a ação, o caminho anterior ao processo está em inquilino inadimplente: o que fazer antes da Justiça, e as regras gerais de locação estão no guia da Lei do Inquilinato.

Trinta dias no mandado, quinze na liminar: o relógio é o mesmo para quem quer o imóvel de volta e para quem precisa de tempo para sair. A diferença está em quem chega com proposta registrada.

Comece pela notificação, a partir de R$ 17, e leve a conversa para um ambiente com prazo, registro e validade jurídica.

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