
"Cláusula compromissória" e "cláusula arbitral" são a mesma coisa — os dois termos descrevem o mesmo dispositivo, previsto no art. 4º da Lei 9.307/96. O problema não está em qual nome usar. Está em confundir essa cláusula com o compromisso arbitral, e em redigi-la de forma genérica demais para funcionar quando o conflito realmente aparece. Este artigo separa os dois pontos que importam de verdade: o momento em que cada instrumento se aplica e o nível de detalhe que a cláusula precisa ter para não travar a arbitragem antes dela começar.
A Lei de Arbitragem prevê dois instrumentos distintos dentro do que chama de convenção de arbitragem. A cláusula compromissória, do art. 4º, é firmada antes de qualquer disputa concreta — as partes apenas preveem que, se um conflito surgir dali por diante, ele irá para a arbitragem. Já o compromisso arbitral, do art. 9º, é firmado depois que o conflito já existe, quando as partes formalizam os termos específicos daquela disputa em particular.
Na prática do dia a dia de um escritório, isso significa que a cláusula compromissória é redigida junto com o contrato principal, num momento de colaboração entre as partes. O compromisso arbitral, por outro lado, só é necessário quando a cláusula compromissória não detalhou os elementos do procedimento — e é exatamente aí que mora o problema mais comum.
Uma cláusula compromissória pode ser redigida de duas formas. A cheia já define os elementos essenciais do procedimento — câmara arbitral, regulamento aplicável, número de árbitros, sede da arbitragem — o que permite instaurar o processo diretamente, sem precisar de mais nenhum acordo entre as partes. A vazia se limita a dizer que eventuais litígios serão resolvidos por arbitragem, sem especificar nada disso.
O problema da cláusula vazia é temporal: ela funciona bem enquanto as partes ainda estão de boa relação, mas se torna um obstáculo justamente no momento em que mais precisa funcionar. Segundo análise publicada no Migalhas sobre os problemas da cláusula vazia, quando a desavença já existe, a parte que sai perdendo com a arbitragem tem todo incentivo para protelar a definição de árbitros, regulamento e câmara — e a saída, quando não há acordo, é judicializar exatamente a etapa que a arbitragem deveria evitar.
A cláusula cheia elimina esse risco porque não deixa espaço para negociação posterior. Uma cláusula que diz apenas "eventuais litígios serão resolvidos por arbitragem" e uma que diz "eventuais litígios serão resolvidos por arbitragem administrada pela [câmara], sob seu regulamento vigente, por árbitro único, com sede em [cidade]" partem do mesmo art. 4º — mas produzem resultados completamente diferentes quando o conflito chega.
Quando a cláusula compromissória está inserida em um contrato de adesão, a lei impõe uma exigência a mais: ela só tem eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instaurar a arbitragem, ou concordar expressamente com ela por escrito, em documento anexo ou em destaque no próprio contrato. É uma proteção pensada para a parte que não negociou os termos individualmente — e um detalhe que passa despercebido com frequência em contratos empresariais padronizados, como os de franquia ou de fornecimento em série.
Um dos pontos menos conhecidos da lei é o princípio da autonomia da cláusula compromissória, previsto no art. 8º: mesmo que o contrato principal seja considerado nulo, a cláusula que remete o conflito à arbitragem continua valendo. Isso significa que a discussão sobre a própria validade do contrato — um dos conflitos mais comuns entre empresas — também vai para o árbitro, e não para o juiz. Para quem estrutura contratos empresariais, esse é o argumento mais forte para nunca deixar a cláusula compromissória, ainda que só em rascunho, de fora do primeiro draft.
Redigir a cláusula compromissória de forma completa — com câmara, regulamento e sede definidos desde o início — é o que garante que, quando o conflito aparecer, o caminho para a arbitragem digital já esteja pronto, sem precisar de uma segunda rodada de negociação com a parte que menos tem interesse em cooperar naquele momento.
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