A relação entre a Justiça e a arbitragem no Brasil foi desenhada por poucos casos. O STF declarou a Lei de Arbitragem constitucional em 2001; o STJ, a partir daí, definiu que a cláusula arbitral obriga as partes, que o árbitro decide primeiro sobre a própria competência, que o consumidor não pode ser forçado à arbitragem e como se executa a sentença arbitral. Esse entendimento ganhou reforço institucional com o apoio do presidente do STF à arbitragem como alternativa eficiente aos tribunais.
Abaixo estão essas decisões, com número, órgão julgador e data conferidos nos sites do STF e do STJ, e os tipos de conflito que cada uma envolveu.
| Decisão | Tribunal e ano | O que ficou definido |
|---|---|---|
| SE 5.206 (AgRg) | STF, Plenário, 2001 | A Lei 9.307/1996 é constitucional |
| Súmula 485 | STJ, 2012 | A lei vale para contratos anteriores a 1996 com cláusula arbitral |
| CC 111.230/DF | STJ, Segunda Seção, 2013 | A arbitragem tem natureza jurisdicional; pode haver conflito de competência entre juiz e árbitro |
| Tema 893 (REsp 1.102.460/RJ) | STJ, Corte Especial, 2015 | Quando incide a multa no cumprimento da sentença arbitral |
| REsp 1.189.050/SP e REsp 1.628.819/MG | STJ, 2016 e 2018 | A cláusula arbitral não obriga o consumidor que prefere o Judiciário |
| REsp 1.733.370/GO | STJ, Terceira Turma, 2018 | Convenção de condomínio com cláusula arbitral vincula os condôminos |
| CC 139.519/RJ | STJ, Primeira Seção, 2017 | Não há óbice à arbitragem pelo poder público em direitos disponíveis |
| REsp 1.900.136/SP e REsp 1.928.951 | STJ, Terceira Turma, 2021 e 2022 | A nulidade da sentença arbitral só pode ser alegada em até 90 dias |
O primeiro teste da Lei 9.307/1996 veio de um pedido de homologação de sentença arbitral proferida na Espanha. Durante o julgamento, levantou-se a dúvida sobre a constitucionalidade da nova lei diante do art. 5º, XXXV, da Constituição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Em 12/12/2001, o Plenário do STF declarou a lei constitucional, por maioria. Segundo o Informativo 254, a Corte entendeu que a vontade manifestada na cláusula compromissória e a possibilidade de o juiz suprir a recusa da parte em firmar o compromisso não ofendem essa garantia. A sentença espanhola foi homologada por unanimidade.
Ficaram vencidos os ministros Sepúlveda Pertence, relator, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, que aceitavam o compromisso arbitral, mas não a cláusula prévia. É a decisão que sustenta a validade jurídica da arbitragem segundo a Lei 9.307/96.
Depois da constitucionalidade, o STJ passou a tratar a convenção de arbitragem como vinculante. A tese 1 da edição 122 da Jurisprudência em Teses resume esse entendimento: uma vez contratada, a convenção tem força obrigatória e afasta a jurisdição estatal nos litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis.
A Súmula 485 do STJ, de 2012, resolveu a questão dos contratos assinados antes da lei: "A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição."
Nem uma medida de urgência pedida antes ao Judiciário afasta a cláusula, segundo a tese 6 da mesma edição. A regra está hoje no art. 22-A da Lei 9.307/1996: a parte pode pedir a medida ao juiz, mas precisa requerer a arbitragem em 30 dias.
No CC 111.230/DF, julgado em 08/05/2013 pela Segunda Seção, relatora ministra Nancy Andrighi, o STJ afirmou que a atividade arbitral tem natureza jurisdicional. Por isso pode haver conflito de competência entre um juiz e uma câmara arbitral, e cabe ao próprio STJ resolvê-lo.
Na mesma linha, o tribunal consolidou o princípio da competência-competência: havendo convenção de arbitragem, o árbitro decide com primazia sobre a existência, a validade e a eficácia da convenção e do contrato (tese 3; Lei 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único).
Em uma retrospectiva publicada em 2019, o STJ cita como exemplo desse entendimento o REsp 1.550.260, da Terceira Turma.
Há exceção: em situações excepcionais, o Judiciário pode declarar nula uma cláusula claramente ilegal, em qualquer fase da arbitragem (tese 4, com base no REsp 1.602.076/SP, de 2016).
O Código de Defesa do Consumidor proíbe a arbitragem compulsória (art. 51, VII). O STJ conciliou essa regra com a Lei de Arbitragem: a lei do consumidor impede impor a arbitragem na assinatura do contrato, mas não proíbe que ela seja instaurada depois, se houver consenso diante do litígio (tese 11).
Os casos que firmaram esse entendimento envolveram compra de imóvel de construtora. No REsp 1.189.050/SP (Quarta Turma, 2016), o ajuizamento da ação pelo comprador foi tratado como recusa da cláusula; no REsp 1.628.819/MG (Terceira Turma, 2018), nem o destaque e a assinatura específica bastaram.
O detalhe de cada um está em o que o STJ decidiu sobre arbitragem imobiliária.
Os exemplos de casos resolvidos por arbitragem vão além dos grandes contratos empresariais. A jurisprudência do STJ mostra outros conflitos que chegaram à via arbitral:
O árbitro não tem poder coercitivo direto; a execução forçada cabe ao Judiciário (tese 7). O STJ definiu como essa execução funciona:
O passo a passo do pedido ao juiz está no guia sobre execução da sentença arbitral.
Uma sentença arbitral proferida fora do Brasil, como a de uma arbitragem hipotética conduzida na Argentina sob as regras da Câmara de Comércio Internacional, precisa ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para ser executada aqui (Lei 9.307/1996, art. 35).
Até a Emenda Constitucional 45, de 2004, essa competência era do STF, por isso a SE 5.206 tramitou no Supremo.
O STJ não reexamina o mérito na homologação. Pela tese 10, também não impede a homologação a citação feita por qualquer meio cuja veracidade possa ser atestada, desde que haja prova inequívoca de que a parte soube do processo arbitral.
Os tribunais protegem a arbitragem quando três condições estão presentes: a convenção foi escrita e aceita de forma válida, o conflito envolve direito patrimonial disponível e o procedimento respeitou o contraditório. Onde uma delas falha, a porta do Judiciário se abre, seja para afastar a cláusula, seja para anular a sentença dentro de 90 dias.
Outras decisões que reforçaram a força das sentenças arbitrais, como as que tratam do dever de revelação do árbitro, estão em como as decisões judiciais têm reforçado a validade das sentenças arbitrais. Para comparar prazos e despesas dos dois caminhos, veja a análise de custos entre arbitragem e Judiciário.
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