Quando o contrato tem cláusula compromissória, a disputa sobre a rescisão (se houve inadimplemento, quanto é a multa, o que deve ser devolvido) é decidida por um árbitro, e não por um juiz. A cláusula continua valendo mesmo depois que o contrato é encerrado ou declarado nulo.
Na prática, isso muda quem decide, como o processo começa, o que acontece se uma parte for à Justiça e qual é o peso da decisão final. A sentença arbitral não admite recurso de mérito e, se condenatória, é título executivo (arts. 18 e 31 da Lei 9.307/1996).
É o primeiro ponto que confunde quem rescinde. Se o contrato acabou, a cláusula que manda resolver conflitos por arbitragem também acabaria? Não.
A Lei de Arbitragem diz que "a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta" e que a nulidade do contrato não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula (art. 8º).
Por isso a arbitragem serve justamente para o momento do encerramento. Mesmo quando uma parte alega que o contrato inteiro é inválido, cabe ao árbitro decidir sobre "a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória" (art. 8º, parágrafo único).
Com cláusula compromissória, o caminho é a arbitragem. Se uma das partes ajuizar ação na Justiça mesmo assim, a outra deve alegar a convenção de arbitragem na contestação, antes de discutir o mérito (art. 337, X, do CPC). Acolhida a alegação, o juiz extingue o processo sem resolver o mérito (art. 485, VII).
O cuidado está no prazo dessa alegação. O juiz não reconhece a convenção de arbitragem por conta própria (art. 337, § 5º), e a falta de alegação "implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral" (§ 6º). Quem quer a arbitragem precisa invocá-la na primeira defesa.
Exemplo hipotético. Uma empresa rescinde um contrato de prestação de serviços alegando atrasos e retém o último pagamento. A prestadora entra na Justiça cobrando o valor e a multa. Se a contratante apontar a cláusula compromissória na contestação, o processo judicial é extinto e a cobrança segue na câmara indicada no contrato.
O Código Civil continua definindo os direitos de cada parte. A arbitragem muda quem aplica essas regras quando há divergência. A tabela resume as situações mais comuns; os detalhes de cada uma estão no guia sobre rescisão de contrato: tipos, direitos e como evitar disputa. Se a divergência envolve inadimplemento da outra parte, é útil conhecer também os direitos de quem sofreu quebra de contrato e como fazê-los valer.
| Forma de encerramento | Regra do Código Civil | O que costuma ir para o árbitro |
|---|---|---|
| Distrato (acordo entre as partes) | Faz-se pela mesma forma exigida para o contrato (art. 472) | Valores de saída, devolução de garantias, obrigações pendentes |
| Resilição unilateral | Opera por denúncia notificada, quando a lei permite; se houve investimentos consideráveis, só produz efeito após prazo compatível (art. 473) | Validade da denúncia, prazo de aviso, indenização pelos investimentos |
| Resolução por inadimplemento | A parte lesada pode pedir a resolução ou exigir o cumprimento, com perdas e danos (art. 475) | Se houve descumprimento, sua gravidade e o valor dos danos |
| Cláusula resolutiva expressa | Opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial (art. 474) | Se o fato previsto na cláusula realmente ocorreu |
| Cláusula penal (multa) | Não pode exceder a obrigação principal e deve ser reduzida se excessiva ou se houve cumprimento parcial (arts. 412 e 413) | Cabimento e valor da multa rescisória |
A cobrança da multa em si, com cálculo e execução, está detalhada em multa por quebra de contrato. Antes do cálculo, porém, é importante entender o que caracteriza a quebra de contrato e quais direitos a lei assegura a quem sofreu o prejuízo.
A cláusula arbitral não deixa a parte sem proteção enquanto o árbitro não é escolhido. Antes de instituída a arbitragem, é possível pedir ao Judiciário uma medida cautelar ou de urgência, como impedir o uso de um equipamento ou a execução de uma garantia (art. 22-A da Lei 9.307/1996).
Essa medida perde a eficácia se a parte não requerer a instauração da arbitragem em 30 dias, contados da efetivação da decisão (art. 22-A, parágrafo único). Depois de instituída a arbitragem, os árbitros podem manter, modificar ou revogar a medida, e novos pedidos urgentes vão diretamente a eles (art. 22-B).
As partes podem combinar o prazo da sentença. Se nada for convencionado, a lei fixa seis meses a partir da instituição da arbitragem (art. 23). Na Arbitralis, a sentença arbitral sai em até 30 dias, com custo fixo e procedimento 100% online.
A sentença produz os mesmos efeitos da sentença judicial (art. 31) e não fica sujeita a recurso nem a homologação pelo Judiciário (art. 18).
O CPC a inclui entre os títulos executivos judiciais (art. 515, VII). Se a parte condenada não pagar, o cumprimento é pedido no juízo cível competente (art. 516, III), sem nova discussão sobre quem tinha razão; veja como funciona a execução da sentença arbitral.
O controle judicial fica restrito às hipóteses de nulidade do art. 32, como convenção nula ou sentença fora dos limites da convenção. A ação de nulidade deve ser proposta em até 90 dias após a notificação da sentença (art. 33, § 1º).
A cláusula precisa ser escrita, no próprio contrato ou em documento que a ele se refira (art. 4º, § 1º). Para que funcione no encerramento, três pontos evitam discussões preliminares:
O passo a passo da redação está no guia prático para incluir cláusula arbitral. Para aplicar o modelo aos seus contratos, veja como implementar a cláusula na Arbitralis.
Ainda é possível usar a arbitragem depois que o conflito surgiu, por meio de um compromisso arbitral, feito por escrito particular com duas testemunhas ou por instrumento público (art. 9º, § 2º). A diferença é que as duas partes precisam concordar naquele momento, quando a relação já está tensa.
Sem acordo, o caminho é o Judiciário. Em qualquer cenário, notificar formalmente a outra parte antes de declarar o contrato encerrado ajuda a documentar o motivo e a data. As etapas estão em como resolver uma rescisão contratual sem ir ao Judiciário, e o envio pode ser feito pela notificação extrajudicial digital.
Três perguntas definem o caminho: o contrato tem cláusula compromissória que cobre disputas sobre extinção? Há urgência que exija medida cautelar antes de instaurar a arbitragem? A multa e os valores de saída estão calculados de acordo com o contrato e com os limites dos arts. 412 e 413 do Código Civil?
Se a resposta à primeira for sim, a disputa já tem foro definido, e alegar a cláusula na primeira defesa é o que a preserva. Para outros tipos de contrato e requisitos de validade, veja tudo sobre contratos, e para a força de cobrança da decisão, o que é um título executivo.
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