Nenhuma câmara arbitral bloqueia conta ou penhora bens por conta própria.
O bloqueio só acontece por ordem de um juiz, e na arbitragem isso ocorre por dois caminhos: durante o procedimento, quando o árbitro concede uma tutela de urgência e pede ao Judiciário, por carta arbitral, que efetive o bloqueio; ou depois da sentença arbitral, quando o credor pede o cumprimento de sentença no juízo cível.
Os dois caminhos pressupõem uma convenção de arbitragem válida e um procedimento regular. Se você recebeu uma mensagem avisando que a "justiça arbitral" vai bloquear sua conta, veja primeiro o guia sobre CPF notificado pela justiça arbitral, que explica como conferir se a cobrança é real.
A Lei 9.307/1996 dá ao árbitro o poder de decidir: ele é "juiz de fato e de direito", e sua sentença não depende de homologação judicial (art. 18). Decidir, porém, é diferente de coagir.
O árbitro não integra o Poder Judiciário e não tem acesso aos meios de constrição do Estado, como o Sisbajud, sistema do CNJ usado por magistrados para ordenar bloqueios em instituições financeiras.
Foi para isso que a lei criou a ponte entre os dois sistemas. O árbitro decide; quando a decisão exige força, o juiz a cumpre, sem reabrir o mérito. Os limites do poder do árbitro estão detalhados em o que faz o juiz arbitral.
O bloqueio antes da sentença é uma medida de urgência, usada quando há risco de o devedor esvaziar contas ou se desfazer de bens. O momento do pedido define a quem ele é dirigido:
Concedida a tutela pelo árbitro, entra a carta arbitral. O CPC a prevê justamente para atos de cooperação "inclusive os que importem efetivação de tutela provisória" (art. 237, IV).
A lista completa de requisitos e documentos, com o que mudou com a norma do CNJ, está no artigo sobre o que é carta arbitral e a Resolução 421 do CNJ.
Além do bloqueio de valores em conta, a carta arbitral pode pedir ao Judiciário a efetivação de outras medidas que o árbitro tenha concedido, como a indisponibilidade de imóveis, restrições sobre veículos ou a suspensão de um ato que ameace o resultado da arbitragem.
Também serve para atos de instrução, como a condução de testemunha que falta sem justa causa (art. 22, § 2º, da Lei 9.307/1996).
Proferida a sentença condenatória e não paga, a carta arbitral deixa de ser o instrumento principal. A sentença arbitral é título executivo judicial (art. 31 da Lei 9.307/1996 e art. 515, VII, do CPC), e o credor pede o cumprimento de sentença no juízo cível competente (art. 516, III).
Como não houve processo judicial anterior, o devedor é citado nesse juízo (art. 515, § 1º).
O rito é o mesmo de qualquer sentença judicial: o devedor tem 15 dias para pagar; se não pagar, o débito recebe multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º), e o juiz pode determinar penhora e bloqueio de valores.
O devedor pode se defender por impugnação, inclusive alegando nulidade da sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei de Arbitragem). O passo a passo dessa fase está em como executar a sentença arbitral na Justiça.
| Carta arbitral | Cumprimento de sentença | |
|---|---|---|
| Momento | Durante a arbitragem | Depois da sentença arbitral |
| Quem pede ao juiz | O árbitro ou o tribunal arbitral | O credor, por advogado |
| Objetivo típico | Efetivar tutela de urgência ou ato de instrução | Receber o valor da condenação |
| Base legal | Lei 9.307/1996, art. 22-C; CPC, arts. 237, IV, e 260, § 3º | Lei 9.307/1996, art. 31; CPC, arts. 515, VII, 516, III, e 523 |
| O que o juiz examina | Requisitos formais, competência e autenticidade (art. 267) | Título, cálculo e eventual impugnação do devedor |
O juiz que recebe a carta arbitral não revisa a decisão do árbitro. Pelo art. 267 do CPC, ele só pode recusar o cumprimento, com decisão motivada, quando a carta não tem os requisitos legais, quando falta competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou quando há dúvida sobre a autenticidade.
Esse controle formal é o que dá rapidez ao instrumento e, ao mesmo tempo, impede que um papel qualquer, sem arbitragem real por trás, vire ordem de bloqueio.
Só ao final de um procedimento válido e, mesmo assim, por ordem de um juiz. Três limites protegem o devedor:
Na prática, quem nunca assinou convenção de arbitragem e não foi comunicado de nenhum procedimento não tem motivo para temer bloqueio por "justiça arbitral". Se a cobrança for legítima, o melhor caminho costuma ser responder e negociar antes da sentença.
A Arbitralis conduz arbitragens 100% online, com custo fixo e sentença em até 30 dias, conforme a Lei 9.307/1996. Quando uma medida depende da força do Estado, o pedido segue ao Judiciário pelos caminhos descritos acima. Conheça a arbitragem digital da Arbitralis.
Se a arbitragem ainda não terminou e há risco concreto de o devedor esvaziar o patrimônio, peça ao árbitro a tutela de urgência e a expedição da carta arbitral.
Se a sentença já saiu e não foi paga no prazo que ela fixou, vá direto ao cumprimento de sentença. Em ambos os casos, o bloqueio será determinado por um juiz, e é isso que garante a validade da constrição.
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