Cláusula de confidencialidade e NDA: como redigir e quando usar cada um

  • Giully Bianchini
Publicado dia
30/4/2026
·
13 min.
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Cláusula de confidencialidade e NDA: como redigir e quando usar cada um
  • Contrato
  • Jurídico
  • Arbitragem

A cláusula de confidencialidade é a parte de um contrato que obriga as partes a manter em sigilo as informações trocadas durante a relação. O NDA (Non-Disclosure Agreement, ou acordo de não divulgação) cumpre a mesma função, mas como contrato autônomo, assinado antes ou fora de qualquer outro contrato.

Os dois só protegem de verdade quando definem o que é confidencial, por quanto tempo e o que acontece se houver vazamento. É aí que muitas empresas erram: usam modelos genéricos que não cobrem o caso concreto, ou simplesmente não formalizam nada.

NDA ou cláusula de confidencialidade: qual usar

O NDA é um contrato pelo qual uma ou ambas as partes se comprometem a não revelar informações recebidas em uma negociação, parceria ou contratação. É rotina em fusões e aquisições, due diligence, negociações de joint venture e na contratação de fornecedores com acesso a dados sensíveis.

A cláusula de confidencialidade é uma disposição inserida em um contrato mais amplo, como prestação de serviços, parceria, distribuição, franquia ou trabalho. Ela impõe o dever de sigilo sobre as informações trocadas durante a execução daquele contrato.

SituaçãoInstrumento indicado
Negociação em curso, proposta ou due diligence, sem contrato definitivoNDA
Relação já formalizada em contrato de serviços, parceria ou fornecimentoCláusula de confidencialidade no próprio contrato
Negociação que vira contrato definitivoNDA na fase inicial e cláusula no contrato final, com regra sobre qual prevalece
Relação de empregoCláusula no contrato de trabalho e política interna de sigilo

O NDA pode ser unilateral, quando só uma parte entrega informações, ou bilateral, quando as duas compartilham dados sensíveis.

O que a lei brasileira diz sobre confidencialidade em contratos

Não existe uma lei específica para acordos de confidencialidade. O NDA se apoia nas regras gerais do Código Civil:

  • Liberdade contratual, exercida nos limites da função social do contrato (art. 421);
  • Boa-fé objetiva, que as partes devem guardar na conclusão e na execução do contrato (art. 422);
  • Contratos atípicos, que as partes podem criar desde que observem as normas gerais do Código (art. 425).

A proteção também vem de outras leis. A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) considera crime de concorrência desleal divulgar, explorar ou usar sem autorização informações confidenciais a que se teve acesso por relação contratual ou de emprego, mesmo após o término do contrato (art. 195, XI).

A pena é de detenção de três meses a um ano, ou multa.

Na relação de emprego, a violação de segredo da empresa é hipótese de justa causa (CLT, art. 482, “g”).

Quando o NDA envolve dados pessoais, entram as regras da LGPD: os agentes de tratamento que infringem a lei estão sujeitos a sanções da autoridade nacional, incluindo multa de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração (Lei 13.709/2018, art. 52, II).

A base conceitual, com a diferença entre sigilo e confidencialidade e o que caracteriza um segredo de negócio, está no guia sobre o princípio da confidencialidade.

O que uma cláusula de confidencialidade eficaz precisa ter

A maioria dos problemas com NDAs e cláusulas de sigilo surge na redação, não na violação. Cláusulas vagas criam lacunas que a parte infratora usa como defesa. Os elementos que não podem faltar:

  • Definição precisa do que é confidencial: liste categorias de informação protegida, em vez de “todas as informações trocadas entre as partes”. O que não estiver abrangido pode ser considerado fora da proteção.
  • Prazo de vigência: defina até quando o dever vale, inclusive depois do fim do contrato. Sem termo final, surge a discussão sobre a razoabilidade do prazo. Para segredos de alto valor, é possível vincular o dever à permanência da informação em sigilo.
  • Obrigações concretas: armazenamento seguro, acesso restrito, proibição de cópia e devolução ou destruição dos materiais ao término.
  • Exceções: informação já pública, obtida licitamente de terceiros ou exigida por ordem judicial ou autoridade competente.
  • Consequências do descumprimento: cláusula penal em valor adequado ao prejuízo possível e previsão expressa de indenização suplementar.
  • Extensão a empregados e prestadores: sem ela, vazamentos por terceiros ligados à parte receptora ficam sem responsabilização contratual clara.
  • Foro de solução de disputas: onde será discutida uma alegada violação, de preferência em um meio que também preserve o sigilo.

A cláusula penal merece atenção. Pelo art. 416 do Código Civil, o credor pode exigir a multa sem provar prejuízo, mas só pode cobrar indenização além dela se o contrato previr isso expressamente. Sem essa previsão, a multa funciona como teto. O cálculo e a cobrança estão detalhados em multa por quebra de contrato.

Modelo de cláusula de confidencialidade

O texto abaixo é uma sugestão para adaptar ao contrato. Campos entre colchetes devem ser preenchidos, e a redação final deve ser revisada por quem conhece a operação.

  • Objeto: “As partes se obrigam a manter em sigilo as Informações Confidenciais, assim entendidas [categorias: dados financeiros, listas de clientes, projetos, códigos-fonte, condições comerciais], recebidas em razão deste contrato, por qualquer meio.”
  • Uso: “As Informações Confidenciais serão usadas exclusivamente para [finalidade do contrato] e só poderão ser acessadas por empregados e prestadores que precisem delas para essa finalidade e que estejam vinculados a dever de sigilo equivalente.”
  • Exceções: “Não são confidenciais as informações que já eram públicas, que a parte receptora já detinha licitamente ou cuja divulgação seja exigida por lei ou ordem judicial, hipótese em que a outra parte será avisada previamente, quando possível.”
  • Prazo: “O dever de sigilo vigora durante este contrato e por [número] anos após o seu término.”
  • Devolução: “Ao fim do contrato, a parte receptora devolverá ou destruirá os materiais que contenham Informações Confidenciais, em até [número] dias.”
  • Penalidade: “A violação sujeita a parte infratora a multa de R$ [valor], sem prejuízo de indenização suplementar pelos prejuízos que excederem esse valor.”

Em contratos de serviços, a cláusula de sigilo costuma andar junto com as regras de pagamento e rescisão. Veja outras cláusulas essenciais do contrato de prestação de serviços.

Confidencialidade e arbitragem: dois instrumentos que se complementam

Quando uma disputa sobre quebra de NDA vai para o Judiciário, os atos processuais são, em regra, públicos (CPC, art. 189). Discutir o vazamento em um processo aberto pode expor justamente o que as partes queriam proteger.

A arbitragem permite outro caminho, mas o sigilo não é automático.

A Lei de Arbitragem exige do árbitro “discrição” (Lei 9.307/96, art. 13, §6º), e a confidencialidade do procedimento depende da convenção de arbitragem ou do regulamento da câmara escolhida.

Na mediação, a regra é mais direta: toda informação relativa ao procedimento é confidencial em relação a terceiros (Lei 13.140/2015, art. 30).

Vale integrar as duas cláusulas no mesmo contrato: a de confidencialidade define o que é sigiloso, e a cláusula arbitral garante que a disputa sobre esse sigilo seja resolvida em ambiente reservado.

Se o caso precisar passar pelo Judiciário, por exemplo para cumprir uma carta arbitral, o processo tramita em segredo de justiça desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada ao juiz (CPC, art. 189, IV).

Na arbitragem da Arbitralis, o Código de Processo da Arbitralis proíbe árbitros e partes de divulgar informações a que tiveram acesso no procedimento, salvo autorização de todas as partes ou ordem judicial, e estende o dever a testemunhas, peritos e assistentes técnicos (art. 115).

Para incluir a cláusula arbitral nos seus contratos, veja o guia prático de cláusula arbitral ou a página sobre como implementar a cláusula arbitral.

Quando o NDA não é suficiente

O NDA protege contra divulgação, mas tem limites práticos:

  • não impede o uso do conhecimento adquirido quando nada é tecnicamente “divulgado”;
  • não resolve a disputa sobre o que foi compartilhado se não houver registro das informações trocadas;
  • perde força quando a informação já circula no mercado ou é evidente para quem é do setor.

Para situações de alto risco, como parcerias tecnológicas, processos de fusão e aquisição e desenvolvimento conjunto de produto, o NDA deve vir acompanhado de controles operacionais: salas de dados (data rooms) com acesso auditável, registro das informações compartilhadas e um mecanismo claro de solução de disputas.

Antes de assinar: três perguntas

Revise o seu NDA ou a sua cláusula de sigilo com três perguntas. Está claro o que é confidencial? O dever sobrevive ao fim da relação, com prazo definido? A disputa sobre uma violação será resolvida em um foro que também preserve o sigilo?

Se a resposta à última for “não”, o contrato ainda está incompleto. A confidencialidade é uma das regras que todo contrato empresarial deveria tratar, junto com os requisitos de validade e as cláusulas essenciais de qualquer contrato.

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