A cláusula de confidencialidade é a parte de um contrato que obriga as partes a manter em sigilo as informações trocadas durante a relação. O NDA (Non-Disclosure Agreement, ou acordo de não divulgação) cumpre a mesma função, mas como contrato autônomo, assinado antes ou fora de qualquer outro contrato.
Os dois só protegem de verdade quando definem o que é confidencial, por quanto tempo e o que acontece se houver vazamento. É aí que muitas empresas erram: usam modelos genéricos que não cobrem o caso concreto, ou simplesmente não formalizam nada.
O NDA é um contrato pelo qual uma ou ambas as partes se comprometem a não revelar informações recebidas em uma negociação, parceria ou contratação. É rotina em fusões e aquisições, due diligence, negociações de joint venture e na contratação de fornecedores com acesso a dados sensíveis.
A cláusula de confidencialidade é uma disposição inserida em um contrato mais amplo, como prestação de serviços, parceria, distribuição, franquia ou trabalho. Ela impõe o dever de sigilo sobre as informações trocadas durante a execução daquele contrato.
| Situação | Instrumento indicado |
|---|---|
| Negociação em curso, proposta ou due diligence, sem contrato definitivo | NDA |
| Relação já formalizada em contrato de serviços, parceria ou fornecimento | Cláusula de confidencialidade no próprio contrato |
| Negociação que vira contrato definitivo | NDA na fase inicial e cláusula no contrato final, com regra sobre qual prevalece |
| Relação de emprego | Cláusula no contrato de trabalho e política interna de sigilo |
O NDA pode ser unilateral, quando só uma parte entrega informações, ou bilateral, quando as duas compartilham dados sensíveis.
Não existe uma lei específica para acordos de confidencialidade. O NDA se apoia nas regras gerais do Código Civil:
A proteção também vem de outras leis. A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) considera crime de concorrência desleal divulgar, explorar ou usar sem autorização informações confidenciais a que se teve acesso por relação contratual ou de emprego, mesmo após o término do contrato (art. 195, XI).
A pena é de detenção de três meses a um ano, ou multa.
Na relação de emprego, a violação de segredo da empresa é hipótese de justa causa (CLT, art. 482, “g”).
Quando o NDA envolve dados pessoais, entram as regras da LGPD: os agentes de tratamento que infringem a lei estão sujeitos a sanções da autoridade nacional, incluindo multa de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração (Lei 13.709/2018, art. 52, II).
A base conceitual, com a diferença entre sigilo e confidencialidade e o que caracteriza um segredo de negócio, está no guia sobre o princípio da confidencialidade.
A maioria dos problemas com NDAs e cláusulas de sigilo surge na redação, não na violação. Cláusulas vagas criam lacunas que a parte infratora usa como defesa. Os elementos que não podem faltar:
A cláusula penal merece atenção. Pelo art. 416 do Código Civil, o credor pode exigir a multa sem provar prejuízo, mas só pode cobrar indenização além dela se o contrato previr isso expressamente. Sem essa previsão, a multa funciona como teto. O cálculo e a cobrança estão detalhados em multa por quebra de contrato.
O texto abaixo é uma sugestão para adaptar ao contrato. Campos entre colchetes devem ser preenchidos, e a redação final deve ser revisada por quem conhece a operação.
Em contratos de serviços, a cláusula de sigilo costuma andar junto com as regras de pagamento e rescisão. Veja outras cláusulas essenciais do contrato de prestação de serviços.
Quando uma disputa sobre quebra de NDA vai para o Judiciário, os atos processuais são, em regra, públicos (CPC, art. 189). Discutir o vazamento em um processo aberto pode expor justamente o que as partes queriam proteger.
A arbitragem permite outro caminho, mas o sigilo não é automático.
A Lei de Arbitragem exige do árbitro “discrição” (Lei 9.307/96, art. 13, §6º), e a confidencialidade do procedimento depende da convenção de arbitragem ou do regulamento da câmara escolhida.
Na mediação, a regra é mais direta: toda informação relativa ao procedimento é confidencial em relação a terceiros (Lei 13.140/2015, art. 30).
Vale integrar as duas cláusulas no mesmo contrato: a de confidencialidade define o que é sigiloso, e a cláusula arbitral garante que a disputa sobre esse sigilo seja resolvida em ambiente reservado.
Se o caso precisar passar pelo Judiciário, por exemplo para cumprir uma carta arbitral, o processo tramita em segredo de justiça desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada ao juiz (CPC, art. 189, IV).
Na arbitragem da Arbitralis, o Código de Processo da Arbitralis proíbe árbitros e partes de divulgar informações a que tiveram acesso no procedimento, salvo autorização de todas as partes ou ordem judicial, e estende o dever a testemunhas, peritos e assistentes técnicos (art. 115).
Para incluir a cláusula arbitral nos seus contratos, veja o guia prático de cláusula arbitral ou a página sobre como implementar a cláusula arbitral.
O NDA protege contra divulgação, mas tem limites práticos:
Para situações de alto risco, como parcerias tecnológicas, processos de fusão e aquisição e desenvolvimento conjunto de produto, o NDA deve vir acompanhado de controles operacionais: salas de dados (data rooms) com acesso auditável, registro das informações compartilhadas e um mecanismo claro de solução de disputas.
Revise o seu NDA ou a sua cláusula de sigilo com três perguntas. Está claro o que é confidencial? O dever sobrevive ao fim da relação, com prazo definido? A disputa sobre uma violação será resolvida em um foro que também preserve o sigilo?
Se a resposta à última for “não”, o contrato ainda está incompleto. A confidencialidade é uma das regras que todo contrato empresarial deveria tratar, junto com os requisitos de validade e as cláusulas essenciais de qualquer contrato.
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