CÓDIGO DE PROCESSO DE TRAMITAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DE ARBITRAGEM DA ARBITRALIS

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Todo e qualquer dado pessoal ou dado pessoal sensível de pessoas naturais coletados através da plataforma da Arbitralis respeitará, obrigatoriamente, o regramento previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018) e se pautará pelos seguintes princípios e fundamentos: 

I - o respeito à privacidade; 

II - a autodeterminação informativa; 

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; 

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; 

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; 

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e 

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. 

Art. 2º Salvo nas exceções previstas neste Código, nas outras normas internas da Arbitralis e para exercício de direito em processo arbitral, nenhum dado pessoal, sensível ou não, poderá ser tratado ou utilizado, para qualquer fim, sem o consentimento da pessoa natural titular, por qualquer pessoa, natural ou jurídica, que eventualmente possa ter acesso a estes através da plataforma da Arbitralis.

Art. 3º Este Código estabelece as normas de arbitragem aplicáveis à solução de conflitos no ambiente da Arbitralis. 

§ 1º A Arbitralis não pratica qualquer ato jurisdicional, cuja competência é exclusiva dos árbitros nomeados nos termos deste Código. 

§ 2º Aplica-se o presente Código sempre que a convenção de arbitragem estipular a solução do conflito pela Arbitralis, a adoção das regras de arbitragem da Arbitralis ou no caso dos envolvidos, independentemente da estipulação de convenção de arbitragem, solicitarem a solução do conflito através da plataforma da Arbitralis. 

§ 3º Quaisquer pessoas físicas, jurídicas, fundos ou universalidades de direitos poderão adotar o presente Código para a solução de seus conflitos. 

§ 4º No caso de não haver convenção de arbitragem prévia ao requerimento e havendo interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem administrada por esta Câmara, será firmado Compromisso Arbitral, a ser assinado eletronicamente na própria plataforma, nos moldes dos artigos 9º e 10º da Lei nº 9.307, de 23.9.1996. 

§ 5º Não havendo cláusula compromissória e/ou contrato entre as partes, poderá ser solicitado à Secretaria da Câmara, pela parte requerente, o envio de carta com Aviso de Recebimento Eletrônico (AR-e) constando o convite para a celebração do Compromisso Arbitral. A parte requerida, ao aceitar participar do procedimento, atribui, em conjunto com a parte requerente, à Arbitralis o dever de sortear o Tribunal Arbitral, conforme Artigo 10, II da Lei nº 9.307/96 e respeitado o rito eleito pela parte requerente, bem como o dever de acostar aos autos o referido compromisso arbitral, instrumentalizado através do Termo de Arbitragem. 

§ 6º Todas as arbitragens tramitarão na plataforma da Arbitralis, sendo este o local dos processos arbitrais. 

Art. 4º Neste Código, as seguintes palavras e expressões possuem o significado abaixo indicado: 

I – Arbitralis: Arbitralis Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação; 

II – Plataforma: Sistema de processo eletrônico da Arbitralis no qual tramitará, necessariamente, todo o procedimento de arbitragem. 

III – Tribunal Arbitral: A expressão “Tribunal Arbitral” aplica-se indiferentemente ao árbitro único ou ao tribunal arbitral composto por 3 (três) ou 5 (cinco) árbitros.

IV – Parte Requerente e Parte Requerida: Os termos “parte requerente” e “parte requerida” aplicam-se indiferentemente a um ou mais requerentes ou requeridos. 

V – Requerimento: O termo “requerimento” aplica-se, a depender do contexto, ao processo de arbitragem segundo as regras da Arbitralis ou a solicitação inicial para instauração do referido processo. 

VI – Código: O presente documento. 

VII – Árbitros: Juízes Arbitrais e Desembargadores Arbitrais. 

VIII – QPA: Quadro Permanente de Árbitros da Arbitralis. 

IX – LGPD - Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 

Art. 5º Os processos de arbitragem submetidos à Arbitralis deverão observar o Código de Conduta da Arbitralis, os Termos Gerais de Uso da Plataforma Arbitralis, o presente Código, a Tabela de Custas e Honorários de Arbitragem da Arbitralis, bem como as demais normas aplicáveis. 

Parágrafo Único. Os atos normativos da Arbitralis referidos no caput serão aplicáveis às arbitragens conforme versão em vigor na data da assinatura do Termo de Arbitragem de que trata o artigo 50 deste Código. 

Art. 6º A arbitragem é regida pelos seguintes princípios: 

I – Autonomia da vontade das partes. 

II – Imparcialidade do Árbitro. 

III – Igualdade das partes. 

IV – Livre convencimento do Árbitro. 

V – Contraditório. 

VI – Ampla defesa. 

VII – Boa-fé. 

VIII – Publicidade. 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA PARA A ARBITRAGEM 

Art. 7º Compete à Presidência da Arbitralis resolver as questões concernentes à arguição de suspeição ou impedimento de Árbitro.

Parágrafo Único. Compete ao Tribunal Arbitral nomeado, após a assinatura do Termo de Imparcialidade e Independência, resolver as questões relativas à validade e à eficácia de cláusula de arbitragem, quando alegado. 

Art. 8º A Presidência da Arbitralis será composta por 3 (três) membros, sendo um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente e um Segundo Vice-Presidente. 

§ 1º Os membros da Presidência serão designados conforme previsão no Contrato Social da Arbitralis. 

§ 2º As decisões da Presidência poderão ser tomadas em  conjunto ou isoladamente por quaisquer de seus membros. 

§ 3º Os membros da Presidência terão mandato por tempo indeterminado, podendo ser destituídos a qualquer tempo, nos moldes do Contrato Social da Arbitralis. 

Art. 9º A Presidência será provocada pela Arbitralis, através do sistema do requerimento. 

§ 1º Poderá a Presidência, antes de tomar sua decisão, solicitar manifestação da Arbitralis, do Tribunal Arbitral nomeado, da parte requerente ou da parte requerida, visando a obtenção de algum esclarecimento que se faça necessário. 

§ 2º A Presidência decidirá sobre as questões que lhe forem propostas em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento do requerimento, prorrogável conforme a complexidade do caso. 

Art. 10 O Quadro Permanente de Árbitros da Arbitralis – QPA é composto por árbitros de reconhecida competência, os quais são escolhidos entre pessoas de notório saber, reconhecida capacidade, ilibada reputação e após aprovação nas etapas das provas e testes de aptidão aplicados pela Arbitralis.

§ 1º Após a aprovação e ao aceitar a designação para compor o QPA, o Árbitro será credenciado pela Arbitralis para o exercício da arbitragem, não podendo manter eventual cadastro de advogado na plataforma e deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, renunciar ao mandato outorgado por eventuais clientes em requerimentos que já estejam em tramitação.

§ 2º Os Árbitros indicados pelas partes e devidamente aprovados para decidirem determinado requerimento não irão integrar o QPA, obtendo acesso apenas ao requerimento em pauta e devendo se sujeitar às mesmas limitações impostas no parágrafo anterior. 

§ 3º Qualquer árbitro poderá requerer seu descadastramento do QPA sendo que, após a efetiva retirada de seu nome do QPA e baixa no sistema da Arbitralis, só poderá realizar ou retomar seu cadastro de advogado na plataforma da Arbitralis após decorridos 2 (dois) anos do referido descadastramento. 

§ 4º A despeito da limitação imposta no § 1º, os Árbitros que atuarem na Arbitralis não estão impedidos de advogar em outras Câmaras ou mesmo no Poder Judiciário, desde que tal atuação se dê sem a interferência de sua condição de Árbitro, sob pena de cassação de seu registro na Arbitralis. 

CAPÍTULO III 

DA SOLICITAÇÃO DE ARBITRAGEM 

Art. 11 O interessado em iniciar um procedimento arbitral deverá protocolar seu Requerimento, via formulário, pessoalmente ou através de procurador(a) responsável, na plataforma da Arbitralis mediante seu login e senha únicos. 

Art. 12 O Requerimento deverá conter: 

I – Nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa das partes; 

II – Instrumento de procuração com poderes específicos para atuar em processos arbitrais e para celebrar acordo, em caso de representação por profissional da advocacia; 

III – Cópia do contrato social e documento que confere os poderes de representação da pessoa jurídica;

IV – Cópia do documento que contenha a convenção de arbitragem, se for o caso; 

V – Apresentação sumária dos fatos que originaram o conflito, nos limites do formulário disponibilizado na plataforma da Arbitralis;  

VI – Descrição das pretensões; 

VII – Valor real ou estimado do conflito; 

VIII – Indicação da Arbitralis, idioma, leis ou normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto e, se for o caso, a opção pela equidade, se a convenção de arbitragem não dispuser sobre o tema, salvo quando a administração pública for parte, hipótese em a arbitragem será obrigatoriamente de direito; 

IX – Indicação do rito a ser utilizado, caso a opção não conste da convenção de arbitragem; 

X – Documentos e demais provas que comprovem as alegações da parte requerente. 

XI – Rol de testemunhas, se houver. 

XII – Especificação das provas que pretende produzir. 

Art. 13 Quando houver um Requerimento de Arbitragem referente a procedimento arbitral instaurado entre as mesmas partes ou, ainda, quando for comum, entre as demandas, o objeto ou a causa de pedir, o Tribunal Arbitral nomeado no primeiro requerimento, em ordem cronológica, decidirá acerca de eventual conexão entre as lides ou de consolidação dos procedimentos, permanecendo suspensos os demais procedimentos até a referida decisão. 

§ 1º Se, na hipótese do caput, não houver Tribunal Arbitral constituído, a Arbitralis dará prosseguimento ao primeiro Requerimento de Arbitragem protocolado, em ordem cronológica, e sobrestará os demais até a formação do Tribunal Arbitral do primeiro procedimento, que então decidirá a respeito de eventual conexão das demandas ou de consolidação de procedimentos. 

§ 2º Na hipótese de consolidação dos Requerimentos, o Tribunal Arbitral deverá assinar novo Termo de Imparcialidade e Independência. 

Art. 14 A Arbitralis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da solicitação e quitação das custas iniciais, enviará à parte requerida, via e-mail ou e-mail e mensagem eletrônica, conforme endereço eletrônico e contatos informados pelo requerente, além do link para acesso ao requerimento, a notificação para, no prazo determinado no rito eleito pelo requerente, se manifestar sobre a solicitação da arbitragem. 

§ 1º A resposta da parte requerida deverá ser protocolada nos autos do requerimento, disponível no link enviado pela Arbitralis. 

§ 2º A parte requerida manifestar-se-á pela aceitação ou não da arbitragem solicitada, no caso de ausência de convenção de arbitragem, além de informar se tem interesse ou não em participar da conciliação prévia quando solicitada pela parte requerente. 

§ 3º No caso de a parte requerida concordar com a realização da conciliação prévia, o procedimento de arbitragem será suspenso para a realização da conciliação nos termos deste Código. 

§ 4º Havendo convenção de arbitragem indicando expressamente a Arbitralis como responsável pela solução do conflito, se uma das partes se recusar ou se abstiver de participar da arbitragem, será dado prosseguimento ao andamento do requerimento, devendo a parte ausente ser comunicada, via e-mail, de todos os atos praticados, às expensas da parte requerente, podendo intervir no procedimento em qualquer momento, porém recebendo o processo no estado em que se encontra, ficando sujeita aos efeitos da revelia. 

§ 5º A parte requerida pode, se o caso concreto comportar e se estiver ainda dentro do prazo para tanto, solicitar a inclusão de nova parte no procedimento, assim como apresentar pedido contraposto ou reconvenção, observados os requisitos neste Código. 

§ 6º Caso a parte requerida não se manifeste no prazo determinado neste artigo e inexistindo convenção de arbitragem, será realizado o arquivamento do feito e emitida uma certidão resumida à parte requerente, informando a ausência de resposta ou discordância com o processo de Arbitragem. 

Art. 15 Caso a parte requerida solicitar a inclusão de nova parte, apresentar pedidos contrapostos ou reconvenção, a parte requerente será notificada para se manifestar no prazo determinado no rito eleito. 

Art. 16 No caso de a parte requerida solicitar a inclusão de uma nova parte no procedimento arbitral, desde que o rito eleito admita esta hipótese, a Arbitralis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da solicitação e recolhimento das custas, enviará à parte em questão, por e-mail ou mensagem eletrônica, conforme endereço e contatos informados pela parte requerida, link para acesso ao requerimento e a notificação para, no prazo determinado no rito eleito, se manifestar sobre a solicitação da arbitragem. 

Parágrafo Único. Havendo recusa ou ausência de resposta da parte incluída, o requerimento seguirá o seu trâmite normal.  

Art. 17 O requerimento será utilizado em todo o procedimento de arbitragem, não podendo ser aditado ou emendado pela parte requerente após a efetiva citação da parte requerida, salvo concordância desta. 

§ 1º O registro de qualquer ato no requerimento por advogados deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da legislação brasileira vigente. 

§ 2º Os representantes das partes deverão possuir, obrigatoriamente, certificado digital válido para a utilização e peticionamento no processamento do requerimento, quando exigido, nos termos do parágrafo anterior. 

§ 3º Todas as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes, devem ser protocoladas necessariamente por meio do sistema da Arbitralis. 

§ 4º O representante da parte que realizar a juntada das petições e dos documentos no requerimento será responsável pessoalmente pela autenticidade daqueles. 

CAPÍTULO IV 

DOS PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕES 

Art. 18 Todas as comunicações de atos procedimentais posteriores à citação inicial serão feitas, por intermédio do sistema da Arbitralis, na pessoa dos representantes de cada uma das partes no procedimento arbitral.

Art. 19 Considerar-se-á realizada a comunicação dois dias úteis após a disponibilização do ato procedimental nos andamentos do requerimento, caso a parte não manifeste sua ciência em prazo anterior. 

§ 1º Na hipótese do disposto no caput deste artigo, nos casos em que a disponibilização do ato procedimental se der em dia não útil, a disponibilização será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. 

§ 2º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, cientificando a existência de comunicação no requerimento, nos termos deste artigo. 

§ 3º As correspondências eletrônicas referidas no § 2º, em virtude do caráter meramente informativo, não eximem os representantes das partes da responsabilidade de acessarem o requerimento para visualizarem a existência ou não de novos atos procedimentais e de comunicações em seus procedimentos. 

§ 4º Nos casos urgentes em que a comunicação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato procedimental deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado motivadamente pelo Tribunal Arbitral. 

Art. 20 A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada pelo Tribunal Arbitral. 

§ 1º Na ausência de prazo estipulado por este Código ou fixado pelo Tribunal Arbitral, será de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a prática de ato procedimental a cargo da parte.

§ 2º Os prazos previstos neste Código poderão ser alterados quando da elaboração do Termo de Arbitragem, motivadamente, a critério do Tribunal Arbitral ou atendendo a pedido comum das partes. 

Art. 21 Todos os prazos relativos ao procedimento arbitral serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo todos os prazos contados de forma comum a todos os envolvidos caso exista mais de uma parte em qualquer dos polos do procedimento, independentemente de existirem procuradores diversos. 

§ 1º São considerados dias úteis aqueles em que houver expediente na Arbitralis, conforme calendário disponível no sistema da Arbitralis.

§ 2º Entre os dias 23 de dezembro a 02 de janeiro haverá o recesso de fim de ano da Arbitralis, período em que não haverá expediente e cujos dias não serão considerados dias úteis. 

§ 3º Durante o recesso de fim de ano na Arbitralis poderão ser apreciadas medidas de caráter de urgência. 

§ 4º Os dias do começo e do vencimento dos prazos serão adiados para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que houver indisponibilidade de acesso ao requerimento. 

§ 5º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da realização da comunicação. 

CAPÍTULO V 

DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA 

Art. 22 Caso ainda não tenha sido constituído o Tribunal Arbitral e se façam necessárias medidas revestidas de caráter de urgência, a fim de prevenir dano iminente ou prejuízo irreparável, a questão poderá ser submetida no próprio requerimento, sendo nomeado um integrante do QPA como Árbitro de Urgência, cuja função será deliberar sobre a medida solicitada, a qual vigerá até que o Tribunal Arbitral decida sobre a matéria. 

Parágrafo Único. Deverá a parte requerente apresentar elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Art. 23 O Árbitro de Urgência deverá decidir sobre a medida de urgência independentemente da oitiva da parte contrária quando for indispensável para a sua eficácia, devendo, ainda, ordenar sua notificação imediata acerca do conteúdo da decisão. 

Parágrafo Único. Sempre que possível e antes de analisar o pedido, o Árbitro de Urgência irá notificar a parte contrária para se manifestar sobre a medida de urgência no prazo de 2 (dois) dias úteis. 

Art. 24 O Árbitro de Urgência que vier a decidir a questão fará jus ao recebimento de remuneração específica, conforme a Tabela de Custas e Honorários da Arbitralis e adiantada pela parte que requereu a medida, não podendo o Árbitro de Urgência compor o Tribunal Arbitral que decidirá de forma definitiva a controvérsia. 

Art. 25 O Árbitro de Urgência somente poderá ser acionado se houver convenção de arbitragem sujeitando, de forma expressa, o conflito e as partes envolvidas às regras da Arbitralis, devendo a parte requerente necessariamente fazer a comprovação através da juntada do referido documento. Caso contrário, a parte deverá requerer diretamente ao Poder Judiciário as medidas de urgência necessárias à prevenção de seu direito. 

Art. 26 A parte que tenha requerido a medida perante o Poder Judiciário deverá, se deferida, apresentar o requerimento de arbitragem até 30 (trinta) dias após a efetivação da decisão proferida, sob pena de perda de vigência da medida concedida. 

Art. 27 A decisão proferida pelo Árbitro de Urgência ou pelo Poder Judiciário poderá ser mantida ou reformulada pelo Tribunal Arbitral. 

CAPÍTULO VI 

DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM 

Art. 28 Os litígios serão resolvidos por Árbitro Único ou por um Tribunal Arbitral, composto por 3 (três) ou 5 (cinco) Árbitros, conforme o rito eleito pela parte requerente. 

Parágrafo Único. Conforme autorização do Artigo 5º da Lei nº 9.307/96, considera-se instituída a arbitragem no momento do protocolo do requerimento pela parte requerente, independente da nomeação do Tribunal Arbitral. 

Art. 29 Salvo no rito Ordinário, o Tribunal Arbitral será obrigatoriamente eleito e nomeado através de sorteio pelo sistema da Arbitralis dentre os árbitros devidamente aprovados e cadastrados no QPA. 

§ 1º Todos os árbitros integrantes do Tribunal Arbitral, ainda que sejam indicados e eleitos pelas partes, deverão, obrigatoriamente e antes de iniciar sua atuação no caso concreto, assinar e juntar aos autos do requerimento o Termo de Imparcialidade e Independência declarando, expressamente e sob as penas da lei, que: 

I – Não atuou como mediador no processo em que foi nomeado;  

II – Não oculta quaisquer fatos que denotem dúvidas quanto à sua imparcialidade e independência; 

III – Não é amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; 

IV – Não recebeu ou irá receber presentes ou favores de pessoas que possuem interesse na causa, antes ou depois de iniciado o processo; 

V – Não aconselhou nenhuma das partes acerca do objeto da causa; 

VI – Não subministrou meios para atender às despesas do litígio; 

VII – Nenhuma das partes é sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; 

VIII – Não possui interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. 

IX – Não está postulando no processo, como parte ou advogado, seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; 

X – Não é sócio ou membro da direção ou da administração de pessoa jurídica parte no processo; 

XI – Não é herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; 

XII – Nenhuma das partes é cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; 

§2º No prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a assinatura do Termo de Imparcialidade e Independência, em que será declarada, sob as penas da lei, a ausência de suspeição ou impedimento para a condução do procedimento, ou, no caso da parte requerida, até o decurso do prazo para apresentar sua contestação (o que ocorrer por último) e a devida constituição do Tribunal Arbitral, quaisquer das partes poderá alegar, sob pena de preclusão e concordância com a nomeação, em petição direcionada à Presidência da Arbitralis em conjunto com a devida comprovação, nos moldes do Artigo 15 da Lei nº 9.307/96, a suspeição ou impedimento de um ou mais árbitros, ficando ciente de que tal alegação poderá implicar na responsabilização penal da parte e, se for o caso, de seu advogado, por crime de calúnia (Artigo 139 do Código Penal), ou responsabilização penal do árbitro por crime de falsidade ideológica (Artigo 299 do Código Penal) sem prejuízo de outros eventuais crimes. 

§ 3º O árbitro sorteado pelo sistema da Arbitralis poderá, por motivo de foro íntimo e sem qualquer justificativa, recusar o encargo de conduzir o requerimento, oportunidade em que o sistema da Arbitralis irá proceder, automaticamente, novo sorteio para a formação do Tribunal Arbitral. 

Art. 30 Quando as partes tiverem convencionado que irão indicar o nome de um Árbitro para compor o Tribunal Arbitral, deverão obrigatoriamente aderir ao Rito Ordinário previsto neste Código, salvo renúncia de ambas as partes a este direito. 

§ 1º Se alguma das partes deixar de fazer a indicação, o Árbitro será sorteado pelo sistema eletrônico da Arbitralis. 

§ 2º Caso a parte requerente, a despeito da previsão de eleição de árbitro pelas partes em documento escrito, escolha rito diverso do Rito Ordinário, considerar-se-á renunciado o referido direito, desde que a parte requerida não questione tal determinação ou não apresente objeção quanto ao rito eleito, prosseguindo o processo seu trâmite normal, conforme regras deste Código. 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso a parte requerida manifeste objeção quanto ao rito eleito e insista na nomeação de árbitro próprio, deverá emitir e recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor complementar a título de custas e honorários, conforme Tabela de Custas e Honorários da Arbitralis, sob pena de indeferimento e prosseguimento do feito no rito inicialmente eleito. 

Art. 31 Sendo mais de uma parte requerente ou requerida, os requerentes, conjuntamente, e as requeridas, conjuntamente, designarão seus respectivos Árbitros. Caso não cheguem a um consenso, a Presidência da Arbitralis poderá, ouvidas as partes, nomear o respectivo Árbitro. 

Parágrafo Único – Na hipótese de arbitragem multiparte, cada parte terá o direito de designar seu Árbitro.

Art. 32 Caso as indicações recaiam sobre profissionais que não integrem o corpo de Árbitros da Arbitralis e que não estejam devidamente cadastrados no QPA, estas deverão ser acompanhadas dos respectivos currículos para apreciação da Presidência da Arbitralis, sendo que o requerimento ficará suspenso até a deliberação desta. 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá o profissional assinar o Termo de Credenciamento com a Arbitralis, assinar o Termo de Imparcialidade e Independência, realizar seu cadastro no sistema e observar todo o regramento da Arbitralis. 

Art. 33 A fim de evitar o tumulto processual, é vedado às partes estipularem na convenção de arbitragem número de Árbitros superior a 3 (três), salvo autorização da Presidência. 

Art. 34 Na hipótese de as partes não chegarem a um consenso quanto ao número de Árbitros, a Presidência da Arbitralis decidirá de acordo com a complexidade das questões técnicas ou jurídicas envolvidas. 

Art. 35 Na hipótese do artigo anterior, as partes serão comunicadas da decisão da Arbitralis para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, formularem suas respectivas indicações nos termos dos artigos 27 a 30. 

Art. 36 Antes de constituído o Tribunal Arbitral, a Presidência da Arbitralis examinará objeções sobre a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem que possam ser resolvidas de pronto, independentemente de produção de provas. Em qualquer caso, o Tribunal Arbitral, após constituído, decidirá sobre sua jurisdição, confirmando ou modificando a decisão anteriormente tomada. 

Art. 37 A Arbitralis comunicará às partes e aos Árbitros sobre as indicações realizadas, oportunidade em que os Árbitros indicados serão instados a manifestar aceitação ou recusa da indicação e, em caso de aceitação, assinar o Termo de Imparcialidade e Independência no prazo de 3 (três) dias úteis. 

Art. 38 O Termo de Imparcialidade e Independência será anexado aos autos do requerimento, oportunidade em que será aplicado o regramento do Artigo 27, § 2º, deste Código. 

Art. 39 Em caso de manifestação pelas partes de objeção relacionada à independência, impedimento, imparcialidade, suspeição ou qualquer matéria relevante referente ao Árbitro, será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação do Árbitro envolvido. Caso o Árbitro não reconheça a objeção, o processo será encaminhado para a Presidência da Arbitralis. 

Art. 40 Nos casos de acolhimento da impugnação ou renúncia do Árbitro indicado, a Arbitralis realizará, através de seu sistema, o sorteio de novo Árbitro. 

Art. 41 Em caráter excepcional e mediante fundamentada justificativa a ser aprovada pela Presidência da Arbitralis, os Árbitros escolhidos pelas partes poderão indicar como presidente do Tribunal profissional que não integre o QPA da Arbitralis, nos termos do artigo 30. 

Art. 42 Não pode ser nomeado Árbitro, ainda que por indicação das partes, aquele que: 

I – for parte do litígio; 

II – tenha participado na solução do litígio, como mandatário judicial de uma das partes, prestado depoimento como testemunha, funcionado como perito, ou apresentado parecer; 

III – for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de uma das partes; 

IV – for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do advogado ou procurador de uma das partes; 

V – participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no litígio ou de que seja acionista ou sócio;

VI – for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes; 

VII – for credor ou devedor de uma das partes ou de seu cônjuge, ou ainda de seus parentes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau; 

VIII – for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das partes ou prestador de serviço; 

IX – receber vantagens antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo; 

X – for interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa, em favor de uma das partes; 

XI – tenha atuado como mediador ou conciliador, na controvérsia, antes da instituição da arbitragem; ou 

XII – tenha interesse econômico relacionado com qualquer das partes ou seus advogados. 

Art. 43 Compete ao Árbitro declarar, a qualquer momento, seu eventual impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar renúncia. 

Art. 44 As partes poderão impugnar os Árbitros por falta de independência, de imparcialidade, ou por outro motivo justificado, no prazo de 2 (dois) dias úteis da juntada da respectiva Certidão de Nomeação, sendo a impugnação julgada nos moldes do Artigo 37 deste Código.

Art. 45 Se, no curso do procedimento sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição, ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos Árbitros, será ele substituído por outro, observado o disposto nos artigos 27 e 28. Caso o impedimento recaia sobre o Presidente do Tribunal Arbitral, será ele substituído por nova indicação dos demais Árbitros. Em ambos os casos, na omissão destes, a indicação será realizada pelo sistema da Arbitralis. 

Parágrafo único. Caso haja qualquer substituição de árbitro, os atos processuais já realizados poderão ser aproveitados. 

Art. 46 Se, no curso do procedimento sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será eventual prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da comunicação. 

Parágrafo único. Deverá a parte proceder a substituição de seu advogado responsável no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de prosseguimento do processo. 

CAPÍTULO VII 

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL 

Seção I 

Art. 47 As partes que se submeterem à arbitragem nos termos deste Regulamento deverão: 

I – observar este regulamento e proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos do processo; 

II – expor os fatos conforme a verdade; 

III – evitar formular pretensões ou alegar defesa com a ciência de que são destituídas de fundamento; e 

IV – evitar produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 

Art. 48 As partes não poderão, durante o processo de arbitragem, utilizar em seu favor qualquer acontecimento registrado durante o procedimento de conciliação, em especial: 

I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; 

II – reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de conciliação; 

III – manifestação de aceitação de proposta de acordo;  

IV – documento preparado unicamente para os fins do procedimento de conciliação.

Art. 49 Após a nomeação do Tribunal Arbitral, será elaborada a minuta do Termo de Arbitragem, que deverá conter: 

I – nome, qualificação completa, endereço e e-mail das partes e de seus advogados, se houver; 

II – nome e e-mail dos Árbitros; 

III – a matéria que será objeto da arbitragem; 

IV – o valor do litígio declarado pelas partes; 

V – local onde será desenvolvida a arbitragem e proferida a sentença arbitral; 

VI – o prazo para apresentação da sentença arbitral; 

VII – o idioma em que será conduzido o procedimento arbitral; 

VIII – a determinação da forma de pagamento dos honorários dos Árbitros e da taxa de administração, bem como a responsabilidade pelo pagamento das despesas da arbitragem; 

IX – critérios para fixação de honorários sucumbenciais; 

X – a autorização para que os Árbitros julguem por equidade, se for o caso; 

§ 1º Qualquer alteração das disposições deste Código acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico e mediante concordância do Tribunal Arbitral e da Presidência da Arbitralis. 

§ 2º Os efeitos da instituição da arbitragem retroagirão à data do protocolo do requerimento. 

Art. 50 O Termo de Arbitragem será devidamente assinado por integrante da Secretaria da Arbitralis, com estrita observância às regras deste Código e dos dados constantes no requerimento. 

Art. 51 As partes poderão se fazer representar por advogados munidos de poderes necessários para agir em nome do representado em todos os atos relativos ao procedimento arbitral. 

Art. 52 Para apresentação da contestação, da impugnação ao pedido contraposto e quaisquer outras manifestações nos autos do requerimento serão observados os prazos fixados neste Código e, na falta de estipulação, o prazo será de 15 (quinze) dias úteis. 

Parágrafo único. Em suas razões deverão as partes indicar as provas que desejam produzir, caso o rito não imponha a obrigatoriedade desta estar pré-constituída. 

Art. 53 A parte requerida apresentará as razões do pedido contraposto, quando houver, no prazo da resposta. 

Art. 54 Apresentadas as razões do pedido contraposto, o requerente será notificado para respondê-la no prazo previsto no rito aplicável. 

Art. 55 Após a apresentação da petição inicial nos autos do requerimento, nenhuma das partes poderá formular novos pedidos, salvo o pedido contraposto e a reconvenção, aditar ou modificar os pedidos existentes ou desistir de qualquer dos pedidos sem anuência da outra parte e do Tribunal Arbitral. 

Art. 56 Os aspectos de natureza pericial ou técnica envolvidos no procedimento arbitral poderão ser objeto de perícia ou esclarecimentos prestados por especialistas indicados pelas partes ou pelo Tribunal Arbitral, os quais poderão ser convocados para prestar depoimento em audiência. 

§ 1º A prova pericial somente será admitida no Rito Ordinário, devendo ser realizada a necessária adequação do rito eleito no caso de incompatibilidade com o rito inicialmente escolhido para o requerimento. 

§ 2º No caso do parágrafo anterior caberá à parte interessada na produção da prova pericial o recolhimento da diferença das custas e honorários, conforme Tabela de Custos e Honorários da Arbitralis, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de renúncia ao pedido de produção da prova pericial e prosseguimento do requerimento no rito inicialmente eleito. 

§ 3º Deferida a produção da prova pericial, deverá a parte interessada na produção da prova e que realizou o requerimento para tanto recolher, de forma antecipada, os honorários periciais e respectivos custos.

Art. 57 As partes poderão arguir a suspeição ou impedimento do perito no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua nomeação pelo Tribunal Arbitral. 

Parágrafo único. O Tribunal Arbitral proferirá decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis referente a eventual impugnação, podendo ser ouvido o perito. 

Art. 58 Caso entenda necessária a realização de audiência, o Tribunal Arbitral designará dia, hora e local para tanto. 

Parágrafo Único. Todas as audiências no ambiente da Arbitralis serão realizadas por videoconferência, podendo o Tribunal Arbitral registrar e gravar o seu conteúdo e disponibilizar nos autos do requerimento. 

Art. 59 Poderá qualquer das partes requerer a produção de prova testemunhal, desde que adotado o Rito Ordinário, devendo a viabilidade e cabimento do referido pedido ser analisado pelo Tribunal Arbitral.  

§ 1º A prova testemunhal somente será admitida no Rito Ordinário, devendo ser realizada a necessária adequação do rito eleito no caso de incompatibilidade com o rito inicialmente escolhido para o requerimento. 

§ 2º No caso do parágrafo anterior caberá à parte interessada na produção da prova testemunhal o recolhimento da diferença das custas e honorários, conforme Tabela de Custos e Honorários da Arbitralis, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de renúncia ao pedido de produção da prova testemunhal e prosseguimento do requerimento no rito inicialmente eleito. 

Art. 60 Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o presidente do Tribunal Arbitral, a pedido de qualquer das partes ou de ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa, mediante Carta Arbitral a ser protocolada pela parte interessada na produção da prova.

Art. 61 A ausência de parte regularmente comunicada não impede a realização da audiência. 

Art. 62 Eventual nulidade de ato realizado no procedimento arbitral deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, comprovando-se o prejuízo. 

Art. 63 O Tribunal Arbitral, mediante requerimento de qualquer das partes ou quando julgar apropriado, poderá, por decisão devidamente fundamentada, deferir tutela provisória de urgência ou de evidência, conforme requisitos previstos na Lei nº 13.105/2015. 

Art. 64 As custas e honorários deverão obrigatoriamente ser previamente recolhidos pela parte requerente antes de enviada a comunicação à parte requerida, sob pena de arquivamento do requerimento formulado. 

Art. 65 Recolhidas as custas e honorários, deverá a parte requerente informar se tem interesse na celebração de acordo e, se possível, delinear sua proposta, sendo posteriormente enviada a comunicação à parte requerida com a referida informação. 

§ 1º Recebida a comunicação, deverá a parte requerida informar, no prazo para apresentar sua contestação, se aceita a proposta da parte requerente, se recusa a proposta, mas está disposta à negociação ou se não tem interesse na celebração de acordo. 

§ 2º Aceita a proposta da parte requerente pela parte requerida, os autos do requerimento serão enviados para homologação por sentença arbitral sendo que, na ausência de previsão sobre a distribuição das custas e honorários no acordo, estas serão arcadas integralmente pela parte requerente. 

§ 3º Caso a parte requerida não aceite a proposta da parte requerente, porém esteja disposta a negociar o acordo, será designada, pelo sistema da Arbitralis, audiência de conciliação exclusivamente entre os advogados e as partes envolvidas no prazo de 5 (cinco) dias úteis.  

§ 4º Realizada a audiência e havendo consenso entre as partes, será redigida, pelos advogados das partes e mediante assinatura eletrônica, o respectivo Termo de Audiência e Acordo para posterior homologação por sentença arbitral. 

§ 5º Realizada a audiência e não havendo consenso entre as partes ou na hipótese de alguma das partes não comparecer na audiência, será reiniciado, a partir da data da audiência, o prazo para a apresentação da contestação pela parte requerida, conforme o rito escolhido. 

§ 6º Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na celebração de acordo ou se mantenha silente, deverá apresentar sua contestação no prazo previsto para o rito escolhido pela parte requerente, não havendo a interrupção do prazo prevista no parágrafo anterior. 

§ 7º Se, no decurso do requerimento da arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, o Tribunal Arbitral irá declarar tal fato mediante Sentença Arbitral, encerrando o processo. 

Art. 66 Caso as partes não tenham firmado convenção de arbitragem prévia, se a parte requerida não se manifestar no prazo para contestação ou rejeitar a submissão do conflito para a Arbitralis dentro deste prazo, o procedimento será encerrado não havendo quaisquer reembolsos à Parte Requerente, salvo autorização da Presidência.

Art. 67 Caso as partes tenham firmado convenção de arbitragem prévia e a parte requerida não se manifestar dentro do prazo para contestação, o requerimento seguirá normalmente o trâmite do rito eleito pela parte requerente. 

Art. 68 Os árbitros cadastrados no QPA não poderão advogar para terceiros na plataforma da Arbitralis podendo, no entanto, ser parte nos requerimentos. 

Art. 69 O Tribunal Arbitral poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 

Art. 70 O ônus da prova incumbe: 

I – À parte requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – À parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o Tribunal Arbitral atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

Art. 71 Não dependem de prova os fatos: 

I - notórios; 

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; 

III - admitidos no processo como incontroversos; 

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de  veracidade. 

Art. 72 O Tribunal Arbitral aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. 

Art. 73 Preservado o direito de não produzir prova contra si  

própria, incumbe à parte: 

I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; 

II - colaborar com o juízo nos atos que o Tribunal Arbitral considerar necessários; 

III - praticar o ato que lhe for determinado. 

Art. 74 O Tribunal Arbitral pode ordenar que a parte exiba, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Parágrafo único. Se a parte obrigada a exibir afirmar que não possui o documento ou a coisa, o Tribunal Arbitral permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. 

Art. 75 O pedido de exibição formulado pela parte conterá: 

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; 

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; 

III - as circunstâncias em que se funda a parte que requerer a exibição para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. 

Art. 76 Ao decidir o pedido, o Tribunal Arbitral admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: 

I – a parte obrigada não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do artigo 71 deste código; 

II - a recusa for havida por ilegítima. 

Art. 77 Aplicam-se quanto às demais questões da exibição de documento as regras dos Artigos 396 a 404 da Lei nº 13.105/2015, desde que compatíveis com o rito eleito pelas partes. 

Seção II 
Do Rito Sumaríssimo 

Art. 78 Independentemente do valor da causa, a parte requerente poderá adotar o Rito Sumaríssimo que será regido conforme os artigos dispostos nesta Seção. 

§ 1º No Rito Sumaríssimo o procedimento será necessariamente conduzido por Árbitro Único sorteado pelo sistema da Arbitralis e designado na forma prevista no art. 27.

§ 2º O Rito Sumaríssimo só será admitido em matérias de baixa complexidade, conforme análise a ser feita exclusivamente pelo Tribunal Arbitral, que não exijam a produção de prova pericial ou de prova testemunhal. 

Art. 79 O prazo para apresentação da contestação será de 5 (cinco) dias úteis, não sendo admitida reconvenção ou pedido contraposto. 

Art. 80 Na hipótese de que trata esta Seção todas as provas deverão ser pré-constituídas e apresentadas na primeira oportunidade de manifestação das partes. 

Parágrafo único. O Tribunal Arbitral poderá determinar às partes a redistribuição do ônus da prova ou a complementação da documentação prevista no caput, fixando prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis para o atendimento. 

Art. 81 Declarada encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral deverá prolatar sua sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. 

§ 1º Havendo necessidade, poderá o Tribunal Arbitral prorrogar o prazo estipulado no caput

§ 2º Decorrido o prazo de 8 (oito) dias úteis sem que seja prolatada a sentença arbitral, o requerimento entrará em regime de urgência pelo sistema da Arbitralis, impedindo que o árbitro designado aceite outros requerimentos até que prolate a sentença arbitral. 

§ 3º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis sem que seja prolatada a sentença arbitral, o árbitro designado será destituído, sendo nomeado outro nos termos do Artigo 27 deste Código, sem prejuízo da aplicação das medidas cabíveis ao primeiro árbitro pela Arbitralis. 

Art. 82 Qualquer das partes, após a comunicação da sentença arbitral, poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, protocolar nos autos do requerimento petição para: 

I - corrigir qualquer erro material da sentença arbitral; 

II - esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

§ 1º O Tribunal Arbitral decidirá sobre o requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, aditando, se for o caso, a sentença arbitral e notificará as partes. 

§ 2º Após a sentença arbitral aditada, não serão admitidos novos requerimentos pelas partes. 

§ 3º O Tribunal Arbitral poderá corrigir, de ofício quaisquer inexatidões materiais verificadas na sentença. 

Art. 83 Caso a parte requerente formule o requerimento de arbitragem e opte pelo Rito Sumaríssimo em desrespeito ao Art. 75, § 2º deste Código, deverá adequar o processo ao Rito Sumário ou Rito Ordinário, no prazo de 10 (dez) dias úteis da comunicação pelo Tribunal Arbitral, com o respectivo recolhimento das custas e honorários, conforme Tabela de Custas e Honorários da Arbitralis, podendo estas serem pagas pela parte requerida. 

Parágrafo único. Caso não haja a adequação mencionada no caput, o Tribunal Arbitral irá determinar a suspensão do requerimento pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, findo os quais o processo será extinto sem a devolução de eventuais valores já quitados. 

Seção III 
Do Rito Sumário 

Art. 84 Independentemente do valor da causa, a parte requerente poderá adotar o Rito Sumário, que será regido conforme os artigos dispostos nesta Seção. 

Parágrafo único. No Rito Sumário o procedimento será necessariamente conduzido por Árbitro Único sorteado pelo sistema da Arbitralis e designado na forma prevista no art. 27, sendo admitida a produção de prova testemunhal. 

Art. 85 O prazo para apresentação da contestação será de 5 (cinco) dias úteis. 

§ 1º A parte requerida pode, na contestação, apresentar pedido contraposto que deve ser restrito aos fatos narrados pela parte requerente. Não há possibilidade de reconvenção, pois no pedido contraposto a parte requerida não poderá ampliar o objeto do processo, indo além dos fatos narrados no requerimento. 

§ 2º Caso a parte requerida deseje ampliar o objeto do processo deverá ajuizar requerimento autônomo, solicitando, se for o caso, a conexão com o requerimento em curso. 

Art. 86 Após a apresentação da contestação, caso haja pedido contraposto, a parte requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para impugnar a contestação e o referido pedido.  

Art. 87 Na hipótese do rito desta Seção todas as provas deverão ser pré-constituídas e apresentadas na primeira oportunidade de manifestação das partes. 

Parágrafo único. O Tribunal Arbitral poderá determinar às partes a redistribuição do ônus da prova ou a complementação da documentação prevista no caput, fixando prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis para o atendimento. 

Art. 88 Declarada encerrada a instrução, terão as partes o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentarem memoriais finais. 

Art. 89 Decorrido o prazo previsto no artigo anterior o Tribunal Arbitral deverá prolatar sua sentença no prazo de 10 (dez) dias úteis. 

§ 1º Havendo necessidade, poderá o Tribunal Arbitral prorrogar o prazo estipulado no caput

§ 2º Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias úteis sem que seja prolatada a sentença arbitral, o requerimento entrará em regime de urgência, impedindo que o árbitro designado aceite outros requerimentos até que prolate a sentença arbitral. 

Art. 90 Qualquer das partes, após a comunicação da sentença arbitral, poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, protocolar nos autos do requerimento petição para: 

I - corrigir qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. 

§ 1º O Tribunal Arbitral decidirá sobre o requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, aditando, se for o caso, a sentença arbitral e notificará as partes. 

§ 2º Após a sentença arbitral aditada, não serão admitidos novos requerimentos pelas partes. 

§ 3º O Tribunal Arbitral poderá corrigir, de ofício quaisquer inexatidões materiais verificadas na sentença. 

Seção IV 
Do Rito Ordinário 

Art. 91 Independentemente do valor da causa, a parte requerente poderá adotar o Rito Ordinário, que será regido conforme os artigos dispostos nesta Seção. 

Parágrafo Primeiro. No Rito Ordinário o procedimento poderá ser conduzido por Árbitro Único ou por 3 (três) árbitros, designados na forma deste Código. 

Parágrafo Segundo. São admitidas, no Rito Ordinário, a produção de quaisquer espécie de provas, inclusive pericial e testemunhal. 

Art. 92 O prazo para apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias úteis. 

§ 1º A parte requerida pode, na contestação, apresentar pedido contraposto que deve ser restrito aos fatos narrados pela parte requerente.  

§ 2º Pode a parte requerida, na contestação, apresentar reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com o requerimento principal ou com o fundamento da defesa. 

§ 3º A desistência do requerimento ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. 

§ 4º A parte requerida pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Art. 93 Após a apresentação da contestação,  independentemente de pedido contraposto ou reconvenção, a parte requerente terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugná-la e, se for o caso, impugnar os referidos pedidos formulados.  

Art. 94 Após o decurso do prazo previsto no artigo anterior, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. 

Parágrafo único. O Tribunal Arbitral poderá determinar às partes a redistribuição do ônus da prova, a produção de provas ou a prática de atos que entenda devidos, fixando prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis para o atendimento. 

Art. 95 Requerida a produção de prova oral, seja testemunhal, depoimento pessoal da parte ou de seu representante legal, caberá ao Tribunal Arbitral realizar a análise de cabimento e viabilidade, designando a respectiva audiência em caso de deferimento. 

§ 1º A prova oral somente será admitida quando considerada imprescindível pelo Tribunal Arbitral. 

§ 2º Cada parte poderá arrolar, no máximo, 2 (duas) testemunhas para cada fato narrado na petição inicial do requerimento, podendo este número ser limitado conforme análise pelo Tribunal Arbitral. 

§ 3º As testemunhas arroladas devem comparecer independentemente de intimação pela Arbitralis. 

§ 4º As testemunhas deverão prestar compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, o qual constará em seu depoimento. 

§ 5º Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o presidente do Tribunal Arbitral, a pedido de qualquer das partes ou de ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa. 

Art. 96 Requerida a produção de prova pericial ou de diligências fora do local da arbitragem, deverá a parte interessada recolher, de forma antecipada e após o seu deferimento, os respectivos custos para a sua produção.  

§ 1º Caberá ao Tribunal Arbitral realizar a análise de cabimento e viabilidade da prova requerida, designando a respectiva audiência em caso de deferimento 

§ 2º Deferida a prova pericial, deverão as partes apresentarem seus quesitos e, se for o caso, seus assistentes técnicos.  

§ 3º O perito nomeado deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar a sua proposta contendo o preço de seus honorários, forma de condução e prazo para conclusão dos trabalhos, que será analisada pelo Tribunal Arbitral. 

§ 4º Homologada a proposta apresentada, caberá à parte que requereu a produção da prova pericial o recolhimento das custas, sob pena de preclusão e renúncia do pedido de produção da prova pericial. 

§ 5º Após a apresentação do laudo pericial, poderão as partes e, se for o caso, seus assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer esclarecimentos do perito oficial, que deverá prestá-los no prazo de 10 (dez) dias úteis. 

Art. 97 Declarada encerrada a instrução, terão as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentarem memoriais finais. 

Art. 98 Decorrido o prazo previsto no artigo anterior o Tribunal Arbitral deverá prolatar sua sentença no prazo de 20 (vinte) dias úteis. 

§ 1º Havendo necessidade, poderá o Tribunal Arbitral prorrogar o prazo estipulado no caput. 

§ 2º Decorrido o prazo de 40 (quarenta) dias úteis sem que seja prolatada a sentença arbitral, o requerimento entrará em regime de urgência, impedindo que o(s) árbitro(s) designado(s) aceitem outros requerimentos até que prolate(m) a sentença arbitral, ainda que sejam árbitros indicados pelas partes. 

Art. 99 Qualquer das partes, após a comunicação da sentença arbitral, poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, protocolar, nos autos do requerimento, petição para: 

I - corrigir qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. 

§ 1º O Tribunal Arbitral decidirá sobre o requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, aditando, se for o caso, a sentença arbitral e notificará as partes. 

§ 2º Após a sentença arbitral aditada, não serão admitidos novos requerimentos pelas partes. 

§ 3º O Tribunal Arbitral poderá corrigir, de ofício quaisquer inexatidões materiais verificadas na sentença. 

Art. 100 A parte vencida poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da última sentença arbitral, interpor Recurso de Apelação para a instância superior da Arbitralis, oportunidade em que serão sorteados, segundo os critérios do Artigo 27 deste Código, 3 (três) novos árbitros para decidir a questão, sendo um relator e dois revisores. 

§ 1º A parte recorrente deverá, antes do sorteio dos novos árbitros, recolher o preparo recursal, conforme Tabela de Custas e Honorários da Arbitralis. 

§ 2º O Recurso de Apelação não impede a eficácia da decisão, salvo por decisão do relator e se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 

§ 3º Sendo vencidas a parte requerente e a parte requerida, será comum o prazo para recorrer previsto no caput

§ 4º Caberá à parte recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação. 

§ 5º O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Da mesma forma, a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. 

§ 6º A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, sendo considerada aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. 

§ 7º A sentença arbitral pode ser impugnada no todo ou em parte. 

§ 8º O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

§ 9º É autorizado aos árbitros que compuseram o Tribunal Arbitral recorrido modificar seu entendimento, aderindo ao voto do relator ou do revisor, sendo que o julgamento proferido pelo novo Tribunal Arbitral substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. 

§ 10 A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: 

I - os nomes e a qualificação das partes; 

II - a exposição do fato e do direito; 

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 

IV - o pedido de nova decisão. 

§ 11 A apelação devolverá ao Tribunal Arbitral o conhecimento da matéria impugnada, podendo ser apreciadas e julgadas todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o Tribunal Arbitral acolher apenas um deles, a Apelação devolverá ao Tribunal Arbitral o conhecimento dos demais. 

§ 12 As questões de fato não propostas no requerimento inicial poderão ser suscitadas na Apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 

§ 13 Findo o prazo previsto no § 4º desta cláusula, deverá o Tribunal Arbitral prolatar a sentença no prazo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável caso seja necessário mediante decisão fundamentada. 

Art. 101 A colheita de prova oral será realizada apenas quando considerada imprescindível pelo Árbitro. 

Parágrafo único. Designada audiência pelo Árbitro, cada parte poderá arrolar até o máximo de quatro testemunhas. 

Art. 102 As alegações finais serão apresentadas oralmente na audiência, podendo ser enviado em formato de vídeo, ou por escrito no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após declarada encerrada a instrução 

CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA ARBITRAL E SEU CUMPRIMENTO 

Art. 103 A sentença arbitral deverá ser proferida no prazo de 6 (seis) meses contados da assinatura do Termo de Arbitragem, podendo o prazo ser prorrogado por decisão do Tribunal Arbitral. 

Art. 104 A sentença arbitral proferida deverá ser fundamentada e produzirá os efeitos previstos no art. 31 da Lei nº 9.307/96. 

§ 1º A sentença arbitral conterá, obrigatoriamente: 

I – o relatório, com os nomes das partes e o resumo do litígio; 

II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os Árbitros julgaram por equidade; 

III – o dispositivo, em que os Árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e 

IV – a data e o local em que tenha sido proferida, sendo que todos os procedimentos arbitrais submetidos à Arbitralis tramitam através de sua plataforma e, caso não haja disposição acerca do local de arbitragem na convenção de arbitragem ou em qualquer outro documento firmado entre as partes relacionadas ao conflito, os processos arbitrais submetidos à Arbitralis serão considerados como ocorridos na sede da Arbitralis, localizada no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, Brasil, sendo este o Juízo responsável por medidas coercitivas contra quaisquer das Partes caso não haja disposição legal específica sobre o tema. 

§ 2º Poderá fazer parte também da sentença arbitral o laudo elaborado por perito que for adotado como fundamento da decisão. 

§ 3º As partes e seus sucessores são obrigados ao cumprimento da sentença arbitral. 

§ 4º Quando forem vários os Árbitros, a decisão será tomada por maioria, podendo, o Árbitro que divergir, declarar o seu voto em separado. 

§ 5º A sentença arbitral definirá a responsabilidade da parte vencida de ressarcir a parte vencedora quanto às custas e honorários suportados na arbitragem, exceto disposição em contrário na convenção de arbitragem.

Art. 105 Após cinco anos da conclusão do procedimento será facultado à Arbitralis excluir todos os documentos relacionados ao procedimento arbitral, exceto a sentença arbitral. 

Parágrafo único. A sentença arbitral e eventual voto em separado, se houver, serão arquivados, podendo ser utilizados internamente para fins estatística e estudo de precedentes. 

Art. 106 O Tribunal Arbitral poderá proferir sentenças parciais de mérito antes da decisão final da arbitragem, analisando um ou mais pedidos formulados ou parcelas deles quando: 

I - Não houver necessidade de produção de outras provas e estiver em condições de imediato julgamento. 

II – Mostrar-se incontroverso. 

Art. 107 Em caso de prolação de sentença arbitral parcial, o ajuizamento de ação de nulidade de sentença arbitral não impede o prosseguimento da arbitragem ou a prolação de sentença final pelo Tribunal Arbitral. 

Art. 108 Se, durante o procedimento arbitral, as partes transigirem, pondo fim ao litígio, o Tribunal Arbitral, a pedido das partes, homologará tal acordo mediante sentença arbitral. 

Art. 109 A sentença arbitral será assinada por todos os árbitros. Caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral, na hipótese de um dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. 

Art. 110 A sentença arbitral irá condenar a parte vencida ao pagamento das custas do requerimento, inclusive honorários periciais, e poderá condenar a parte vencida ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora. 

§ 1º Na hipótese do caput também são devidos honorários advocatícios na reconvenção.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de um e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

§ 3º Os limites e critérios previstos no § 2º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de decisão parcial ou de improcedência. 

§ 4º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o Tribunal Arbitral fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

§ 5º Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 

§ 6º O Tribunal Arbitral, ao julgar eventual Recurso de Apelação, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 5º, sendo vedado ao Tribunal Arbitral, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos no § 2º. 

§ 7º Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 

§ 8º O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 7º. 

§ 9º Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data da última decisão do Tribunal Arbitral. 

§ 10 Se cada parte for, de forma parcial, vencedora e vencida, serão proporcionalmente distribuídas entre elas as despesas sendo que, caso a sucumbência seja de parte mínima do pedido, a outra responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 

§ 11 Concorrendo diversos requerentes ou diversos requeridos, os vencidos respondem, em regra, solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Caso o Tribunal Arbitral decida distribuir expressamente a referida responsabilidade, poderá ser feita de forma proporcional. 

§ 12 Proferida sentença arbitral com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 

Art. 111 No momento da prolação da sentença arbitral poderá ser emitida a respectiva guia de pagamento, em favor da parte vencedora, cujo pagamento deverá ser realizado pela parte vencida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. 

§ 1º Feito o pagamento pela parte vencida, será destacado o referido montante a que o advogado da parte vencedora faz jus, a título de honorários de sucumbência. 

§ 2º Não realizado o pagamento da dívida mencionada no caput deste artigo, ficará a parte devedora impedida de formular, como parte requerente e a critério da Presidência, novos requerimentos na plataforma da Arbitralis até a integral quitação do referido montante. 

§ 3º O débito fixado na sentença arbitral será acrescido de juros simples de 1% ao mês, não capitalizados, e corrigido pelo IPCA ou outro índice eleito pelas partes. 

Art. 111-A Transitada em julgado a sentença arbitral e não havendo cumprimento voluntário pela Parte vencida, caso não haja disposição acerca do local de execução da sentença arbitral na convenção de arbitragem ou em qualquer outro documento firmado entre as partes relacionadas ao conflito, as sentenças arbitrais prolatadas e transitadas em julgado na Arbitralis terão como Juízo responsável e competente por medidas coercitivas contra quaisquer das Partes o Juízo da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a tramitar na Vara designada conforme atribuições definidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Art. 112 Na hipótese de sentença arbitral ilíquida, ainda que parcial, caberá à parte vencedora apresentar seus cálculos de forma discriminada, podendo a parte vencida impugnar os cálculos no prazo de 5 (cinco) dias úteis da sua juntada aos autos, desde que discrimine o valor devido e realize o pagamento deste. 

Parágrafo Único. Impugnado os cálculos, caberá ao Tribunal Arbitral solucionar a disputa, fixando o valor devido, ou solicitar a realização de perícia contábil para apuração do valor final. 

Art. 113 Não será aplicável à parte vencida a restrição prevista no § 2º do artigo 111: 

I - Quedando-se inerte a parte vencedora, na hipótese do artigo anterior; 

II – Tratando-se de descumprimento de quaisquer obrigações estipuladas na sentença arbitral que não seja a de pagar quantia certa, tais como a obrigação de fazer ou não fazer. 

III – Se, a critério da Presidência, não for aplicada a referida sanção. 

CAPÍTULO XI 
DOS CUSTOS DE ARBITRAGEM 

Art. 114 O pagamento dos custos do procedimento de arbitragem será realizado conforme disposto na Tabela de Custas e Honorários da Arbitralis, que é parte anexa e integrante do presente Código. 

Art. 114-A É lícito à parte interessada solicitar, nos autos do procedimento, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita diretamente à Presidência da Arbitralis, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apreciar o pedido, podendo o Tribunal Arbitral rejeitar antes da decisão superior, caso identifique ausência de comprovação da situação financeira ou entenda que os elementos acostados ao processo não são suficientes.

Parágrafo Único – Considerando a ausência de apoio governamental ou incentivos financeiros concedidos à instituição arbitral, bem como os custos inerentes à manutenção e administração dos procedimentos, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita será realizado apenas em caráter excepcional e mediante análise criteriosa dos elementos probatórios anexados aos autos. 

CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 115 É vedado aos Árbitros e às partes do processo divulgar qualquer informação a que tenham tido acesso em decorrência de sua participação no requerimento, salvo se expressamente autorizado por todas as partes ou em caso de ordem judicial. 

§ 1º. Os terceiros que participarem do procedimento arbitral na condição de testemunha, perito ou assistente técnico deverão obedecer a idêntico dever de sigilo. 

§ 2º A divulgação das informações na forma das disposições das normas internas da Arbitralis, em especial do presente Código, não representará violação ao sigilo do requerimento arbitral. 

Art. 116 A Arbitralis poderá publicar extrato das sentenças arbitrais proferidas, o qual não conterá a identificação individualizada das partes, salvo manifestação destas em sentido contrário. 

Art. 117 Na hipótese de requerimento que envolva ente da administração pública direta ou indireta, a Arbitralis fica autorizada, pelas partes e Árbitros, a divulgar a existência de processo arbitral, o nome das partes envolvidas, o valor do litígio e o inteiro teor da sentença arbitral. 

§ 1º Em qualquer caso a Arbitralis fica autorizada, pelas partes e Árbitros, a divulgar aos órgãos de controle a íntegra do requerimento arbitral, quando solicitada. 

§ 2º As partes autorizam à Arbitralis o uso e armazenamento de seus dados e dos dados constantes nos requerimentos, conforme Artigos 7º, I e VI e 11, “d” da LGPD.

Art. 118 Na hipótese de falta de acordo entre as partes, a sede e o idioma da arbitragem serão fixados pelo Tribunal Arbitral. 

Art. 119 Os casos omissos serão dirimidos pelo Tribunal Arbitral. Na falta de acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral ou do Árbitro Único. 

Parágrafo único. O Tribunal Arbitral poderá submeter à Presidência da Arbitralis consulta quanto à interpretação dos dispositivos deste Código. 

Art. 120 Os árbitros, a Arbitralis e seus funcionários não serão responsáveis perante qualquer pessoa por quaisquer fatos, atos ou omissões relacionadas com o requerimento de arbitragem. 

Art. 121 Cabe às partes manter seu cadastro sempre atualizado, especialmente as informações relativas aos seus dados para contato, bem como os de seus advogados e procuradores. 

§ 1º Toda e qualquer comunicação da Arbitralis será enviada ao endereço eletrônico cadastrado pela parte, não podendo alegar quaisquer prejuízos caso a parte não informe à Arbitralis eventual alteração do seu endereço eletrônico ou não mantenha quaisquer de seus dados devidamente atualizados. 

§ 2º Enviada a comunicação ao endereço eletrônico cadastrado e não havendo resposta da parte comunicada, o requerimento seguirá seu trâmite comum, conforme o rito eleito. 

Art. 122 Aplicam-se, cumulativamente, as seguintes regras com relação a eventuais alterações deste Código: 

I – Qualquer modificação relevante a este Código somente poderá ser levada a efeito após a aprovação pelo Tribunal Arbitral, se constituído; 

II – Aprovação pela Presidência da Arbitralis;  

III - Eventuais alterações nas normas deste Código, bem como nas normas editadas a partir dele, não terão efeito sobre qualquer requerimento em andamento, salvo se expressamente convencionado pelas partes 

Art. 123 O presente regulamento entra em vigor em 23.11.2023, alterando e revogando as disposições contrárias e anteriores.

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