A cláusula arbitral é o trecho do contrato em que as partes se comprometem a levar à arbitragem, e não ao Judiciário, os conflitos que surgirem daquele contrato. Para que esse compromisso funcione, cláusulas arbitrais bem redigidas fazem diferença e ajudam a evitar discussões no Judiciário.
Para incluí-la com segurança, você precisa de quatro coisas: um conflito provável que envolva direitos patrimoniais disponíveis, a indicação da câmara e do regulamento, uma redação em linguagem obrigatória e, nos contratos de adesão, destaque em negrito com visto específico do aderente.
Este guia traz o passo a passo, os elementos que não podem faltar e modelos prontos por tipo de contrato.
Uma cláusula copiada da internet sem adaptação costuma falhar justamente quando o conflito aparece: a câmara está mal identificada, a arbitragem parece opcional ou a forma exigida pela lei não foi cumprida. Cada um desses problemas vira discussão sobre competência antes de qualquer análise do mérito.
A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) chama a cláusula arbitral de cláusula compromissória: é a convenção pela qual as partes de um contrato se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir relativamente a ele (art. 4º).
Os dois nomes indicam a mesma coisa. O conceito, a base legal e a diferença entre cláusula cheia e vazia estão no guia de cláusula compromissória.
Convenção de arbitragem é o gênero. A lei a define como a cláusula compromissória e o compromisso arbitral (art. 3º).
A cláusula é firmada antes do conflito, dentro do contrato. O compromisso é firmado depois que o conflito já existe, quando as partes decidem levá-lo à arbitragem (art. 9º). A comparação completa está no artigo sobre cláusula compromissória e compromisso arbitral.
Na prática, a cláusula é o caminho mais seguro. Negociar um compromisso quando as partes já estão em conflito é bem mais difícil do que combinar a arbitragem na assinatura do contrato, quando todos estão focados em fechar negócio.
A cláusula válida obriga as partes. Se uma delas entrar na Justiça apesar dela, a outra alega a convenção de arbitragem na contestação (CPC, art. 337, X), e o juiz extingue o processo sem resolver o mérito (art. 485, VII). Empresas que querem adotar esse caminho devem entender como incluir a arbitragem no seu processo desde a redação do contrato.
A cláusula também é autônoma: a nulidade do contrato não implica, necessariamente, a nulidade dela (Lei 9.307/96, art. 8º). Os fundamentos da validade da arbitragem, incluindo o julgamento do STF sobre sua constitucionalidade, estão no artigo sobre validade jurídica da arbitragem.
A cláusula decide, antes do conflito, quem vai julgá-lo e como. Os ganhos mais citados na prática arbitral são estes:
Na Arbitralis, a arbitragem é 100% online, com custo fixo e sentença arbitral em até 30 dias. A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial e, sendo condenatória, constitui título executivo (Lei 9.307/96, art. 31), como explica o guia sobre sentença arbitral.
O passo a passo para usar a Arbitralis como câmara, com modelos e assinatura digital, está na página de implementação da cláusula arbitral. Antes de redigir, ajuda saber quando a arbitragem em contratos B2B faz sentido e como implementá-la na prática.
Antes de escrever a cláusula, defina quais regras arbitrais serão aplicadas e quem administrará o procedimento. A escolha muda o nível de estrutura disponível e o trabalho que sobra para as partes.
Na arbitragem institucional, as partes aderem ao regulamento de uma câmara, e a arbitragem é instituída e processada de acordo com essas regras (Lei 9.307/96, art. 5º). A câmara administra a nomeação de árbitros, os honorários, as comunicações e a logística das audiências.
Na arbitragem ad hoc, as próprias partes gerenciam o processo: definem as regras do procedimento, nomeiam os árbitros e negociam os honorários.
É um caminho possível, mas exige um grau de coordenação difícil de obter justamente quando o conflito já existe. Se as partes não conseguem constituir o tribunal, a questão vai ao Judiciário (arts. 6º e 7º), e a agilidade se perde.
| Elemento | O que definir | Por que importa |
|---|---|---|
| Linguagem obrigatória | "Serão submetidas à arbitragem", e não "poderão ser" | Evita a tese de que a arbitragem era opcional |
| Câmara e regulamento | Nome correto da instituição e referência ao regulamento vigente | Sem isso, a cláusula fica vazia e pode exigir ação judicial para instituir a arbitragem |
| Número de árbitros | Árbitro único ou tribunal de três, ou um critério por valor | Afeta custo e prazo |
| Sede da arbitragem | Cidade e país | Define onde a sentença é proferida: fora do Brasil, ela é estrangeira e depende de homologação (Lei 9.307/96, arts. 34 e 35) |
| Lei aplicável | Direito que rege o mérito, quando há elemento internacional | A mesma cláusula pode ter leituras diferentes em sistemas distintos |
| Idioma | Idioma do procedimento | Evita custo de tradução em contratos internacionais |
| Comunicações | E-mails ou endereços para convocações e intimações | Reduz discussão sobre ciência e revelia |
Nos contratos de adesão, a cláusula "só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula" (Lei 9.307/96, art. 4º, §2º).
Reserve um campo de visto dedicado a ela, separado da assinatura geral do contrato.
Nos contratos negociados, a lei não exige negrito. Mesmo assim, destacar a cláusula e colher o visto é uma precaução barata: reduz a chance de alguém alegar depois que não sabia da arbitragem.
Os modelos abaixo indicam a Arbitralis como câmara. Para usar outra instituição, troque o nome e o regulamento. Adapte cada texto ao contrato concreto e, em contrato de adesão, mantenha-o em negrito com visto específico.
Cláusula simples para contratos básicos: "Qualquer divergência ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste contrato será submetida à arbitragem perante a Arbitralis, de acordo com seu regulamento vigente, renunciando as partes à jurisdição de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja."
Cláusula para contratos comerciais complexos: "As partes elegem a Arbitralis para dirimir, através de arbitragem, qualquer controvérsia que possa surgir entre elas, relacionada com este contrato, sua execução, inexecução ou rescisão, submetendo-se ao regulamento da referida câmara.
A arbitragem será conduzida por árbitro único, salvo se o valor da disputa exceder R$ 500.000,00, hipótese em que será constituído tribunal arbitral composto por três árbitros." O valor de R$ 500 mil é um exemplo: ajuste o patamar ao porte do contrato.
Cláusula para contratos imobiliários e de locação: "Eventuais conflitos decorrentes deste contrato de locação, incluindo questões sobre inadimplência, danos ao imóvel ou interpretação de cláusulas, serão resolvidos por meio de arbitragem perante a Arbitralis, de acordo com seu regulamento vigente e com a Lei nº 9.307/96." O uso da arbitragem na locação está detalhado no artigo sobre arbitragem em contratos de aluguel. A segurança desse modelo também tem respaldo nos tribunais, e há decisão em que o TJSP valida cláusula arbitral em contratos empresariais.
Cláusula para contratos de prestação de serviços: "As partes elegem a Arbitralis como instituição arbitral para dirimir, por meio de arbitragem, quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, inclusive relativas à sua execução, interpretação ou rescisão, submetendo-se ao seu regulamento vigente.
A arbitragem será conduzida por árbitro com conhecimento técnico na área objeto da prestação de serviços, a ser designado conforme os procedimentos previstos no regulamento da câmara."
Cláusula escalonada com mediação prévia: "Em caso de controvérsia decorrente deste contrato, as partes comprometem-se a buscar inicialmente a solução do conflito por meio de mediação administrada pela Arbitralis, conforme seu regulamento de mediação.
Caso não seja alcançado acordo no prazo de 30 (trinta) dias contados da solicitação formal da mediação, a disputa será então submetida à arbitragem perante a mesma instituição, nos termos de seu regulamento de arbitragem e da Lei nº 9.307/96, sendo a decisão arbitral final e vinculante para as partes." O que acontece quando alguém pula a mediação está no artigo sobre cláusulas escalonadas e arbitragem prematura.
Cláusula para contratos societários: "As partes elegem a Arbitralis como instituição arbitral para dirimir, por meio de arbitragem, quaisquer controvérsias entre sócios relativas à gestão da sociedade, distribuição de lucros, exclusão de sócios ou dissolução parcial, submetendo-se ao seu regulamento vigente e à Lei nº 9.307/96.
Os árbitros serão designados conforme o regulamento da câmara, preferencialmente com experiência em direito societário e gestão empresarial, sendo a decisão arbitral final e vinculante para as partes."
Cláusula para propriedade intelectual: "As partes elegem a Arbitralis como instituição arbitral para resolver, por meio de arbitragem, quaisquer disputas sobre criação, titularidade, uso ou violação de propriedade intelectual objeto deste contrato, submetendo-se ao seu regulamento vigente e à Lei nº 9.307/96.
Os árbitros serão designados conforme o regulamento da câmara, preferencialmente com conhecimento técnico específico na área tecnológica envolvida, e sua decisão será final e vinculante para as partes." Para software e serviços em nuvem, veja também a cláusula compromissória em contratos de tecnologia e SaaS.
Cláusula para contratos de construção: "As partes elegem a Arbitralis como instituição arbitral para resolver, por meio de arbitragem, quaisquer divergências sobre execução da obra, qualidade dos materiais, cumprimento de especificações técnicas ou atrasos na entrega, submetendo-se ao seu regulamento vigente e à Lei nº 9.307/96.
Os árbitros serão designados conforme o regulamento da câmara, preferencialmente com formação em engenharia ou experiência técnica na área, e sua decisão será final e vinculante para as partes."
Cláusula para franquias: "As partes elegem a Arbitralis como instituição arbitral para dirimir, por meio de arbitragem, eventuais conflitos relativos ao cumprimento de obrigações do franqueador ou franqueado, padrões de qualidade, territorialidade ou rescisão contratual, submetendo-se ao seu regulamento vigente e à Lei nº 9.307/96.
A arbitragem será conduzida com observância da confidencialidade e proteção das informações comerciais sensíveis, sendo a decisão final e vinculante para as partes."
Quando o objetivo é fechar as portas de discussão sobre forma de comunicação e revelia, o modelo abaixo é o mais completo. Mantenha-o em negrito no contrato e colha o visto específico das partes.
CLÁUSULA X – Todas as disputas ou controvérsias relativas ao presente contrato, ou com ele relacionadas, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, serão resolvidas obrigatoriamente por arbitragem, administrada pela Arbitralis – Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação, no endereço eletrônico www.arbitralis.com.br. Parágrafo Único – Negócio Processual: Nos termos do Artigo 190 da Lei nº 13.105/2015, Artigo 5º da Lei nº 9.307/1996 e Artigos 14 e seguintes da Lei nº 13.140/2015, o procedimento de arbitragem será administrado pela Arbitralis, que atuará em conformidade com os seus regulamentos, sendo que as partes estipulam que os endereços eletrônicos informados neste documento serão utilizados para o recebimento de citação e intimação. As Partes se obrigam a manter os referidos endereços eletrônicos sempre atualizados, declaram e reconhecem, desde já, válidas e eficazes todas as comunicações enviadas a eles, independentemente de efetiva manifestação em eventual procedimento instaurado, autorizando a aplicação das penalidades da revelia no caso de ausência de comparecimento. Endereço eletrônico da [Parte A]: ________ Endereço eletrônico da [Parte B]: ________ Visto especial pelas partes para a Cláusula Compromissória (art. 4º, §2º, Lei de Arbitragem): ________________________ [Parte A] ________________________ [Parte B]
A doutrina chama de cláusula patológica a convenção de arbitragem que traz vícios capazes de atrapalhar o próprio procedimento. Os vícios mais catalogados são:
O efeito prático é sempre o mesmo: incidente processual, discussão sobre competência e aumento do custo justamente onde a arbitragem deveria economizar. Quando o vício vai além da redação e atinge a validade, as causas e as consequências estão no artigo sobre nulidade e ineficácia da cláusula arbitral.
Em contratos com elemento internacional, a cláusula precisa definir com mais cuidado:
A sentença arbitral estrangeira circula entre países pela Convenção de Nova York, promulgada no Brasil pelo Decreto 4.311/2002. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, ela depende de homologação do Superior Tribunal de Justiça (Lei 9.307/96, art. 35).
O impacto da convenção para empresas está no artigo sobre arbitragem e Convenção de Nova York.
Partir da cláusula-padrão da instituição escolhida é o caminho mais seguro, porque o texto já é conhecido pelos tribunais. As traduções abaixo são livres; no contrato, use a versão oficial publicada pela instituição.
ICC: "Todas as disputas decorrentes de ou em conexão com o presente contrato serão finalmente resolvidas de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por um ou mais árbitros nomeados de acordo com o referido Regulamento."
LCIA: "Qualquer disputa decorrente de ou em conexão com este contrato, incluindo qualquer questão relativa à sua existência, validade ou rescisão, será submetida e finalmente resolvida por arbitragem nos termos das Regras do LCIA, que se consideram incorporadas por referência a esta cláusula."
SCC: "Qualquer disputa, controvérsia ou reclamação decorrente de ou em conexão com este contrato, ou a violação, rescisão ou invalidade do mesmo, será finalmente resolvida por arbitragem de acordo com as Regras de Arbitragem do SCC Arbitration Institute."
As três instituições recomendam acrescentar a sede, o idioma e a lei aplicável; a ICC e a LCIA incluem também o número de árbitros. Na via ad hoc, as Regras de Arbitragem da UNCITRAL são a referência mais usada para suprir a falta de uma instituição.
Contratos antigos podem receber a cláusula por termo aditivo, com concordância expressa de ambas as partes e a mesma forma exigida da cláusula original, incluindo destaque e visto nos contratos de adesão. Se o conflito já surgiu e não há cláusula, o caminho é propor à outra parte um compromisso arbitral.
Empresas com muitos contratos ganham ao padronizar um modelo por tipo de relação e revisá-lo quando mudam a câmara, a lei ou a jurisprudência. A cláusula pode prever arbitragem 100% digital, com audiências por videoconferência e comunicações eletrônicas, como explica o guia de arbitragem digital.
Leia a cláusula como se o conflito já existisse e responda: fica claro que a arbitragem é obrigatória? A câmara e o regulamento estão identificados pelo nome correto? Há prazo para cada etapa prévia? Se o contrato é de adesão, há negrito e visto específico?
Se alguma resposta for "não", o ajuste custa uma linha agora e evita uma discussão de competência depois.
Com a cláusula assinada, o passo a passo do processo arbitral mostra o que acontece quando o conflito chega à câmara.
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