Cláusula arbitral em contratos: como redigir, com modelos prontos

  • Isadora Nobre
Publicado dia
16/9/2025
·
25 min.
de leitura
Atualizado em
2/10/2026
Cláusula arbitral em contratos: como redigir, com modelos prontos
  • Arbitragem

A cláusula arbitral é o trecho do contrato em que as partes se comprometem a levar à arbitragem, e não ao Judiciário, os conflitos que surgirem daquele contrato. Para que esse compromisso funcione, cláusulas arbitrais bem redigidas fazem diferença e ajudam a evitar discussões no Judiciário.

Para incluí-la com segurança, você precisa de quatro coisas: um conflito provável que envolva direitos patrimoniais disponíveis, a indicação da câmara e do regulamento, uma redação em linguagem obrigatória e, nos contratos de adesão, destaque em negrito com visto específico do aderente.

Este guia traz o passo a passo, os elementos que não podem faltar e modelos prontos por tipo de contrato.

Uma cláusula copiada da internet sem adaptação costuma falhar justamente quando o conflito aparece: a câmara está mal identificada, a arbitragem parece opcional ou a forma exigida pela lei não foi cumprida. Cada um desses problemas vira discussão sobre competência antes de qualquer análise do mérito.

O que é cláusula arbitral

A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) chama a cláusula arbitral de cláusula compromissória: é a convenção pela qual as partes de um contrato se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir relativamente a ele (art. 4º).

Os dois nomes indicam a mesma coisa. O conceito, a base legal e a diferença entre cláusula cheia e vazia estão no guia de cláusula compromissória.

Cláusula arbitral, compromisso arbitral e convenção de arbitragem

Convenção de arbitragem é o gênero. A lei a define como a cláusula compromissória e o compromisso arbitral (art. 3º).

A cláusula é firmada antes do conflito, dentro do contrato. O compromisso é firmado depois que o conflito já existe, quando as partes decidem levá-lo à arbitragem (art. 9º). A comparação completa está no artigo sobre cláusula compromissória e compromisso arbitral.

Na prática, a cláusula é o caminho mais seguro. Negociar um compromisso quando as partes já estão em conflito é bem mais difícil do que combinar a arbitragem na assinatura do contrato, quando todos estão focados em fechar negócio.

Força jurídica da cláusula

A cláusula válida obriga as partes. Se uma delas entrar na Justiça apesar dela, a outra alega a convenção de arbitragem na contestação (CPC, art. 337, X), e o juiz extingue o processo sem resolver o mérito (art. 485, VII). Empresas que querem adotar esse caminho devem entender como incluir a arbitragem no seu processo desde a redação do contrato.

A cláusula também é autônoma: a nulidade do contrato não implica, necessariamente, a nulidade dela (Lei 9.307/96, art. 8º). Os fundamentos da validade da arbitragem, incluindo o julgamento do STF sobre sua constitucionalidade, estão no artigo sobre validade jurídica da arbitragem.

Por que incluir cláusula arbitral nos contratos

A cláusula decide, antes do conflito, quem vai julgá-lo e como. Os ganhos mais citados na prática arbitral são estes:

  • Prazo: o procedimento segue o regulamento da câmara e o prazo combinado, sem a fila e os recursos do processo judicial.
  • Especialização: as partes podem exigir árbitro com formação ou experiência no tema, como engenharia em contratos de obra ou tecnologia em contratos de software.
  • Confidencialidade: os procedimentos costumam ser conduzidos sob sigilo, longe de concorrentes e clientes. O tema se relaciona com a cláusula de confidencialidade.
  • Flexibilidade: prazos, forma de comunicação e produção de prova podem ser ajustados pelas partes.
  • Previsibilidade de custo: o custo segue a tabela da câmara escolhida, conhecida desde a assinatura.

Na Arbitralis, a arbitragem é 100% online, com custo fixo e sentença arbitral em até 30 dias. A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial e, sendo condenatória, constitui título executivo (Lei 9.307/96, art. 31), como explica o guia sobre sentença arbitral.

Como incluir cláusula arbitral no contrato, passo a passo

  1. Confirme que o conflito pode ir à arbitragem. A arbitragem vale para direitos patrimoniais disponíveis entre pessoas capazes de contratar (Lei 9.307/96, art. 1º). Relações de consumo e de trabalho têm regras próprias, reunidas no artigo sobre invalidade da cláusula arbitral.
  2. Escolha entre arbitragem institucional e ad hoc e, se institucional, a câmara e o regulamento. Critérios de escolha estão no guia sobre como escolher uma câmara de arbitragem.
  3. Redija a cláusula com os elementos essenciais: linguagem obrigatória, câmara, número de árbitros, sede, lei aplicável, idioma e forma de comunicação.
  4. Decida se haverá etapas prévias, como negociação ou mediação. Se houver, defina prazos para cada uma.
  5. Cumpra a forma: a cláusula deve ser escrita (art. 4º, §1º). Em contrato de adesão, precisa estar em negrito ou em documento anexo, com assinatura ou visto específico (art. 4º, §2º).
  6. Colha as assinaturas, incluindo o visto na cláusula, e guarde a via assinada com o restante do contrato.

O passo a passo para usar a Arbitralis como câmara, com modelos e assinatura digital, está na página de implementação da cláusula arbitral. Antes de redigir, ajuda saber quando a arbitragem em contratos B2B faz sentido e como implementá-la na prática.

Arbitragem institucional ou ad hoc: a primeira decisão da cláusula

Antes de escrever a cláusula, defina quais regras arbitrais serão aplicadas e quem administrará o procedimento. A escolha muda o nível de estrutura disponível e o trabalho que sobra para as partes.

Arbitragem institucional

Na arbitragem institucional, as partes aderem ao regulamento de uma câmara, e a arbitragem é instituída e processada de acordo com essas regras (Lei 9.307/96, art. 5º). A câmara administra a nomeação de árbitros, os honorários, as comunicações e a logística das audiências.

Arbitragem ad hoc

Na arbitragem ad hoc, as próprias partes gerenciam o processo: definem as regras do procedimento, nomeiam os árbitros e negociam os honorários.

É um caminho possível, mas exige um grau de coordenação difícil de obter justamente quando o conflito já existe. Se as partes não conseguem constituir o tribunal, a questão vai ao Judiciário (arts. 6º e 7º), e a agilidade se perde.

Elementos essenciais de uma cláusula arbitral eficaz

ElementoO que definirPor que importa
Linguagem obrigatória"Serão submetidas à arbitragem", e não "poderão ser"Evita a tese de que a arbitragem era opcional
Câmara e regulamentoNome correto da instituição e referência ao regulamento vigenteSem isso, a cláusula fica vazia e pode exigir ação judicial para instituir a arbitragem
Número de árbitrosÁrbitro único ou tribunal de três, ou um critério por valorAfeta custo e prazo
Sede da arbitragemCidade e paísDefine onde a sentença é proferida: fora do Brasil, ela é estrangeira e depende de homologação (Lei 9.307/96, arts. 34 e 35)
Lei aplicávelDireito que rege o mérito, quando há elemento internacionalA mesma cláusula pode ter leituras diferentes em sistemas distintos
IdiomaIdioma do procedimentoEvita custo de tradução em contratos internacionais
ComunicaçõesE-mails ou endereços para convocações e intimaçõesReduz discussão sobre ciência e revelia

Ajustes finos que poucos contratos preveem

  • Limite de valor para árbitro único: abaixo de um patamar, árbitro único; acima, tribunal de três. Isso evita que os honorários de um colegiado fiquem desproporcionais ao valor discutido.
  • Perfil do árbitro: formação ou experiência profissional específica, útil em contratos técnicos.
  • Teto para honorários arbitrais, acordado desde a assinatura.
  • Critério de rateio dos custos na sentença final, como a regra de que quem perde paga.

Destaque visual e visto específico das partes

Nos contratos de adesão, a cláusula "só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula" (Lei 9.307/96, art. 4º, §2º).

Reserve um campo de visto dedicado a ela, separado da assinatura geral do contrato.

Nos contratos negociados, a lei não exige negrito. Mesmo assim, destacar a cláusula e colher o visto é uma precaução barata: reduz a chance de alguém alegar depois que não sabia da arbitragem.

Modelos de cláusula arbitral por tipo de contrato

Os modelos abaixo indicam a Arbitralis como câmara. Para usar outra instituição, troque o nome e o regulamento. Adapte cada texto ao contrato concreto e, em contrato de adesão, mantenha-o em negrito com visto específico.

Cláusula simples para contratos básicos: "Qualquer divergência ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste contrato será submetida à arbitragem perante a Arbitralis, de acordo com seu regulamento vigente, renunciando as partes à jurisdição de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja."

Cláusula para contratos comerciais complexos: "As partes elegem a Arbitralis para dirimir, através de arbitragem, qualquer controvérsia que possa surgir entre elas, relacionada com este contrato, sua execução, inexecução ou rescisão, submetendo-se ao regulamento da referida câmara.

A arbitragem será conduzida por árbitro único, salvo se o valor da disputa exceder R$ 500.000,00, hipótese em que será constituído tribunal arbitral composto por três árbitros." O valor de R$ 500 mil é um exemplo: ajuste o patamar ao porte do contrato.

Cláusula para contratos imobiliários e de locação: "Eventuais conflitos decorrentes deste contrato de locação, incluindo questões sobre inadimplência, danos ao imóvel ou interpretação de cláusulas, serão resolvidos por meio de arbitragem perante a Arbitralis, de acordo com seu regulamento vigente e com a Lei nº 9.307/96." O uso da arbitragem na locação está detalhado no artigo sobre arbitragem em contratos de aluguel. A segurança desse modelo também tem respaldo nos tribunais, e há decisão em que o TJSP valida cláusula arbitral em contratos empresariais.

Cláusula para contratos de prestação de serviços: "As partes elegem a Arbitralis como instituição arbitral para dirimir, por meio de arbitragem, quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, inclusive relativas à sua execução, interpretação ou rescisão, submetendo-se ao seu regulamento vigente.

A arbitragem será conduzida por árbitro com conhecimento técnico na área objeto da prestação de serviços, a ser designado conforme os procedimentos previstos no regulamento da câmara."

Cláusula escalonada com mediação prévia: "Em caso de controvérsia decorrente deste contrato, as partes comprometem-se a buscar inicialmente a solução do conflito por meio de mediação administrada pela Arbitralis, conforme seu regulamento de mediação.

Caso não seja alcançado acordo no prazo de 30 (trinta) dias contados da solicitação formal da mediação, a disputa será então submetida à arbitragem perante a mesma instituição, nos termos de seu regulamento de arbitragem e da Lei nº 9.307/96, sendo a decisão arbitral final e vinculante para as partes." O que acontece quando alguém pula a mediação está no artigo sobre cláusulas escalonadas e arbitragem prematura.

Cláusula para contratos societários: "As partes elegem a Arbitralis como instituição arbitral para dirimir, por meio de arbitragem, quaisquer controvérsias entre sócios relativas à gestão da sociedade, distribuição de lucros, exclusão de sócios ou dissolução parcial, submetendo-se ao seu regulamento vigente e à Lei nº 9.307/96.

Os árbitros serão designados conforme o regulamento da câmara, preferencialmente com experiência em direito societário e gestão empresarial, sendo a decisão arbitral final e vinculante para as partes."

Cláusula para propriedade intelectual: "As partes elegem a Arbitralis como instituição arbitral para resolver, por meio de arbitragem, quaisquer disputas sobre criação, titularidade, uso ou violação de propriedade intelectual objeto deste contrato, submetendo-se ao seu regulamento vigente e à Lei nº 9.307/96.

Os árbitros serão designados conforme o regulamento da câmara, preferencialmente com conhecimento técnico específico na área tecnológica envolvida, e sua decisão será final e vinculante para as partes." Para software e serviços em nuvem, veja também a cláusula compromissória em contratos de tecnologia e SaaS.

Cláusula para contratos de construção: "As partes elegem a Arbitralis como instituição arbitral para resolver, por meio de arbitragem, quaisquer divergências sobre execução da obra, qualidade dos materiais, cumprimento de especificações técnicas ou atrasos na entrega, submetendo-se ao seu regulamento vigente e à Lei nº 9.307/96.

Os árbitros serão designados conforme o regulamento da câmara, preferencialmente com formação em engenharia ou experiência técnica na área, e sua decisão será final e vinculante para as partes."

Cláusula para franquias: "As partes elegem a Arbitralis como instituição arbitral para dirimir, por meio de arbitragem, eventuais conflitos relativos ao cumprimento de obrigações do franqueador ou franqueado, padrões de qualidade, territorialidade ou rescisão contratual, submetendo-se ao seu regulamento vigente e à Lei nº 9.307/96.

A arbitragem será conduzida com observância da confidencialidade e proteção das informações comerciais sensíveis, sendo a decisão final e vinculante para as partes."

Modelo completo com negócio processual e citação eletrônica

Quando o objetivo é fechar as portas de discussão sobre forma de comunicação e revelia, o modelo abaixo é o mais completo. Mantenha-o em negrito no contrato e colha o visto específico das partes.

CLÁUSULA X – Todas as disputas ou controvérsias relativas ao presente contrato, ou com ele relacionadas, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, serão resolvidas obrigatoriamente por arbitragem, administrada pela Arbitralis – Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação, no endereço eletrônico www.arbitralis.com.br. Parágrafo Único – Negócio Processual: Nos termos do Artigo 190 da Lei nº 13.105/2015, Artigo 5º da Lei nº 9.307/1996 e Artigos 14 e seguintes da Lei nº 13.140/2015, o procedimento de arbitragem será administrado pela Arbitralis, que atuará em conformidade com os seus regulamentos, sendo que as partes estipulam que os endereços eletrônicos informados neste documento serão utilizados para o recebimento de citação e intimação. As Partes se obrigam a manter os referidos endereços eletrônicos sempre atualizados, declaram e reconhecem, desde já, válidas e eficazes todas as comunicações enviadas a eles, independentemente de efetiva manifestação em eventual procedimento instaurado, autorizando a aplicação das penalidades da revelia no caso de ausência de comparecimento. Endereço eletrônico da [Parte A]: ________ Endereço eletrônico da [Parte B]: ________ Visto especial pelas partes para a Cláusula Compromissória (art. 4º, §2º, Lei de Arbitragem): ________________________ [Parte A] ________________________ [Parte B]

Erros comuns que comprometem a cláusula arbitral

  • Linguagem vaga, como "disputas poderão ser resolvidas por arbitragem", abre espaço para a tese de que a arbitragem era opcional. Use "serão submetidas à arbitragem".
  • Câmara não indicada ou com nome errado gera discussão sobre qual instituição administra o caso. Sem câmara nem forma de instituição, a cláusula fica vazia e pode exigir ação judicial para lavrar o compromisso (Lei 9.307/96, art. 7º).
  • Foro judicial sem função definida ao lado da arbitragem cria dúvida sobre a exclusividade. Se houver cláusula de foro, deixe claro que ela serve a medidas de urgência e de execução.
  • Escopo limitado demais manda parte das disputas ao Judiciário e multiplica processos sobre o mesmo contrato.
  • Procedimentos impossíveis, como prazos irreais ou exigências técnicas inviáveis, tornam a cláusula inexequível na prática.
  • Cláusula genérica copiada sem adaptação deixa de cobrir as particularidades do negócio.
  • Cláusula sem destaque em contrato de adesão, sem negrito e sem visto, não tem eficácia contra o aderente.

Cláusulas patológicas: o nome técnico do problema

A doutrina chama de cláusula patológica a convenção de arbitragem que traz vícios capazes de atrapalhar o próprio procedimento. Os vícios mais catalogados são:

  • referência imprecisa ou incorreta à instituição arbitral;
  • redação que faz a arbitragem parecer opcional, e não obrigatória;
  • mecanismo de nomeação defeituoso, como indicar autoridade que se recusa a nomear ou árbitro que não pode mais atuar quando a disputa surge;
  • previsão de três árbitros em disputa com três ou mais partes de interesses distintos;
  • condições impraticáveis, como prazos inexequíveis;
  • exclusão de matérias, como a validade do contrato, intimamente ligadas à disputa.

O efeito prático é sempre o mesmo: incidente processual, discussão sobre competência e aumento do custo justamente onde a arbitragem deveria economizar. Quando o vício vai além da redação e atinge a validade, as causas e as consequências estão no artigo sobre nulidade e ineficácia da cláusula arbitral.

Cláusula arbitral em contratos internacionais

Em contratos com elemento internacional, a cláusula precisa definir com mais cuidado:

  • sede da arbitragem, que influencia a lei processual e o reconhecimento da sentença;
  • lei aplicável ao mérito, porque sistemas jurídicos tratam o mesmo instituto de forma diferente;
  • idioma do procedimento;
  • moeda dos custos, para evitar variação cambial relevante.

A sentença arbitral estrangeira circula entre países pela Convenção de Nova York, promulgada no Brasil pelo Decreto 4.311/2002. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, ela depende de homologação do Superior Tribunal de Justiça (Lei 9.307/96, art. 35).

O impacto da convenção para empresas está no artigo sobre arbitragem e Convenção de Nova York.

Modelos das principais instituições internacionais

Partir da cláusula-padrão da instituição escolhida é o caminho mais seguro, porque o texto já é conhecido pelos tribunais. As traduções abaixo são livres; no contrato, use a versão oficial publicada pela instituição.

ICC: "Todas as disputas decorrentes de ou em conexão com o presente contrato serão finalmente resolvidas de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por um ou mais árbitros nomeados de acordo com o referido Regulamento."

LCIA: "Qualquer disputa decorrente de ou em conexão com este contrato, incluindo qualquer questão relativa à sua existência, validade ou rescisão, será submetida e finalmente resolvida por arbitragem nos termos das Regras do LCIA, que se consideram incorporadas por referência a esta cláusula."

SCC: "Qualquer disputa, controvérsia ou reclamação decorrente de ou em conexão com este contrato, ou a violação, rescisão ou invalidade do mesmo, será finalmente resolvida por arbitragem de acordo com as Regras de Arbitragem do SCC Arbitration Institute."

As três instituições recomendam acrescentar a sede, o idioma e a lei aplicável; a ICC e a LCIA incluem também o número de árbitros. Na via ad hoc, as Regras de Arbitragem da UNCITRAL são a referência mais usada para suprir a falta de uma instituição.

Como negociar a cláusula com a outra parte

  • Explique o procedimento a quem não conhece a arbitragem. Uma contraparte informada tem menos base para alegar depois que não entendeu o que assinou.
  • Mostre a reciprocidade: a cláusula vincula as duas partes igualmente e não favorece quem a propõe.
  • Compare custos e prazos com o processo judicial, sobretudo para empresas que valorizam previsibilidade orçamentária. Um comparativo está em custos da arbitragem e do processo judicial.
  • Aceite ajustes que não comprometem a eficácia, como número de árbitros, prazos e etapas prévias.

Contratos já assinados e padronização

Contratos antigos podem receber a cláusula por termo aditivo, com concordância expressa de ambas as partes e a mesma forma exigida da cláusula original, incluindo destaque e visto nos contratos de adesão. Se o conflito já surgiu e não há cláusula, o caminho é propor à outra parte um compromisso arbitral.

Empresas com muitos contratos ganham ao padronizar um modelo por tipo de relação e revisá-lo quando mudam a câmara, a lei ou a jurisprudência. A cláusula pode prever arbitragem 100% digital, com audiências por videoconferência e comunicações eletrônicas, como explica o guia de arbitragem digital.

Antes de assinar: o teste final da sua cláusula

Leia a cláusula como se o conflito já existisse e responda: fica claro que a arbitragem é obrigatória? A câmara e o regulamento estão identificados pelo nome correto? Há prazo para cada etapa prévia? Se o contrato é de adesão, há negrito e visto específico?

Se alguma resposta for "não", o ajuste custa uma linha agora e evita uma discussão de competência depois.

Com a cláusula assinada, o passo a passo do processo arbitral mostra o que acontece quando o conflito chega à câmara.

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