Confidencialidade: o que é, princípio, cláusula, NDA e quebra — Guia completo

  • Brenno Luna
Publicado dia
27/3/2025
·
17 min.
de leitura
Atualizado em
24/9/2026
Confidencialidade: o que é, princípio, cláusula, NDA e quebra — Guia completo
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Confidencialidade é o dever de manter em sigilo informações obtidas em uma relação profissional, contratual ou processual, impedindo que terceiros tenham acesso a elas sem autorização. Ela nasce da lei, como no sigilo do advogado e na mediação, ou de um contrato, como o NDA e a cláusula de confidencialidade.

Quem descumpre pode responder por indenização e, em alguns casos, por crime. Abaixo estão o princípio, suas fontes legais, como proteger informações em contratos e o que acontece quando o sigilo é quebrado.

O que é o princípio da confidencialidade

O princípio da confidencialidade é a regra segundo a qual informações sensíveis recebidas por causa de uma relação de confiança só podem ser usadas para a finalidade que justificou o acesso, e não podem ser reveladas a terceiros.

Ele se liga à proteção da intimidade e da vida privada, garantida pela Constituição (art. 5º, X), e aparece em várias leis brasileiras: no Estatuto e no Código de Ética da Advocacia, na Lei de Mediação, na Lei de Propriedade Industrial, na Lei Geral de Proteção de Dados e no Código Penal.

O princípio opera em dois planos:

  • Legal: a lei impõe o sigilo independentemente de acordo, como no sigilo profissional do advogado, do médico e do mediador.
  • Contratual: as partes criam a obrigação por meio de um acordo de confidencialidade (NDA) ou de uma cláusula no contrato principal.

Sigilo e confidencialidade: qual a diferença

Na linguagem jurídica do dia a dia, os termos são usados quase como sinônimos.

Quando se distinguem, sigilo costuma designar o dever imposto por lei a certas profissões ou atividades, como o sigilo bancário, médico e advocatício. Confidencialidade é o termo mais usado para o dever assumido por contrato ou para a proteção de informações em procedimentos como mediação e arbitragem.

O efeito prático é o mesmo: a informação não pode ser revelada sem autorização ou justa causa. O que muda é a fonte do dever e, por consequência, a sanção aplicável.

Confidencialidade na mediação

A mediação é o contexto em que a lei trata o tema com mais detalhe.

A confidencialidade é um dos oito princípios da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), no art. 2º, VII. O art. 30 diz que "toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial".

O dever alcança o mediador, as partes, seus advogados, prepostos e assessores. Cobre propostas, reconhecimentos de fato feitos durante a negociação e documentos preparados só para a mediação. A prova obtida em desacordo com essa regra não é admitida em processo judicial ou arbitral.

Há exceções: quando as partes decidem de outra forma, quando a lei exige a divulgação, quando ela é necessária para cumprir o acordo e quando a informação diz respeito a crime de ação pública (art. 30, §3º).

Segundo Barlette e Thomé (PUCRS), é essa garantia que permite às partes negociar abertamente, sem medo de que o que disseram seja usado depois em juízo. Veja como a Lei de Mediação organiza o procedimento.

Confidencialidade na arbitragem

A arbitragem é um dos principais motivos pelos quais empresas buscam confidencialidade na solução de conflitos. Enquanto os atos do processo judicial são, em regra, públicos (Constituição, art. 93, IX, e CPC, art. 189), a arbitragem pode correr em sigilo.

Um ponto costuma passar despercebido: a Lei de Arbitragem não impõe confidencialidade geral às partes. Ela exige do árbitro "discrição" (art. 13, §6º), e o sigilo do procedimento depende do que prevê a convenção de arbitragem ou o regulamento da câmara escolhida.

Quando a confidencialidade foi estipulada e é comprovada perante o juiz, os processos judiciais ligados à arbitragem, inclusive o cumprimento de carta arbitral, também tramitam em segredo de justiça (CPC, art. 189, IV). A exceção é a arbitragem com a administração pública, que respeita o princípio da publicidade (Lei 9.307/96, art. 2º, §3º).

No Código de Processo da Arbitralis, o art. 115 proíbe árbitros e partes de divulgar qualquer informação a que tenham tido acesso no procedimento, salvo autorização de todas as partes ou ordem judicial. Testemunhas, peritos e assistentes técnicos têm o mesmo dever.

Na prática, costumam ficar protegidos:

  • o conteúdo do contrato e da cláusula arbitral;
  • as provas apresentadas e os depoimentos colhidos;
  • as decisões do árbitro, inclusive a sentença arbitral;
  • a própria existência do procedimento, quando as partes assim convencionam.

Por isso a arbitragem é indicada para conflitos sobre segredos comerciais, disputas societárias e acordos estratégicos, em que um processo público causaria um dano adicional ao próprio conflito. O uso de ferramentas digitais nesse ambiente tem regras próprias, discutidas em IA na arbitragem e confidencialidade.

Confidencialidade e LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) tornou obrigatória a proteção de dados pessoais. O art. 6º, VII, consagra o princípio da segurança: o uso de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.

Para empresas, isso se traduz em políticas internas de confidencialidade, controle de acesso, investimento em segurança da informação e responsabilidade em caso de vazamento.

Segredo empresarial: o que é e o que a lei protege

Segredo empresarial, ou segredo de negócio, é a informação estratégica que a empresa mantém em sigilo para preservar vantagem competitiva: fórmulas, processos produtivos, algoritmos, listas de clientes, estratégias comerciais e metodologias internas.

O Acordo TRIPS (art. 39), do qual o Brasil é parte, protege a informação que reúne três requisitos:

  • é secreta, isto é, não é de conhecimento geral nem facilmente acessível a quem atua no setor;
  • tem valor comercial justamente por ser secreta;
  • foi objeto de medidas razoáveis de proteção por quem a controla.

O último requisito é o que mais pesa na prática. Se a empresa não tomou cuidado para proteger a informação, fica difícil sustentar depois que ela era segredo.

No Brasil, a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) trata a violação como crime de concorrência desleal. O art. 195, XI e XII, pune quem divulga, explora ou usa, sem autorização, informações confidenciais a que teve acesso por relação contratual ou de emprego, mesmo após o fim do contrato, ou que obteve por meios ilícitos.

A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa, e a ação penal depende de queixa do prejudicado (art. 199).

Na esfera cível, a reparação se apoia nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 209 da LPI. As consequências financeiras de uma indenização costumam pesar mais do que a pena criminal.

Uma diferença em relação à patente: a patente expira depois de um prazo, enquanto o segredo de negócio pode durar indefinidamente, desde que continue secreto. Em compensação, ele não protege contra quem chega à mesma informação de forma independente e lícita.

NDA: o que é e o que não pode faltar

O NDA (Non-Disclosure Agreement, ou acordo de não divulgação) é um contrato autônomo pelo qual uma ou ambas as partes se comprometem a não revelar informações trocadas em uma negociação, due diligence, parceria ou contratação. Ele existe por conta própria, antes ou fora de qualquer outro contrato.

É comum em fusões e aquisições, joint ventures, seleção para cargos estratégicos e contratação de fornecedores com acesso a dados sensíveis. Seu fundamento está nos arts. 421 (liberdade contratual), 422 (boa-fé) e 425 (contratos atípicos) do Código Civil.

O NDA pode ser unilateral, quando só uma parte recebe informações, como na apresentação de uma startup a um investidor, ou bilateral, quando as duas trocam informações, como em negociações de M&A. Um NDA eficaz tem:

  • definição precisa do que é confidencial, por categorias, em vez de "todas as informações trocadas";
  • prazo de vigência, inclusive depois do fim da negociação;
  • obrigações concretas: armazenamento seguro, acesso restrito, proibição de cópia e devolução ou destruição ao final;
  • exceções expressas: informação já pública, obtida licitamente de terceiros ou exigida por ordem judicial;
  • extensão a empregados e prestadores da parte que recebe a informação;
  • cláusula penal proporcional ao risco;
  • forma de resolver disputas, de preferência com cláusula arbitral, para que o conflito sobre sigilo também seja resolvido em sigilo.

Os modelos e a redação detalhada estão no guia sobre NDA e cláusula de sigilo em contratos.

Cláusula de confidencialidade em contratos

A cláusula de confidencialidade é a versão integrada ao contrato principal: prestação de serviços, parceria, franquia, distribuição, representação comercial ou trabalho. A maioria dos problemas surge na redação, não na violação. Cláusulas vagas criam lacunas que a parte infratora usa como defesa.

Os erros mais comuns são:

  • proteger "todas as informações trocadas" sem especificar categorias;
  • não prever que o sigilo sobrevive ao fim do contrato;
  • não definir as consequências da violação;
  • não estender a obrigação a empregados e subcontratados.

A cláusula penal merece atenção. Pelo art. 416 do Código Civil, o credor pode exigir a multa sem provar prejuízo, mas só pode cobrar indenização além dela se o contrato assim previr expressamente. Sem essa previsão, a multa funciona como teto.

O período pós-contratual é onde surgem mais disputas, sobretudo com ex-empregados contratados por concorrentes. O art. 195, XI, da LPI alcança expressamente o uso de informações confidenciais "mesmo após o término do contrato". Uma cláusula específica no contrato de trabalho, somada a uma política interna formalizada, reduz o risco.

Confidencialidade na advocacia e em outras profissões

No Código de Ética e Disciplina da OAB, o sigilo profissional é de ordem pública e independe de pedido do cliente (art. 36). As comunicações entre advogado e cliente presumem-se confidenciais, e o advogado que atua como mediador, conciliador ou árbitro também se submete a essas regras.

O sigilo só cede diante de justa causa, como grave ameaça à vida ou à honra, ou em defesa própria (art. 37). Violá-lo sem justa causa é infração disciplinar prevista no Estatuto da Advocacia (art. 34, VII).

Na saúde, o sigilo médico protege as informações clínicas, que só podem ser compartilhadas com consentimento do paciente ou por determinação legal.

Quebra de confidencialidade: consequências

A quebra pode gerar efeitos em quatro frentes:

  • Disciplinar: advertência, suspensão ou exclusão, para profissionais sujeitos a conselhos de classe;
  • Civil: indenização por danos materiais e morais e cobrança da cláusula penal;
  • Penal: violação de segredo profissional (Código Penal, art. 154) ou concorrência desleal (LPI, art. 195);
  • Reputacional: perda de confiança de clientes e parceiros.

A responsabilização civil depende da prova da conduta, do dano e do nexo entre um e outro. Em disputas sobre quebra de NDA, a arbitragem tem uma vantagem própria: se o procedimento for confidencial, resolver o conflito não expõe de novo a informação que se queria proteger.

Perguntas frequentes

O NDA tem validade jurídica no Brasil?

Sim. É um contrato atípico, admitido pelo art. 425 do Código Civil, e obriga as partes como qualquer contrato. A Lei de Propriedade Industrial complementa a proteção com sanções penais e cíveis para a violação de segredos empresariais.

Por quanto tempo vale um acordo de confidencialidade?

Pelo prazo que as partes combinarem. Prazos de alguns anos após o fim da relação são comuns. Para segredos de alto valor, como fórmulas e algoritmos, é possível vincular o dever à permanência da informação em sigilo.

Informação pública pode ser protegida por NDA?

Não de forma eficaz. Informação de conhecimento público ou evidente para quem é do setor não é segredo, e a própria LPI a exclui da proteção penal (art. 195, XI).

A arbitragem é sempre sigilosa?

Não automaticamente. O sigilo depende da convenção de arbitragem ou do regulamento da câmara. Arbitragens com a administração pública seguem o princípio da publicidade.

Por onde começar

A proteção começa antes do conflito. Revise três pontos nos seus contratos: se há definição clara do que é confidencial, se o dever sobrevive ao fim da relação e se a disputa sobre sigilo será resolvida em um foro que também preserve o sigilo.

Se o terceiro ponto estiver em aberto, veja como incluir a cláusula arbitral nos seus contratos.

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