Confidencialidade é o dever de manter em sigilo informações obtidas em uma relação profissional, contratual ou processual, impedindo que terceiros tenham acesso a elas sem autorização. Ela nasce da lei, como no sigilo do advogado e na mediação, ou de um contrato, como o NDA e a cláusula de confidencialidade.
Quem descumpre pode responder por indenização e, em alguns casos, por crime. Abaixo estão o princípio, suas fontes legais, como proteger informações em contratos e o que acontece quando o sigilo é quebrado.
O princípio da confidencialidade é a regra segundo a qual informações sensíveis recebidas por causa de uma relação de confiança só podem ser usadas para a finalidade que justificou o acesso, e não podem ser reveladas a terceiros.
Ele se liga à proteção da intimidade e da vida privada, garantida pela Constituição (art. 5º, X), e aparece em várias leis brasileiras: no Estatuto e no Código de Ética da Advocacia, na Lei de Mediação, na Lei de Propriedade Industrial, na Lei Geral de Proteção de Dados e no Código Penal.
O princípio opera em dois planos:
Na linguagem jurídica do dia a dia, os termos são usados quase como sinônimos.
Quando se distinguem, sigilo costuma designar o dever imposto por lei a certas profissões ou atividades, como o sigilo bancário, médico e advocatício. Confidencialidade é o termo mais usado para o dever assumido por contrato ou para a proteção de informações em procedimentos como mediação e arbitragem.
O efeito prático é o mesmo: a informação não pode ser revelada sem autorização ou justa causa. O que muda é a fonte do dever e, por consequência, a sanção aplicável.
A mediação é o contexto em que a lei trata o tema com mais detalhe.
A confidencialidade é um dos oito princípios da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), no art. 2º, VII. O art. 30 diz que "toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial".
O dever alcança o mediador, as partes, seus advogados, prepostos e assessores. Cobre propostas, reconhecimentos de fato feitos durante a negociação e documentos preparados só para a mediação. A prova obtida em desacordo com essa regra não é admitida em processo judicial ou arbitral.
Há exceções: quando as partes decidem de outra forma, quando a lei exige a divulgação, quando ela é necessária para cumprir o acordo e quando a informação diz respeito a crime de ação pública (art. 30, §3º).
Segundo Barlette e Thomé (PUCRS), é essa garantia que permite às partes negociar abertamente, sem medo de que o que disseram seja usado depois em juízo. Veja como a Lei de Mediação organiza o procedimento.
A arbitragem é um dos principais motivos pelos quais empresas buscam confidencialidade na solução de conflitos. Enquanto os atos do processo judicial são, em regra, públicos (Constituição, art. 93, IX, e CPC, art. 189), a arbitragem pode correr em sigilo.
Um ponto costuma passar despercebido: a Lei de Arbitragem não impõe confidencialidade geral às partes. Ela exige do árbitro "discrição" (art. 13, §6º), e o sigilo do procedimento depende do que prevê a convenção de arbitragem ou o regulamento da câmara escolhida.
Quando a confidencialidade foi estipulada e é comprovada perante o juiz, os processos judiciais ligados à arbitragem, inclusive o cumprimento de carta arbitral, também tramitam em segredo de justiça (CPC, art. 189, IV). A exceção é a arbitragem com a administração pública, que respeita o princípio da publicidade (Lei 9.307/96, art. 2º, §3º).
No Código de Processo da Arbitralis, o art. 115 proíbe árbitros e partes de divulgar qualquer informação a que tenham tido acesso no procedimento, salvo autorização de todas as partes ou ordem judicial. Testemunhas, peritos e assistentes técnicos têm o mesmo dever.
Na prática, costumam ficar protegidos:
Por isso a arbitragem é indicada para conflitos sobre segredos comerciais, disputas societárias e acordos estratégicos, em que um processo público causaria um dano adicional ao próprio conflito. O uso de ferramentas digitais nesse ambiente tem regras próprias, discutidas em IA na arbitragem e confidencialidade.
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) tornou obrigatória a proteção de dados pessoais. O art. 6º, VII, consagra o princípio da segurança: o uso de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
Para empresas, isso se traduz em políticas internas de confidencialidade, controle de acesso, investimento em segurança da informação e responsabilidade em caso de vazamento.
Segredo empresarial, ou segredo de negócio, é a informação estratégica que a empresa mantém em sigilo para preservar vantagem competitiva: fórmulas, processos produtivos, algoritmos, listas de clientes, estratégias comerciais e metodologias internas.
O Acordo TRIPS (art. 39), do qual o Brasil é parte, protege a informação que reúne três requisitos:
O último requisito é o que mais pesa na prática. Se a empresa não tomou cuidado para proteger a informação, fica difícil sustentar depois que ela era segredo.
No Brasil, a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) trata a violação como crime de concorrência desleal. O art. 195, XI e XII, pune quem divulga, explora ou usa, sem autorização, informações confidenciais a que teve acesso por relação contratual ou de emprego, mesmo após o fim do contrato, ou que obteve por meios ilícitos.
A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa, e a ação penal depende de queixa do prejudicado (art. 199).
Na esfera cível, a reparação se apoia nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 209 da LPI. As consequências financeiras de uma indenização costumam pesar mais do que a pena criminal.
Uma diferença em relação à patente: a patente expira depois de um prazo, enquanto o segredo de negócio pode durar indefinidamente, desde que continue secreto. Em compensação, ele não protege contra quem chega à mesma informação de forma independente e lícita.
O NDA (Non-Disclosure Agreement, ou acordo de não divulgação) é um contrato autônomo pelo qual uma ou ambas as partes se comprometem a não revelar informações trocadas em uma negociação, due diligence, parceria ou contratação. Ele existe por conta própria, antes ou fora de qualquer outro contrato.
É comum em fusões e aquisições, joint ventures, seleção para cargos estratégicos e contratação de fornecedores com acesso a dados sensíveis. Seu fundamento está nos arts. 421 (liberdade contratual), 422 (boa-fé) e 425 (contratos atípicos) do Código Civil.
O NDA pode ser unilateral, quando só uma parte recebe informações, como na apresentação de uma startup a um investidor, ou bilateral, quando as duas trocam informações, como em negociações de M&A. Um NDA eficaz tem:
Os modelos e a redação detalhada estão no guia sobre NDA e cláusula de sigilo em contratos.
A cláusula de confidencialidade é a versão integrada ao contrato principal: prestação de serviços, parceria, franquia, distribuição, representação comercial ou trabalho. A maioria dos problemas surge na redação, não na violação. Cláusulas vagas criam lacunas que a parte infratora usa como defesa.
Os erros mais comuns são:
A cláusula penal merece atenção. Pelo art. 416 do Código Civil, o credor pode exigir a multa sem provar prejuízo, mas só pode cobrar indenização além dela se o contrato assim previr expressamente. Sem essa previsão, a multa funciona como teto.
O período pós-contratual é onde surgem mais disputas, sobretudo com ex-empregados contratados por concorrentes. O art. 195, XI, da LPI alcança expressamente o uso de informações confidenciais "mesmo após o término do contrato". Uma cláusula específica no contrato de trabalho, somada a uma política interna formalizada, reduz o risco.
No Código de Ética e Disciplina da OAB, o sigilo profissional é de ordem pública e independe de pedido do cliente (art. 36). As comunicações entre advogado e cliente presumem-se confidenciais, e o advogado que atua como mediador, conciliador ou árbitro também se submete a essas regras.
O sigilo só cede diante de justa causa, como grave ameaça à vida ou à honra, ou em defesa própria (art. 37). Violá-lo sem justa causa é infração disciplinar prevista no Estatuto da Advocacia (art. 34, VII).
Na saúde, o sigilo médico protege as informações clínicas, que só podem ser compartilhadas com consentimento do paciente ou por determinação legal.
A quebra pode gerar efeitos em quatro frentes:
A responsabilização civil depende da prova da conduta, do dano e do nexo entre um e outro. Em disputas sobre quebra de NDA, a arbitragem tem uma vantagem própria: se o procedimento for confidencial, resolver o conflito não expõe de novo a informação que se queria proteger.
Sim. É um contrato atípico, admitido pelo art. 425 do Código Civil, e obriga as partes como qualquer contrato. A Lei de Propriedade Industrial complementa a proteção com sanções penais e cíveis para a violação de segredos empresariais.
Pelo prazo que as partes combinarem. Prazos de alguns anos após o fim da relação são comuns. Para segredos de alto valor, como fórmulas e algoritmos, é possível vincular o dever à permanência da informação em sigilo.
Não de forma eficaz. Informação de conhecimento público ou evidente para quem é do setor não é segredo, e a própria LPI a exclui da proteção penal (art. 195, XI).
Não automaticamente. O sigilo depende da convenção de arbitragem ou do regulamento da câmara. Arbitragens com a administração pública seguem o princípio da publicidade.
A proteção começa antes do conflito. Revise três pontos nos seus contratos: se há definição clara do que é confidencial, se o dever sobrevive ao fim da relação e se a disputa sobre sigilo será resolvida em um foro que também preserve o sigilo.
Se o terceiro ponto estiver em aberto, veja como incluir a cláusula arbitral nos seus contratos.
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