Câmara arbitral, ou câmara de arbitragem, é a instituição privada que administra processos de arbitragem. Ela recebe o pedido, comunica a outra parte, organiza a lista de árbitros, controla prazos e aplica o seu regulamento. Quem decide o conflito não é a câmara, e sim o árbitro nomeado para o caso. Mesmo com uma boa câmara, há armadilhas no caminho, e conhecer os erros comuns em processos de arbitragem ajuda a evitá-las.
A câmara também não é um órgão do Poder Judiciário. Ela só atua quando as partes a escolheram, normalmente numa cláusula do contrato, e a sentença proferida no procedimento tem os mesmos efeitos de uma sentença judicial (art. 31 da Lei 9.307/96). A grafia correta é "câmara", e não "câmera".
A Lei de Arbitragem chama a câmara de "órgão arbitral institucional ou entidade especializada". Quando as partes se reportam às regras de uma câmara, a arbitragem é instituída e processada de acordo com essas regras (art. 5º), inclusive para a escolha dos árbitros (art. 13, § 3º) e para o procedimento (art. 21).
Três termos costumam ser confundidos:
Quando as partes não escolhem uma câmara e organizam o procedimento por conta própria, a arbitragem é chamada de ad hoc. Na arbitragem institucional, com câmara, as regras de nomeação, prazos e custos já estão prontas no regulamento.
A diferença entre câmara e árbitro e as funções de quem julga estão em o que faz um juiz arbitral.
As atribuições exatas estão no regulamento de cada instituição. Em geral, a câmara:
A escolha e os deveres dos árbitros estão no guia sobre como o árbitro é nomeado e escolhido.
A Lei 9.307/96 não prevê registro nem autorização estatal para uma câmara funcionar. Por isso, a verificação fica com quem vai indicá-la no contrato ou recebe uma comunicação dela. Alguns sinais objetivos:
Se a dúvida surgiu por causa de uma mensagem de cobrança com esses termos, veja o que significa ter o CPF notificado pela justiça arbitral.
Se você está redigindo um contrato e precisa decidir qual câmara indicar na cláusula, compare estes pontos no regulamento de cada uma:
| Critério | O que conferir |
|---|---|
| Prazos | Prazo de defesa e de sentença por rito. Sem prazo convencionado, a lei dá seis meses para a sentença (art. 23). |
| Custos | Se a tabela é fixa ou calculada sobre o valor da causa, e o que inclui: taxa de administração, honorários do árbitro e perícias. |
| Árbitros | Como a lista é formada, se há especialistas no setor do contrato e como funciona a nomeação. |
| Formato | Se o procedimento é digital, presencial ou misto, e como são feitas as comunicações e as audiências. |
| Sigilo | Se o regulamento prevê confidencialidade. A lei impõe discrição ao árbitro (art. 13, § 6º), mas o sigilo do procedimento vem do regulamento ou do acordo das partes. |
| Etapas prévias | Se a câmara oferece conciliação ou mediação antes da arbitragem, útil quando há chance de acordo. |
O volume de contratos também pesa. Para empresas com muitos contratos de valor médio, como locação ou prestação de serviços, custo previsível e procedimento online tendem a importar mais do que uma estrutura pensada para disputas de alto valor.
A comparação de custos com a via judicial está na análise de custos entre arbitragem e Judiciário, e o uso de etapas prévias, em quando usar a câmara de conciliação antes da arbitragem.
A câmara só administra o conflito se a convenção de arbitragem a indicar. Na cláusula compromissória, feita antes do conflito, as partes podem se reportar às regras de uma câmara. É a chamada cláusula cheia, que permite começar a arbitragem com um simples requerimento (art. 5º).
A cláusula vazia prevê arbitragem sem indicar câmara nem regras. Nesse caso, as partes precisam firmar um compromisso arbitral depois que o conflito surgiu e, se houver resistência, a parte interessada pode ir ao Judiciário para obtê-lo (arts. 6º e 7º).
Modelos de cláusula por tipo de contrato estão no guia prático para incluir a cláusula arbitral.
Se o contrato tem cláusula compromissória e o conflito surgiu, o caminho costuma seguir esta ordem:
Cada uma dessas etapas, com prazos por rito, está no passo a passo do processo arbitral. Quem pode apresentar o pedido e em que casos está em quem pode entrar com arbitragem. Se a outra parte não cumprir a decisão, veja como funciona a execução da sentença arbitral.
Se uma parte com cláusula válida entrar com ação na Justiça, a outra deve alegar a convenção de arbitragem na contestação. Acolhida a alegação, o processo judicial é extinto sem julgamento do mérito (CPC, arts. 337, X, e 485, VII).
Sim, para os conflitos cobertos pela cláusula. Se ela remete às regras de uma câmara, a arbitragem é instituída e processada por essas regras (art. 5º). Mudar de câmara exige acordo entre as partes.
Não é obrigatório. A lei permite que as partes atuem por meio de advogado, mas preserva a faculdade de designar quem as represente ou assista (art. 21, § 3º). Em casos de valor alto, com discussão sobre a validade da cláusula ou com perícia, a assessoria jurídica costuma fazer diferença.
Na conciliação e na mediação, um terceiro ajuda as partes a chegar a um acordo, mas não decide. Na arbitragem, o árbitro decide, e a sentença vale como título executivo se for condenatória. A comparação completa está em diferença entre arbitragem e mediação.
Depende da tabela de cada câmara. Os custos costumam somar taxa de administração, honorários do árbitro e, quando houver, despesas com perícia. Na Arbitralis, o custo é fixo e está publicado na tabela de custas e honorários.
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O critério de decisão é simples: se o contrato já indica a Arbitralis, veja como funciona a arbitragem na Arbitralis para iniciar o processo. Se o contrato ainda vai ser assinado ou revisado, veja como implementar a cláusula de arbitragem e deixe a câmara definida antes do conflito. Se ainda restam dúvidas sobre as etapas iniciais, vale entender como iniciar um processo de arbitragem no Brasil desde o pedido.
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