
Quando o STJ profere decisões sobre arbitragem no setor imobiliário, a repercussão costuma ser intensa — e frequentemente imprecisa. Incorporadoras que leram uma decisão como "STJ proíbe arbitragem em contratos de compra e venda" e pararam de usar cláusulas arbitrais. Advogados que entenderam que "o CDC sempre afasta a arbitragem" e orientaram clientes equivocadamente. Compradores que acreditaram que "cláusula arbitral em contrato de adesão é inválida" e ajuizaram ações no Judiciário sem checar se a cláusula tinha os requisitos legais atendidos. O problema não é o STJ. É a leitura fragmentada de decisões que têm contexto, requisitos e limites precisos.
O ponto que mais gera interpretações equivocadas é a distinção entre dois regimes jurídicos completamente diferentes — e que frequentemente são lidos como se fossem um só.
No contrato imobiliário entre incorporadora e comprador pessoa física, há, na maioria dos casos, relação de consumo. O CDC se aplica. E o art. 51, VII do CDC estabelece a nulidade de cláusulas que "determinem a utilização compulsória de arbitragem". A leitura apressada desse dispositivo leva à conclusão de que arbitragem e contrato imobiliário de consumo são incompatíveis. Essa leitura está errada.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória não depende somente da aceitação expressa e destacada do consumidor no contrato de adesão, mas à sua efetiva concordância com o juízo arbitral após instauração do litígio entre as partes. O que o CDC proíbe é a imposição compulsória da arbitragem ao consumidor. O que o STJ consolidou é que, quando o consumidor adere voluntariamente à cláusula — com destaque, em negrito e assinatura específica, nos termos do art. 4º, §2º da Lei 9.307/96 — ou quando ele mesmo aciona a câmara arbitral, a arbitragem é plenamente válida. STJ
São dois regimes coexistentes, não excludentes. O erro está em aplicar a regra do CDC sem verificar se a cláusula foi inserida com os requisitos formais exigidos pela Lei de Arbitragem — e se o consumidor demonstrou concordância efetiva com o procedimento.
Em setembro de 2025, a 3ª Turma do STJ consolidou entendimento de que, havendo relação de consumo, o CDC deve prevalecer sobre a Lei do Distrato, com fixação de teto global de 25% sobre o que foi pago pelo comprador, ainda que o contrato preveja múltiplas rubricas de retenção. TRT9
Essa decisão circulou como "STJ limita retenção nos distratos" — e isso é verdadeiro. O que não é verdadeiro é a conclusão que muitos tiraram: que ela afasta a arbitragem dos contratos imobiliários. As duas questões são independentes. O STJ definiu o limite de retenção para distratos com consumidores. Não decidiu que conflitos sobre esses distratos devem ir ao Judiciário.
No dia 11 de abril, o TJ-SP reiterou seu entendimento quanto à possibilidade de ação de despejo tramitar na via arbitral. Na mesma linha, o TJ-SP e o TJDFT têm consistentemente mantido cláusulas arbitrais em contratos imobiliários quando os requisitos formais estão atendidos — e remetido os casos ao juízo arbitral mesmo diante de alegações de nulidade da cláusula.
Segundo a regra da kompetenz-kompetenz, o próprio árbitro é quem decide, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória, nos termos dos arts. 8º, parágrafo único, e 20, da Lei 9.307/96. Quem alega que a cláusula é nula precisa levar esse argumento ao árbitro — não ao juiz estatal, salvo casos de invalidade patente verificável prima facie. STJ
A jurisprudência do STJ não é hostil ao setor imobiliário. O que ela revela, com consistência crescente, são empreendimentos que chegam ao litígio com contratos inadequados — e cláusulas arbitrais tecnicamente inválidas por falhas de execução, não por vedação legal.
O que as decisões recentes revelam não é um Judiciário hostil ao setor da construção. Revelam empreendimentos que chegaram ao litígio sem contrato adequado à Lei do Distrato, sem documentação contemporânea de execução e sem cláusulas que sustentassem as teses apresentadas. Revelam, em última análise, a ausência de governança jurídica desde a fase de estruturação do empreendimento. Jusbrasil
As falhas mais comuns que tornam a cláusula arbitral ineficaz em contratos imobiliários são específicas e evitáveis:
Cada um desses erros transforma uma cláusula que deveria proteger a incorporadora em um argumento da outra parte para afastar a arbitragem e ir ao Judiciário.
A leitura completa da jurisprudência recente sobre arbitragem no setor imobiliário revela um STJ que, longe de rejeitar o instituto, está construindo um sistema de regras claras para sua aplicação correta.
Em 14 de maio de 2025, no julgamento do REsp 2.166.582-SC, a 3ª Turma do STJ firmou entendimento de que a inclusão de cláusula arbitral no estatuto social de associação civil não precisa observar os requisitos do art. 4º, §2º da Lei de Arbitragem para ter eficácia, por não se tratar o estatuto de um contrato de adesão. A decisão reforça a distinção entre contratos de adesão — onde os requisitos formais são obrigatórios — e contratos negociados entre partes com poder equivalente, onde a liberdade contratual prevalece com menos restrições formais. Jusbrasil
Para o mercado imobiliário, a distinção prática é relevante: contratos entre incorporadoras e construtoras, entre sócios de SPE, entre cedentes e cessionários de crédito imobiliário — todos contratos que não envolvem consumidor — têm cláusula arbitral com eficácia plena desde que redigida dentro dos padrões mínimos da Lei 9.307/96.
A jurisprudência do STJ não é um obstáculo para a arbitragem imobiliária. É um mapa de requisitos que, quando seguidos, tornam a cláusula arbitral uma proteção sólida — e, quando ignorados, transformam o instrumento em risco.
Para incorporadoras, administradoras e escritórios de advocacia que atuam no setor, o caminho correto tem três etapas:
Primeiro, identificar o tipo de relação contratual — se há consumidor no polo, os requisitos do art. 4º, §2º são obrigatórios e a concordância efetiva do comprador precisa ser documentada. Se é uma relação B2B, a cláusula tem eficácia mais ampla.
Segundo, estruturar a cláusula com todos os requisitos formais atendidos — destaque visual, assinatura específica, câmara arbitral identificada, previsão de citação eletrônica e custo proporcional ao valor das causas típicas daquele contrato.
Terceiro, escolher uma câmara arbitral com presença nos principais tribunais do país e experiência em conflitos imobiliários. A sentença arbitral tem força de título executivo imediato — mas sua credibilidade depende da câmara que a emite.
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Leituras apressadas de decisões do STJ sobre arbitragem imobiliária criam dois erros opostos igualmente prejudiciais: incorporadoras que abandonaram a cláusula arbitral por medo de invalidade, e empresas que inseriram cláusulas sem os requisitos legais e descobriram a falha no pior momento.
O STJ está construindo um sistema de arbitragem imobiliária mais claro, com regras definidas para cada contexto. Quem entende esse sistema e estrutura seus contratos corretamente tem acesso a um instrumento de resolução de conflitos que o Judiciário não consegue oferecer: prazo previsível, árbitro especializado, sigilo total e sentença com força executiva imediata.
Sua cláusula arbitral foi redigida dentro dos requisitos que o STJ exige — ou está aguardando o próximo conflito para descobrir que não?
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