O STJ não proibiu a arbitragem no mercado imobiliário. O que ele decidiu, em casos de compra de imóvel de construtora, é que a cláusula arbitral não obriga o comprador consumidor: se ele preferir ir ao Judiciário, a cláusula fica sem efeito, mesmo que tenha sido destacada e assinada.
A arbitragem continua válida quando o próprio consumidor a inicia ou concorda com ela depois que o conflito surge, e segue a regra geral nos contratos entre empresas.
Abaixo estão as decisões que sustentam essa leitura, cada uma com número, relator e tese conferidos no site do STJ, e o que elas mudam na redação de contratos de compra e venda, locação e parcerias imobiliárias.
Toda a discussão nasce do encontro de dois dispositivos:
A leitura apressada é que cumprir o §2º (negrito e assinatura específica) basta para vincular o comprador. Nas relações de consumo, o STJ foi além: o formalismo do §2º é necessário, mas não afasta a proibição do CDC de impor a arbitragem.
A Quarta Turma, com relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, julgou o caso de um comprador de casa em São José dos Campos (SP) que havia assinado contrato com cláusula arbitral com a construtora MRV.
Segundo a notícia publicada pelo STJ em 09/03/2016, a tese foi a de que cabe ao consumidor ratificar a arbitragem depois ou buscar ele mesmo a via arbitral.
Quando o consumidor propõe ação no Judiciário, há, nas palavras do relator, "negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória". A cláusula não é apagada do contrato, mas não pode ser usada contra o comprador que escolheu o juiz estatal.
Neste recurso, relatado pela ministra Nancy Andrighi, a compradora de um imóvel da mesma construtora havia rubricado a cláusula e assinado um documento separado intitulado "cláusula compromissória de instituição de juízo arbitral". O tribunal estadual considerou cumpridos os requisitos do art. 4º, §2º, e extinguiu a ação.
O STJ reformou a decisão. A relatora retomou o entendimento de que o art. 51, VII, do CDC "se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato", sem impedir que, diante do litígio e com a aquiescência do consumidor, a arbitragem seja instaurada.
Como a compradora ajuizou a ação, ficou evidente sua discordância, e a cláusula foi afastada, com retorno do processo ao juízo de origem.
Esse é o ponto que costuma ser lido de forma errada: em contrato de consumo, cumprir o §2º não garante que a arbitragem vá acontecer. Garante apenas que a cláusula não é ineficaz por falta de forma.
Em decisão da Terceira Turma, relatada pela ministra Nancy Andrighi e noticiada pelo STJ em 14/08/2025, o tribunal entendeu que a cláusula arbitral incluída no estatuto de uma associação civil por deliberação coletiva não precisa cumprir o art. 4º, §2º, porque o estatuto não é contrato de adesão.
O caso não é imobiliário, mas fixa dois critérios aplicáveis ao setor:
| Relação | Como a cláusula arbitral funciona, segundo as decisões acima |
|---|---|
| Incorporadora ou construtora × comprador consumidor | A cláusula não obriga o comprador. A arbitragem ocorre se ele a iniciar ou concordar com ela depois do conflito; se ele ajuizar ação, a cláusula é afastada. |
| Contrato de adesão sem relação de consumo | Vale o art. 4º, §2º: a cláusula precisa de destaque e assinatura ou visto específico. Se faltarem, o juiz estatal pode analisar a validade diretamente. |
| Contratos negociados entre empresas (construtora × incorporadora, sócios de SPE, cessão de créditos) | Regra geral da Lei 9.307/96: a cláusula escrita vincula as partes e o árbitro tem prioridade para decidir sobre sua validade. |
| Locação de imóvel | Depende de haver ou não relação de consumo e de o contrato ser de adesão. A discussão sobre o CDC nas locações está no texto sobre aplicação do CDC aos contratos de locação e a arbitragem. |
A tabela resume as decisões citadas neste texto. Ela não esgota a jurisprudência do STJ e não substitui a análise do contrato concreto por um advogado.
As decisões mostram que a cláusula falha menos por proibição legal e mais por desenho inadequado ao tipo de relação. Os pontos de atenção que decorrem diretamente da lei são:
A redação completa, com modelo, está no guia prático para incluir a cláusula arbitral no contrato, e as causas de nulidade e ineficácia estão no texto sobre invalidade da cláusula arbitral.
O critério de decisão começa pela pergunta sobre quem está do outro lado do contrato:
Quando a arbitragem acontece, a sentença arbitral produz entre as partes os mesmos efeitos da sentença judicial e, se condenatória, constitui título executivo (art. 31 da Lei 9.307/96). Esse critério também importa em cenários de pressão sobre o setor, como a crise do FGTS no mercado imobiliário e seus reflexos nos contratos.
Outras decisões que reforçaram a validade das sentenças arbitrais estão reunidas em como as decisões judiciais têm reforçado a validade das sentenças arbitrais. Além do aspecto jurídico, vale observar a eficiência operacional das imobiliárias com arbitragem, que muda a rotina de gestão dos contratos.
Para os conceitos de base do setor, veja os principais conceitos do direito imobiliário; para conflitos de locação, o guia da Lei do Inquilinato e a resolução de disputas e o passo a passo sobre o que fazer com inquilino inadimplente antes da Justiça.
A Arbitralis atende imobiliárias e administradoras com arbitragem 100% online, custo fixo e sentença arbitral em até 30 dias, com mais de 10 mil processos arbitrais resolvidos. Para revisar a cláusula dos seus contratos-padrão, veja como implementar a cláusula arbitral.
Arbitralis — Câmara de Arbitragem Digital
Arbitragem digital com validade jurídica pela Lei 9.307/96. Custo fixo, 100% online e resolução em até 30 dias.
Receba insights exclusivos e conteúdos relevantes para enriquecer seu conhecimento jurídico.
Arbitralis
100% online, custo fixo e validade jurídica pela Lei 9.307/96.
Iniciar processo agora Recebi uma notificação