Lei de Arbitragem 9.307/1996: Guia Completo para Entendê-la

  • Patricia Orlando
Publicado dia
17/11/2023
·
21 min.
de leitura
Atualizado em
24/9/2026
Lei de Arbitragem 9.307/1996: Guia Completo para Entendê-la
  • Advogado(a)
  • Arbitragem
  • Arbitralis
  • Contrato
  • Resolução de disputas

A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) permite que pessoas e empresas capazes de contratar levem conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis a um árbitro escolhido por elas, em vez de ao Judiciário. A sentença do árbitro produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial, não depende de homologação e não admite recurso.

A lei foi reformada em 2015 pela Lei nº 13.129, que autorizou a administração pública a usar a arbitragem, regulou as medidas de urgência e criou a carta arbitral. A seguir, o que a lei diz, capítulo por capítulo, e o que isso muda na prática.

O que é a arbitragem e o que a Lei 9.307/96 mudou

A arbitragem é um processo de julgamento privado. As partes escolhem quem vai decidir o conflito, e esse árbitro deve respeitar o contraditório, a igualdade entre as partes e a própria imparcialidade. A decisão final é uma sentença com força de título executivo.

A ideia é antiga no Brasil. A Constituição do Império, de 1824, já dizia no art. 160 que, nas causas cíveis, as partes poderiam nomear juízes árbitros. A origem da arbitragem é ainda mais remota.

O que faltava era efetividade. Antes de 1996, a decisão arbitral precisava ser homologada por um juiz para valer, o que anulava boa parte da vantagem do procedimento.

A Lei 9.307/96 resolveu isso no art. 18: o árbitro é "juiz de fato e de direito", e a sentença que profere não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

O que pode e o que não pode ser arbitrado

O art. 1º traça a fronteira: a arbitragem serve para litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis, isto é, direitos com expressão econômica dos quais o titular pode abrir mão, vender ou negociar. Essa fronteira abrange mais do que parece.

Arbitrável

  • Contratos comerciais de qualquer natureza: compra e venda, prestação de serviços, locação, empreitada, representação comercial, franquia.
  • Disputas societárias: distribuição de lucros, exclusão de sócios, dissolução de sociedade, conflitos de gestão.
  • Propriedade intelectual, sobretudo em disputas contratuais de licenciamento, royalties e transferência de tecnologia.
  • Construção civil, em que um engenheiro pode atuar como árbitro e avaliar qualidade, prazo e especificações técnicas.

Fora do alcance ou com restrições

  • Direito de família: divórcio, guarda e adoção envolvem direitos indisponíveis. Há debate sobre arbitrar só os aspectos patrimoniais, como a partilha, mas a prática majoritária mantém o tema no Judiciário.
  • Direito penal: excluído. Crime é matéria reservada ao Estado.
  • Direito tributário: as disputas fiscais seguem pelas vias administrativa e judicial.
  • Direito do trabalho: admitida só para empregados com remuneração superior a duas vezes o teto dos benefícios do INSS, por iniciativa do empregado ou com sua concordância expressa (art. 507-A da CLT). Veja o que o art. 507-A mudou na arbitragem trabalhista.
  • Relações de consumo: o Código de Defesa do Consumidor (art. 51, VII) considera nula a cláusula que imponha arbitragem compulsória. A arbitragem só é possível quando o consumidor toma a iniciativa ou concorda expressamente.

A administração pública também pode arbitrar desde 2015, direta ou indiretamente, desde que o conflito envolva direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º, §1º). Nesses casos, a arbitragem será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade (art. 2º, §3º).

Como a arbitragem começa: cláusula compromissória e compromisso arbitral

A lei chama de convenção de arbitragem o acordo que leva o conflito ao árbitro (art. 3º). Ela tem duas formas, e a diferença está no momento em que é assinada.

Cláusula compromissória

É a cláusula inserida no contrato antes de qualquer conflito. Pelo art. 4º, as partes "comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato". Deve ser escrita, no próprio contrato ou em documento à parte que a ele se refira.

Em contrato de adesão, a cláusula só vale se o aderente tomar a iniciativa da arbitragem ou concordar expressamente com ela, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto específico para essa cláusula (art. 4º, §2º).

Compromisso arbitral

É o acordo firmado quando o conflito já existe (art. 9º). Pode ser judicial, por termo nos autos de um processo em andamento, ou extrajudicial, por instrumento particular assinado por duas testemunhas ou por instrumento público. O art. 10 exige que ele contenha:

  1. nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
  2. nome, profissão e domicílio do árbitro ou dos árbitros, ou a entidade à qual as partes delegaram a indicação;
  3. a matéria que será objeto da arbitragem;
  4. o lugar em que será proferida a sentença.

Como redigir uma cláusula que funciona

Escrever apenas "disputas serão resolvidas por arbitragem" abre espaço para discussão sobre como instaurar o procedimento. Uma cláusula eficaz indica a câmara arbitral, o regulamento aplicável, o número de árbitros e a sede.

As cláusulas escalonadas preveem negociação direta, depois mediação e, só então, arbitragem. Modelo da Arbitralis: "As partes convencionam que toda e qualquer controvérsia decorrente deste contrato será resolvida por arbitragem administrada pela Arbitralis, de acordo com o seu Regulamento vigente à época da instauração da arbitragem, ficando estabelecida como sede a cidade de [●]."

Para os detalhes de redação, veja como redigir a cláusula compromissória ou o passo a passo para implementar a cláusula arbitral nos seus contratos.

Os princípios que sustentam a arbitragem

O art. 21, §2º, fixa quatro princípios que nenhum procedimento arbitral pode afastar. Ao lado deles, a autonomia da vontade explica por que o procedimento pode ser flexível sem deixar de ser seguro.

  • Autonomia da vontade: as partes decidem se vão à arbitragem e escolhem árbitros, câmara e regras do procedimento.
  • Igualdade das partes: quem inicia e quem responde têm as mesmas oportunidades de se manifestar.
  • Contraditório: cada lado apresenta provas, argumentos e documentos, e é ouvido antes da decisão.
  • Imparcialidade do árbitro: o árbitro precisa ser neutro e independente, e deve revelar qualquer fato que gere dúvida justificada sobre isso (art. 14, §1º).
  • Livre convencimento: o árbitro avalia as provas com liberdade, mas a sentença precisa ser fundamentada (art. 26, II).

Resumo da Lei 9.307/96 por capítulo

A lei tem sete capítulos e dois subcapítulos incluídos em 2015. O resumo abaixo segue a ordem do texto oficial, com os pontos que mais aparecem na prática.

Capítulo I: Disposições gerais (arts. 1º e 2º)

  • Art. 1º: pessoas capazes de contratar podem usar a arbitragem para litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis. Desde 2015, a administração pública direta e indireta também.
  • Art. 2º: a arbitragem pode ser de direito, baseada na lei, ou de equidade, baseada no senso de justiça do árbitro, conforme a escolha das partes. Entenda as diferenças entre arbitragem por direito e por equidade.

Capítulo II: Da convenção de arbitragem e seus efeitos (arts. 3º a 12)

  • Art. 3º: define a convenção de arbitragem, que abrange a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
  • Art. 4º: regula a cláusula compromissória, inclusive a regra especial para contratos de adesão.
  • Art. 5º: quando a cláusula se reporta às regras de uma câmara arbitral, a arbitragem é instituída e processada segundo essas regras.
  • Art. 6º: se não houver acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada convoca a outra, com comprovação de recebimento, para firmar o compromisso arbitral.
  • Art. 7º: havendo resistência, a parte interessada pode pedir ao juiz que cite a outra para lavrar o compromisso em audiência.
  • Art. 8º: a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato. A nulidade do contrato não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula, e cabe ao árbitro decidir sobre a validade de ambos.
  • Arts. 9º a 11: definem o compromisso arbitral, seus requisitos obrigatórios e os facultativos, como prazo para a sentença e honorários dos árbitros.
  • Art. 12: lista as causas de extinção do compromisso, como recusa ou falecimento de árbitro sem aceitação de substituto e o fim do prazo para a sentença, após notificação ao árbitro.

Capítulo III: Dos árbitros (arts. 13 a 18)

  • Art. 13: pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e de confiança das partes, sempre em número ímpar. O árbitro deve agir com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. Saiba quem pode ser árbitro e como ele é nomeado.
  • Art. 14: aplica ao árbitro os mesmos impedimentos e suspeições do juiz, e impõe o dever de revelação.
  • Arts. 15 e 16: tratam da recusa do árbitro e da sua substituição.
  • Art. 17: equipara os árbitros a funcionários públicos para efeitos da legislação penal.
  • Art. 18: o árbitro é juiz de fato e de direito, e sua sentença não se sujeita a recurso nem a homologação judicial. Veja o que faz o juiz arbitral.

Capítulo IV: Do procedimento arbitral (arts. 19 a 22)

  • Art. 19: a arbitragem se considera instituída quando o árbitro aceita a nomeação. A instituição interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data do requerimento.
  • Art. 20: questões sobre competência, suspeição ou impedimento do árbitro e sobre a validade da convenção devem ser arguidas na primeira oportunidade.
  • Art. 21: o procedimento é o estabelecido pelas partes ou pela câmara escolhida, sempre com contraditório, igualdade, imparcialidade e livre convencimento. As partes podem ter advogado, mas a lei não o exige.
  • Art. 22: o árbitro pode tomar depoimentos, ouvir testemunhas e determinar perícias, a pedido das partes ou de ofício.

Capítulos IV-A e IV-B: Medidas de urgência e carta arbitral (arts. 22-A a 22-C)

  • Art. 22-A: antes de instituída a arbitragem, a parte pode pedir medida cautelar ou de urgência ao Judiciário. A medida perde eficácia se a arbitragem não for requerida em 30 dias.
  • Art. 22-B: instituída a arbitragem, os árbitros mantêm, modificam ou revogam a medida, e novos pedidos de urgência vão direto a eles.
  • Art. 22-C: o árbitro pode expedir carta arbitral para que o juiz pratique ou determine o cumprimento de um ato. É o canal de cooperação que dá efeito coercitivo às ordens do árbitro. Veja como o CNJ regulamentou a carta arbitral.

Capítulo V: Da sentença arbitral (arts. 23 a 33)

Quando as partes não estipulam prazo, a sentença deve sair em seis meses contados da instituição da arbitragem (art. 23). O prazo pode ser prorrogado de comum acordo, e os árbitros podem proferir sentenças parciais. Na Arbitralis, a sentença arbitral sai em até 30 dias.

A sentença deve ter relatório, fundamentos, dispositivo, data e lugar (art. 26). Em 5 dias do recebimento, a parte pode pedir correção de erro material ou esclarecimento de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão (art. 30).

Pelo art. 31, ela produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença judicial e, se condenatória, é título executivo. O art. 32 lista as hipóteses de nulidade:

  • convenção de arbitragem nula;
  • sentença proferida por quem não podia ser árbitro;
  • falta dos requisitos do art. 26;
  • decisão fora dos limites da convenção;
  • prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
  • sentença fora do prazo, depois de notificado o árbitro;
  • desrespeito ao contraditório, à igualdade, à imparcialidade ou ao livre convencimento.

A ação de nulidade deve ser proposta em até 90 dias após o recebimento da notificação da sentença ou da decisão sobre o pedido de esclarecimentos (art. 33, §1º). O detalhamento está no guia sobre como funciona a sentença arbitral.

Capítulo VI: Sentenças arbitrais estrangeiras (arts. 34 a 40)

A dispensa de homologação vale para a sentença proferida no Brasil. A sentença arbitral estrangeira precisa ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para produzir efeitos aqui (art. 35). O STJ não reexamina o mérito: verifica requisitos formais e a compatibilidade com a ordem pública.

Capítulo VII: Disposições finais (arts. 41 a 44)

Ajustam o Código de Processo Civil da época à nova lei, fixam a vigência e revogam as regras anteriores sobre arbitragem do Código Civil de 1916 e do CPC de 1973.

O que mudou com a reforma de 2015

A Lei 13.129/2015 não substituiu a Lei de Arbitragem. Ela a atualizou em pontos que a prática já pedia:

  • autorização expressa para a administração pública arbitrar conflitos patrimoniais disponíveis;
  • interrupção da prescrição com a instituição da arbitragem;
  • regras para medidas cautelares e de urgência antes e durante o procedimento;
  • criação da carta arbitral;
  • sentenças parciais e prorrogação do prazo por acordo;
  • prazo de 90 dias para a ação de nulidade também contra a sentença parcial.

Para uma visão histórica dessas mudanças, leia o que mudou na Lei de Arbitragem em 30 anos.

Arbitragem internacional

A arbitragem é internacional quando as partes têm domicílio em países diferentes, quando o procedimento ocorre fora do Brasil ou quando a relação envolve interesses ligados a mais de um país. As partes podem escolher a lei aplicável ao contrato e fixar a sede no Brasil mesmo sendo estrangeiras.

O Brasil aderiu à Convenção de Nova York em 2002 e a promulgou pelo Decreto nº 4.311/2002. A convenção tem 172 Estados-partes, segundo a UNCITRAL, o que facilita o reconhecimento de sentenças brasileiras no exterior. Mais em arbitragem internacional.

Arbitragem digital: o que a lei permite

A lei não exige procedimento presencial. A liberdade do art. 21 permite que as partes adotem regras de uma câmara que conduz todo o processo online, com assinatura eletrônica dos atos e audiências por videoconferência, sem perda de validade.

Ferramentas de tecnologia podem organizar documentos e prazos, mas a decisão continua sendo do árbitro. Veja por que a arbitragem digital é válida no Brasil.

O papel do advogado na arbitragem

A Lei 9.307/96 permite que as partes atuem por advogado, mas não o torna obrigatório (art. 21, §3º). Na Arbitralis, é possível conduzir o procedimento sem advogado. Quando participa, o advogado costuma atuar em três frentes:

  • Consultoria: redige cláusulas compromissórias e avalia se o conflito é arbitrável.
  • Representação: defende a parte na instrução e nas audiências.
  • Estratégia: negocia acordos e acompanha o cumprimento da sentença.

O advogado também pode atuar como árbitro. Mais sobre isso em o advogado na arbitragem.

Para aprofundar o tema, ouça o episódio de podcast da Arbitralis sobre arbitragem:

Perguntas frequentes sobre a Lei de Arbitragem

A Lei 9.307/96 ainda está em vigor?

Sim. Ela segue em vigor com as alterações da Lei 13.129/2015. O texto atualizado, com as mudanças marcadas, está no site do Planalto.

A sentença arbitral pode ser revista pelo Judiciário?

O Judiciário não reexamina o mérito. Ele só pode declarar a nulidade da sentença nas hipóteses do art. 32, em ação proposta em até 90 dias, ou analisar essas mesmas questões na impugnação ao cumprimento de sentença.

Preciso de cláusula no contrato para usar a arbitragem?

Não. Sem cláusula, as partes podem assinar um compromisso arbitral depois que o conflito surge. A diferença é que, sem cláusula, a arbitragem depende da concordância da outra parte naquele momento.

Quando a arbitragem faz sentido

Use a Lei de Arbitragem a seu favor quando três condições se somam: o conflito envolve dinheiro ou obrigações que as partes podem negociar; há interesse em uma decisão rápida e definitiva; e o contrato já tem cláusula compromissória ou a outra parte aceita assinar o compromisso.

Se o seu caso atende a esses critérios, veja como funciona a arbitragem na Arbitralis: procedimento 100% online, custo fixo e sentença em até 30 dias.

Encontre sua solução jurídica

ArbiNews: Fique por dentro do mundo jurídico.

Receba insights exclusivos e conteúdos relevantes para enriquecer seu conhecimento jurídico.

Veja outros artigos relacionados

A plataforma digital especializada em arbitragem

Ajudamos você e sua empresa a resolverem problemas sem precisar entrar com processo na justiça.

Fale conosco

Encontrou um problema?

Conte o que aconteceu para nos ajudar a melhorar o site.

Evite incluir dados pessoais ou informações de processos.
Não coletamos senhas, cookies ou conteúdo dos campos de formulário.
Ver detalhes que serão enviados
{
  "release": "c41889056c203cd0857b634f80c3321586c98c35"
}
Página do relato:
O endereço da página, o tamanho da tela e a versão do site serão enviados junto com o relato.