A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) permite que pessoas e empresas capazes de contratar levem conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis a um árbitro escolhido por elas, em vez de ao Judiciário. A sentença do árbitro produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial, não depende de homologação e não admite recurso.
A lei foi reformada em 2015 pela Lei nº 13.129, que autorizou a administração pública a usar a arbitragem, regulou as medidas de urgência e criou a carta arbitral. A seguir, o que a lei diz, capítulo por capítulo, e o que isso muda na prática.
A arbitragem é um processo de julgamento privado. As partes escolhem quem vai decidir o conflito, e esse árbitro deve respeitar o contraditório, a igualdade entre as partes e a própria imparcialidade. A decisão final é uma sentença com força de título executivo.
A ideia é antiga no Brasil. A Constituição do Império, de 1824, já dizia no art. 160 que, nas causas cíveis, as partes poderiam nomear juízes árbitros. A origem da arbitragem é ainda mais remota.
O que faltava era efetividade. Antes de 1996, a decisão arbitral precisava ser homologada por um juiz para valer, o que anulava boa parte da vantagem do procedimento.
A Lei 9.307/96 resolveu isso no art. 18: o árbitro é "juiz de fato e de direito", e a sentença que profere não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
O art. 1º traça a fronteira: a arbitragem serve para litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis, isto é, direitos com expressão econômica dos quais o titular pode abrir mão, vender ou negociar. Essa fronteira abrange mais do que parece.
A administração pública também pode arbitrar desde 2015, direta ou indiretamente, desde que o conflito envolva direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º, §1º). Nesses casos, a arbitragem será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade (art. 2º, §3º).
A lei chama de convenção de arbitragem o acordo que leva o conflito ao árbitro (art. 3º). Ela tem duas formas, e a diferença está no momento em que é assinada.
É a cláusula inserida no contrato antes de qualquer conflito. Pelo art. 4º, as partes "comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato". Deve ser escrita, no próprio contrato ou em documento à parte que a ele se refira.
Em contrato de adesão, a cláusula só vale se o aderente tomar a iniciativa da arbitragem ou concordar expressamente com ela, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto específico para essa cláusula (art. 4º, §2º).
É o acordo firmado quando o conflito já existe (art. 9º). Pode ser judicial, por termo nos autos de um processo em andamento, ou extrajudicial, por instrumento particular assinado por duas testemunhas ou por instrumento público. O art. 10 exige que ele contenha:
Escrever apenas "disputas serão resolvidas por arbitragem" abre espaço para discussão sobre como instaurar o procedimento. Uma cláusula eficaz indica a câmara arbitral, o regulamento aplicável, o número de árbitros e a sede.
As cláusulas escalonadas preveem negociação direta, depois mediação e, só então, arbitragem. Modelo da Arbitralis: "As partes convencionam que toda e qualquer controvérsia decorrente deste contrato será resolvida por arbitragem administrada pela Arbitralis, de acordo com o seu Regulamento vigente à época da instauração da arbitragem, ficando estabelecida como sede a cidade de [●]."
Para os detalhes de redação, veja como redigir a cláusula compromissória ou o passo a passo para implementar a cláusula arbitral nos seus contratos.
O art. 21, §2º, fixa quatro princípios que nenhum procedimento arbitral pode afastar. Ao lado deles, a autonomia da vontade explica por que o procedimento pode ser flexível sem deixar de ser seguro.
A lei tem sete capítulos e dois subcapítulos incluídos em 2015. O resumo abaixo segue a ordem do texto oficial, com os pontos que mais aparecem na prática.
Quando as partes não estipulam prazo, a sentença deve sair em seis meses contados da instituição da arbitragem (art. 23). O prazo pode ser prorrogado de comum acordo, e os árbitros podem proferir sentenças parciais. Na Arbitralis, a sentença arbitral sai em até 30 dias.
A sentença deve ter relatório, fundamentos, dispositivo, data e lugar (art. 26). Em 5 dias do recebimento, a parte pode pedir correção de erro material ou esclarecimento de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão (art. 30).
Pelo art. 31, ela produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença judicial e, se condenatória, é título executivo. O art. 32 lista as hipóteses de nulidade:
A ação de nulidade deve ser proposta em até 90 dias após o recebimento da notificação da sentença ou da decisão sobre o pedido de esclarecimentos (art. 33, §1º). O detalhamento está no guia sobre como funciona a sentença arbitral.
A dispensa de homologação vale para a sentença proferida no Brasil. A sentença arbitral estrangeira precisa ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para produzir efeitos aqui (art. 35). O STJ não reexamina o mérito: verifica requisitos formais e a compatibilidade com a ordem pública.
Ajustam o Código de Processo Civil da época à nova lei, fixam a vigência e revogam as regras anteriores sobre arbitragem do Código Civil de 1916 e do CPC de 1973.
A Lei 13.129/2015 não substituiu a Lei de Arbitragem. Ela a atualizou em pontos que a prática já pedia:
Para uma visão histórica dessas mudanças, leia o que mudou na Lei de Arbitragem em 30 anos.
A arbitragem é internacional quando as partes têm domicílio em países diferentes, quando o procedimento ocorre fora do Brasil ou quando a relação envolve interesses ligados a mais de um país. As partes podem escolher a lei aplicável ao contrato e fixar a sede no Brasil mesmo sendo estrangeiras.
O Brasil aderiu à Convenção de Nova York em 2002 e a promulgou pelo Decreto nº 4.311/2002. A convenção tem 172 Estados-partes, segundo a UNCITRAL, o que facilita o reconhecimento de sentenças brasileiras no exterior. Mais em arbitragem internacional.
A lei não exige procedimento presencial. A liberdade do art. 21 permite que as partes adotem regras de uma câmara que conduz todo o processo online, com assinatura eletrônica dos atos e audiências por videoconferência, sem perda de validade.
Ferramentas de tecnologia podem organizar documentos e prazos, mas a decisão continua sendo do árbitro. Veja por que a arbitragem digital é válida no Brasil.
A Lei 9.307/96 permite que as partes atuem por advogado, mas não o torna obrigatório (art. 21, §3º). Na Arbitralis, é possível conduzir o procedimento sem advogado. Quando participa, o advogado costuma atuar em três frentes:
O advogado também pode atuar como árbitro. Mais sobre isso em o advogado na arbitragem.
Para aprofundar o tema, ouça o episódio de podcast da Arbitralis sobre arbitragem:
Sim. Ela segue em vigor com as alterações da Lei 13.129/2015. O texto atualizado, com as mudanças marcadas, está no site do Planalto.
O Judiciário não reexamina o mérito. Ele só pode declarar a nulidade da sentença nas hipóteses do art. 32, em ação proposta em até 90 dias, ou analisar essas mesmas questões na impugnação ao cumprimento de sentença.
Não. Sem cláusula, as partes podem assinar um compromisso arbitral depois que o conflito surge. A diferença é que, sem cláusula, a arbitragem depende da concordância da outra parte naquele momento.
Use a Lei de Arbitragem a seu favor quando três condições se somam: o conflito envolve dinheiro ou obrigações que as partes podem negociar; há interesse em uma decisão rápida e definitiva; e o contrato já tem cláusula compromissória ou a outra parte aceita assinar o compromisso.
Se o seu caso atende a esses critérios, veja como funciona a arbitragem na Arbitralis: procedimento 100% online, custo fixo e sentença em até 30 dias.
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