Origem da arbitragem: da Constituição de 1824 à Lei 9.307/96

  • Patricia Orlando
Publicado dia
17/2/2023
·
11 min.
de leitura
Atualizado em
29/9/2026
Origem da arbitragem: da Constituição de 1824 à Lei 9.307/96
  • Arbitragem
  • Advogado(a)

A origem da arbitragem no direito brasileiro está na Constituição do Império, de 1824. O art. 160 já permitia que, nas causas cíveis, as partes nomeassem "Juizes Arbitros", cujas sentenças seriam executadas sem recurso se assim elas combinassem.

De lá até a Lei 9.307/1996, a arbitragem passou por duas mudanças decisivas: deixou de ser obrigatória em certas disputas comerciais e, só em 1996, deixou de depender de homologação judicial para valer. Essa trajetória explica por que o instituto existe há dois séculos no país, mas só ganhou efetividade com a lei de 1996.

Uma ideia mais antiga que o Judiciário atual

Entregar a decisão de um conflito a alguém de confiança das duas partes é uma prática antiga, anterior à organização dos tribunais como os conhecemos. É o que distingue a arbitragem da mediação desde a origem: o árbitro decide o conflito; o mediador ajuda as partes a construírem a própria solução.

As duas práticas caminharam lado a lado também no Brasil. A mesma Constituição de 1824 que previa os juízes árbitros exigia, no art. 161, que se tentasse "o meio da reconciliação" antes de qualquer processo. Esse lado da história está em história da mediação, das práticas ancestrais à lei brasileira.

Linha do tempo da arbitragem no Brasil

AnoNorma ou decisãoO que mudou
1824Constituição do Império, art. 160As partes podem nomear juízes árbitros nas causas cíveis
1850Código Comercial (Lei 556/1850)Certas disputas comerciais passam a ser decididas obrigatoriamente por árbitros
1867Decreto 3.900/1867Fim da arbitragem obrigatória no comércio; o juízo arbitral passa a ser sempre voluntário
1916Código Civil de 1916, arts. 1.037 a 1.048Regula o compromisso; a sentença arbitral só se executa depois de homologada
1973CPC de 1973, arts. 1.072 a 1.102O laudo arbitral só produz efeitos de sentença depois de homologado pelo juiz
1996Lei 9.307/1996A cláusula compromissória passa a obrigar e a sentença arbitral dispensa homologação
2001STF, SE 5.206A Lei de Arbitragem é declarada constitucional
2002Decreto 4.311/2002O Brasil promulga a Convenção de Nova York sobre sentenças arbitrais estrangeiras
2015Lei 13.129/2015 e novo CPCReforma da lei: administração pública, medidas de urgência e carta arbitral

1850 a 1867: quando a arbitragem era obrigatória

O Código Comercial de 1850 tornou o juízo arbitral obrigatório para alguns conflitos. O art. 20 do seu Título Único mandava que fossem "necessariamente decididas por árbitros" as questões para as quais o Código previa essa forma de decisão. Entre elas:

  • as questões resultantes de contratos de locação mercantil (art. 245);
  • as questões entre sócios durante a existência da sociedade, sua liquidação ou partilha (art. 294).

O modelo durou pouco. Com base na Lei 1.350, de 1866, o Decreto 3.900, de 26 de junho de 1867, derrogou o juízo arbitral necessário (art. 1º) e determinou que ele seria "sempre voluntario" (art. 2º), instituído apenas por compromisso das partes (art. 3º).

Por que a arbitragem demorou mais de um século para funcionar

O Decreto 3.900 criou uma regra que pesou por muito tempo: a cláusula de compromisso sem nomeação de árbitros, ou relativa a questões futuras, valia "senão como promessa" e dependia de novo acordo das partes (art. 9º).

Na prática, quem assinava uma cláusula arbitral podia se recusar a firmar o compromisso quando o conflito surgisse, e a arbitragem não acontecia.

O segundo obstáculo era a homologação. O Código Civil de 1916 dizia que a sentença arbitral só se executaria depois de homologada (art. 1.045). O CPC de 1973 manteve a lógica: o laudo arbitral, "depois de homologado", produzia os efeitos da sentença judicial (art. 1.097).

Com a homologação, a parte perdedora ganhava uma nova rodada no Judiciário, e a arbitragem perdia a vantagem de ser rápida e definitiva.

A virada de 1996: a Lei 9.307

A Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, resolveu os dois problemas de uma vez:

  • A cláusula passou a obrigar. Se uma parte resistir a instituir a arbitragem prevista no contrato, a outra pode pedir ao juiz que a cite para firmar o compromisso, e a sentença vale como compromisso arbitral (art. 7º).
  • A homologação acabou. O árbitro passou a ser "juiz de fato e de direito", e sua sentença não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Judiciário (art. 18).
  • As regras antigas saíram. O art. 44 revogou os arts. 1.037 a 1.048 do Código Civil de 1916 e os arts. 1.072 a 1.102 do CPC de 1973.

O que a lei prevê hoje, capítulo por capítulo, está no guia completo da Lei de Arbitragem 9.307/1996.

Depois de 1996: constitucionalidade, Convenção de Nova York e reforma

A nova lei foi questionada no STF. Em 12/12/2001, no julgamento da SE 5.206, o Plenário a declarou constitucional por maioria, segundo o Informativo 254 do STF. Essa e outras decisões que definiram o instituto estão em casos que moldaram a relação entre a Justiça e a arbitragem.

No ano seguinte, o Decreto 4.311/2002 promulgou a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, concluída em Nova York em 1958 e em vigor internacional desde 7 de junho de 1959.

Em 2015 vieram a reforma pela Lei 13.129, que autorizou a administração pública a arbitrar e criou a carta arbitral, e o novo CPC, que afirma no art. 3º, §1º, que "é permitida a arbitragem, na forma da lei". Veja o que a Lei 13.129/2015 mudou na arbitragem.

Da origem à arbitragem digital

A lei atual não exige atos presenciais: o procedimento segue as regras escolhidas pelas partes ou pela câmara (art. 21), desde que respeite o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade do árbitro e o seu livre convencimento.

É o que permite conduzir hoje, pela internet, o mesmo instituto que a Constituição de 1824 já previa.

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