História da mediação é, na prática, a história da busca humana por soluções pacíficas e colaborativas para os conflitos. Antes mesmo da criação do Estado e do Poder Judiciário, comunidades de diferentes culturas já recorriam a figuras imparciais para facilitar o diálogo e restaurar relacionamentos rompidos. Ao longo do tempo, a mediação evoluiu de prática ancestral para uma técnica jurídica reconhecida por lei — e hoje é um pilar da justiça moderna e extrajudicial.
Neste artigo, você vai entender como a mediação se desenvolveu historicamente, como ela se tornou norma jurídica no Brasil e por que se tornou um instrumento estratégico para empresas e relações privadas.
A mediação é uma das formas mais antigas de resolução de disputas. Em comunidades tribais, conselhos de anciãos ou líderes espirituais já atuavam como mediadores naturais — facilitando o diálogo entre membros em conflito e buscando restaurar a paz com base em valores coletivos.
Civilizações como:
A mediação, nesse contexto, não era apenas uma técnica — era uma filosofia de convivência baseada no respeito e na reconstrução de vínculos.
Muito antes de se tornar uma técnica jurídica, a mediação era um mecanismo cultural de organização social, presente nas estruturas comunitárias mais antigas. A mediação surge como resposta natural à necessidade humana de evitar rupturas destrutivas em grupos onde a convivência contínua era essencial à sobrevivência.
Segundo Norbert Rouland, autor de Antropologia Jurídica, muitas sociedades tribais estruturavam suas regras de convivência a partir de uma lógica reconciliadora e restaurativa, não punitiva. Os conflitos eram percebidos como desequilíbrios sociais, e o papel do “terceiro neutro” (mediador) era restaurar a harmonia do grupo, não impor sanções.
Da mesma forma, Pierre Clastres, em A Sociedade Contra o Estado, mostra como comunidades indígenas da América do Sul recorriam a líderes orais e respeitados, que não detinham poder coercitivo, mas sim a autoridade simbólica necessária para mediar disputas com base na palavra e na escuta coletiva.
Na filosofia grega, especialmente em Aristóteles, já se encontra a distinção entre justiça distributiva, corretiva e equilibradora, sendo esta última voltada à solução de conflitos com base na equidade e não na rigidez da lei. Esse conceito é retomado pela mediação moderna, que busca uma solução construída pelas partes, e não imposta por autoridade externa.
Ainda na tradição romana, o termo amicus curiae (amigo da corte) já representava, em certas situações, a figura de um terceiro responsável por aconselhar, propor soluções ou colaborar para a pacificação do litígio — uma espécie de precursor da figura do mediador nos moldes contemporâneos.
Correntes mais recentes, como a Justiça Restaurativa (Howard Zehr) e a mediação comunitária (Jean-Pierre Bonafé-Schmitt), reconhecem que a mediação moderna retoma muitos dos fundamentos dessas práticas tradicionais:
Esses elementos fundamentam a ideia de que a mediação não é um retrocesso em relação à justiça estatal, mas sim uma alternativa legítima e historicamente validada de exercício da justiça em sua forma mais humana e relacional.
A partir do século XX, com o crescimento da litigiosidade e o esgotamento dos sistemas judiciais tradicionais, países começaram a institucionalizar a mediação como método alternativo de resolução de conflitos (ADR – Alternative Dispute Resolution).
Alguns marcos internacionais:
No Brasil, a mediação foi utilizada informalmente por décadas, principalmente no campo da psicologia e dos direitos de família. Sua consolidação como instrumento jurídico ganhou força no século XXI, com marcos legais importantes:
Instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse. Criou os Núcleos de Mediação e Conciliação nos tribunais e orientou o uso de mediadores capacitados.
Estimulou expressamente a autocomposição, com previsão de audiência de conciliação e mediação logo no início do processo judicial (art. 334).
Normatizou a mediação judicial e extrajudicial no Brasil. Estabeleceu:
Essa lei consolidou a mediação como método jurídico autônomo e eficiente, permitindo inclusive sua aplicação por meio de câmaras privadas especializadas, como a Arbitralis.
Com a evolução das tecnologias jurídicas (legaltechs), a mediação se tornou ainda mais acessível. Hoje, é possível:
Na Arbitralis, por exemplo, empresas e profissionais conseguem resolver conflitos empresariais ou de locação de forma 100% digital, com suporte técnico, celeridade e validade jurídica.
A mediação extrajudicial privada, prevista na Lei nº 13.140/2015, é indicada para direitos disponíveis (contratos, valores, obrigações comerciais, etc.). O mediador atua como facilitador, sem poder decisório, mas com a função de:
Esse acordo, uma vez assinado por ambas as partes e por advogado ou defensor público, tem força de título executivo extrajudicial (art. 20 da Lei da Mediação).
A história da mediação revela como esse método se adaptou ao tempo: das aldeias às audiências digitais, mantendo seu princípio central de resolver conflitos com diálogo e inteligência emocional.
Hoje, a mediação é não apenas válida, mas estrategicamente superior em muitos cenários — sobretudo quando há urgência, desejo de sigilo e manutenção das relações comerciais.
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