A história da mediação começa muito antes do Estado e dos tribunais. Comunidades de culturas diferentes já recorriam a uma pessoa respeitada e imparcial para ajudar as partes de um conflito a conversar e chegar a um acordo.
No Brasil, a prática ganhou forma de lei em etapas: a Constituição do Império exigia tentativa de reconciliação antes de qualquer processo, e a Lei nº 13.140/2015 regulou a mediação judicial e extrajudicial.
O percurso vai das práticas comunitárias à regulamentação internacional e à mediação online de hoje.
A mediação é uma das formas mais antigas de resolver disputas, com trajetória próxima à da origem da arbitragem. Em comunidades tradicionais, conselhos de anciãos ou líderes espirituais atuavam como mediadores naturais: facilitavam o diálogo e buscavam restaurar a paz do grupo com base em valores coletivos.
Tradições muito diferentes valorizaram esse caminho:
Nesse contexto, a mediação era menos uma técnica e mais uma forma de convivência: o objetivo era reconstruir a relação, não apenas encerrar a disputa.
Muito antes de se tornar técnica jurídica, a mediação era um mecanismo de organização social. Ela respondia a uma necessidade prática: em grupos pequenos, em que a convivência era essencial à sobrevivência, uma ruptura definitiva custava caro para todos.
O antropólogo Norbert Rouland, autor de Antropologia Jurídica, descreve sociedades tradicionais que tratavam o conflito como desequilíbrio social. Nelas, o papel do terceiro era restaurar a harmonia do grupo, e não impor uma punição.
Pierre Clastres, em A Sociedade Contra o Estado, mostra como chefes de povos indígenas sul-americanos não tinham poder de coerção. Sua autoridade vinha da palavra, e uma de suas funções era apaziguar disputas pelo diálogo.
Em Aristóteles, a ideia de equidade aparece como correção da lei quando sua aplicação rígida produziria injustiça no caso concreto. A mediação moderna aproveita essa intuição de outro modo: em vez de uma autoridade corrigir a regra, as próprias partes constroem uma solução adequada ao seu caso.
Correntes mais recentes, como a justiça restaurativa (Howard Zehr) e os estudos de mediação comunitária (Jean-Pierre Bonafé-Schmitt), retomam fundamentos dessas práticas tradicionais:
Esses elementos ajudam a ver a mediação não como um retrocesso em relação à justiça estatal, mas como uma forma historicamente testada de resolver conflitos com a participação de quem os vive.
A partir do século XX, o aumento da litigiosidade e a sobrecarga dos tribunais levaram vários países a institucionalizar a mediação como método de solução de conflitos, dentro do movimento conhecido como ADR (Alternative Dispute Resolution).
A busca por acordo antes do processo tem raiz antiga no direito brasileiro. A Constituição do Império, de 1824, determinava no art. 161 que nenhum processo começaria sem prova de que se havia tentado "o meio da reconciliação". O art. 162 criava os juízes de paz para essa função.
Por muito tempo, porém, a mediação em sentido técnico foi usada de modo informal, sobretudo em conflitos familiares e com apoio da psicologia. A consolidação jurídica veio em marcos sucessivos.
A Lei nº 9.099/1995 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e determinou que o processo busque, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º). A cultura do acordo entrou no dia a dia do Judiciário.
A Resolução nº 125/2010 do CNJ instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos. Determinou que os tribunais criassem os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), responsáveis pelas sessões de conciliação e mediação.
O CPC de 2015 levou a autocomposição para dentro do processo. O art. 165 obriga os tribunais a criar centros de solução consensual, e o art. 334 prevê audiência de conciliação ou mediação no início da ação.
O código também diferencia as funções: o conciliador atua de preferência quando não há vínculo anterior entre as partes, e o mediador quando há.
A Lei nº 13.140/2015 regulou a mediação judicial e extrajudicial e a autocomposição na administração pública. Ela estabeleceu:
A lei permitiu que a mediação extrajudicial fosse conduzida por câmaras privadas. Os detalhes estão no guia sobre a Lei de Mediação, e a regra do sigilo, no artigo sobre o princípio da confidencialidade.
A mediação extrajudicial serve para conflitos sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam transação (art. 3º da Lei 13.140/2015), como contratos, valores e obrigações comerciais. O mediador não decide. Ele facilita a conversa para que as partes:
A tecnologia ampliou o acesso. Hoje é possível iniciar a mediação online, conduzir sessões por videoconferência, enviar convites formais por meio digital e assinar o acordo eletronicamente. Veja as etapas da mediação e as técnicas usadas pelo mediador.
Das aldeias às sessões online, a mediação manteve a mesma lógica: funciona melhor quando as partes precisam continuar se relacionando e quando uma solução construída por elas vale mais do que uma decisão imposta. Sócios, locador e inquilino, empresa e fornecedor são exemplos típicos.
Quando o conflito já não admite diálogo, o caminho é outro, como a arbitragem. Para entender quando cada método se aplica, leia sobre a diferença entre mediação e conciliação ou conheça a conciliação e mediação online da Arbitralis.
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