História da Mediação: Das Práticas Ancestrais à Lei Brasileira

  • Raphael Lucca
Publicado dia
9/5/2025
...
de leitura
Atualizado em
9/5/2025
  • Mediação

História da mediação é, na prática, a história da busca humana por soluções pacíficas e colaborativas para os conflitos. Antes mesmo da criação do Estado e do Poder Judiciário, comunidades de diferentes culturas já recorriam a figuras imparciais para facilitar o diálogo e restaurar relacionamentos rompidos. Ao longo do tempo, a mediação evoluiu de prática ancestral para uma técnica jurídica reconhecida por lei — e hoje é um pilar da justiça moderna e extrajudicial.

Neste artigo, você vai entender como a mediação se desenvolveu historicamente, como ela se tornou norma jurídica no Brasil e por que se tornou um instrumento estratégico para empresas e relações privadas.

Origem histórica da mediação: raízes comunitárias e culturais

A mediação é uma das formas mais antigas de resolução de disputas. Em comunidades tribais, conselhos de anciãos ou líderes espirituais já atuavam como mediadores naturais — facilitando o diálogo entre membros em conflito e buscando restaurar a paz com base em valores coletivos.

Civilizações como:

  • Chinesa (Confucionismo): valorizavam o equilíbrio e a conciliação sobre o litígio.
  • Africana (tribos bantas e iorubás): usavam a mediação comunitária como forma de justiça social.
  • Indígenas das Américas: priorizavam a oralidade e a solução harmônica como parte da cosmovisão.
  • Grega e Romana: já admitiam a figura de terceiros imparciais para evitar longos julgamentos.

A mediação, nesse contexto, não era apenas uma técnica — era uma filosofia de convivência baseada no respeito e na reconstrução de vínculos.

A mediação como prática ancestral: raízes antropológicas e filosóficas

Muito antes de se tornar uma técnica jurídica, a mediação era um mecanismo cultural de organização social, presente nas estruturas comunitárias mais antigas. A mediação surge como resposta natural à necessidade humana de evitar rupturas destrutivas em grupos onde a convivência contínua era essencial à sobrevivência.

Mediação na antropologia jurídica

Segundo Norbert Rouland, autor de Antropologia Jurídica, muitas sociedades tribais estruturavam suas regras de convivência a partir de uma lógica reconciliadora e restaurativa, não punitiva. Os conflitos eram percebidos como desequilíbrios sociais, e o papel do “terceiro neutro” (mediador) era restaurar a harmonia do grupo, não impor sanções.

Da mesma forma, Pierre Clastres, em A Sociedade Contra o Estado, mostra como comunidades indígenas da América do Sul recorriam a líderes orais e respeitados, que não detinham poder coercitivo, mas sim a autoridade simbólica necessária para mediar disputas com base na palavra e na escuta coletiva.

Mediação e filosofia política clássica

Na filosofia grega, especialmente em Aristóteles, já se encontra a distinção entre justiça distributiva, corretiva e equilibradora, sendo esta última voltada à solução de conflitos com base na equidade e não na rigidez da lei. Esse conceito é retomado pela mediação moderna, que busca uma solução construída pelas partes, e não imposta por autoridade externa.

Ainda na tradição romana, o termo amicus curiae (amigo da corte) já representava, em certas situações, a figura de um terceiro responsável por aconselhar, propor soluções ou colaborar para a pacificação do litígio — uma espécie de precursor da figura do mediador nos moldes contemporâneos.

Justiça restaurativa e mediação comunitária

Correntes mais recentes, como a Justiça Restaurativa (Howard Zehr) e a mediação comunitária (Jean-Pierre Bonafé-Schmitt), reconhecem que a mediação moderna retoma muitos dos fundamentos dessas práticas tradicionais:

  • Resolução horizontal e participativa
  • Foco na reparação e na continuidade da relação
  • Ênfase na comunicação, empatia e escuta ativa
  • Estrutura flexível e adaptada à cultura do grupo

Esses elementos fundamentam a ideia de que a mediação não é um retrocesso em relação à justiça estatal, mas sim uma alternativa legítima e historicamente validada de exercício da justiça em sua forma mais humana e relacional.

A institucionalização da mediação no mundo

A partir do século XX, com o crescimento da litigiosidade e o esgotamento dos sistemas judiciais tradicionais, países começaram a institucionalizar a mediação como método alternativo de resolução de conflitos (ADR – Alternative Dispute Resolution).

Alguns marcos internacionais:

  • Estados Unidos (década de 1970): o movimento ADR foi incorporado ao sistema judicial como resposta à saturação das cortes.
  • União Europeia: adotou diretrizes de incentivo à mediação cível e comercial.
  • ONU/UNCITRAL: reconheceu a mediação como instrumento eficaz para disputas comerciais internacionais, elaborando regras-modelo.
  • Convenção de Singapura (2019): primeiro tratado internacional sobre mediação, tratando da execução de acordos mediados no exterior.

História da mediação no Brasil: da prática à norma jurídica

No Brasil, a mediação foi utilizada informalmente por décadas, principalmente no campo da psicologia e dos direitos de família. Sua consolidação como instrumento jurídico ganhou força no século XXI, com marcos legais importantes:

Marco 1: Resolução CNJ nº 125/2010

Instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse. Criou os Núcleos de Mediação e Conciliação nos tribunais e orientou o uso de mediadores capacitados.

Marco 2: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

Estimulou expressamente a autocomposição, com previsão de audiência de conciliação e mediação logo no início do processo judicial (art. 334).

Marco 3: Lei da Mediação (Lei nº 13.140/2015)

Normatizou a mediação judicial e extrajudicial no Brasil. Estabeleceu:

  • Princípios da mediação (autonomia, boa-fé, imparcialidade, oralidade, confidencialidade)
  • Requisitos para atuação dos mediadores
  • Validade dos acordos mediados
  • Regras para mediação envolvendo a administração pública

Essa lei consolidou a mediação como método jurídico autônomo e eficiente, permitindo inclusive sua aplicação por meio de câmaras privadas especializadas, como a Arbitralis.

A mediação hoje: inovação e transformação digital

Com a evolução das tecnologias jurídicas (legaltechs), a mediação se tornou ainda mais acessível. Hoje, é possível:

  • Iniciar mediações online com segurança jurídica
  • Conduzir sessões por videoconferência com gravação ou transcrição
  • Enviar notificações formais digitais com convite à mediação
  • Celebrar acordos digitais com assinatura eletrônica e força legal

Na Arbitralis, por exemplo, empresas e profissionais conseguem resolver conflitos empresariais ou de locação de forma 100% digital, com suporte técnico, celeridade e validade jurídica.

Abordagem técnica e institucional

A mediação extrajudicial privada, prevista na Lei nº 13.140/2015, é indicada para direitos disponíveis (contratos, valores, obrigações comerciais, etc.). O mediador atua como facilitador, sem poder decisório, mas com a função de:

  • Garantir equilíbrio no diálogo
  • Ajudar as partes a identificarem interesses e pontos em comum
  • Registrar o acordo com clareza e segurança jurídica

Esse acordo, uma vez assinado por ambas as partes e por advogado ou defensor público, tem força de título executivo extrajudicial (art. 20 da Lei da Mediação).

Conclusão

A história da mediação revela como esse método se adaptou ao tempo: das aldeias às audiências digitais, mantendo seu princípio central de resolver conflitos com diálogo e inteligência emocional.

Hoje, a mediação é não apenas válida, mas estrategicamente superior em muitos cenários — sobretudo quando há urgência, desejo de sigilo e manutenção das relações comerciais.

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