Como saber que a decisão arbitral será executada? Pela Carta Arbitral - e tudo validado pelo CNJ. Em uma decisiva evolução para o sistema de arbitragem no Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu um marco regulatório para a utilização de cartas arbitrais, um instrumento essencial na interação entre árbitros e o Poder Judiciário. Esta medida, implementada originalmente em 29 de setembro de 2021, continua a impactar significativamente o campo da arbitragem, conforme exploramos em profundidade neste artigo.
A arbitragem vem, ao longo das últimas décadas, ganhando maior destaque no cenário jurídico brasileiro. Isso porque, diante do grande aumento no número de processos, tornando o Poder Judiciário cada vez mais moroso, bem como a insegurança jurídica que permeia o nosso judiciário, a arbitragem se mostrou um método alternativo seguro e eficaz na solução dos litígios.
Ao escolherem a arbitragem para resolução de seus conflitos, as partes garantem não apenas a capacidade técnica do julgador que estará à frente do procedimento, mas, também, a previsibilidade da decisão a ser tomada, ou seja, traz segurança jurídica para ambas as partes, para que essas possam se debruçar apenas na resolução do conflito.
Dessa forma, com o crescimento exponencial da utilização do instituto da arbitragem no cenário brasileiro, fez-se necessária a edição de atos normativos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão administrativo máximo do Poder Judiciário, tendo como dever principal o aperfeiçoamento do sistema judiciário brasileiro.
É o CNJ quem controla administrativamente as diretrizes do Poder Judiciário, expedindo atos normativos de observância obrigatória por todas as instâncias do Poder Judiciário, para melhor cumprir com as finalidades definidas na Constituição Federal.
Além disso, o CNJ também zela pela autonomia do Poder Judiciário e de seus membros, bem como recebe a apura denúncias contra membros ou órgãos do Poder Judiciário.
Assim, no intuito de melhor atender as demandas dos envolvidos na arbitragem, e, também, para que não houvesse conflitos entre a jurisdição estatal e o juízo arbitral no tocante à cooperação processual, o CNJ também editou normas tratando do procedimento arbitral, notadamente, a Carta Arbitral, através da Resolução nº 421/2021.
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Inicialmente, é necessário entender que a Carta Arbitral é uma ferramenta recente no Brasil, sendo inserida no Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 189, IV e art. 260, §3º, além dos procedimentos para requisição desta.
Ela também foi incluída na Lei de Arbitragem pela lei nº 13.129/2015, trazendo a previsão oficial no art. 22-C da Lei de Arbitragem.
A Lei nº 13.129/2015 alterou a Lei nº 9.307/1996 justamente para dar efetividade às determinações do juízo arbitral, viabilizando medidas que dependem da força do Poder Judiciário, como o despejo de inquilinos devedores, o bloqueio e a penhora de contas bancárias, veículos e imóveis.
Essas alterações dialogam com o novo CPC, também de 2015, que reforçou os métodos alternativos de resolução de conflitos no processo civil. Na prática, a solidez da decisão que será levada ao Judiciário depende da instrução do procedimento: as evidências na arbitragem sustentam sentenças executáveis e reduzem o espaço para questionamentos formais na fase de cumprimento.
As Cartas Arbitrais são um procedimento de cooperação entre a jurisdição estatal o juízo arbitral, através da qual o árbitro ou o Tribunal Arbitral solicitam a cooperação do Poder Judiciário para a prática de medidas que estejam dentro da competência do Judiciário, como, por exemplo, a condução de testemunhas, execução de medidas cautelares e também de decisões arbitrais não cumpridas voluntariamente.
As cartas arbitrais funcionam como um elo de comunicação entre tribunais arbitrais e o Poder Judiciário, conforme estabelecido na Lei de Arbitragem e no Código de Processo Civil. Elas permitem que árbitros, que possuem uma função comparável à de juízes, solicitem a execução de medidas cautelares ou coercitivas pelo sistema judiciário formal.
As Cartas Arbitrais garantem a efetividade das decisões arbitrais, não sendo objeto de análise de mérito por parte do Poder Judiciário, mas, apenas quanto o cumprimento das formalidades exigidas por lei.
Um aspecto crucial dessa regulamentação é a observância do segredo de justiça, especialmente em casos onde a confidencialidade do processo arbitral é comprovada. Isso está alinhado com as disposições do art. 189, IV, do Código de Processo Civil e do art. 22-C, parágrafo único, da Lei de Arbitragem.
O CNJ também permite que os tribunais direcionem casos de arbitragem para varas ou câmaras especializadas, promovendo uma maior especialização e entendimento na matéria.
Para que a carta arbitral possa ser processada e cumprida, segundo a resolução 421/2021 do CNJ, ela deve conter:
Além disso, quando aplicável, devem ser juntados os documentos que comprovem a confidencialidade do procedimento.
Após a requisição e emissão da Carta Arbitral pelo Tribunal Arbitral, cabe ao requerente dar início ao procedimento no Tribunal de Justiça competente. É necessário o cadastramento de um novo processo, e, ao preencher a classe judicial, selecionar a opção “Carta Arbitral”, como é o caso do PJE e do E-SAJ, dois dos principais sistemas judiciais do país. Vejamos:


Dessa forma, após a seleção da classe, basta preencher os demais requisitos, como um processo comum, e anexar os documentos que a resolução do CNJ determina, e, assim, o procedimento terá o início, culminando no cumpra-se emitido pelo Poder Judiciário, caso não haja necessidade de juntada de novos documentos para comprovação do regular processamento da Carta Arbitral.
A utilidade da Carta Arbitral fica mais clara em situações concretas. Os casos abaixo são hipotéticos, construídos para ilustrar o tipo de impasse que o instrumento destrava:
Uma fornecedora de tecnologia contrata com uma multinacional o fornecimento de software. Diante do inadimplemento, a arbitragem determina o bloqueio de bens para garantir a obrigação. Como a medida depende de força coercitiva estatal, o tribunal arbitral expede Carta Arbitral pedindo ao Judiciário o cumprimento da ordem.
Dois sócios majoritários divergem sobre a destituição do diretor-presidente. A arbitragem determina a realização de assembleia para a votação, mas um dos sócios se recusa a convocá-la. A Carta Arbitral pede ao Judiciário a convocação compulsória, sem que a disputa precise ser judicializada por inteiro.
Em disputa entre construtora e incorporador, o tribunal arbitral reconhece que a responsável pela obra deve fornecer laudo técnico sobre falhas estruturais. Diante da recusa, a Carta Arbitral solicita ao Judiciário a determinação de apresentação do documento, permitindo que a instrução prossiga.
Um investidor compra unidade na planta; a construtora atrasa a entrega e não paga a multa contratual. A arbitragem determina o pagamento imediato e, diante do descumprimento, a Carta Arbitral pede o bloqueio de valores da empresa até a quitação — sem necessidade de um novo processo judicial.
Um imóvel comercial é alugado com cláusula arbitral, e o locatário deixa de pagar por meses. O tribunal arbitral decide pelo despejo e pelos aluguéis atrasados. Para efetivar a desocupação, expede Carta Arbitral pedindo ao Judiciário a reintegração de posse, com auxílio de força policial se necessário.
Além dos requisitos formais, a Carta Arbitral precisa convencer o juízo de que a intervenção judicial é necessária. Na prática, quatro pontos se somam:
Em jurisdições alinhadas à Convenção de Nova York e à Lei Modelo da UNCITRAL, a admissibilidade tende a ser mais ampla, desde que respeitados os princípios de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras.
O tempo de resposta do Judiciário afeta diretamente a eficiência da arbitragem, e parte desse tempo é influenciada pela qualidade do pedido. Três práticas ajudam:
A previsibilidade de prazo varia conforme a sobrecarga do tribunal e a urgência do pedido, o que recomenda planejar o momento de acionar a cooperação judicial em vez de tratá-la como último recurso improvisado.
Em disputas transnacionais, a Convenção de Nova York é determinante para a aplicação do instrumento. Os pontos de atenção são o procedimento de reconhecimento e execução de decisões arbitrais estrangeiras, as diferenças entre common law e civil law na cooperação judiciária, e a construção do pedido de modo a reduzir margem para impugnação. O alinhamento com as normas internacionais é o que torna a arbitragem confiável em contratos transfronteiriços.
Para quem vai operar o instrumento:
A escolha de uma câmara arbitral estruturada também pesa: procedimento bem documentado facilita a aceitação da Carta Arbitral e reduz atritos na tramitação.
As custas para interposição da Carta Arbitral variam de Estado para Estado, semelhante ao que ocorre com os custos de um processo comum, devendo ser analisadas conforme a tabela de custas de cada Estado da Federação.
No Estado de Minas Gerais, as custas da Carta Arbitral dependem do valor da causa, sendo calculados automaticamente após a inserção do valor, conforme a Tabela de Custas e Taxa Judiciária.
No Estado de São Paulo, as custas para tramitação da Carta Arbitral são de 10 (dez) UFESPs, que, atualmente, tem o valor de R$37,02, conforme o Índice de Taxas Judiciárias.
Assim, devem os interessados acessar o sistema de emissão de guia de custas e preencher os dados conforme os valores obtidos nas respectivas tabelas, e, após o recolhimento das custas, a Carta Arbitral começará a ser processada pelo Judiciário.
Importante ressaltar, por fim, que os valores podem sofrer alterações caso haja a necessidade da prática de atos processuais diversos, sendo previamente determinados pelo Poder Judiciário, com prazo razoável para recolhimento.
A arbitragem no Brasil tem avançado porque combina celeridade e previsibilidade de custo em relação ao litígio tradicional. A Carta Arbitral fecha esse ciclo: assegura que a decisão obtida em prazo curto tenha força executiva quando a parte não cumpre voluntariamente o que foi determinado. É o que permite resolver conflitos com economia de tempo e dinheiro sem abrir mão da execução.
A Arbitralis é uma câmara de arbitragem 100% digital, com procedimentos totalmente online e taxas fixas, o que permite resolver disputas em até 30 dias, em média. Proferida a sentença, a câmara instrui a Carta Arbitral com os documentos exigidos pela Resolução nº 421/2021, cabendo ao requerente protocolá-la no tribunal competente. Para avaliar o seu caso, agende uma consulta gratuita.
A regulação pelo CNJ não introduz novidades sobre a natureza da carta arbitral, mas sua existência reforça a segurança jurídica deste mecanismo. Isso encoraja a utilização mais frequente das cartas arbitrais por árbitros, contribuindo para a eficácia do procedimento arbitral.
Em conclusão, a regulamentação da carta arbitral pelo CNJ representa um passo significativo na consolidação da arbitragem como uma forma efetiva de resolução de disputas no Brasil, integrando-a ainda mais ao sistema judiciário formal. Para mais informações sobre a arbitragem e seu funcionamento, visite nosso blog Arbitralis, onde discutimos diversas facetas desse fascinante campo do direito.
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