Cumprimento de sentença arbitral: passo a passo para cobrar na Justiça

  • Patricia Orlando
Publicado dia
12/12/2023
·
12 min.
de leitura
Atualizado em
6/10/2026
Cumprimento de sentença arbitral: passo a passo para cobrar na Justiça
  • Advogado(a)
  • Arbitragem
  • Jurídico
  • Processo judicial

O cumprimento de sentença arbitral é o pedido que o credor faz ao Judiciário quando a parte vencida não cumpre o que o árbitro decidiu. Ele é protocolado como um processo novo no juízo cível competente (CPC, art. 516, III), por advogado.

O pedido vai acompanhado da sentença, da prova da convenção de arbitragem e de um demonstrativo atualizado do crédito (CPC, art. 524).

Não há homologação: a Lei 9.307/1996 diz que a sentença arbitral não fica sujeita a recurso nem a homologação pelo Poder Judiciário (art. 18) e que, sendo condenatória, constitui título executivo (art. 31). O juiz recebe um título pronto e não rediscute o mérito.

Este guia trata do protocolo: o que conferir antes, onde ajuizar, o que a petição precisa conter e quais erros atrasam a cobrança. Por que a sentença arbitral é título executivo judicial e o que o devedor pode alegar depois estão no guia sobre a execução da sentença arbitral como título executivo judicial.

Antes de protocolar: o que conferir na sentença

Nem toda sentença arbitral está pronta para ir ao juiz. Antes de preparar a petição, verifique três pontos.

  • A sentença é condenatória? Só a sentença que manda pagar, entregar, fazer ou deixar de fazer algo constitui título executivo (Lei 9.307/1996, art. 31). Uma decisão apenas declaratória produz efeitos entre as partes, mas não tem o que executar.
  • O prazo de cumprimento voluntário acabou? O dispositivo da sentença fixa o prazo para cumprir a decisão, quando for o caso (art. 26, III). Antes dele, ainda não há inadimplemento.
  • O valor está definido? Se a condenação não tiver valor certo, será preciso liquidá-la antes de cobrar (CPC, art. 515, §1º, e art. 509). Se o valor depender só de cálculo aritmético, o credor já pode pedir o cumprimento (art. 509, §2º).

Onde protocolar o pedido de cumprimento

A sentença arbitral não nasce de um processo judicial, então não existe "juízo de origem" para onde voltar. O cumprimento é proposto no juízo cível competente (CPC, art. 516, III), e o devedor é citado, não apenas intimado, para pagar em 15 dias (art. 515, §1º).

O credor pode escolher entre três foros (art. 516, parágrafo único):

  • o do atual domicílio do devedor;
  • o do local onde estão os bens sujeitos à execução;
  • o do local onde deve ser cumprida a obrigação de fazer ou de não fazer.

A escolha tem efeito prático. Ajuizar onde estão os bens do devedor pode encurtar o caminho até a penhora, porque os atos de constrição acontecem na mesma comarca.

Se a convenção de arbitragem previu sigilo, peça que o cumprimento tramite em segredo de justiça e comprove a confidencialidade estipulada (CPC, art. 189, IV).

O que a petição de cumprimento precisa conter

O pedido é feito por advogado, porque a parte é representada em juízo por profissional inscrito na OAB (CPC, art. 103). O Código de Processo Civil exige que o requerimento venha com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo (art. 524):

  1. nome completo e CPF ou CNPJ do credor e do devedor;
  2. índice de correção monetária adotado;
  3. juros aplicados e respectivas taxas;
  4. termo inicial e termo final dos juros e da correção;
  5. periodicidade da capitalização dos juros, se houver;
  6. descontos obrigatórios realizados, se houver;
  7. indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

O demonstrativo deve seguir os critérios que a própria sentença fixou. Se ela não definiu índice ou juros, a escolha precisa de fundamento, porque um cálculo acima da condenação pode ser contestado como excesso de execução. As regras de cálculo estão em como calcular juros de mora e correção monetária.

Documentos que acompanham a petição

  • cópia integral da sentença arbitral, com assinatura do árbitro ou dos árbitros (Lei 9.307/1996, art. 26, parágrafo único);
  • comprovante de que a sentença foi comunicada às partes (art. 29);
  • decisão sobre eventual pedido de esclarecimentos, se houve (art. 30);
  • contrato com a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral;
  • procuração e demonstrativo do crédito;
  • guia de custas paga, conforme a lei de custas do estado.

A Lei de Arbitragem e o CPC não trazem uma lista fechada de documentos para esse pedido. A relação acima reúne o que comprova o título e a convenção; alguns tribunais pedem itens adicionais no sistema de peticionamento eletrônico.

Liquidação por arbitramento não é sentença arbitral

Quem pesquisa "cumprimento de sentença por arbitramento" costuma encontrar duas coisas diferentes. Arbitramento é uma forma de liquidação prevista no CPC: quando a sentença, judicial ou arbitral, não fixa o valor, o juiz pede pareceres ou nomeia perito para apurá-lo (arts. 509, I, e 510).

Sentença arbitral é a decisão do árbitro escolhido pelas partes. Ela pode precisar de liquidação por arbitramento se for ilíquida, mas uma coisa não se confunde com a outra. Na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença (art. 509, §4º).

Depois do protocolo: prazos e efeitos

Citado, o devedor tem 15 dias para pagar. Sem pagamento, o débito recebe multa de 10% e honorários de advogado de 10%, e o juiz expede mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, §§1º e 3º). Depois desse prazo, abre-se o prazo de 15 dias para a impugnação (art. 525).

A partir daí, o credor pode pedir:

  • o bloqueio de dinheiro em contas e aplicações do devedor, por sistema eletrônico, sem aviso prévio a ele (art. 854);
  • a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, medida que vale para a execução definitiva de título judicial (art. 782, §§3º e 5º).

O prazo de 90 dias para a ação de nulidade, contado do recebimento da notificação da sentença (Lei 9.307/1996, art. 33, §1º), também afeta o cumprimento. A nulidade pode ser alegada na impugnação (art. 33, §3º), e a jurisprudência do STJ sobre esse prazo está no guia de execução da sentença arbitral.

Erros comuns que atrasam a cobrança

  • Pedir homologação. A sentença arbitral proferida no Brasil não precisa ser homologada (art. 18). Só a estrangeira depende de homologação pelo STJ (arts. 34 e 35).
  • Confundir com carta arbitral. A carta arbitral serve para o árbitro pedir a cooperação do juiz durante a arbitragem (Lei 9.307/1996, art. 22-C), não para cobrar a sentença. Veja quando a carta arbitral permite bloquear contas.
  • Pedir ao árbitro que execute. O árbitro decide, mas os atos de força sobre o patrimônio do devedor são do juiz.
  • Cobrar valor ilíquido como se fosse certo. Sem liquidação, o devedor pode alegar inexigibilidade ou excesso de execução (CPC, art. 525, §1º).
  • Ajuizar sem indicar bens. A lei pede a indicação de bens penhoráveis sempre que possível (art. 524, VII). Sem patrimônio localizado, a sentença favorável não se converte em pagamento.

Antes de começar o cumprimento

Um critério simples para decidir o momento: protocole quando a sentença for condenatória, o prazo de cumprimento voluntário tiver vencido e você souber onde estão os bens do devedor. Se faltar o valor, comece pela liquidação; se faltar patrimônio, comece pela pesquisa de bens.

Para o caminho que vem antes, do contrato à sentença, veja como funciona a sentença arbitral e as decisões que mostram como o Judiciário tem reforçado a validade das sentenças arbitrais. A comparação de prazo e custo com uma ação judicial está em arbitragem vs. Judiciário: análise completa de custos.

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