
Nota de campanha: este artigo integra o funil trabalhista bancário (ICP: CHRO, diretor de RH e jurídico dos grandes bancos). Mantive o tom institucional e neutro do blog, com autoria sugerida de Henrique Freitas. A tese central do funil — "o acordo de desligamento do executivo não termina quando ele assina" — está presente, mas de forma editorial, não comercial-agressiva.
O que muda com o art. 507-A da CLT, quem pode usar a arbitragem trabalhista e como ela se aplica a acordos de desligamento de executivos de alta remuneração?
O art. 507-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista de 2017, abriu uma possibilidade que por décadas foi tratada com resistência no Direito do Trabalho: resolver conflitos trabalhistas individuais por arbitragem. A permissão não é ampla — ela tem contornos precisos e requisitos cumulativos que funcionam como filtros de validade. Mas para um perfil específico de relação de trabalho, a dos executivos de alta remuneração, a arbitragem trabalhista se tornou um instrumento juridicamente sólido e cada vez mais reconhecido pelos tribunais. Em fevereiro de 2026, o TST reconheceu a validade de compromisso arbitral firmado com um diretor de tecnologia, consolidando o entendimento. Este artigo explica o que o art. 507-A permite, quais os requisitos para a validade da cláusula e por que ele é especialmente relevante para acordos de desligamento de executivos.
Antes da Reforma Trabalhista, a Justiça do Trabalho era tradicionalmente refratária aos métodos alternativos de resolução de conflitos individuais. A lógica protetiva do Direito do Trabalho, construída para equilibrar a assimetria entre empregado e empregador, tornava a arbitragem — método associado à autonomia entre partes equivalentes — vista com desconfiança nas relações laborais.
O art. 507-A da CLT rompeu essa tradição, mas de forma deliberadamente limitada. Ele não abriu a arbitragem para qualquer relação de trabalho. Nas palavras de um analista do tema, a norma não abriu uma avenida irresponsável para a arbitragem; abriu uma passagem com cancela. A regra permite a cláusula compromissória de arbitragem apenas em contratos individuais de trabalho que cumpram requisitos específicos, e sempre com salvaguardas destinadas a proteger o trabalhador.
O ponto central que a norma reconhece é que existem relações laborais em que a autonomia privada é real. O executivo de alta remuneração, com formação, poder de negociação e capacidade de compreender plenamente as condições que aceita, não está na mesma posição de vulnerabilidade do trabalhador comum. Para essas relações específicas, a lei admite que a arbitragem seja um caminho legítimo de resolução.
A validade da cláusula compromissória trabalhista depende do cumprimento de requisitos que operam de forma cumulativa — a ausência de qualquer um deles compromete a cláusula:
O critério econômico é o filtro mais objetivo: a remuneração precisa superar o dobro do teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O requisito da iniciativa ou concordância expressa do empregado é, segundo especialistas, o de maior atenção prática — porque a concordância precisa ser genuína e demonstrável, não uma ficção jurídica embutida em um contrato de adesão. A jurisprudência tem examinado esse ponto com rigor, invalidando cláusulas em que a remuneração era inferior ao patamar legal ou em que faltava a concordância adequada.
A aplicação do art. 507-A ganhou solidez com as decisões dos tribunais nos últimos anos. Em fevereiro de 2026, o TST considerou válido compromisso arbitral firmado entre uma empresa e um diretor de infraestrutura de tecnologia, em um caso que envolvia pedidos que totalizavam mais de R$ 6 milhões — reconhecendo que a matéria deveria ser resolvida pela arbitragem à qual as partes haviam se comprometido.
Um aspecto relevante dessa evolução jurisprudencial: o TST entendeu que o compromisso arbitral trabalhista pode ser firmado mesmo sem cláusula prévia no contrato original, desde que haja a concordância expressa do trabalhador que preenche os requisitos. Isso amplia as situações em que a arbitragem pode ser acordada — inclusive no momento do desligamento.
Os Tribunais Regionais seguiram a mesma direção. O TRT da 1ª Região, em 2025, reconheceu a validade da cláusula compromissória em ação que discutia vínculo, destacando que a remuneração do reclamante era muito superior ao patamar do art. 507-A. A mensagem consolidada pela jurisprudência é clara: preenchidos os requisitos legais, a cláusula de arbitragem é válida e eficaz.
Vale registrar o contraponto que a própria jurisprudência estabelece: quando os requisitos não são cumpridos — remuneração abaixo do patamar, ausência de concordância, uso da arbitragem para fraudar direitos — os tribunais invalidam a cláusula. Essa consistência em ambas as direções é o que dá segurança jurídica ao instituto: ele funciona onde a lei o autoriza e é barrado onde seria abusivo.
O ponto de maior aplicação prática do art. 507-A está nos desligamentos de executivos de alta remuneração — especialmente em setores com grande concentração desse perfil, como o financeiro.
Quando um executivo de alto escalão é desligado, o acordo de desligamento costuma envolver valores expressivos: verbas rescisórias, bônus, participações, cláusulas de não concorrência, planos de incentivo de longo prazo. Esses acordos são negociados entre partes com poder equivalente e assessoradas juridicamente. E, precisamente por envolverem valores altos e estruturas complexas, são acordos que podem gerar disputas posteriores — mesmo após assinados.
Aqui está o ponto que costuma passar despercebido: um acordo de desligamento assinado não encerra necessariamente o risco de litígio. O ex-executivo pode, posteriormente, questionar verbas, alegar vícios, reivindicar valores adicionais. Para a empresa, isso significa que o passivo trabalhista de um desligamento de alto escalão pode permanecer em aberto por anos após a saída.
A arbitragem, quando validamente pactuada nos termos do art. 507-A, oferece a esse cenário um caminho de resolução com características que se ajustam ao perfil: sigilo — relevante quando estão em jogo remuneração de executivos e informações estratégicas da empresa —, celeridade, e decisão por árbitro especializado em matéria trabalhista de alta complexidade. Para a área de RH e jurídica que gerencia desligamentos de executivos, estruturar corretamente a via de resolução é parte da gestão do passivo.
A validade da arbitragem trabalhista depende inteiramente do cumprimento rigoroso dos requisitos. Estruturá-la com segurança envolve:
Verificar o critério econômico com precisão, confirmando que a remuneração supera o dobro do teto do RGPS. Garantir e documentar a iniciativa ou concordância expressa do empregado, de forma que seja genuína e demonstrável — não uma cláusula imposta. Observar as regras da Lei 9.307/96, que se aplicam subsidiariamente. E contar com uma câmara arbitral que compreenda as particularidades da matéria trabalhista de alta complexidade.
A arbitragem digital da Arbitralis resolve disputas com árbitro especializado, sigilo e sentença de força executiva — características que se ajustam ao perfil dos acordos de executivos. A implementação da cláusula compromissória pode ser estruturada dentro dos requisitos do art. 507-A, com a atenção que a validade exige. Para entender como a arbitragem se integra a outros instrumentos de resolução, o ecossistema da Arbitralis conecta cada etapa.
A arbitragem trabalhista não se aplica a toda relação de trabalho — e não deve. Mas para o perfil específico que a lei autoriza, ela oferece um caminho de resolução que a jurisprudência reconhece como válido e que responde às necessidades particulares dos acordos de alta complexidade.
Os acordos de desligamento de executivos da sua organização têm um caminho de resolução estruturado — ou o passivo permanece em aberto mesmo após a assinatura?
Arbitralis — Câmara de Arbitragem Digital
Arbitragem digital com validade jurídica pela Lei 9.307/96. Custo fixo, 100% online e resolução em até 30 dias.
Receba insights exclusivos e conteúdos relevantes para enriquecer seu conhecimento jurídico.
Arbitralis
100% online, custo fixo e validade jurídica pela Lei 9.307/96.
Iniciar processo agoraRecebi uma notificação