No Brasil, as empresas que mais utilizam a arbitragem são as companhias listadas no Novo Mercado da B3, que são obrigadas a prever arbitragem no estatuto, as concessionárias e contratadas da administração pública e as empresas de qualquer porte que incluem cláusula arbitral em contratos com outras empresas.
O que elas buscam é parecido: uma decisão definitiva, tomada por alguém que entende do assunto, em prazo previsível. Nos Estados Unidos, o uso vai além e chega aos contratos com consumidores, prática que a lei brasileira restringe. Abaixo, quem usa, com base em quê e o que muda para a sua empresa.
O exemplo mais claro de uso obrigatório está na bolsa. O Regulamento do Novo Mercado, segmento de listagem com as regras de governança mais exigentes da B3, determina no art. 39 que o estatuto social tenha cláusula compromissória.
Por essa cláusula, a companhia, seus acionistas, administradores e membros do conselho fiscal se obrigam a resolver por arbitragem, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, as controvérsias ligadas à sua condição de emissor, acionista ou administrador, em especial as que envolvem a Lei das S.A., o estatuto e as normas do mercado de capitais.
Em 2025, a B3 submeteu às companhias uma revisão do regulamento que, entre outros pontos, flexibilizava a escolha da câmara. Segundo a página da revisão na B3, a proposta não foi aprovada na votação encerrada em 30/06/2025, e o regulamento vigente foi mantido.
Fora do Novo Mercado, a arbitragem societária é opcional. A Lei 6.404/76 autoriza o estatuto a prever arbitragem para divergências entre acionistas e companhia, ou entre controladores e minoritários (art. 109, §3º).
Desde 2015, a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto aprovada em assembleia obriga todos os acionistas, e quem votou contra pode se retirar com reembolso das ações (art. 136-A).
A lei afasta esse direito de retirada em duas situações ligadas à bolsa, como quando a cláusula é condição para listar as ações em segmento que exija dispersão acionária mínima de 25% (art. 136-A, §2º).
Por que o mercado de capitais prefere esse caminho está em arbitragem societária: por que o mercado rejeita o Judiciário.
Desde a reforma de 2015, a administração pública direta e indireta pode usar a arbitragem para conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis (Lei 9.307/96, art. 1º, §1º). Nesses casos, a arbitragem é sempre de direito e respeita a publicidade (art. 2º, §3º).
Duas normas levam isso ao dia a dia das empresas que contratam com o Estado:
O uso mais comum, e o menos visível, está nos contratos entre empresas. Não há lista pública dessas empresas porque a cláusula fica no contrato e o procedimento costuma ser sigiloso quando a convenção ou o regulamento da câmara assim preveem.
Os contratos em que a cláusula arbitral aparece com mais frequência são:
A lógica é a mesma em todos: a sentença arbitral vale como sentença judicial e não admite recurso ao Judiciário sobre o mérito (arts. 18 e 31), o árbitro pode ser escolhido pela experiência no setor e a empresa sabe, ao assinar o contrato, quanto custa e quanto tempo leva uma disputa futura.
Como estruturar isso na operação está em arbitragem para empresas em conflitos B2B, e como a cláusula entra na rotina de cobrança, em como estruturar o ciclo de cobrança B2B.
A arbitragem não é exclusiva de grandes grupos. Câmaras digitais com custo fixo tornaram o procedimento viável para disputas de valor médio. Os cuidados específicos de quem tem estrutura jurídica enxuta estão em arbitragem para pequenas empresas.
Nos Estados Unidos, 81 das 100 maiores empresas têm políticas que impedem clientes de levar reclamações a um juiz ou júri, segundo estudo do professor Imre Szalai publicado na UC Davis Law Review e noticiado pela revista TIME em 2019. A reportagem cita Amazon, Apple, Walmart, CVS, Best Buy e Coca-Cola, entre outras.
O modelo é criticado por entidades de defesa do consumidor. Relatório da American Association for Justice, de 2021, contou 577 consumidores americanos que obtiveram indenização em arbitragens impostas em 2020, taxa de êxito de 4,1%.
No Brasil, esse modelo não se repete. O Código de Defesa do Consumidor considera nula a cláusula que determine a arbitragem compulsória (art. 51, VII).
Em contratos de adesão a cláusula só vale se o aderente tomar a iniciativa ou concordar expressamente, com destaque e assinatura específica (Lei 9.307/96, art. 4º, §2º). O tema está em arbitragem nas relações de consumo.
Se a dúvida é se a arbitragem compensa financeiramente, a análise de custos entre arbitragem e Judiciário mostra a conta.
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