
Em geral, não pode ser imposta. O CDC proibiu cláusulas arbitrais compulsórias em contratos de adesão com consumidores. A arbitragem é válida quando o consumidor concorda expressamente após o surgimento do conflito, ou quando a cláusula é opcional e destacada no contrato, respeitando a autonomia de vontade do consumidor.
O art. 51, VII do CDC considera nula a cláusula que imponha arbitragem compulsória ao consumidor. Mas o CDC não proibe a arbitragem em si — proibe apenas a cláusula imposta. Se o consumidor voluntariamente optar pela arbitragem após o conflito surgir, a sentença é plenamente válida.
Depende do contexto. Quando o pequeno empreendedor adquire produto ou serviço fora de sua atividade fim, pode ser considerado consumidor. Quando atua na sua área de negócio, é tratado como empresário. A análise é casuística e tem impacto direto sobre a validade de uma cláusula arbitral no contrato.
Para conflitos entre empresas (B2B), sim — plenamente. Para B2C, a Arbitralis atua em casos onde o consumidor manifesta expressamente sua preferência pela arbitragem após o conflito surgir. Esse formato garante a proteção do CDC e ao mesmo tempo oferece a celeridade da arbitragem ao consumidor que a prefere.
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