A arbitragem pode resolver conflitos entre consumidor e fornecedor, mas não pode ser imposta ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera nula a cláusula que determine a "utilização compulsória de arbitragem" (art. 51, VII), e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a cláusula prevista no contrato não obriga o consumidor que prefere ir ao Judiciário.
A arbitragem vale quando o próprio consumidor a inicia ou quando concorda expressamente com ela depois que o conflito surge. Nos contratos entre empresas, sem relação de consumo, segue a regra geral da Lei de Arbitragem.
O art. 51 do CDC lista cláusulas "nulas de pleno direito" nos contratos de fornecimento de produtos e serviços. O inciso VII inclui as que "determinem a utilização compulsória de arbitragem". A regra vale para qualquer contrato de consumo, e não apenas para os de adesão.
O CDC não proíbe a arbitragem em si. O mesmo código inclui, entre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, o incentivo a "mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo" (art. 4º, V). O que a lei veda é tirar do consumidor a escolha.
A Lei 9.307/96 tem uma regra específica para contratos de adesão: a cláusula compromissória só tem eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com ela, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (art. 4º, §2º).
Nas relações de consumo, cumprir essa forma não basta. Em 2015, o projeto que deu origem à Lei 13.129 trazia um parágrafo dizendo que, no contrato de adesão de consumo, a cláusula teria eficácia se o aderente concordasse expressamente com ela. O dispositivo foi vetado.
Segundo as razões do veto, a redação autorizaria a arbitragem nas relações de consumo de forma ampla, "sem deixar claro que a manifestação de vontade do consumidor deva se dar também no momento posterior ao surgimento de eventual controvérsia".
O STJ conciliou as duas leis. Pela tese 11 da edição 122 da Jurisprudência em Teses, a legislação consumerista "impede a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato", mas não proíbe que, diante de um litígio e havendo consenso, o procedimento arbitral seja instaurado.
Dois precedentes citados nessa tese mostram como a regra funciona:
Os dois casos envolviam compra de imóvel de construtora. A análise de cada um está em o que o STJ decidiu sobre arbitragem imobiliária, e outras decisões que definiram a relação entre arbitragem e Judiciário estão em casos de arbitragem decididos pelo STF e pelo STJ.
A tabela resume as situações mais comuns, segundo a lei e as decisões acima:
| Situação | A arbitragem acontece? |
|---|---|
| Contrato de consumo com cláusula arbitral comum, sem destaque | Não contra a vontade do consumidor: a cláusula compulsória é nula (CDC, art. 51, VII) |
| Contrato de consumo com cláusula em negrito ou em termo apartado, com assinatura específica | Só se o consumidor aceitar. Se ele ajuizar ação, a cláusula é afastada (REsp 1.628.819/MG) |
| O consumidor toma a iniciativa de instaurar a arbitragem | Sim |
| O fornecedor propõe a arbitragem depois do conflito e o consumidor concorda expressamente | Sim, por compromisso arbitral |
| Contrato entre empresas, negociado, sem relação de consumo | Sim, pela regra geral da Lei 9.307/96 |
A tabela não esgota a jurisprudência e não substitui a análise do contrato concreto. As demais causas de nulidade e ineficácia estão no guia sobre invalidade da cláusula arbitral.
Pelo art. 2º do CDC, consumidor é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Uma empresa também pode ser consumidora, se comprar o bem ou serviço para uso próprio, e não para revender ou incorporar à sua atividade.
Em contratos com microempreendedores e pequenas empresas, a classificação depende do caso concreto: o que foi contratado, para quê e em que condições. Como essa definição muda a validade da cláusula, vale revisá-la com advogado antes de prever arbitragem. Orientações práticas para quem vende ao consumidor estão em arbitragem e CDC para pequenos empresários.
Antes da arbitragem, o consumidor também pode usar canais públicos de negociação, como o consumidor.gov.br, explicado no texto sobre Reclamação Gov.
Sem consumidor na relação, a cláusula compromissória escrita obriga as partes, e o árbitro tem prioridade para decidir sobre a validade dela. É o campo em que a arbitragem produz efeito pleno, como mostra o guia sobre arbitragem para empresas em conflitos B2B.
Nas relações de consumo, sim: a cláusula que impõe a arbitragem ao consumidor é nula de pleno direito (CDC, art. 51, VII). Fora delas, a cláusula compromissória livremente pactuada é válida e obriga as partes.
Pode. O STJ admite a arbitragem quando o consumidor toma a iniciativa ou concorda com ela depois que o conflito surge.
Sim. Instaurada validamente, a arbitragem termina em sentença que produz entre as partes os mesmos efeitos da sentença judicial e, se condenatória, é título executivo (Lei 9.307/96, art. 31). O cumprimento segue o caminho descrito no guia sobre execução da sentença arbitral.
Se do outro lado do contrato há um consumidor, planeje a arbitragem como proposta a ser aceita no momento do conflito, não como obrigação assinada na contratação. Se a relação é entre empresas, a cláusula no contrato é o instrumento adequado. O panorama completo da lei está no guia da Lei de Arbitragem 9.307/96.
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