Arbitragem Empresarial: Principais Vantagens

  • Brenno Luna
Publicado dia
26/11/2025
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de leitura
Atualizado em
26/11/2025
Reunião empresarial com profissionais discutindo acordos em ambiente corporativo moderno e digital
  • Arbitragem

Conflitos nas sociedades, sejam elas empresariais ou de pessoas, são situações naturais. Se não forem solucionados de forma eficiente, esses conflitos podem ensejar a propositura de ações no Poder Judiciário, o que causaria graves prejuízos para as sociedades, impactando negativamente a imagem da empresa perante o mercado.

Isso é se demonstra a medida que suas atividades sofrerão uma alteração em virtude do conflito, comprometendo a organização das sociedades, principalmente a visão externa do mercado sobre a situação enfrentada, causando problemas de liquidez. Assim, a escolha da “solução arbitral, como meio alternativo na composição do litígio, por sua vez, reduz tempo e custos, conduzindo na questão maior segurança jurídica, com melhoria no contexto empresarial”, revela-se acertada, principalmente no âmbito empresarial [1].

Atento às mudanças e necessidades de preservação e proteção das empresas, tanto interna quanto externamente, o legislador editou e aprovou a lei nº 10.303/01, adicionando o §3º ao artigo 109 da lei nº 6.404/1976, prevendo que o “estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.”[2]

Assim, a companhia pode prever em seu estatuto ou contrato social a cláusula compromissória arbitral, devendo eleger, ainda, a escolha das Câmaras Arbitrais competentes ou os árbitros responsáveis por dirimir os conflitos envolvendo os sócios, os administradores e a própria sociedade.

BENEFÍCIOS ESTRATÉGICOS DA ARBITRAGEM

A escolha da arbitragem para solucionar os conflitos entre sócios e a própria companhia possui duas grandes vantagens: a especialidade do árbitro e a atração de investidores. 

A primeira é em virtude da possibilidade de escolha de uma câmara arbitral ou árbitro(s) especialista(s) em direito societário. 

Ao selecionarem pessoas dotadas de grande saber jurídico nas áreas específicas nas quais residem os conflitos, as partes possuem uma confiabilidade maior nos atos decisórios deste, visto que, por não contarmos com muitos magistrados especialistas nessa área em todos os Tribunais de Justiça do Brasil, os interesses dos envolvidos acabam sendo prejudicados, que podem perceber na arbitragem a possibilidade de um processo mais adequado e técnico.

A segunda vantagem é a atração que a utilização da arbitragem nos conflitos pode gerar aos investidores. 

Isso se deve porque, as sociedades, qualquer que seja a sua forma societária, ao preverem a aplicação da arbitragem em seus conflitos internos, demonstram um nível de segurança maior para os investidores, que, sabendo da situação de insegurança jurídica vivida pelo Brasil, possuem receios de investir valores vultosos em companhias que, após a intervenção do judiciário, podem não manter o seu patamar econômico e respeito do mercado anteriores ao conflito.

Outro ponto importante é que o princípio da confidencialidade da arbitragem, um dos princípios norteadores dos processos arbitrais, permite aos envolvidos “blindar” as sociedades de pressões externas e do reflexo negativo que o conflito poderá gerar no mercado de valores.

A PUBLICIDADE E FORÇA VINCULANTE DOS ATOS SOCIETÁRIOS

Por fim, ressaltamos a importância de que os Estatutos Sociais e Contratos Sociais sejam ser registrados e arquivados nas Juntas Comerciais e nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas, devendo ser consultados pelo público interessado em adquirir ações ou quotas das sociedades, para que tenham ciência de eventual presença da cláusula compromissória arbitral.

O STJ em caso recente, reafirmou a validade e eficácia das cláusulas de arbitragem nos contratos e estatutos sociais, decidindo que “A inclusão de cláusula compromissória arbitral em estatuto de associação civil, por aprovação em assembleia geral, não se assemelha à imposição por meio de contrato de adesão, diante da possibilidade de os associados efetivamente deliberarem sobre o tema e votarem favorável ou contrariamente à adoção da cláusula compromissória.” [3]. 

Logo, não se tratando de contrato por adesão, não é necessária a presença de um visto específico para a cláusula de arbitragem, quer seja para os sócios antigos, quer seja para os novos, que, ao aceitarem o conteúdo do estatuto, estarão sujeitos à cláusula de arbitragem, não podendo pleitear sua nulidade posteriormente, diante da sua concordância tácita com o compromisso arbitral presente no Estatuto ou Contrato Social.

ARBITRAGEM COMO FOMENTO AO DIÁLOGO E À GOVERNANÇA

É importante deixar claro que o objetivo da arbitragem nos conflitos entre sócios, administradores e a própria companhia não possui um viés não decisório, ou seja, “o importante é o aperfeiçoamento do diálogo e a reunião de esforços para preservação jurídica da situação negocial e reflexão responsável nas relações e postura do sócio, evitando desgaste emocional e financeiro”[4].

O PAPEL DA ARBITRALIS NA ARBITRAGEM SOCIETÁRIA

Nesse cenário, a Arbitralis vem atuando como parceira estratégica das sociedades que desejam incorporar nos contratos e estatutos sociais a arbitragem como método de solução dos seus conflitos, oferecendo suporte na estruturação e inserção das cláusulas compromissórias, além de conduzir os procedimentos com imparcialidade, expertise, celeridade, confiabilidade e confidencialidade.

A Arbitralis, está preparada para auxiliar as sociedades em todas as fases de transição para um ambiente extrajudicial e seguro, promovendo segurança jurídica, preservação institucional e valorização das companhias no mercado.


[1] MESSA, Ana Flávia. ARMANDO, Luiz Rovai. Manual de Arbitragem.– 1ª Ed. – São Paulo: Almedina, 2021, p. 161.

[2] BRASIL. LEI nº 10.303, Altera e acrescenta dispositivos na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

[3] REsp n. 2.166.582/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.

[4] MESSA, Ana Flávia. ARMANDO, Luiz Rovai. Manual de Arbitragem.– 1ª Ed. – São Paulo: Almedina, 2021, p. 245

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