Cláusula escalonada mediação-arbitragem: o que é e como redigir

  • Brenno Luna
Publicado dia
24/11/2025
·
12 min.
de leitura
Atualizado em
5/10/2026
Mesa de reunião com três pessoas discutindo contrato de mediação e arbitragem em ambiente moderno e iluminado
  • Arbitragem

Cláusula escalonada é a cláusula contratual que organiza a solução de conflitos em degraus: primeiro as partes tentam um acordo, normalmente por negociação direta e depois por mediação, e só se não houver acordo o conflito vai para a arbitragem. A versão mais usada é a med-arb, que combina mediação e arbitragem.

Ela funciona quando cada degrau tem prazo, gatilho de início e regra de encerramento. Sem isso, a etapa consensual vira motivo de discussão sobre se a arbitragem já podia começar.

O que é cláusula escalonada

Na definição de Luis Fernando Guerrero, é a cláusula que "indica formas de solução de conflitos graduais, seguindo uma escala", de modo que as partes busquem primeiro a solução consensual direta, depois o auxílio de um terceiro e, persistindo o impasse, o julgamento de um árbitro, que decide de modo definitivo [1].

Os degraus mais comuns são:

  1. Negociação direta: as partes conversam sem intermediários, por um prazo definido.
  2. Mediação: um terceiro imparcial facilita o diálogo, sem decidir por elas.
  3. Arbitragem: um ou mais árbitros decidem o conflito, com sentença que obriga as partes.

A cláusula pode usar os três degraus ou só os dois últimos. Quando prevê mediação e depois arbitragem, ela é chamada de med-arb. As diferenças entre os dois métodos estão no artigo sobre diferença entre arbitragem e mediação.

Por que mediação e arbitragem funcionam juntas

Mediação e arbitragem são métodos diferentes. Na mediação, as próprias partes constroem a solução com a ajuda de um terceiro (autocomposição). Na arbitragem, elas escolhem um terceiro para decidir por elas (heterocomposição).

A diferença é justamente o que os torna complementares. A mediação entra cedo, quando o conflito ainda pode ser resolvido sem romper a relação comercial. A arbitragem entra depois, quando o acordo se mostrou inviável e alguém precisa decidir.

O ganho prático está nos contratos de longa duração. Um processo, judicial ou arbitral, tende a encerrar a relação entre as partes. A etapa de mediação dá uma chance de manter o contrato, com custo e prazo menores do que os de uma disputa.

Quando a cláusula escalonada compensa

A cláusula escalonada costuma valer a pena em relações em que as partes continuarão convivendo depois do conflito, como:

  • contratos de fornecimento e prestação de serviços de trato sucessivo;
  • obras e contratos de construção, com medições e aditivos frequentes;
  • parcerias, franquias e acordos entre sócios;
  • contratos de tecnologia com implantação e suporte contínuos.

Ela compensa menos quando o conflito típico do contrato é uma cobrança simples de valor certo. Nesses casos, uma etapa obrigatória de mediação pode só atrasar a cobrança. Uma saída é prever a mediação apenas para divergências técnicas ou de interpretação, e deixar a cobrança direto para a arbitragem.

Como redigir a cláusula escalonada: prazos e gatilhos

A Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) lista o conteúdo mínimo da previsão contratual de mediação (art. 22):

  • prazo mínimo e máximo para a primeira reunião, contado do recebimento do convite;
  • local da primeira reunião;
  • critérios de escolha do mediador ou da equipe de mediação;
  • penalidade para quem não comparecer à primeira reunião.

Esses itens podem ser substituídos pela indicação do regulamento de uma instituição idônea de mediação (art. 22, §1º). Se a cláusula for incompleta, valem os critérios supletivos da lei, como primeira reunião entre dez dias úteis e três meses do convite (art. 22, §2º).

O mínimo legal resolve a mediação, mas não a passagem entre os degraus. A tabela mostra o que convém definir em cada ponto.

Ponto da cláusulaO que definirBase legal
Gatilho da negociaçãoNotificação formal descrevendo a divergência, para qual e-mail ou endereço, e prazo da negociaçãoLiberdade contratual
Convite para a mediaçãoMeio de envio, escopo, data e local da primeira reuniãoLei 13.140/2015, art. 21
Silêncio da outra parteO convite sem resposta em 30 dias do recebimento é considerado rejeitadoArt. 21, parágrafo único
Encerramento da mediaçãoTermo final quando houver acordo ou quando não se justificarem novos esforços, por declaração do mediador ou de qualquer parteArt. 20
Passagem para a arbitragemCompromisso de não iniciar a arbitragem antes do fim do prazo ou da condiçãoArt. 23
UrgênciaRessalva para medidas urgentes no Judiciário enquanto a mediação correArt. 23, parágrafo único; Lei 9.307/1996, art. 22-A

Escreva a condição de forma obrigatória

A Lei de Mediação prevê que, se as partes se comprometerem a não iniciar a arbitragem durante certo prazo ou até uma condição, o árbitro ou o juiz suspende o procedimento até lá (art. 23).

Para a etapa prévia ser exigível, o texto precisa dizer isso. Uma cláusula que apenas "recomenda" a mediação deixa espaço para a outra parte pular o degrau.

Separe o mediador do árbitro

O mediador não pode atuar como árbitro em conflito no qual tenha atuado como mediador (Lei 13.140/2015, art. 7º). A cláusula med-arb deve prever pessoas diferentes para cada etapa, mesmo que a mesma câmara administre as duas.

Lembre do sigilo da mediação

As informações do procedimento de mediação são confidenciais e não podem ser reveladas nem no processo arbitral, salvo se as partes decidirem de outra forma ou nas exceções da lei (art. 30). Isso dá segurança para negociar com franqueza, sem medo de a proposta virar prova depois.

Use o efeito sobre a prescrição

Enquanto a mediação estiver em curso, o prazo prescricional fica suspenso (art. 17, parágrafo único). A mediação considera-se instituída na data marcada para a primeira reunião (art. 17). Registrar essa data protege a parte que aceitou esperar.

Um modelo de cláusula escalonada com mediação prévia, pronto para adaptar, está no guia prático de cláusula arbitral.

Comparecer é obrigatório; fazer acordo, não

Havendo cláusula de mediação no contrato, as partes devem comparecer à primeira reunião (art. 2º, §1º). Ninguém, porém, é obrigado a permanecer no procedimento (art. 2º, §2º).

A penalidade pelo não comparecimento não fere a autonomia da vontade: ela foi escolhida pelas próprias partes ao assinar o contrato. No regime supletivo, a parte convidada que faltar arca com 50% das custas e dos honorários sucumbenciais se vencer o procedimento posterior sobre o mesmo escopo (art. 22, §2º, IV).

Cumprida a primeira reunião, qualquer das partes, ou o próprio mediador, pode encerrar a mediação quando não houver mais espaço para consenso (art. 20).

Como observa Marina Maia, o mediador pode encerrar o procedimento antes do período definido pelas partes se verificar que a mediação não está sendo útil [2]. A partir daí, o caminho para a arbitragem fica aberto.

E se uma das partes pular a etapa?

Quando alguém inicia a arbitragem antes de cumprir a negociação ou a mediação prevista, ocorre a chamada arbitragem prematura. O efeito mais comum é a suspensão do procedimento, não a nulidade. As consequências e o que os tribunais têm decidido estão no artigo sobre arbitragem prematura em cláusula escalonada.

Como decidir se o seu contrato precisa de cláusula escalonada

Faça duas perguntas. A relação vai continuar depois de um eventual conflito? O conflito provável é técnico ou de interpretação, e não uma simples cobrança? Se as duas respostas forem "sim", a etapa de mediação tende a pagar o tempo que consome.

Se a resposta for "não", uma cláusula arbitral direta costuma ser mais eficiente. Em qualquer caso, defina prazos curtos e gatilhos claros.

A Arbitralis é uma câmara 100% online que administra mediação e conciliação e arbitragem, com custo fixo e sentença arbitral em até 30 dias. Modelos de cláusula com mediação e arbitragem estão na página de implementação da cláusula.

Referências

[1] GUERRERO, Luis Fernando. Os métodos de solução de conflitos e o processo civil. São Paulo: Atlas, 2015, p. 74-75.

[2] MAIA, Marina Leal Galvão. As cláusulas escalonadas no ordenamento jurídico brasileiro: breves considerações sobre as cláusulas med-arb e seus efeitos. Revista Brasileira de Arbitragem, São Paulo, n. 72, p. 62-79, out./dez. 2021.

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