Na arbitragem de direito, o árbitro decide aplicando as normas jurídicas escolhidas pelas partes ou aplicáveis ao caso. Na arbitragem por equidade, ele decide pelo que considera justo e razoável naquele conflito, sem ficar preso à regra legal.
A escolha é das partes (art. 2º da Lei 9.307/1996), mas a equidade precisa ser autorizada de forma expressa, e é proibida quando a administração pública é parte.
Nos dois casos, a arbitragem é o mesmo método: um árbitro escolhido pelas partes decide o conflito com força de sentença, fora do Judiciário. O que muda é o critério da decisão. O panorama do instituto está no guia o que é arbitragem. Seja qual for o critério, a decisão depende da legalidade e integridade institucional na arbitragem para ter credibilidade perante as partes.
As regras sobre o critério de julgamento estão espalhadas em quatro dispositivos:
Desde a reforma de 2015, há uma quinta regra: a arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade (art. 2º, § 3º). A leitura completa da lei, capítulo por capítulo, está no guia da Lei de Arbitragem 9.307/1996.
Na arbitragem de direito, o árbitro faz o que um juiz faria: identifica as normas aplicáveis, interpreta o contrato à luz delas e fundamenta a decisão nessas regras. É a modalidade que dá mais previsibilidade, porque as partes conseguem antecipar o resultado a partir da lei e da jurisprudência.
A lei dá às partes uma liberdade que o processo judicial não dá: escolher quais regras de direito serão aplicadas.
Em um contrato com parte estrangeira, por exemplo, elas podem eleger a lei de outro país, respeitados os bons costumes e a ordem pública (art. 2º, § 1º). Também podem indicar princípios gerais de direito, usos e costumes ou regras internacionais de comércio (art. 2º, § 2º).
Equidade é a decisão pelo critério do justo no caso concreto. O árbitro autorizado a julgar por equidade pode deixar de aplicar uma regra legal quando, naquela situação, ela levaria a um resultado que considera desproporcional, desde que explique por quê.
Isso não dispensa a fundamentação. A sentença continua obrigada a ter relatório, fundamentos, dispositivo, data e lugar, e os fundamentos devem dizer expressamente que o julgamento foi por equidade (art. 26).
A equidade também não suspende as garantias do procedimento. Contraditório, igualdade das partes, imparcialidade do árbitro e livre convencimento continuam obrigatórios (art. 21, § 2º), e sua violação torna a sentença nula (art. 32, VIII).
A decisão igualmente não pode ir além dos limites da convenção de arbitragem (art. 32, IV). O papel da igualdade entre as partes está em isonomia na arbitragem.
| Ponto | Arbitragem de direito | Arbitragem por equidade |
|---|---|---|
| Base da decisão | Normas jurídicas aplicáveis ou escolhidas pelas partes | Critério do justo e razoável no caso concreto |
| Como é adotada | Não depende de autorização especial | Depende de autorização expressa das partes (art. 11, II) |
| Previsibilidade | Maior: o resultado pode ser estimado pela lei | Menor: depende da avaliação do árbitro |
| Sentença | Fundamentada nas normas aplicadas | Fundamentada e com menção expressa ao julgamento por equidade (art. 26, II) |
| Administração pública | Obrigatória | Proibida (art. 2º, § 3º) |
| Controle pelo Judiciário | O mesmo nos dois casos: não há recurso sobre o mérito (art. 18), apenas ação de nulidade nas hipóteses do art. 32 | |
A lei trata a equidade como exceção que precisa ser autorizada expressamente pelas partes (art. 11, II) e registrada na sentença (art. 26, II). Por isso, a leitura corrente é que, sem autorização, o árbitro julga de direito.
O regulamento da câmara também pode indicar o caminho. Na Arbitralis, o requerimento de arbitragem indica as normas aplicáveis e, se for o caso, a opção pela equidade, quando a convenção não trata do tema (art. 12, VIII, do Código de Processo de Tramitação).
O Termo de Arbitragem registra a autorização para julgar por equidade, quando houver (art. 49, X).
A arbitragem de direito é a escolha natural quando a segurança jurídica pesa mais do que a flexibilidade. Alguns sinais:
A equidade pode fazer sentido quando a solução legal estrita tende a ser inadequada e as partes confiam no bom senso de um árbitro específico.
Exemplo hipotético: dois sócios de uma pequena empresa, com contrato informal e pouco detalhado, querem dividir perdas de um projeto encerrado. Um árbitro por equidade pode ponderar o esforço de cada um, algo que as regras legais talvez não capturem.
O custo dessa flexibilidade é a previsibilidade. Antes de autorizar a equidade, pergunte: você aceitaria uma decisão que se afaste do que a lei e o contrato dizem, desde que fundamentada? Se a resposta for não, prefira a arbitragem de direito.
A escolha deve ser clara e escrita. Exemplos de redação:
A cláusula também deve indicar a câmara, o regulamento e a sede. Os demais elementos estão no guia prático da cláusula arbitral e em como implementar a cláusula de arbitragem.
Quando a administração pública direta ou indireta é parte, a arbitragem é sempre de direito e segue o princípio da publicidade (art. 2º, § 3º).
A regra foi incluída pela Lei 13.129/2015, junto com a autorização expressa para o uso da arbitragem pelo poder público. As demais mudanças dessa reforma estão em o que mudou com a Lei 13.129/2015.
A expressão também aparece no processo judicial, com outro alcance. O juiz só decide por equidade nos casos previstos em lei (CPC, art. 140, parágrafo único). Na arbitragem, ao contrário, basta a autorização das partes.
Outro uso comum é a fixação de honorários de sucumbência "por apreciação equitativa". Nas causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor muito baixo, o juiz fixa os honorários por esse critério (CPC, art. 85, § 8º).
É uma regra sobre honorários, sem relação com a escolha entre arbitragem de direito e por equidade.
Ele pode deixar de aplicar uma regra legal ao mérito, desde que fundamente a decisão. Não pode, porém, afastar as garantias do procedimento, como contraditório e igualdade das partes, nem decidir fora da convenção (arts. 21, § 2º, e 32).
Sim. Nos dois casos, a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial e, se condenatória, é título executivo (art. 31).
Não para rediscutir o mérito. A sentença arbitral não fica sujeita a recurso nem a homologação judicial (art. 18). O Judiciário só pode declarar a nulidade nas hipóteses do art. 32, em ação proposta em até 90 dias (art. 33, § 1º).
Escolha a arbitragem de direito quando previsibilidade e controle do resultado forem prioridade, e autorize a equidade só quando as partes preferirem uma solução sob medida e confiarem em quem vai julgar.
Em qualquer caso, registre a escolha por escrito na cláusula ou no compromisso, para que ela não vire discussão depois que o conflito surgir. Para conhecer o perfil de quem decide, veja quem é o árbitro e como ele é nomeado.
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