Árbitro é a pessoa escolhida pelas partes, ou pelas regras da câmara que elas aceitaram, para decidir um conflito fora do Judiciário. Como essa escolha pesa no resultado do conflito, entender como escolher o árbitro adequado ao seu caso é parte essencial da estratégia.
A diferença essencial em relação ao juiz está na origem do poder: o juiz é designado pelo Estado, e o árbitro é nomeado por quem está em conflito, na forma prevista na convenção de arbitragem (art. 13 da Lei 9.307/96).
Como a escolha é das partes, ela também é uma decisão estratégica. Quem vai julgar, quantos árbitros haverá e como eles serão indicados costuma ficar definido já na cláusula do contrato. Este guia trata do árbitro de conflitos privados, e não do árbitro esportivo.
Dentro do caso para o qual foi nomeado, o árbitro é "juiz de fato e de direito", e a sua sentença não fica sujeita a recurso nem a homologação pelo Judiciário (art. 18). Fora desse caso, ele não tem poder nenhum. As diferenças práticas são quatro:
A lei aproxima os dois em pontos importantes: o árbitro está sujeito às mesmas hipóteses de impedimento e suspeição do juiz (art. 14) e, no exercício da função, é equiparado a funcionário público para efeitos penais (art. 17).
A comparação completa, com as funções do dia a dia e os limites do cargo, está em o que faz um juiz arbitral.
A lei exige só duas coisas: capacidade civil e a confiança das partes (art. 13). Não é preciso ser advogado, ter inscrição na OAB nem certificado de curso. Engenheiros, contadores e outros especialistas podem julgar, desde que não tenham com as partes ou com o conflito as relações que impediriam um juiz (art. 14).
Os requisitos, os impedimentos e a dúvida sobre a OAB estão detalhados em quem pode ser árbitro. Para quem quer atuar na função, o caminho profissional está em como construir uma carreira de árbitro.
A Lei de Arbitragem deixa a nomeação nas mãos das partes e dá a elas algumas regras fixas. Elas valem tanto para a cláusula compromissória quanto para o compromisso arbitral.
As partes nomeiam um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, e podem nomear também os respectivos suplentes (art. 13, § 1º). O número ímpar evita empate na decisão.
Se as partes nomearem árbitros em número par, esses árbitros ficam autorizados a nomear mais um. Sem acordo entre eles, as partes pedem a nomeação ao Judiciário (art. 13, § 2º).
Quando o regulamento limita a escolha à lista de árbitros da câmara, as partes podem, de comum acordo, afastar essa limitação para o árbitro único, o coárbitro ou o presidente, com controle da escolha pela instituição (art. 13, § 4º).
O problema aparece na cláusula vazia, que prevê arbitragem sem dizer como os árbitros serão escolhidos.
Se a outra parte resistir, o interessado pode pedir ao juiz que a cite para lavrar o compromisso em audiência (art. 7º). Se a cláusula nada disser sobre a nomeação, o juiz decide a respeito e pode nomear árbitro único (art. 7º, § 4º).
Esse desvio pelo Judiciário é evitado quando a cláusula compromissória já indica uma câmara e o seu regulamento.
A arbitragem se considera instituída quando o árbitro aceita a nomeação, ou quando todos aceitam, se forem vários (art. 19). Até lá, a pessoa indicada ainda pode recusar o encargo. As etapas seguintes, da defesa à sentença, estão no passo a passo do processo arbitral.
No desempenho da função, o árbitro deve proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição (art. 13, § 6º). A imparcialidade é a base de tudo, e o seu reflexo no procedimento é a igualdade de tratamento das partes, tema de isonomia na arbitragem.
O dever mais importante no momento da nomeação é o de revelação. A pessoa indicada deve revelar, antes de aceitar a função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência (art. 14, § 1º). Entram nessa análise, por exemplo:
Revelar não significa ficar impedido. As partes, informadas, podem aceitar o árbitro. O risco está na omissão: a sentença proferida por quem não podia ser árbitro é nula (art. 32, II).
A recusa segue quatro regras da lei:
Acolhida a recusa, o árbitro é afastado e substituído (art. 15, parágrafo único).
Se for rejeitada, a arbitragem continua, e a questão pode voltar a ser examinada pelo Judiciário numa eventual ação de nulidade da sentença (art. 20, § 2º). Deixar a objeção para depois da sentença desfavorável enfraquece o argumento, porque a lei exige que ela seja feita logo.
Se o árbitro se recusar antes de aceitar, morrer, ficar impossibilitado ou for recusado, assume o substituto indicado no compromisso, se houver (art. 16). Sem substituto indicado, aplicam-se as regras da câmara escolhida (art. 16, § 1º).
Se nem a convenção nem o regulamento resolverem, e as partes não chegarem a acordo, a parte interessada pode recorrer ao Judiciário pelo procedimento do art. 7º, salvo se a convenção tiver declarado expressamente que não se aceita substituto (art. 16, § 2º).
O requisito legal mínimo diz pouco sobre a escolha certa. Antes de indicar um nome, ou de aceitar as regras de escolha de uma câmara, avalie:
| Critério | Árbitro único | Tribunal de três árbitros |
|---|---|---|
| Honorários | De um árbitro | De três árbitros |
| Agenda e prazo | Depende de uma pessoa | Exige conciliar três agendas |
| Perfil de caso | Conflitos de menor complexidade ou valor | Disputas de alto valor ou que combinam questões técnicas e jurídicas |
| Composição | Um único perfil | Permite combinar, por exemplo, um especialista técnico e juristas |
Se o contrato ainda vai ser assinado, essa decisão pode ficar registrada na cláusula. Se ela nada disser, vale o que o regulamento da câmara escolhida prever.
Na Arbitralis, as regras estão no Código de Processo de Tramitação dos Requerimentos de Arbitragem:
O procedimento é 100% online, com custo fixo, e a sentença arbitral pode sair em até 30 dias, conforme o rito e as provas necessárias.
Só se a convenção de arbitragem permitir, como no modelo em que cada parte indica um coárbitro. O árbitro único, em regra, depende de acordo entre as partes ou das regras da câmara escolhida (art. 13, § 3º).
Não no mesmo caso. Ter atuado como advogado da parte naquele processo é hipótese de impedimento aplicada ao árbitro pelo art. 14 da Lei de Arbitragem.
As partes. Os honorários podem ser fixados no compromisso arbitral (art. 11, VI) ou seguir a tabela da câmara, e o árbitro pode determinar o adiantamento de verbas para despesas e diligências (art. 13, § 7º). A sentença decide quem arca com as custas ao final (art. 27).
A escolha do árbitro começa na redação do contrato. Três decisões resolvem a maior parte dos problemas: indicar uma câmara e o seu regulamento, definir o número de árbitros e dizer se as partes vão indicar nomes ou aceitar as regras de escolha da câmara. Sem isso, a nomeação pode acabar sendo feita por um juiz.
Se você está redigindo contratos, veja como implementar a cláusula de arbitragem. Se o conflito já existe e o contrato indica a Arbitralis, veja como funciona a arbitragem na Arbitralis. Para o panorama do instituto, o ponto de partida é o guia o que é arbitragem.
Receba insights exclusivos e conteúdos relevantes para enriquecer seu conhecimento jurídico.
Arbitralis
100% online, custo fixo e validade jurídica pela Lei 9.307/96.
Iniciar processo agora Recebi uma notificação