Árbitro: quem é, como é nomeado e como escolher

  • Giully Bianchini
Publicado dia
19/5/2026
·
16 min.
de leitura
Árbitro: quem é, como é nomeado e como escolher
  • Arbitragem
  • Jurídico

Árbitro é a pessoa escolhida pelas partes, ou pelas regras da câmara que elas aceitaram, para decidir um conflito fora do Judiciário. Como essa escolha pesa no resultado do conflito, entender como escolher o árbitro adequado ao seu caso é parte essencial da estratégia.

A diferença essencial em relação ao juiz está na origem do poder: o juiz é designado pelo Estado, e o árbitro é nomeado por quem está em conflito, na forma prevista na convenção de arbitragem (art. 13 da Lei 9.307/96).

Como a escolha é das partes, ela também é uma decisão estratégica. Quem vai julgar, quantos árbitros haverá e como eles serão indicados costuma ficar definido já na cláusula do contrato. Este guia trata do árbitro de conflitos privados, e não do árbitro esportivo.

Árbitro ou juiz: qual a diferença?

Dentro do caso para o qual foi nomeado, o árbitro é "juiz de fato e de direito", e a sua sentença não fica sujeita a recurso nem a homologação pelo Judiciário (art. 18). Fora desse caso, ele não tem poder nenhum. As diferenças práticas são quatro:

  • Como chega à função: o juiz passa em concurso público e recebe os processos por distribuição; o árbitro é nomeado para um conflito específico, pelas partes ou pelas regras que elas escolheram.
  • Quem pode ser: juiz é magistrado de carreira; árbitro pode ser qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes (art. 13), inclusive quem não é advogado.
  • O que pode decidir: o árbitro só julga conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º) e dentro dos limites da convenção de arbitragem.
  • Cumprimento forçado: o árbitro não penhora bens nem bloqueia contas. Se a sentença não for cumprida, a execução é pedida ao juízo cível.

A lei aproxima os dois em pontos importantes: o árbitro está sujeito às mesmas hipóteses de impedimento e suspeição do juiz (art. 14) e, no exercício da função, é equiparado a funcionário público para efeitos penais (art. 17).

A comparação completa, com as funções do dia a dia e os limites do cargo, está em o que faz um juiz arbitral.

Quem pode ser árbitro

A lei exige só duas coisas: capacidade civil e a confiança das partes (art. 13). Não é preciso ser advogado, ter inscrição na OAB nem certificado de curso. Engenheiros, contadores e outros especialistas podem julgar, desde que não tenham com as partes ou com o conflito as relações que impediriam um juiz (art. 14).

Os requisitos, os impedimentos e a dúvida sobre a OAB estão detalhados em quem pode ser árbitro. Para quem quer atuar na função, o caminho profissional está em como construir uma carreira de árbitro.

Como o árbitro é nomeado

A Lei de Arbitragem deixa a nomeação nas mãos das partes e dá a elas algumas regras fixas. Elas valem tanto para a cláusula compromissória quanto para o compromisso arbitral.

Sempre em número ímpar

As partes nomeiam um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, e podem nomear também os respectivos suplentes (art. 13, § 1º). O número ímpar evita empate na decisão.

Se as partes nomearem árbitros em número par, esses árbitros ficam autorizados a nomear mais um. Sem acordo entre eles, as partes pedem a nomeação ao Judiciário (art. 13, § 2º).

As três formas de escolher

  1. Indicação direta: as partes escolhem o nome do árbitro. No compromisso arbitral, a indicação do árbitro ou da entidade que vai indicá-lo é obrigatória (art. 10, II).
  2. Processo de escolha combinado: as partes podem, de comum acordo, criar o seu próprio método (art. 13, § 3º). Em tribunais de três árbitros, é comum cada parte indicar um coárbitro e os dois escolherem o presidente.
  3. Regras de uma câmara: as partes podem adotar as regras de um órgão arbitral institucional (art. 13, § 3º). Nesse caso, vale o regulamento da câmara, que pode prever indicação pelas partes, escolha em lista ou sorteio.

Quando o regulamento limita a escolha à lista de árbitros da câmara, as partes podem, de comum acordo, afastar essa limitação para o árbitro único, o coárbitro ou o presidente, com controle da escolha pela instituição (art. 13, § 4º).

Quando não há acordo sobre a nomeação

O problema aparece na cláusula vazia, que prevê arbitragem sem dizer como os árbitros serão escolhidos.

Se a outra parte resistir, o interessado pode pedir ao juiz que a cite para lavrar o compromisso em audiência (art. 7º). Se a cláusula nada disser sobre a nomeação, o juiz decide a respeito e pode nomear árbitro único (art. 7º, § 4º).

Esse desvio pelo Judiciário é evitado quando a cláusula compromissória já indica uma câmara e o seu regulamento.

Quando a nomeação se completa

A arbitragem se considera instituída quando o árbitro aceita a nomeação, ou quando todos aceitam, se forem vários (art. 19). Até lá, a pessoa indicada ainda pode recusar o encargo. As etapas seguintes, da defesa à sentença, estão no passo a passo do processo arbitral.

Os deveres do árbitro e o dever de revelação

No desempenho da função, o árbitro deve proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição (art. 13, § 6º). A imparcialidade é a base de tudo, e o seu reflexo no procedimento é a igualdade de tratamento das partes, tema de isonomia na arbitragem.

O dever mais importante no momento da nomeação é o de revelação. A pessoa indicada deve revelar, antes de aceitar a função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência (art. 14, § 1º). Entram nessa análise, por exemplo:

  • relação pessoal, profissional ou comercial com uma das partes ou com seus advogados;
  • interesse econômico no resultado do conflito;
  • atuação anterior no mesmo caso, como advogado, perito ou testemunha;
  • parentesco com as partes ou com os advogados, nos graus previstos no Código de Processo Civil.

Revelar não significa ficar impedido. As partes, informadas, podem aceitar o árbitro. O risco está na omissão: a sentença proferida por quem não podia ser árbitro é nula (art. 32, II).

Como recusar um árbitro

A recusa segue quatro regras da lei:

  • Motivo posterior à nomeação: em regra, o árbitro só pode ser recusado por motivo ocorrido depois de nomeado (art. 14, § 2º).
  • Motivo anterior, em dois casos: quando o árbitro não foi nomeado diretamente pela parte que o recusa, ou quando o motivo só ficou conhecido depois da nomeação (art. 14, § 2º, "a" e "b").
  • Onde apresentar: a parte apresenta a exceção diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, com as razões e as provas (art. 15).
  • Quando apresentar: na primeira oportunidade que tiver de se manifestar depois de instituída a arbitragem (art. 20). Regulamentos de câmaras costumam fixar prazos próprios, e mais curtos.

Acolhida a recusa, o árbitro é afastado e substituído (art. 15, parágrafo único).

Se for rejeitada, a arbitragem continua, e a questão pode voltar a ser examinada pelo Judiciário numa eventual ação de nulidade da sentença (art. 20, § 2º). Deixar a objeção para depois da sentença desfavorável enfraquece o argumento, porque a lei exige que ela seja feita logo.

O que acontece se o árbitro sair do caso

Se o árbitro se recusar antes de aceitar, morrer, ficar impossibilitado ou for recusado, assume o substituto indicado no compromisso, se houver (art. 16). Sem substituto indicado, aplicam-se as regras da câmara escolhida (art. 16, § 1º).

Se nem a convenção nem o regulamento resolverem, e as partes não chegarem a acordo, a parte interessada pode recorrer ao Judiciário pelo procedimento do art. 7º, salvo se a convenção tiver declarado expressamente que não se aceita substituto (art. 16, § 2º).

Como escolher o árbitro certo para o seu caso

O requisito legal mínimo diz pouco sobre a escolha certa. Antes de indicar um nome, ou de aceitar as regras de escolha de uma câmara, avalie:

  • Conhecimento do assunto: num conflito técnico, como obra ou sistema de tecnologia, um especialista do setor entende as provas com menos intermediação. Num conflito de interpretação contratual, a formação jurídica pesa mais.
  • Experiência em arbitragem: a sentença precisa ter relatório, fundamentos, dispositivo, data e lugar (art. 26) e pode ser anulada nas hipóteses do art. 32. Quem já conduziu procedimentos reduz esse risco.
  • Disponibilidade: sem prazo fixado pelas partes, a sentença deve sair em seis meses (art. 23). Um árbitro com agenda cheia compromete a principal vantagem da arbitragem.
  • Ausência de conflito de interesses: peça a revelação por escrito e confira relações com a outra parte e com os advogados dela.
  • Idioma e experiência internacional: em contratos com partes estrangeiras, entram outros critérios, tratados em seleção de árbitros em arbitragem internacional.

Árbitro único ou tribunal de três árbitros?

CritérioÁrbitro únicoTribunal de três árbitros
HonoráriosDe um árbitroDe três árbitros
Agenda e prazoDepende de uma pessoaExige conciliar três agendas
Perfil de casoConflitos de menor complexidade ou valorDisputas de alto valor ou que combinam questões técnicas e jurídicas
ComposiçãoUm único perfilPermite combinar, por exemplo, um especialista técnico e juristas

Se o contrato ainda vai ser assinado, essa decisão pode ficar registrada na cláusula. Se ela nada disser, vale o que o regulamento da câmara escolhida prever.

Como o árbitro é escolhido na Arbitralis

Na Arbitralis, as regras estão no Código de Processo de Tramitação dos Requerimentos de Arbitragem:

  • Quadro Permanente de Árbitros: reúne pessoas de notório saber, reconhecida capacidade e ilibada reputação, aprovadas em provas e testes de aptidão aplicados pela câmara (art. 10).
  • Sorteio: salvo no rito Ordinário, o árbitro é sorteado pelo sistema entre os integrantes desse quadro (art. 29).
  • Indicação pelas partes: quem convencionou indicar árbitro segue o rito Ordinário; se uma parte deixar de indicar, o árbitro é sorteado (art. 30).
  • Imparcialidade: todo árbitro assina um Termo de Imparcialidade e Independência (art. 29, § 1º), e as partes podem impugná-lo em 2 dias úteis da juntada da certidão de nomeação (art. 44).

O procedimento é 100% online, com custo fixo, e a sentença arbitral pode sair em até 30 dias, conforme o rito e as provas necessárias.

Perguntas frequentes sobre o árbitro

Uma parte pode escolher o árbitro sozinha?

Só se a convenção de arbitragem permitir, como no modelo em que cada parte indica um coárbitro. O árbitro único, em regra, depende de acordo entre as partes ou das regras da câmara escolhida (art. 13, § 3º).

O advogado de uma das partes pode ser o árbitro?

Não no mesmo caso. Ter atuado como advogado da parte naquele processo é hipótese de impedimento aplicada ao árbitro pelo art. 14 da Lei de Arbitragem.

Quem paga o árbitro?

As partes. Os honorários podem ser fixados no compromisso arbitral (art. 11, VI) ou seguir a tabela da câmara, e o árbitro pode determinar o adiantamento de verbas para despesas e diligências (art. 13, § 7º). A sentença decide quem arca com as custas ao final (art. 27).

O que decidir antes do conflito

A escolha do árbitro começa na redação do contrato. Três decisões resolvem a maior parte dos problemas: indicar uma câmara e o seu regulamento, definir o número de árbitros e dizer se as partes vão indicar nomes ou aceitar as regras de escolha da câmara. Sem isso, a nomeação pode acabar sendo feita por um juiz.

Se você está redigindo contratos, veja como implementar a cláusula de arbitragem. Se o conflito já existe e o contrato indica a Arbitralis, veja como funciona a arbitragem na Arbitralis. Para o panorama do instituto, o ponto de partida é o guia o que é arbitragem.

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