A invalidade da cláusula arbitral acontece quando falta um requisito da Lei 9.307/96: o conflito envolve direito que não pode ir à arbitragem, uma das partes não tinha capacidade para contratar, a cláusula não foi feita por escrito ou a lei proíbe a arbitragem compulsória naquela relação, como no contrato de consumo.
Em contrato de adesão, a cláusula sem destaque e sem concordância expressa do aderente não chega a ser nula, mas não tem eficácia contra ele.
Redação imperfeita, por outro lado, raramente anula a cláusula: ela gera discussão e atraso.
Na maior parte dos casos, quem decide primeiro se a cláusula vale é o próprio árbitro, e não o juiz. Entender essa ordem evita tanto a arbitragem que depois cai quanto a ação judicial que é extinta sem julgamento do mérito.
A Lei de Arbitragem usa três palavras diferentes. O art. 8º, parágrafo único, fala em "existência, validade e eficácia" da convenção de arbitragem. O art. 20 fala em "nulidade, invalidade ou ineficácia". Cada uma leva a uma consequência própria:
A diferença tem efeito prático. Uma cláusula ineficaz contra o aderente continua podendo ser usada por ele, se ele mesmo tomar a iniciativa de instituir a arbitragem (art. 4º, §2º). Uma cláusula patológica costuma ser aproveitada, com mais custo e demora.
A arbitragem só vale para litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (Lei 9.307/96, art. 1º). O Código Civil veda o compromisso para questões de estado, de direito pessoal de família e outras que não tenham caráter estritamente patrimonial (art. 852).
Uma cláusula que mande à arbitragem a guarda de filhos, por exemplo, não produz efeito nessa parte.
Contratos imobiliários, comerciais, societários e de prestação de serviços costumam tratar de direitos patrimoniais disponíveis, como aluguel em atraso, multa contratual e indenização. A administração pública também pode usar a arbitragem para esse tipo de conflito (art. 1º, §1º).
O mesmo art. 1º limita a arbitragem às "pessoas capazes de contratar". Se quem assinou não tinha capacidade civil, ou não tinha poderes para representar a empresa, a própria manifestação de vontade que sustenta a cláusula fica comprometida.
A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira (art. 4º, §1º). Um acordo verbal de "resolver na arbitragem" não basta.
O Código de Defesa do Consumidor considera nulas de pleno direito as cláusulas que "determinem a utilização compulsória de arbitragem" (art. 51, VII). A regra mira a imposição, e não a arbitragem em si. Os limites e as possibilidades estão no artigo sobre arbitragem nas relações de consumo.
No contrato individual de trabalho, a cláusula só pode ser pactuada se a remuneração for superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por iniciativa do empregado ou com sua concordância expressa (CLT, art. 507-A).
Fora disso, ela não vale. O detalhamento está no artigo sobre o art. 507-A da CLT.
Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória "só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula" (Lei 9.307/96, art. 4º, §2º).
Na prática, isso significa três cuidados cumulativos:
Contratos de locação padronizados, franquias e contratos de plataforma costumam ser de adesão. Um exemplo de como os tribunais leem esse requisito está na análise sobre arbitragem em contrato de adesão no TJSC.
Parte das cláusulas apontadas como "inválidas" na verdade é válida e só está mal escrita. A tabela resume as situações mais comuns:
| Situação | O que acontece | Base legal |
|---|---|---|
| O contrato principal é nulo | A cláusula continua de pé: ela é autônoma, e a nulidade do contrato não implica necessariamente a dela | Lei 9.307/96, art. 8º |
| Cláusula vazia, sem câmara nem forma de instituir a arbitragem | É válida. A parte convoca a outra para firmar o compromisso e, havendo recusa, pede ao juiz que o lavre | Lei 9.307/96, arts. 6º e 7º |
| Nome da câmara errado ou regras contraditórias | Em regra, a cláusula é interpretada para aproveitar a vontade de arbitrar, com discussão e custo extras | Interpretação do caso concreto |
| Redação facultativa ("poderá ser resolvido por arbitragem") | Abre espaço para a outra parte sustentar que a arbitragem era opcional | Interpretação do caso concreto |
| Cláusula de foro judicial ao lado da cláusula arbitral | Pode conviver com a arbitragem, se o foro ficar reservado a medidas de apoio e execução | Interpretação do caso concreto |
A cláusula vazia e a diferença para a cláusula cheia estão explicadas no guia de cláusula compromissória.
A lei dá ao árbitro a primeira palavra. Cabe a ele decidir, de ofício ou por provocação das partes, as questões sobre existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contém (art. 8º, parágrafo único). É o princípio da competência-competência, explicado no artigo sobre kompetenz-kompetenz.
Quem quer questionar a cláusula deve fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, depois de instituída a arbitragem (art. 20). Se o árbitro reconhecer a invalidade, as partes são remetidas ao Judiciário. Se rejeitar, a arbitragem segue, e a questão pode voltar ao juiz na ação de nulidade (art. 20, §§1º e 2º).
Se uma das partes ajuíza ação apesar da cláusula, a outra deve alegar a convenção de arbitragem na contestação, antes de discutir o mérito (CPC, art. 337, X).
O juiz não reconhece a cláusula por iniciativa própria (art. 337, §5º), e a falta de alegação implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral (art. 337, §6º). Acolhida a alegação, o processo é extinto sem resolução do mérito (art. 485, VII).
A sentença arbitral é nula se for nula a convenção de arbitragem (Lei 9.307/96, art. 32, I). A declaração de nulidade é pedida ao Judiciário em ação que deve ser proposta em até 90 dias após o recebimento da notificação da sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos (art. 33, §1º).
Passado esse prazo, a discussão fica muito mais difícil. As demais hipóteses de anulação e o que a validade garante estão no artigo sobre validade jurídica da arbitragem.
Antes de assinar, confira estes pontos:
Modelos por tipo de contrato e os erros de redação mais comuns estão no guia prático de cláusula arbitral.
Se o contrato é negociado entre empresas, o risco maior é de redação: câmara mal identificada, linguagem facultativa e fases prévias sem prazo. Se é de adesão, o risco principal é de forma, e se resolve com negrito e visto específico.
Se envolve consumidor ou empregado, a pergunta vem antes da redação: a arbitragem pode ser pactuada naquela relação?
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