Cláusula compromissória: o que é, como funciona e quando vale

  • Laleska Lebioda
Publicado dia
9/5/2025
·
17 min.
de leitura
Atualizado em
29/9/2026
Cláusula compromissória: o que é, como funciona e quando vale
  • Arbitragem
  • Contrato

A cláusula compromissória é a disposição do contrato em que as partes se comprometem a levar à arbitragem os conflitos que possam surgir daquele contrato, em vez de recorrer ao Judiciário. Ela está prevista no art. 4º da Lei 9.307/96 e é assinada antes de existir qualquer disputa.

Cláusula, em qualquer contrato, é cada disposição que fixa um direito, uma obrigação ou uma regra entre as partes. A compromissória decide quem vai julgar os conflitos daquele contrato.

Se ela for válida e uma das partes for à Justiça mesmo assim, o processo judicial é extinto sem julgamento do mérito, desde que a outra parte alegue a cláusula na defesa.

1. O que é cláusula compromissória?

A cláusula compromissória é uma das duas formas de convenção de arbitragem previstas na lei (art. 3º). Pelo art. 4º, é a convenção pela qual as partes de um contrato se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a esse contrato.

Ela é usada em contratos empresariais, de prestação de serviços, societários, de tecnologia e imobiliários, sempre que o conflito envolver direitos patrimoniais disponíveis, isto é, direitos com valor econômico que as partes podem negociar (art. 1º).

  • Momento: é firmada na "paz", quando ninguém sabe ainda qual conflito, se algum, vai aparecer.
  • Efeito: retira do Judiciário o julgamento do mérito dos conflitos que ela cobre. Quem decide é o árbitro, cuja sentença produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial (art. 31).
  • Nomes: "cláusula arbitral" e "cláusula de arbitragem" designam a mesma coisa. A lei usa apenas "cláusula compromissória", como explica o texto sobre a diferença entre cláusula compromissória e cláusula arbitral.

Não confunda com o compromisso arbitral. O compromisso é firmado depois que o conflito já existe, para levar aquela disputa específica à arbitragem, e tem conteúdo obrigatório próprio (arts. 9º e 10). A comparação completa entre cláusula compromissória e compromisso arbitral está no mesmo artigo.

A base jurídica: o que diz a Lei nº 9.307/96

A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) dá à cláusula compromissória estas regras:

  • Forma escrita: a cláusula deve ser estipulada por escrito, no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira (art. 4º, § 1º).
  • Contratos de adesão: a cláusula só tem eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com ela, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (art. 4º, § 2º).
  • Regras de uma câmara: se a cláusula remeter às regras de uma câmara de arbitragem, a arbitragem será instituída e processada de acordo com essas regras (art. 5º).
  • Autonomia: a cláusula é autônoma em relação ao contrato, e a nulidade do contrato não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula (art. 8º).
  • Quem decide sobre a cláusula: cabe ao árbitro decidir as questões sobre existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contém (art. 8º, parágrafo único).

A lei não exige que a cláusula indique câmara, número de árbitros ou local. Basta a previsão escrita de que os conflitos irão para arbitragem. O que a cláusula deixa de dizer, porém, terá de ser acertado depois, como mostra a seção sobre cláusula cheia e vazia.

2. Por que incluir uma cláusula compromissória nos seus contratos?

A escolha pela arbitragem é feita na assinatura, e é nesse momento que ela traz as vantagens abaixo:

  • Prazo: se as partes não fixarem outro prazo, a lei manda proferir a sentença em até seis meses da instituição da arbitragem (art. 23). Regulamentos de câmaras costumam prever prazos menores. Na Arbitralis, a sentença arbitral pode sair em até 30 dias, conforme o rito e as provas.
  • Especialização: as partes escolhem o árbitro ou as regras de escolha (art. 13, § 3º). Em disputas técnicas, podem preferir alguém que conheça o setor, como engenharia, tecnologia ou mercado imobiliário.
  • Sigilo: o sigilo não decorre da lei, e sim da convenção ou do regulamento da câmara escolhida. Por isso, vale conferir se o regulamento prevê confidencialidade, ao contrário do processo judicial, que em regra é público.
  • Flexibilidade: as partes podem definir o procedimento ou adotar as regras de uma câmara (art. 21), respeitados o contraditório, a igualdade das partes e a imparcialidade do árbitro.
  • Decisão definitiva: a sentença arbitral não fica sujeita a recurso nem a homologação pelo Judiciário (art. 18). No Judiciário, cabe apenas a ação de nulidade nas hipóteses do art. 32, em até 90 dias (art. 33, § 1º).
Cláusula compromissória

3. Elementos essenciais de uma cláusula compromissória eficaz

Uma cláusula mal redigida pode gerar mais problemas do que soluções. É a chamada cláusula patológica, que obriga as partes a discutir a própria cláusula antes de discutir o conflito. Os elementos que evitam isso são:

  • Manifestação clara de vontade: a cláusula deve dizer, sem ambiguidade, que os litígios decorrentes do contrato serão resolvidos por arbitragem. Ex.: "Qualquer litígio oriundo do presente contrato ou a ele relacionado será resolvido definitivamente por arbitragem."
  • Câmara e regulamento: indicar a instituição que administrará o procedimento e o regulamento aplicável é o que torna a cláusula "cheia" (art. 5º).
  • Número de árbitros: árbitro único ou tribunal arbitral, sempre em número ímpar (art. 13, § 1º).
  • Sede da arbitragem: a cidade onde a sentença será considerada proferida. Ex.: "A sede da arbitragem será a cidade de [Cidade/UF]."
  • Idioma: especialmente em contratos com partes estrangeiras. Ex.: "O idioma da arbitragem será o português."
  • Lei aplicável: a lei que rege o mérito do contrato. As partes podem escolher as regras de direito aplicáveis, desde que não violem os bons costumes e a ordem pública (art. 2º, § 1º).

Cuidados na redação da cláusula

  • Destaque em contrato de adesão: sem negrito ou documento anexo e assinatura específica, a cláusula não tem eficácia contra o aderente (art. 4º, § 2º).
  • Coerência com o foro: evite cláusulas que, no mesmo contrato, elegem a arbitragem e o Judiciário para os mesmos conflitos sem explicar a relação entre eles. O foro judicial pode ficar reservado a medidas de urgência antes de instituída a arbitragem (art. 22-A) e ao cumprimento da sentença.
  • Revisão especializada: em contratos de valor alto ou com várias partes, a revisão por advogado ajuda a garantir que a cláusula reflita a intenção das partes.

Modelos de cláusula por tipo de contrato, com checklist de redação, estão no guia prático para incluir a cláusula arbitral no contrato. Se a sua empresa quer usar a Arbitralis nos contratos-padrão, veja como implementar a cláusula de arbitragem.

4. Exemplo hipotético: a cláusula compromissória em ação

O caso abaixo é hipotético e serve apenas para mostrar como a cláusula funciona.

  • Situação: uma construtora contrata um fornecedor de materiais para uma obra. O contrato traz cláusula compromissória que indica uma câmara de arbitragem e o seu regulamento.
  • Conflito: o fornecedor atrasa entregas e a construtora cobra a multa contratual. O fornecedor alega que o atraso decorreu de mudanças no projeto.
  • Com a cláusula cheia: a construtora apresenta o requerimento diretamente à câmara indicada. O árbitro é escolhido pelas regras do regulamento e pode determinar perícia técnica (art. 22).
  • Se o fornecedor ajuizasse ação: a construtora alegaria a convenção de arbitragem na contestação, e o juiz extinguiria o processo sem resolver o mérito (CPC, arts. 337, X, e 485, VII).

Se a mesma cláusula fosse vazia, sem câmara nem regras, as partes teriam de firmar um compromisso arbitral antes de começar, o que pode exigir uma ação judicial se o fornecedor resistir.

5. Cláusula compromissória cheia vs. vazia: qual a melhor opção?

A forma de redação define quanto ainda restará para negociar quando o conflito já estiver instalado.

Cláusula vazia (ou em branco): diz apenas que os conflitos irão para arbitragem, sem indicar câmara, regras ou forma de nomear os árbitros. Ex.: "Os conflitos decorrentes deste contrato serão resolvidos por arbitragem."

  • Consequência: sem acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada precisa convocar a outra para firmar o compromisso arbitral (art. 6º). Se houver resistência, cabe pedir ao juiz que cite a outra parte para lavrar o compromisso em audiência (art. 7º).

Cláusula cheia (ou completa): indica a câmara e o regulamento, ou define a forma de instituir a arbitragem (art. 5º).

  • Vantagem: é a mais recomendada. A arbitragem pode começar com o requerimento à câmara, sem novo acordo e sem passar pelo Judiciário.

A cláusula vazia é válida?

Sim. A própria lei prevê o caminho para a cláusula que nada diz sobre a forma de instituir a arbitragem: a convocação do art. 6º e a ação do art. 7º.

Nessa ação, se a cláusula nada disser sobre a nomeação de árbitros, o juiz decide a respeito e pode nomear árbitro único (art. 7º, § 4º). A sentença que julgar procedente o pedido vale como compromisso arbitral (art. 7º, § 7º).

Validade, porém, não é sinônimo de eficiência. A cláusula vazia leva ao Judiciário justamente a etapa que as partes queriam evitar, num momento em que a relação já está desgastada. Como os tribunais têm tratado a arbitragem e a sentença arbitral está reunido em decisões judiciais que reforçam a validade das sentenças arbitrais.

6. E se a outra parte se recusar a cumprir a cláusula compromissória?

A cláusula compromissória é vinculante. Se uma parte que assinou o contrato entrar com ação na Justiça comum, a outra deve alegar a convenção de arbitragem na contestação, antes de discutir o mérito (CPC, art. 337, X). Acolhida a alegação, o juiz extingue o processo sem resolver o mérito (art. 485, VII).

Esse efeito não é automático. O juiz não reconhece a convenção de arbitragem por iniciativa própria (art. 337, § 5º), e a falta de alegação implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral (art. 337, § 6º). Quem tem cláusula e é processado precisa levantar o ponto na defesa.

Se a outra parte simplesmente se recusa a participar da instituição da arbitragem, a parte interessada pode ir ao Judiciário apenas para obter o compromisso arbitral (art. 7º da Lei de Arbitragem). O mérito da disputa continua sendo julgado na arbitragem.

Com a cláusula cheia, esse passo judicial costuma ser dispensado: as partes adotaram as regras de escolha de árbitros da câmara (art. 13, § 3º), e o regulamento define o que acontece se uma delas não indicar ninguém. No regulamento da Arbitralis, por exemplo, a falta de indicação leva ao sorteio do árbitro pelo sistema.

Instituída a arbitragem, o procedimento segue as etapas descritas no passo a passo do processo arbitral.

7. Quando a cláusula compromissória não vale ou tem limites

A cláusula só alcança conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis entre pessoas capazes de contratar (art. 1º). Algumas situações têm regras próprias:

  • Relações de consumo: o Código de Defesa do Consumidor considera nula a cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem (art. 51, VII).
  • Contratos de adesão: sem o destaque e a concordância expressa do art. 4º, § 2º, a cláusula não tem eficácia contra o aderente.
  • Contratos de trabalho: a cláusula só pode ser pactuada quando a remuneração for superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por iniciativa do empregado ou com sua concordância expressa (CLT, art. 507-A).
  • Matérias indisponíveis: questões de estado, de direito pessoal de família e outras sem caráter estritamente patrimonial não podem ser objeto de compromisso (Código Civil, art. 852). Matéria criminal também fica fora.

Em contratos de locação, a cláusula também pode ser usada para conflitos patrimoniais, como aluguel em atraso, o que é detalhado no artigo sobre arbitragem em contratos de aluguel. As causas mais comuns de nulidade e ineficácia estão em invalidade da cláusula arbitral.

8. Como decidir e incluir a cláusula compromissória nos seus contratos

O critério prático é o momento do contrato. Se ele ainda vai ser assinado ou renovado, é a hora de incluir a cláusula, e de preferência cheia, com câmara e regulamento indicados. Se o conflito já existe e o contrato não tem cláusula, o caminho é propor à outra parte um compromisso arbitral.

Antes de assinar, confira três pontos: o conflito provável é patrimonial e negociável; a cláusula está destacada, se o contrato for de adesão; e a câmara indicada tem regulamento e tabela de custos conhecidos.

Com essas respostas, a cláusula deixa de ser uma formalidade e passa a definir, desde o início, como o conflito será resolvido.

A Arbitralis é uma câmara de arbitragem 100% online, com custo fixo, sem necessidade de advogado para dar entrada e sentença arbitral em até 30 dias, com mais de 10 mil processos arbitrais resolvidos. Veja como implementar a cláusula compromissória da Arbitralis nos seus contratos.

Encontre sua solução jurídica

Arbitralis — Câmara de Arbitragem Digital

Resolva seu conflito sem precisar ir ao tribunal

Arbitragem digital com validade jurídica pela Lei 9.307/96. Custo fixo, 100% online e resolução em até 30 dias.

ArbiNews: Fique por dentro do mundo jurídico.

Receba insights exclusivos e conteúdos relevantes para enriquecer seu conhecimento jurídico.

Veja outros artigos relacionados

A plataforma digital especializada em arbitragem

Ajudamos você e sua empresa a resolverem problemas sem precisar entrar com processo na justiça.

Fale conosco

Encontrou um problema?

Conte o que aconteceu para nos ajudar a melhorar o site.

Evite incluir dados pessoais ou informações de processos.
Não coletamos senhas, cookies ou conteúdo dos campos de formulário.
Ver detalhes que serão enviados
{
  "release": "c61102853bb5ec6a3003b43f0d4301faa12c46e9"
}
Página do relato:
O endereço da página, o tamanho da tela e a versão do site serão enviados junto com o relato.