A cláusula compromissória é a disposição do contrato em que as partes se comprometem a levar à arbitragem os conflitos que possam surgir daquele contrato, em vez de recorrer ao Judiciário. Ela está prevista no art. 4º da Lei 9.307/96 e é assinada antes de existir qualquer disputa.
Cláusula, em qualquer contrato, é cada disposição que fixa um direito, uma obrigação ou uma regra entre as partes. A compromissória decide quem vai julgar os conflitos daquele contrato.
Se ela for válida e uma das partes for à Justiça mesmo assim, o processo judicial é extinto sem julgamento do mérito, desde que a outra parte alegue a cláusula na defesa.
A cláusula compromissória é uma das duas formas de convenção de arbitragem previstas na lei (art. 3º). Pelo art. 4º, é a convenção pela qual as partes de um contrato se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a esse contrato.
Ela é usada em contratos empresariais, de prestação de serviços, societários, de tecnologia e imobiliários, sempre que o conflito envolver direitos patrimoniais disponíveis, isto é, direitos com valor econômico que as partes podem negociar (art. 1º).
Não confunda com o compromisso arbitral. O compromisso é firmado depois que o conflito já existe, para levar aquela disputa específica à arbitragem, e tem conteúdo obrigatório próprio (arts. 9º e 10). A comparação completa entre cláusula compromissória e compromisso arbitral está no mesmo artigo.
A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) dá à cláusula compromissória estas regras:
A lei não exige que a cláusula indique câmara, número de árbitros ou local. Basta a previsão escrita de que os conflitos irão para arbitragem. O que a cláusula deixa de dizer, porém, terá de ser acertado depois, como mostra a seção sobre cláusula cheia e vazia.
A escolha pela arbitragem é feita na assinatura, e é nesse momento que ela traz as vantagens abaixo:
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Uma cláusula mal redigida pode gerar mais problemas do que soluções. É a chamada cláusula patológica, que obriga as partes a discutir a própria cláusula antes de discutir o conflito. Os elementos que evitam isso são:
Modelos de cláusula por tipo de contrato, com checklist de redação, estão no guia prático para incluir a cláusula arbitral no contrato. Se a sua empresa quer usar a Arbitralis nos contratos-padrão, veja como implementar a cláusula de arbitragem.
O caso abaixo é hipotético e serve apenas para mostrar como a cláusula funciona.
Se a mesma cláusula fosse vazia, sem câmara nem regras, as partes teriam de firmar um compromisso arbitral antes de começar, o que pode exigir uma ação judicial se o fornecedor resistir.
A forma de redação define quanto ainda restará para negociar quando o conflito já estiver instalado.
Cláusula vazia (ou em branco): diz apenas que os conflitos irão para arbitragem, sem indicar câmara, regras ou forma de nomear os árbitros. Ex.: "Os conflitos decorrentes deste contrato serão resolvidos por arbitragem."
Cláusula cheia (ou completa): indica a câmara e o regulamento, ou define a forma de instituir a arbitragem (art. 5º).
Sim. A própria lei prevê o caminho para a cláusula que nada diz sobre a forma de instituir a arbitragem: a convocação do art. 6º e a ação do art. 7º.
Nessa ação, se a cláusula nada disser sobre a nomeação de árbitros, o juiz decide a respeito e pode nomear árbitro único (art. 7º, § 4º). A sentença que julgar procedente o pedido vale como compromisso arbitral (art. 7º, § 7º).
Validade, porém, não é sinônimo de eficiência. A cláusula vazia leva ao Judiciário justamente a etapa que as partes queriam evitar, num momento em que a relação já está desgastada. Como os tribunais têm tratado a arbitragem e a sentença arbitral está reunido em decisões judiciais que reforçam a validade das sentenças arbitrais.
A cláusula compromissória é vinculante. Se uma parte que assinou o contrato entrar com ação na Justiça comum, a outra deve alegar a convenção de arbitragem na contestação, antes de discutir o mérito (CPC, art. 337, X). Acolhida a alegação, o juiz extingue o processo sem resolver o mérito (art. 485, VII).
Esse efeito não é automático. O juiz não reconhece a convenção de arbitragem por iniciativa própria (art. 337, § 5º), e a falta de alegação implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral (art. 337, § 6º). Quem tem cláusula e é processado precisa levantar o ponto na defesa.
Se a outra parte simplesmente se recusa a participar da instituição da arbitragem, a parte interessada pode ir ao Judiciário apenas para obter o compromisso arbitral (art. 7º da Lei de Arbitragem). O mérito da disputa continua sendo julgado na arbitragem.
Com a cláusula cheia, esse passo judicial costuma ser dispensado: as partes adotaram as regras de escolha de árbitros da câmara (art. 13, § 3º), e o regulamento define o que acontece se uma delas não indicar ninguém. No regulamento da Arbitralis, por exemplo, a falta de indicação leva ao sorteio do árbitro pelo sistema.
Instituída a arbitragem, o procedimento segue as etapas descritas no passo a passo do processo arbitral.
A cláusula só alcança conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis entre pessoas capazes de contratar (art. 1º). Algumas situações têm regras próprias:
Em contratos de locação, a cláusula também pode ser usada para conflitos patrimoniais, como aluguel em atraso, o que é detalhado no artigo sobre arbitragem em contratos de aluguel. As causas mais comuns de nulidade e ineficácia estão em invalidade da cláusula arbitral.
O critério prático é o momento do contrato. Se ele ainda vai ser assinado ou renovado, é a hora de incluir a cláusula, e de preferência cheia, com câmara e regulamento indicados. Se o conflito já existe e o contrato não tem cláusula, o caminho é propor à outra parte um compromisso arbitral.
Antes de assinar, confira três pontos: o conflito provável é patrimonial e negociável; a cláusula está destacada, se o contrato for de adesão; e a câmara indicada tem regulamento e tabela de custos conhecidos.
Com essas respostas, a cláusula deixa de ser uma formalidade e passa a definir, desde o início, como o conflito será resolvido.
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