TJSP valida cláusula arbitral e reforça uso da arbitragem em contratos empresariais

  • Raphael Lucca
Publicado dia
31/7/2025
·
5 min.
de leitura
Atualizado em
2/10/2026
TJSP valida cláusula arbitral e reforça uso da arbitragem em contratos empresariais
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A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reafirmou a relevância da arbitragem como meio legítimo e eficaz de resolução de conflitos ao manter a extinção de uma ação indenizatória movida pela New Wave Digital Ltda. contra a Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. O relator da decisão foi o Desembargador Rômolo Russo. Decisões como essa reforçam a segurança da arbitragem em contratos B2B e ajudam a avaliar quando vale implementá-la. Para replicar essa segurança, o ponto de partida é uma cláusula arbitral em contratos redigida com precisão e adequada ao tipo de negócio.

No caso, a autora buscava indenização por extravio de mercadorias durante a utilização dos serviços logísticos e de marketplace da ré, alegando que o valor reembolsado — R$ 23.791,80 — foi inferior ao devido. A New Wave também tentou afastar a cláusula de arbitragem presente no contrato, invocando o Código de Defesa do Consumidor. Casos como esse mostram como cláusulas arbitrais bem redigidas evitam que o conflito volte ao Judiciário.

A Corte paulista, no entanto, destacou que os serviços contratados estavam diretamente ligados à atividade empresarial da autora, afastando a aplicação do CDC. Mais do que isso, o TJSP reconheceu a plena validade da cláusula compromissória, que previa arbitragem na Câmara de Comércio Brasil-Canadá, ressaltando que o compromisso arbitral foi firmado com destaque e anuência das partes, conforme a Lei nº 9.307/96. Esse tipo de discussão também aparece em negócios digitais, onde a cláusula compromissória em contratos de SaaS exige redação cuidadosa.

Ao negar provimento ao recurso, o Tribunal reiterou que confere ao juízo arbitral a competência para decidir sobre a validade da própria convenção de arbitragem, consolidando o entendimento de que esse método não representa renúncia ao acesso à Justiça, mas sim uma escolha válida e prestigiosa para a solução de litígios. A decisão valoriza a autonomia das partes e reforça a segurança jurídica dos contratos empresariais.

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