A cláusula arbitral vale em contrato de adesão quando cumpre o art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem: estar em negrito ou em documento anexo, com assinatura ou visto específico do aderente. Cumpridos esses requisitos, e não sendo relação de consumo, o conflito sai do Judiciário e vai para o árbitro.
Foi o que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou em fevereiro de 2026, ao manter a extinção de uma ação que tentava anular um contrato de adesão com cláusula compromissória destacada e assinada à parte.
A 8ª Câmara de Direito Civil do TJSC julgou a Apelação Cível 5005521-10.2024.8.24.0015, com relatoria da desembargadora Fernanda Sell de Souto Goulart. O julgamento foi em 18/02/2026, com publicação em 19/02/2026, e a decisão foi unânime (consulta de jurisprudência do TJSC).
A parte autora havia proposto ação de anulação de contrato. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito porque o contrato tinha cláusula compromissória. A autora apelou, sustentando que o caso deveria seguir no Judiciário.
O tribunal negou provimento ao recurso e majorou os honorários fixados na sentença. Segundo a ementa, três fatos pesaram:
A ementa também afirma que a submissão do litígio à arbitragem, nos casos e na forma da Lei 9.307/1996, é legítima e não conflita com o direito de acesso à Justiça (Constituição, art. 5º, XXXV), porque a arbitragem também é exercício de jurisdição e decorre da vontade das partes.
A lei não proíbe a cláusula arbitral em contrato de adesão. Ela impõe uma forma.
Nos termos do art. 4º, §2º, da Lei 9.307/1996, a cláusula "só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula".
Na prática, são três cuidados cumulativos:
Sem esses cuidados, a cláusula não é nula, mas não tem eficácia contra o aderente. A diferença entre nulidade e ineficácia está no artigo sobre invalidade da cláusula arbitral.
A regra geral é que o próprio árbitro decide primeiro sobre a existência, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem (Lei 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único). É o princípio da competência-competência, explicado no artigo sobre kompetenz-kompetenz.
No contrato de adesão, o acórdão do TJSC descreve, com apoio em precedentes do STJ, uma divisão de tarefas:
Qualquer outra alegação contra a cláusula, como inexistência ou invalidade por outro motivo, deve então ser apresentada ao próprio juízo arbitral, que decide sobre a sua competência. Foi o caminho indicado à autora no caso catarinense.
O caso do TJSC envolvia um contrato civil. Nas relações de consumo entra outra regra: o Código de Defesa do Consumidor considera nula a cláusula que determine "a utilização compulsória de arbitragem" (CDC, art. 51, VII).
Nesse terreno o cenário é menos uniforme.
A mesma 8ª Câmara do TJSC, na Apelação Cível 5007927-68.2024.8.24.0026, julgada em 22/04/2026, manteve a extinção de uma ação sobre promessa de compra e venda de lote, reconhecendo relação de consumo, porque a cláusula estava destacada e tinha assinatura específica do comprador.
Nos embargos, julgados em 14/07/2026, a câmara entendeu que o simples ajuizamento da ação não afastava a cláusula naquelas circunstâncias.
O STJ, por outro lado, tem decisões em que a cláusula destacada e assinada não obrigou o comprador consumidor que preferiu o Judiciário. Essas decisões estão reunidas no artigo STJ e arbitragem imobiliária: o que foi realmente decidido, e as regras gerais estão em arbitragem nas relações de consumo.
A decisão catarinense mostra que a cláusula arbitral em contrato de adesão funciona quando a forma é cumprida. O problema costuma estar na execução: a cláusula enterrada no meio do texto, sem destaque, sem campo de assinatura próprio e sem registro de aceite.
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A aplicação ao setor está no artigo sobre câmara arbitral para fintechs. Outros julgados que reforçam a arbitragem estão no panorama de decisões judiciais que reforçam a validade das sentenças arbitrais.
Faça o teste do caso catarinense: se o aderente alegar amanhã que não aceitou a arbitragem, você consegue mostrar a cláusula em destaque e a assinatura dele naquele trecho? Se a resposta for não, a cláusula provavelmente não o obriga.
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