
Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina colocou em evidência uma questão que fintechs, factorings, cedentes de crédito e advogados que assessoram o mercado financeiro precisam dominar: a cláusula compromissória em contratos civis de adesão tem eficácia plena — desde que redigida e apresentada dentro dos requisitos legais. Quem entende esse ponto protege seus contratos. Quem ignora, abre caminho para que o Judiciário recoloque disputas que deveriam estar no juízo arbitral.
A Oitava Câmara de Direito Civil do TJSC, ao julgar a Apelação nº 5005521-10.2024.8.24.0015, manteve a extinção de processo sem resolução do mérito em razão de cláusula arbitral válida. A parte autora pretendia a anulação de contrato de cessão de crédito, alegando erro, má-fé e hipossuficiência. O juízo de origem reconheceu a cláusula arbitral e extinguiu o processo. O Tribunal confirmou.
O acórdão é direto: a submissão de um litígio à arbitragem, nos casos e na forma da lei, é legítima e não conflita com o direito fundamental de acesso à Justiça. Atendidos os requisitos do art. 4º, §2º, da Lei 9.307/1996, a jurisdição estatal é automaticamente excluída.
Dois elementos tornam essa decisão relevante além do caso concreto. O contrato era de adesão — e ainda assim a cláusula foi mantida. A alegação de vício de consentimento existia — e ainda assim o Tribunal reconheceu a competência do juízo arbitral para apreciar a própria questão.
A lei não proíbe a cláusula compromissória em contratos de adesão. Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Jusbrasil
Três requisitos formais, portanto: destaque visual obrigatório (negrito ou documento apartado), concordância expressa do aderente e assinatura ou visto específico para aquela cláusula. O descumprimento de qualquer um deles invalida a cláusula — e essa invalidade pode ser reconhecida pelo Judiciário antes mesmo de instaurado o procedimento arbitral, como exceção ao princípio da kompetenz-kompetenz.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, a exemplo dos contratos de franquia, devem observar o que prescreve o art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96. Jusbrasil A regra alcança qualquer contrato estruturalmente de adesão — independente de quem são as partes e de qual setor a operação pertence.
O acórdão do TJSC toca num ponto que divide dois regimes jurídicos completamente distintos. O contrato analisado era de adesão, mas não configurava relação de consumo. Essa distinção muda o resultado de forma determinante.
Nos contratos civis de adesão sem relação de consumo, o art. 4º, §2º da Lei de Arbitragem é o único regramento aplicável. Cumpridos os requisitos formais, a cláusula tem eficácia plena. Nas relações de consumo, o art. 51, VII do CDC incide com força maior: passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: a regra geral que obriga a observância da arbitragem quando pactuada; a regra específica do art. 4º, §2º da Lei 9.307/96, aplicável a contratos de adesão genéricos; e a regra ainda mais específica do art. 51, VII do CDC, que impõe a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem em relações de consumo. Jusbrasil
Para o mercado financeiro, a operação de cessão de crédito entre cedente e cessionário — sem consumidor no polo — situa-se no primeiro regime. A cláusula arbitral redigida nos moldes legais produz efeitos plenos. Fintechs e plataformas de crédito que estruturam seus contratos com esse cuidado constroem uma camada real de proteção contra judicialização.
A parte que questiona a validade da cláusula arbitral frequentemente leva o argumento ao Judiciário, esperando que o juiz estatal intervenha antes de instaurado o procedimento arbitral. O acórdão do TJSC segue a linha consolidada: alegações de nulidade da cláusula devem ser submetidas ao próprio tribunal arbitral.
O princípio basilar da kompetenz-kompetenz, consagrado nos artigos 8º e 20 da Lei de Arbitragem, estabelece ser o próprio árbitro quem decide, em prioridade com relação ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória. STJ
A exceção existe. O Judiciário pode intervir quando a invalidade da cláusula for identificável prima facie — um compromisso arbitral "patológico", claramente ilegal, verificável sem necessidade de instrução probatória. Fora dessa hipótese excepcional, a competência é do árbitro. Quem alega erro, má-fé ou hipossuficiência para tentar anular a cláusula precisará fazê-lo perante o juízo arbitral — exatamente como o TJSC reafirmou.
A decisão do TJSC entrega uma mensagem prática para advogados que assessoram empresas com alto volume de contratos padronizados: a cláusula arbitral funciona — quando é bem feita. O problema costuma estar na execução, não na estratégia.
Contratos que enterram a cláusula compromissória no meio de um bloco de texto corrido, sem destaque, sem campo de assinatura específico e sem qualquer mecanismo que evidencie a concordância do aderente criam exatamente o tipo de invalidade que o Judiciário pode reconhecer antes mesmo de o processo arbitral começar. O resultado prático é o oposto do desejado: o conflito vai parar no Judiciário, com custo e prazo muito maiores do que o procedimento arbitral teria exigido.
Os pontos que uma cláusula compromissória em contrato de adesão civil precisa ter para ser eficaz são:
Esses requisitos não são formalismo vazio. São o que separa uma cláusula que funciona de uma que vira argumento do lado contrário em uma petição inicial.
O acórdão do TJSC reforça uma tendência que o mercado já sente: os tribunais brasileiros reconhecem e respeitam a arbitragem quando ela foi estruturada corretamente. O espaço para questionar a cláusula com base em hipossuficiência, erro ou má-fé existe — mas vai ser apreciado pelo árbitro, não pelo juiz estatal, quando os requisitos formais estiverem atendidos.
Para fintechs, factorings e plataformas de crédito que operam com contratos padronizados em escala, a cláusula arbitral bem redigida representa previsibilidade operacional real. Conflitos resolvidos em prazo definido, com sigilo, por árbitro técnico, sem acumular na fila de um cartório judicial. Esse resultado começa muito antes da disputa — começa na hora em que o contrato é redigido.
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