A tecnologia na arbitragem está presente em todas as etapas do procedimento: a cláusula arbitral pode ser assinada eletronicamente, as comunicações correm por plataforma ou e-mail, as audiências acontecem por videoconferência, as provas são documentos digitais e a sentença é um arquivo eletrônico assinado pelo árbitro.
A Lei 9.307/96 não exige atos presenciais. As partes definem o procedimento (art. 21), desde que respeitados o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade do árbitro e seu livre convencimento (art. 21, §2º). O que a tecnologia precisa garantir, em cada etapa, é que esses princípios e os requisitos formais da lei continuem verificáveis. Garantir isso sem travar a operação exige tecnologia escalável para o jurídico, capaz de crescer junto com a demanda.
Se a sua dúvida é o formato como um todo, ou seja, o que é e se é confiável uma arbitragem feita pela internet, o ponto de partida é o guia de arbitragem digital: o que é, como funciona e qual a validade. Este texto trata do que acontece dentro do procedimento.
| Etapa | Tecnologia usada | O que a Lei 9.307/96 exige |
|---|---|---|
| Cláusula arbitral | Contrato com assinatura eletrônica | Estipulação por escrito, no contrato ou em documento que a ele se refira (art. 4º, §1º) |
| Comunicações | Plataforma, e-mail, notificação eletrônica | Envio da sentença por qualquer meio de comunicação, com comprovação de recebimento (art. 29) |
| Audiência | Videoconferência | Local, dia e hora comunicados por escrito; depoimento reduzido a termo e assinado (art. 22, §1º) |
| Provas | Documentos eletrônicos, perícia em sistemas e arquivos | O árbitro pode determinar as provas que julgar necessárias (art. 22) |
| Sentença | Documento eletrônico | Relatório, fundamentos, dispositivo, data e lugar, e assinatura do árbitro (art. 26) |
A cláusula compromissória precisa ser escrita, mas a lei não exige papel. Um contrato assinado eletronicamente é documento válido: a Medida Provisória 2.200-2/2001 equipara os documentos eletrônicos aos documentos públicos ou particulares para todos os fins legais (art. 10).
O nível de segurança depende do tipo de assinatura:
A Lei 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada (art. 4º). A lei rege as interações com entes públicos, mas a classificação é uma referência útil para escolher o nível de segurança entre particulares.
Em contratos de adesão há um requisito a mais. A cláusula só tem eficácia se o aderente tomar a iniciativa da arbitragem ou concordar expressamente com ela, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (art. 4º, §2º).
No contrato digital, isso costuma ser feito com um aceite separado e destacado para a cláusula, além do aceite geral.
A redação da cláusula está no guia prático para incluir cláusula arbitral no contrato, e a comparação entre ferramentas, em assinatura digital: segurança e ferramentas.
Prazos na arbitragem começam a contar da ciência do ato, e a comunicação eletrônica só cumpre esse papel se deixar registro de envio e recebimento.
A lei exige comprovação de recebimento da sentença (art. 29), e o prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ao árbitro conta a partir desse recebimento ou da ciência pessoal (art. 30).
Na prática, verifique no regulamento da câmara quais canais contam como comunicação oficial e como a plataforma registra a leitura. Guarde os comprovantes: eles são a prova de que o contraditório foi respeitado, se a sentença for questionada depois.
Nada na Lei 9.307/96 obriga a audiência presencial. O árbitro pode tomar depoimentos e ouvir testemunhas (art. 22), com local, dia e hora comunicados por escrito e depoimento reduzido a termo, assinado pelo depoente e pelos árbitros (art. 22, §1º).
Em audiência virtual, o regulamento da câmara define como a sala virtual, a gravação e o termo são tratados.
O passo a passo para participar, os equipamentos e o que fazer se a conexão cair estão em como funciona uma audiência online.
E-mails, mensagens de WhatsApp, registros de sistema, planilhas e contratos eletrônicos são provas comuns em disputas empresariais. O árbitro decide quais provas são necessárias e pode determinar perícias (art. 22), inclusive técnicas, sobre arquivos e sistemas.
Para que uma prova digital resista a impugnação, alguns cuidados ajudam:
Como o árbitro produz e avalia as provas está em evidências na arbitragem e produção de provas.
Uma plataforma de arbitragem trata dados pessoais e documentos sensíveis das partes. Pela LGPD, quem trata esses dados deve adotar medidas de segurança contra acessos não autorizados, perda ou vazamento (art. 46 da Lei 13.709/2018).
A confidencialidade tem duas camadas. A lei impõe ao árbitro o dever de discrição (art. 13, §6º), e o sigilo amplo do procedimento vem do regulamento da câmara ou do acordo entre as partes. Ao escolher uma câmara digital, pergunte:
O último ponto ganhou peso com a IA generativa, como mostra o texto sobre IA na arbitragem e a confidencialidade. O uso de IA pelos tribunais e as regras do CNJ estão em IA no sistema jurídico.
A lei deixa o prazo para as partes. Se nada for estipulado, a sentença deve sair em seis meses, contados da instituição da arbitragem (art. 23). Com a tramitação digital, sem deslocamento nem agendamento de atos presenciais, esse prazo pode ser bem menor: na Arbitralis, a sentença arbitral sai em até 30 dias.
A sentença produz os mesmos efeitos da sentença judicial e, se condenatória, é título executivo (art. 31). Como cobrá-la está em sentença arbitral: como funciona a execução.
Antes de indicar uma câmara no contrato, confira se a plataforma permite comprovar três coisas: quem assinou a convenção, quando cada parte foi comunicada e quem acessou cada documento. Se essas provas existem, a tecnologia fortalece o procedimento em vez de abrir espaço para pedido de nulidade.
Os demais critérios de escolha estão em câmara arbitral: como escolher e iniciar um processo, e as etapas completas, no passo a passo do processo arbitral. Para indicar a Arbitralis nos seus contratos, veja como implementar a cláusula arbitral.
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