Uma audiência online, ou audiência virtual, é a audiência feita por videoconferência: juiz, árbitro ou mediador, partes, advogados e testemunhas participam ao vivo, por vídeo e áudio, cada um do seu local. Na Justiça, ela tem os mesmos efeitos legais da audiência presencial.
O CPC admite atos processuais por videoconferência (art. 236, §3º), e a Resolução 354/2020 do CNJ equipara as oitivas telepresenciais às presenciais "para todos os fins legais".
Na prática, você recebe a intimação com a data e o link, entra na sala virtual no horário marcado, se identifica e participa como faria no fórum. Abaixo estão as regras que valem hoje, como a audiência se desenrola e o que muda quando ela acontece numa arbitragem ou mediação.
No uso comum, os três nomes significam a mesma coisa. A Resolução CNJ 354/2020, que regula o tema no Judiciário, faz uma distinção técnica (art. 2º):
No Judiciário, a regra é a audiência presencial. Pela redação dada pela Resolução CNJ 481/2022, a audiência só pode ser telepresencial a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir sobre a conveniência, e o juiz deve estar presente na unidade judiciária (art. 3º da Resolução 354/2020).
O juiz pode determinar a audiência telepresencial de ofício, em caráter excepcional, nestas hipóteses (art. 3º, §1º):
Quem não quiser a audiência online pode se opor, mas a oposição deve ser fundamentada e passa por controle judicial (art. 3º, §2º).
Nas ações de violência doméstica e familiar contra a mulher, a oitiva da vítima deve, como regra, ser presencial; o formato telepresencial é excepcional e depende de requerimento ou anuência da vítima e de decisão fundamentada (art. 3º-A, incluído pela Resolução CNJ 679/2026).
Cada tribunal regulamenta a aplicação da resolução no seu âmbito, e na Justiça do Trabalho essa regulamentação cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (art. 13). Por isso, a plataforma usada e alguns procedimentos variam de tribunal para tribunal.
| Situação | Base legal | O que prevê |
|---|---|---|
| Qualquer ato processual | CPC, art. 236, §3º | Admite a prática de atos por videoconferência ou outro recurso de transmissão de sons e imagens em tempo real |
| Audiência de conciliação ou mediação no processo civil | CPC, art. 334, §7º | Pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei |
| Depoimento pessoal e testemunhas de outra comarca | CPC, arts. 385, §3º, e 453, §1º | Podem ser ouvidos por videoconferência, inclusive durante a audiência de instrução e julgamento |
| Sustentação oral em tribunal | CPC, art. 937, §4º | Advogado com domicílio em outra cidade pode sustentar por videoconferência, se requerer até o dia anterior à sessão |
| Juizado Especial Cível | Lei 9.099/95, art. 22, §2º | Cabe conciliação não presencial com recursos de transmissão de sons e imagens em tempo real |
| Mediação extrajudicial | Lei 13.140/2015, art. 46 | Pode ser feita pela internet, desde que as partes estejam de acordo |
| Arbitragem | Lei 9.307/96, art. 21 | Segue o procedimento definido pelas partes ou pelo regulamento da câmara, o que inclui audiências online |
Os textos estão no CPC, na Lei 9.099/95, na Lei 13.140/2015 e na Lei 9.307/96.
As regras de comportamento são as mesmas do fórum. A resolução exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos presenciais, inclusive quanto às vestimentas (art. 7º, VI).
A publicidade é mantida, salvo segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou outro meio que permita o acompanhamento por terceiros (art. 7º, V).
Avise o juízo ou a câmara imediatamente pelo canal indicado na intimação e guarde prints ou registros da falha. A critério do juiz e em decisão fundamentada, podem ser repetidos os atos dos quais partes, testemunhas ou advogados não conseguiram participar por obstáculos técnicos devidamente justificados (art. 7º, VII).
Não existe duração fixa. O tempo depende do tipo de audiência, do número de testemunhas e de haver ou não acordo; uma tentativa de conciliação tende a ser mais curta que uma audiência de instrução. O formato online elimina o deslocamento e a espera no fórum, mas não muda a pauta da audiência.
Na audiência de conciliação ou mediação do processo civil, as partes devem estar acompanhadas por advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º).
Como essa audiência funciona e como agendá-la fora do Judiciário está no guia de audiência de conciliação.

Fora do Judiciário, a Resolução 354/2020 não se aplica. Na arbitragem, o procedimento é o que as partes escolheram na convenção de arbitragem ou o regulamento da câmara (art. 21 da Lei 9.307/96), e o árbitro pode tomar o depoimento das partes e ouvir testemunhas (art. 22).
Nada na lei exige que esses atos sejam presenciais, desde que respeitados o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade do árbitro e seu livre convencimento (art. 21, §2º).
As diferenças práticas em relação à audiência judicial são três:
Como a arbitragem inteira acontece pela internet está em arbitragem digital: o que é e como funciona, e o equivalente na mediação em mediação digital: vantagens e como funciona. A sequência de atos da arbitragem, da abertura à sentença, está no passo a passo do processo arbitral.
Se o conflito ainda não virou processo, uma conciliação, mediação ou arbitragem online pode resolvê-lo sem esperar a pauta de uma vara.
O critério é simples: se as partes admitem negociar, a conciliação online é o primeiro passo; se o contrato tem cláusula arbitral ou as partes concordam com a arbitragem, a decisão pode sair de um árbitro.
A comparação de custo com o processo judicial está em arbitragem vs. Judiciário: análise completa de custos, e a forma de prever a arbitragem nos contratos, no guia prático da cláusula arbitral.
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