A audiência de conciliação é o encontro em que as partes de um conflito, com a ajuda de um conciliador imparcial, tentam fechar um acordo. O conciliador pode sugerir soluções, mas não decide nada: se não houver consenso, ninguém sai obrigado a ceder.
Ela acontece em dois cenários. No processo civil, o juiz a marca logo no início da ação (art. 334 do Código de Processo Civil). Fora do Judiciário, pode ser feita de forma extrajudicial e online, por câmaras privadas, antes de existir processo.
Conciliar é chegar a um acordo com a ajuda de um terceiro. O CPC indica o conciliador para casos em que não há vínculo anterior entre as partes, como uma cobrança entre empresas que não vão continuar negociando, e permite que ele sugira soluções, vedado qualquer constrangimento ou intimidação (art. 165, § 2º).
O mediador, por outro lado, atua de preferência quando há relação anterior entre as partes e as ajuda a restabelecer a comunicação, sem propor a solução (art. 165, § 3º). As regras da mediação estão na Lei da Mediação.
Os dois métodos seguem os princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada (CPC, art. 166). Na arbitragem, ao contrário, um árbitro decide o caso; a comparação está em diferença entre conciliação e arbitragem.
| Onde | Base legal | Quem conduz | Advogado | Se houver acordo |
|---|---|---|---|---|
| Processo civil (vara cível) | CPC, art. 334 | Conciliador ou mediador, onde houver | Obrigatório (art. 334, § 9º) | Homologado por sentença: título executivo judicial |
| Juizado Especial Cível | Lei 9.099/95, arts. 21 a 23 | Juiz togado ou leigo, ou conciliador sob sua orientação | Facultativo até 20 salários mínimos (art. 9º) | Homologado por sentença com eficácia de título executivo |
| Extrajudicial (câmara privada) | CPC, art. 175, e acordo entre as partes | Conciliador escolhido ou indicado pela câmara | Opcional | Termo de acordo; força executiva depende da forma de assinatura ou de homologação |
Se a petição inicial preencher os requisitos e não for caso de improcedência liminar, o juiz designa a audiência de conciliação ou de mediação com pelo menos 30 dias de antecedência, e o réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência (art. 334, caput).
Quando a audiência foi marcada, o andamento do processo costuma registrar "audiência de conciliação designada", com data e hora. Na sessão:
Se houver acordo, ele é reduzido a termo e homologado por sentença (§ 11), o que o torna título executivo judicial (art. 515, II). Se não houver, começa a correr o prazo de 15 dias para o réu contestar, contado da audiência (art. 335, I).
A audiência não é realizada se as duas partes manifestarem, expressamente, desinteresse no acordo, ou se o direito discutido não admitir autocomposição (art. 334, § 4º).
O autor declara o desinteresse na petição inicial; o réu, por petição apresentada com 10 dias de antecedência da data da audiência (§ 5º). Se houver vários autores ou réus, todos precisam manifestar o desinteresse (§ 6º). Basta uma das partes querer a audiência para que ela seja mantida.
No processo civil, a ausência injustificada do autor ou do réu é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e gera multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º).
No Juizado Especial Cível, as consequências são outras:
A falta tem preço nos dois casos. Se o compromisso for impossível, avise o juízo antes da data e justifique com documento.
Nos Juizados Especiais Cíveis, a conciliação abre o processo. O juiz esclarece as partes sobre as vantagens do acordo e os riscos do litígio (Lei 9.099/95, art. 21), e a conciliação é conduzida por juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação (art. 22).
Ela também pode ser não presencial, com transmissão de som e imagem em tempo real (art. 22, § 2º). Nas causas de até 20 salários mínimos, a parte pode comparecer sem advogado (art. 9º).
A empresa ré pode ser representada por preposto com carta de preposição e poderes para transigir, sem vínculo empregatício (art. 9º, § 4º).
Antes de existir processo, a conciliação pode ser feita por uma câmara privada. O CPC reconhece essas formas de conciliação extrajudicial (art. 175). A diferença prática em relação à audiência judicial é a voluntariedade: a outra parte é convidada e participa se aceitar.
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Como funciona tecnicamente uma sessão por vídeo, do link de acesso ao que fazer se a conexão cair, está em como funciona uma audiência online. Em que momento a conciliação faz mais sentido do que partir direto para a arbitragem está em câmara de conciliação: quando usar antes da arbitragem.
O que sai de uma audiência de conciliação não é uma promessa verbal: é um documento com efeito jurídico definido, e esse efeito muda conforme as partes tenham fechado acordo ou não.
O termo final registra exatamente o que foi combinado: valores, prazos, forma de pagamento e a obrigação de cada lado. Na via judicial, ele é homologado e vira título executivo judicial.
Na via extrajudicial, o acordo vale como contrato e se torna título executivo extrajudicial quando cumpre uma das formas do art. 784 do CPC:
Se for homologado pelo juiz, o acordo extrajudicial vira título executivo judicial (art. 515, III). A homologação é opcional: compensa em acordos de valor alto ou parcelamento longo, mas devolve ao Judiciário parte do tempo que a conciliação economizou. Os caminhos estão comparados em acordo extrajudicial com força executiva.
O primeiro movimento é cobrar o que foi acordado, não reabrir a negociação. Uma notificação extrajudicial registra o descumprimento com data e prova de entrega. Persistindo a inércia, o credor executa o termo, se ele for título executivo, sem nova discussão sobre a existência da dívida.
Uma sessão sem acordo não é tempo perdido: ela delimita o que está de fato em disputa e mostra a disposição real da outra parte. Havendo cláusula arbitral no contrato, ou se as partes assinarem um compromisso arbitral, o caso segue para a arbitragem.
A sentença arbitral não fica sujeita a recurso nem a homologação pelo Judiciário (Lei 9.307/96, art. 18) e, sendo condenatória, é título executivo (art. 31). O caminho está no processo arbitral passo a passo. Sem convenção de arbitragem, resta a via judicial.
A decisão que importa depois da audiência não é "acordo ou processo", e sim quanto tempo você aceita esperar pelo cumprimento. Esse intervalo, mais do que o mérito, costuma definir o prejuízo real de um conflito contratual.
A audiência de conciliação é indicada quando há:
Situações típicas são cobranças contratuais entre empresas ou prestadores de serviço, atrasos de aluguel entre locador e locatário, rescisões de contratos de parceria ou fornecimento e negociação de dívidas antes da judicialização.
Quando a disputa envolve sócios ou relações de longo prazo, a mediação tende a funcionar melhor, como explica o guia mediação: o que é e como e quando fazer.
A conciliação também é usada em outros contextos, como mostra o artigo sobre a conciliação na CGU, e cada vez mais por meio digital, tema de conciliação digital. Um resumo rápido do método está em conciliação: o que saber.
No processo civil comum, sim: as partes devem estar acompanhadas por advogado ou defensor público (CPC, art. 334, § 9º). No Juizado Especial Cível, o advogado é facultativo nas causas de até 20 salários mínimos (Lei 9.099/95, art. 9º). Na conciliação extrajudicial, a assistência é opcional.
Não. A presença é obrigatória na audiência judicial marcada, mas o acordo não. O CPC proíbe qualquer constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (art. 165, § 2º).
A lei não fixa duração. No Judiciário, a pauta deve respeitar um intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma audiência e o da seguinte (CPC, art. 334, § 12), e podem ser marcadas novas sessões dentro de dois meses da primeira (§ 2º).
Sim. No processo civil, ela pode ser realizada por meio eletrônico (CPC, art. 334, § 7º); no Juizado, a conciliação não presencial está prevista na Lei 9.099/95 (art. 22, § 2º). Fora do Judiciário, a sessão online depende apenas da concordância das partes.
Se o conflito ainda não virou processo e a outra parte admite negociar, a conciliação extrajudicial é o caminho mais curto até um acordo assinado. Se já existe ação, prepare-se para a audiência do art. 334 como para uma negociação real, porque o acordo ali encerra o processo com sentença homologatória.
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