Um acordo trabalhista é o ajuste entre empregado e empregador para encerrar o contrato de trabalho ou resolver pendências dele, como verbas rescisórias, horas extras ou indenizações.
A CLT prevê caminhos diferentes para formalizá-lo: a extinção do contrato por acordo (art. 484-A), o acordo extrajudicial homologado pela Justiça do Trabalho (arts. 855-B a 855-E) e o acordo dentro de uma reclamação trabalhista.
O caminho escolhido define o que o acordo encerra e quanta segurança ele dá. Mais abaixo há um modelo de acordo trabalhista para adaptar, com os pontos que costumam derrubar um acordo mal feito.
Importante: este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado. Acordos trabalhistas envolvem direitos do trabalhador protegidos por lei, e cada caso tem particularidades. No acordo extrajudicial levado à homologação, cada parte é obrigatoriamente representada por advogado próprio (CLT, art. 855-B).
O acordo trabalhista é uma forma de transação: as partes fazem concessões para chegar a uma solução certa, em vez de esperar a decisão de um juiz. As finalidades mais comuns são:
O acordo não afasta as garantias mínimas da CLT. Atos praticados para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista são nulos de pleno direito (CLT, art. 9º). Um acordo que apenas parcela verbas incontroversas ou esconde direitos do empregado tende a não se sustentar.
| Tipo | Base legal | Como se formaliza | Ponto de atenção |
|---|---|---|---|
| Extinção do contrato por acordo | CLT, art. 484-A | Rescisão consensual, com verbas pagas na forma da lei | Aviso prévio indenizado e multa do FGTS pela metade; sem seguro-desemprego |
| Acordo extrajudicial homologado | CLT, arts. 855-B a 855-E | Petição conjunta à Justiça do Trabalho, com advogado para cada parte | O juiz pode recusar a homologação |
| Acordo judicial | CLT, arts. 764 e 831 | Conciliação dentro de uma reclamação trabalhista | O termo vale como decisão irrecorrível |
| Comissão de Conciliação Prévia | CLT, art. 625-E | Termo assinado perante a comissão, onde ela existir | O termo é título executivo extrajudicial; a comissão só existe se instituída por empresa ou sindicato |
| Arbitragem | CLT, art. 507-A | Só com cláusula compromissória e remuneração acima de duas vezes o teto do INSS | Não serve para qualquer empregado |
Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), empregado e empregador podem encerrar o contrato de comum acordo. Nesse caso, o aviso prévio indenizado e a indenização sobre o saldo do FGTS são pagos pela metade, e as demais verbas trabalhistas são pagas integralmente (art. 484-A, I e II).
O empregado pode movimentar até 80% dos depósitos do FGTS, mas não tem acesso ao seguro-desemprego (art. 484-A, §§ 1º e 2º). As verbas devem ser pagas em até dez dias do término do contrato (art. 477, § 6º).
É o caminho mais usado quando as partes querem que um juiz confirme o acordo. As regras estão nos arts. 855-B a 855-E da CLT:
O processo de homologação não suspende o prazo de dez dias para pagar as verbas rescisórias nem afasta a multa pelo atraso (art. 855-C). O acordo não substitui a rescisão: ele resolve o que está além dela.
Os processos trabalhistas são sempre sujeitos à conciliação, e as partes podem fazer acordo mesmo depois da fase de conciliação (CLT, art. 764). O termo lavrado vale como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições devidas (art. 831, parágrafo único).
Empresas e sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, com representantes de empregados e empregadores (CLT, art. 625-A). Onde houver comissão, o acordo pode ser firmado perante ela, e o termo de conciliação é título executivo extrajudicial (art. 625-E, parágrafo único).
O alcance da quitação que esse termo produz deve ser avaliado pelo advogado no caso concreto.
Não é qualquer acordo trabalhista que pode ir para a arbitragem. A cláusula compromissória só é admitida em contratos individuais com remuneração superior a duas vezes o teto dos benefícios do INSS, por iniciativa do empregado ou com sua concordância expressa (CLT, art. 507-A).
Os requisitos estão no guia sobre o art. 507-A da CLT e a arbitragem trabalhista.
Como funciona o acordo conduzido por um árbitro, e o que os tribunais têm dito sobre o compromisso arbitral firmado depois do conflito, está em câmara arbitral trabalhista.
Outro instrumento da reforma, o termo de quitação anual firmado perante o sindicato (art. 507-B), não é acordo de desligamento: ele dá quitação das obrigações cumpridas mês a mês durante o ano.
Um acordo trabalhista bem redigido responde, sem ambiguidade, quem são as partes, o que está sendo pago, a que título, quando e o que acontece se não for pago. Os elementos essenciais são:
O modelo abaixo é um exemplo hipotético de acordo extrajudicial para homologação na Justiça do Trabalho. Os campos entre colchetes devem ser preenchidos, e as cláusulas que não se aplicam ao caso devem ser retiradas. Ele precisa ser revisado e adaptado pelos advogados das partes antes de ser usado.
TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL TRABALHISTA
EMPREGADOR: [razão social], inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede em [endereço], neste ato representada por [nome e cargo].
EMPREGADO: [nome completo], inscrito no CPF sob o nº [número], residente em [endereço].
As partes, cada uma assistida por seu advogado, celebram este acordo, que será submetido à homologação da Justiça do Trabalho nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, nas cláusulas a seguir.
Cláusula 1ª – Do vínculo. O EMPREGADO trabalhou para o EMPREGADOR de [data de admissão] a [data de saída], no cargo de [cargo], com última remuneração de R$ [valor].
Cláusula 2ª – Das verbas rescisórias. As verbas rescisórias, discriminadas no termo de rescisão anexo, foram pagas em [data], no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, e não integram este acordo.
Cláusula 3ª – Do objeto. Este acordo trata das seguintes parcelas, controvertidas entre as partes: [descrever cada parcela, como horas extras do período X ou diferenças de comissões], no valor total de R$ [valor].
Cláusula 4ª – Da natureza das parcelas. O valor da cláusula 3ª corresponde a R$ [valor] de [parcela de natureza salarial] e R$ [valor] de [parcela de natureza indenizatória], cabendo a cada parte o recolhimento das contribuições e tributos de sua responsabilidade.
Cláusula 5ª – Do pagamento. O EMPREGADOR pagará o valor em [parcela única até (data) / (número) parcelas mensais de R$ (valor), vencendo a primeira em (data)], por transferência para a conta [dados bancários do EMPREGADO].
Cláusula 6ª – Do atraso. O atraso de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das demais, acrescidas de multa de [percentual]% sobre o saldo em aberto.
Cláusula 7ª – Da quitação. Cumprido o acordo, o EMPREGADO dá quitação das parcelas descritas na cláusula 3ª, ficando ressalvados [listar direitos ressalvados, se houver].
Cláusula 8ª – Da homologação. As partes requerem a homologação deste acordo, nos termos do art. 855-D da CLT.
[Cidade], [data].
[Assinatura do EMPREGADOR] · [Assinatura do EMPREGADO] · [Advogado do EMPREGADOR, OAB nº] · [Advogado do EMPREGADO, OAB nº]
A extensão da quitação é o ponto mais sensível do modelo. Uma quitação "plena e geral de todo o contrato" em acordo extrajudicial pode ser recusada pelo juiz ou questionada depois. Por isso o modelo limita a quitação às parcelas descritas: ampliar esse alcance é decisão que depende da avaliação dos advogados no caso concreto.
Por que um acordo assinado nem sempre encerra o risco de uma ação posterior é o tema de acordo trabalhista e segurança jurídica.
Não em todos os casos. A extinção do contrato por acordo do art. 484-A não depende de homologação judicial. Já o acordo extrajudicial que as partes querem ver confirmado por um juiz passa pelo processo dos arts. 855-B a 855-E, e o acordo feito numa reclamação trabalhista é registrado em termo nos próprios autos.
Na extinção do contrato por acordo do art. 484-A, não. A própria CLT diz que essa forma de rescisão não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego (art. 484-A, § 2º).
O termo de acordo amigável é usado para conflitos civis e comerciais, como dívidas e contratos, e segue o Código Civil. O acordo trabalhista envolve direitos do empregado protegidos pela CLT e tem requisitos próprios. Para conflitos civis, veja o modelo de termo de acordo amigável entre as partes.
Se o objetivo é só encerrar o contrato de forma consensual, a extinção por acordo do art. 484-A resolve.
Se há verbas controvertidas e a empresa quer segurança de que o assunto está encerrado, o acordo extrajudicial com homologação judicial é o caminho mais seguro para a maior parte dos empregados. A arbitragem fica reservada a quem preenche os requisitos do art. 507-A.
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