Modelo de Acordo Trabalhista: O que é, Como Funciona e Como Elaborar um Acordo Seguro

  • Raphael Lucca
Publicado dia
3/4/2025
·
15 min.
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Modelo de Acordo Trabalhista: O que é, Como Funciona e Como Elaborar um Acordo Seguro
  • Trabalhista

Um acordo trabalhista é o ajuste entre empregado e empregador para encerrar o contrato de trabalho ou resolver pendências dele, como verbas rescisórias, horas extras ou indenizações.

A CLT prevê caminhos diferentes para formalizá-lo: a extinção do contrato por acordo (art. 484-A), o acordo extrajudicial homologado pela Justiça do Trabalho (arts. 855-B a 855-E) e o acordo dentro de uma reclamação trabalhista.

O caminho escolhido define o que o acordo encerra e quanta segurança ele dá. Mais abaixo há um modelo de acordo trabalhista para adaptar, com os pontos que costumam derrubar um acordo mal feito.

Importante: este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado. Acordos trabalhistas envolvem direitos do trabalhador protegidos por lei, e cada caso tem particularidades. No acordo extrajudicial levado à homologação, cada parte é obrigatoriamente representada por advogado próprio (CLT, art. 855-B).

O que é acordo trabalhista

O acordo trabalhista é uma forma de transação: as partes fazem concessões para chegar a uma solução certa, em vez de esperar a decisão de um juiz. As finalidades mais comuns são:

  • encerrar o contrato de trabalho de forma consensual;
  • definir o pagamento de verbas rescisórias e indenizações;
  • resolver pendências de horas extras, férias ou FGTS;
  • encerrar uma reclamação trabalhista já em curso;
  • reduzir o risco de uma ação futura.

O acordo não afasta as garantias mínimas da CLT. Atos praticados para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista são nulos de pleno direito (CLT, art. 9º). Um acordo que apenas parcela verbas incontroversas ou esconde direitos do empregado tende a não se sustentar.

Tipos de acordo trabalhista

TipoBase legalComo se formalizaPonto de atenção
Extinção do contrato por acordoCLT, art. 484-ARescisão consensual, com verbas pagas na forma da leiAviso prévio indenizado e multa do FGTS pela metade; sem seguro-desemprego
Acordo extrajudicial homologadoCLT, arts. 855-B a 855-EPetição conjunta à Justiça do Trabalho, com advogado para cada parteO juiz pode recusar a homologação
Acordo judicialCLT, arts. 764 e 831Conciliação dentro de uma reclamação trabalhistaO termo vale como decisão irrecorrível
Comissão de Conciliação PréviaCLT, art. 625-ETermo assinado perante a comissão, onde ela existirO termo é título executivo extrajudicial; a comissão só existe se instituída por empresa ou sindicato
ArbitragemCLT, art. 507-ASó com cláusula compromissória e remuneração acima de duas vezes o teto do INSSNão serve para qualquer empregado

Extinção do contrato por acordo (art. 484-A)

Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), empregado e empregador podem encerrar o contrato de comum acordo. Nesse caso, o aviso prévio indenizado e a indenização sobre o saldo do FGTS são pagos pela metade, e as demais verbas trabalhistas são pagas integralmente (art. 484-A, I e II).

O empregado pode movimentar até 80% dos depósitos do FGTS, mas não tem acesso ao seguro-desemprego (art. 484-A, §§ 1º e 2º). As verbas devem ser pagas em até dez dias do término do contrato (art. 477, § 6º).

Acordo extrajudicial com homologação na Justiça do Trabalho

É o caminho mais usado quando as partes querem que um juiz confirme o acordo. As regras estão nos arts. 855-B a 855-E da CLT:

  1. As partes apresentam uma petição conjunta, cada uma com seu advogado. Não pode haver advogado comum, e o trabalhador pode ser assistido pelo advogado do sindicato da categoria (art. 855-B).
  2. O juiz analisa o acordo em até 15 dias da distribuição, designa audiência se entender necessário e profere sentença (art. 855-D).
  3. A petição suspende a prescrição quanto aos direitos nela especificados. Se a homologação for negada, o prazo volta a correr no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão (art. 855-E).

O processo de homologação não suspende o prazo de dez dias para pagar as verbas rescisórias nem afasta a multa pelo atraso (art. 855-C). O acordo não substitui a rescisão: ele resolve o que está além dela.

Acordo dentro de uma reclamação trabalhista

Os processos trabalhistas são sempre sujeitos à conciliação, e as partes podem fazer acordo mesmo depois da fase de conciliação (CLT, art. 764). O termo lavrado vale como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições devidas (art. 831, parágrafo único).

Comissão de Conciliação Prévia

Empresas e sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, com representantes de empregados e empregadores (CLT, art. 625-A). Onde houver comissão, o acordo pode ser firmado perante ela, e o termo de conciliação é título executivo extrajudicial (art. 625-E, parágrafo único).

O alcance da quitação que esse termo produz deve ser avaliado pelo advogado no caso concreto.

Arbitragem: só em casos específicos

Não é qualquer acordo trabalhista que pode ir para a arbitragem. A cláusula compromissória só é admitida em contratos individuais com remuneração superior a duas vezes o teto dos benefícios do INSS, por iniciativa do empregado ou com sua concordância expressa (CLT, art. 507-A).

Os requisitos estão no guia sobre o art. 507-A da CLT e a arbitragem trabalhista.

Como funciona o acordo conduzido por um árbitro, e o que os tribunais têm dito sobre o compromisso arbitral firmado depois do conflito, está em câmara arbitral trabalhista.

Outro instrumento da reforma, o termo de quitação anual firmado perante o sindicato (art. 507-B), não é acordo de desligamento: ele dá quitação das obrigações cumpridas mês a mês durante o ano.

O que deve conter um modelo de acordo trabalhista

Um acordo trabalhista bem redigido responde, sem ambiguidade, quem são as partes, o que está sendo pago, a que título, quando e o que acontece se não for pago. Os elementos essenciais são:

  • Identificação das partes: nome, CPF ou CNPJ e endereço do empregado e do empregador, e quem assina pela empresa.
  • Dados do vínculo: datas de admissão e de saída, cargo e remuneração.
  • Parcelas discriminadas: a natureza e o valor de cada verba. A CLT só reconhece quitação das parcelas especificadas no recibo (art. 477, § 2º), e a decisão homologatória precisa indicar a natureza jurídica das parcelas para fins de contribuição previdenciária (art. 832, § 3º).
  • Forma e prazo de pagamento: datas, conta de destino e, se houver parcelamento, o valor de cada parcela.
  • Consequência do atraso: multa e vencimento antecipado das parcelas restantes.
  • Alcance da quitação: o que o acordo encerra e o que fica ressalvado.
  • Pedido de homologação, quando o acordo for levado à Justiça do Trabalho, com a assinatura dos advogados de cada parte.

Modelo de acordo trabalhista extrajudicial

O modelo abaixo é um exemplo hipotético de acordo extrajudicial para homologação na Justiça do Trabalho. Os campos entre colchetes devem ser preenchidos, e as cláusulas que não se aplicam ao caso devem ser retiradas. Ele precisa ser revisado e adaptado pelos advogados das partes antes de ser usado.

TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL TRABALHISTA

EMPREGADOR: [razão social], inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede em [endereço], neste ato representada por [nome e cargo].

EMPREGADO: [nome completo], inscrito no CPF sob o nº [número], residente em [endereço].

As partes, cada uma assistida por seu advogado, celebram este acordo, que será submetido à homologação da Justiça do Trabalho nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, nas cláusulas a seguir.

Cláusula 1ª – Do vínculo. O EMPREGADO trabalhou para o EMPREGADOR de [data de admissão] a [data de saída], no cargo de [cargo], com última remuneração de R$ [valor].

Cláusula 2ª – Das verbas rescisórias. As verbas rescisórias, discriminadas no termo de rescisão anexo, foram pagas em [data], no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, e não integram este acordo.

Cláusula 3ª – Do objeto. Este acordo trata das seguintes parcelas, controvertidas entre as partes: [descrever cada parcela, como horas extras do período X ou diferenças de comissões], no valor total de R$ [valor].

Cláusula 4ª – Da natureza das parcelas. O valor da cláusula 3ª corresponde a R$ [valor] de [parcela de natureza salarial] e R$ [valor] de [parcela de natureza indenizatória], cabendo a cada parte o recolhimento das contribuições e tributos de sua responsabilidade.

Cláusula 5ª – Do pagamento. O EMPREGADOR pagará o valor em [parcela única até (data) / (número) parcelas mensais de R$ (valor), vencendo a primeira em (data)], por transferência para a conta [dados bancários do EMPREGADO].

Cláusula 6ª – Do atraso. O atraso de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das demais, acrescidas de multa de [percentual]% sobre o saldo em aberto.

Cláusula 7ª – Da quitação. Cumprido o acordo, o EMPREGADO dá quitação das parcelas descritas na cláusula 3ª, ficando ressalvados [listar direitos ressalvados, se houver].

Cláusula 8ª – Da homologação. As partes requerem a homologação deste acordo, nos termos do art. 855-D da CLT.

[Cidade], [data].

[Assinatura do EMPREGADOR] · [Assinatura do EMPREGADO] · [Advogado do EMPREGADOR, OAB nº] · [Advogado do EMPREGADO, OAB nº]

A extensão da quitação é o ponto mais sensível do modelo. Uma quitação "plena e geral de todo o contrato" em acordo extrajudicial pode ser recusada pelo juiz ou questionada depois. Por isso o modelo limita a quitação às parcelas descritas: ampliar esse alcance é decisão que depende da avaliação dos advogados no caso concreto.

O que pode anular ou enfraquecer um acordo trabalhista

  • Vontade viciada: condicionar o pagamento das verbas rescisórias à assinatura do acordo, ou pressionar o empregado a aceitar.
  • Quitação genérica: recibo que não discrimina a natureza e o valor de cada parcela (CLT, art. 477, § 2º).
  • Advogado comum: no acordo levado à homologação, as partes não podem ser representadas pelo mesmo advogado (art. 855-B, § 1º).
  • Verbas rescisórias embutidas no acordo: elas continuam devidas no prazo legal, com multa pelo atraso (art. 855-C).
  • Arbitragem fora do art. 507-A: cláusula imposta a empregado que não preenche o requisito de remuneração.

Por que um acordo assinado nem sempre encerra o risco de uma ação posterior é o tema de acordo trabalhista e segurança jurídica.

Perguntas frequentes sobre acordo trabalhista

Acordo trabalhista precisa ser homologado?

Não em todos os casos. A extinção do contrato por acordo do art. 484-A não depende de homologação judicial. Já o acordo extrajudicial que as partes querem ver confirmado por um juiz passa pelo processo dos arts. 855-B a 855-E, e o acordo feito numa reclamação trabalhista é registrado em termo nos próprios autos.

Quem faz acordo trabalhista recebe seguro-desemprego?

Na extinção do contrato por acordo do art. 484-A, não. A própria CLT diz que essa forma de rescisão não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego (art. 484-A, § 2º).

Qual a diferença entre acordo trabalhista e termo de acordo amigável?

O termo de acordo amigável é usado para conflitos civis e comerciais, como dívidas e contratos, e segue o Código Civil. O acordo trabalhista envolve direitos do empregado protegidos pela CLT e tem requisitos próprios. Para conflitos civis, veja o modelo de termo de acordo amigável entre as partes.

Como escolher o caminho do acordo

Se o objetivo é só encerrar o contrato de forma consensual, a extinção por acordo do art. 484-A resolve.

Se há verbas controvertidas e a empresa quer segurança de que o assunto está encerrado, o acordo extrajudicial com homologação judicial é o caminho mais seguro para a maior parte dos empregados. A arbitragem fica reservada a quem preenche os requisitos do art. 507-A.

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