Uma câmara arbitral trabalhista pode conduzir e formalizar um acordo entre empresa e empregado, mas só em hipóteses restritas. A regra da CLT permite a cláusula de arbitragem apenas para quem ganha mais que o dobro do teto do INSS, R$ 16.951,10 em 2026, e desde que a iniciativa seja do empregado ou haja concordância expressa dele (art. 507-A). Dentro desses limites, a arbitragem para disputas trabalhistas pode ser uma solução eficaz para resolver conflitos no ambiente de trabalho.
Fora disso, a validade de um compromisso arbitral firmado depois do conflito ainda depende de como cada tribunal enxerga o caso.
Quando a arbitragem é válida, o acordo vira sentença arbitral, com força de título executivo e sem necessidade de homologação judicial. Quando não é, o caminho mais seguro para dar força a um acordo trabalhista continua sendo a homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu na CLT o art. 507-A: "Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa".
O limite máximo dos benefícios do INSS em 2026 é de R$ 8.475,55, fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026. O dobro, portanto, é R$ 16.951,10. Na prática, a regra alcança executivos, diretores e profissionais de remuneração alta, e não o empregado médio.
A análise completa do dispositivo está no artigo sobre o art. 507-A da CLT.
Nos conflitos coletivos, a arbitragem tem base na própria Constituição: "Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros" (art. 114, § 1º).
A cláusula compromissória é assinada antes de existir o conflito, normalmente no contrato de trabalho. É dela que trata o art. 507-A. O compromisso arbitral é firmado depois que o conflito surgiu, para submeter aquela disputa específica a um árbitro. A diferença é explicada em detalhe em cláusula compromissória e cláusula arbitral.
Em 9 de fevereiro de 2026, a 5ª Turma do TST, por maioria, considerou válido o compromisso arbitral firmado entre uma instituição de pagamento e um diretor de tecnologia da informação, mesmo sem cláusula compromissória no contrato de trabalho já extinto (processo Ag-AIRR-1001522-82.2021.5.02.0081).
A primeira e a segunda instâncias haviam anulado o termo arbitral. Para a maioria da Turma, a arbitragem é válida desde que acertada livremente depois do conflito.
A decisão é relevante, mas tem alcance limitado. Foi tomada por uma das oito Turmas do TST, por maioria, sobre um empregado de cargo diretivo, e ainda pode ser levada à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Não é súmula nem precedente obrigatório.
Quem usar esse caminho com empregados de salário menor assume risco maior de o acordo ser anulado.
Se não houver acordo, o árbitro julga o caso. Na falta de prazo combinado, a sentença deve sair em até seis meses da instituição da arbitragem (art. 23). O funcionamento de um acordo dentro do procedimento arbitral é explicado em pode ter acordo na arbitragem?.
A Reforma Trabalhista também criou o processo de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho (arts. 855-B a 855-E da CLT). Ele é a alternativa quando a arbitragem não é cabível ou quando a empresa quer o aval de um juiz.
| Câmara arbitral trabalhista | Homologação de acordo extrajudicial | |
|---|---|---|
| Quem pode usar | Cláusula: empregado acima de 2x o teto do INSS (art. 507-A). Compromisso após o conflito: aceito pela 5ª Turma do TST, sem entendimento pacificado | Qualquer empregado |
| Advogado | Facultativo (art. 21, § 3º, da Lei 9.307/1996) | Obrigatório, um para cada parte; o trabalhador pode usar o advogado do sindicato (art. 855-B) |
| Quem decide | O árbitro, por sentença arbitral | O juiz do Trabalho, que analisa o acordo em 15 dias e pode designar audiência (art. 855-D) |
| Prescrição | Interrompida com a instituição da arbitragem (art. 19, § 2º) | Suspensa quanto aos direitos especificados na petição (art. 855-E) |
| Sigilo | Pode ser convencionado | Processo judicial, em regra público |
Em qualquer dos caminhos, a empresa continua obrigada a pagar as verbas rescisórias em até 10 dias do fim do contrato (art. 477, § 6º, da CLT); o art. 855-C deixa claro que a homologação não afasta esse prazo nem a multa do § 8º. Além do prazo de pagamento, a empresa deve considerar como garantir a quitação definitiva do acordo trabalhista diante de uma eventual ação judicial futura.
Um roteiro para redigir o termo está no modelo de acordo trabalhista.
Por que a quitação simples nem sempre encerra o assunto é o tema de acordo trabalhista e segurança jurídica.
A câmara arbitral é a escolha adequada para conflitos individuais com empregados de alta remuneração que concordam com a arbitragem, e para disputas que pedem sigilo e rapidez. Para o empregado médio, ou quando houver dúvida sobre a livre adesão, a homologação judicial do acordo extrajudicial oferece mais segurança, ainda que com menos agilidade.
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