O termo de acordo amigável entre as partes é o documento em que duas ou mais pessoas encerram, ou evitam, um conflito com concessões mútuas. Para funcionar, ele precisa identificar as partes, descrever a disputa, fixar obrigações com valor e prazo, prever a consequência do descumprimento e trazer a quitação sobre o que foi resolvido.
Assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ou referendado pelos advogados das partes ou por conciliador ou mediador credenciado, o termo vira título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III e IV).
Se alguém não cumprir, o credor cobra direto na execução, sem precisar provar de novo que tem razão. Mais abaixo há um modelo completo para adaptar.
Juridicamente, o termo de acordo amigável é uma transação: o Código Civil permite que os interessados previnam ou terminem um litígio "mediante concessões mútuas" (art. 840). Cada lado abre mão de parte do que pretendia para ter uma solução certa e rápida.
Três regras da transação afetam diretamente a redação do termo:
O acordo também não é confissão de culpa. As partes podem declarar expressamente que celebram o termo apenas para encerrar a divergência, sem reconhecer os fatos alegados pela outra.
O acordo costuma ser a melhor saída quando a relação entre as partes vai continuar, como fornecedor e cliente, sócios, vizinhos ou locador e inquilino. Um processo, mesmo vencido, costuma encerrar a relação.
Ele também compensa quando o valor em disputa é pequeno perto do custo e do tempo de um processo. Para ter referência, veja quanto custa entrar com um processo na justiça.
Há também a incerteza: por mais sólido que pareça o seu direito, a sentença pode sair diferente do esperado, enquanto o acordo tem resultado conhecido desde a assinatura.
Alguns casos pedem outro documento ou cuidados extras:
Um termo de acordo entre as partes bem feito responde, sem ambiguidade, a cinco perguntas: quem, sobre o quê, quem faz o quê, até quando e o que acontece se não cumprir.
Cláusula penal. É a multa pelo descumprimento, que dispensa discutir o tamanho do prejuízo. A lei limita o valor ao da obrigação principal (CC, art. 412) e permite que o juiz a reduza se for manifestamente excessiva ou se o acordo já tiver sido cumprido em parte (art. 413).
Não existe percentual fixo obrigatório: o que conta é a proporção com o valor do acordo. Mais detalhes em multa por quebra de contrato: cálculo e execução.
Vencimento antecipado. Em acordos parcelados, preveja que o atraso de uma parcela torna exigível o saldo inteiro, com a multa e a correção.
Solução de disputas. Defina onde se resolve uma eventual briga sobre o próprio acordo. Pode ser o foro de uma comarca ou uma cláusula compromissória, que leva a discussão para a arbitragem.
Confidencialidade. Útil quando as partes não querem que valores ou condições circulem, comum entre empresas. Veja como redigir em confidencialidade em contratos.
Força maior. Em acordos longos, diga o que acontece se um evento imprevisível impedir o cumprimento: suspensão do prazo, renegociação ou extinção.
| Tipo | O que resolve | Cuidado na redação |
|---|---|---|
| Pagamento | Dívidas, indenizações, reembolsos | Valor, parcelas, datas, meio de pagamento e correção |
| Obrigação de fazer | Concluir obra, prestar serviço, entregar produto | O que exatamente será feito, padrão de qualidade e prazo |
| Obrigação de não fazer | Não divulgar informação, não concorrer, não contatar clientes | Alcance, território e duração da proibição |
| Misto | Combinação dos anteriores | Qual obrigação depende de qual e a multa de cada uma |
A diferença entre um acordo que se cobra em dias e outro que vira um processo longo está na forma de assinatura. Há quatro caminhos:
O acordo fechado em mediação tem regra própria: o termo final de mediação com acordo é título executivo extrajudicial e, se homologado, título judicial (Lei 13.140/2015, art. 20, parágrafo único). O passo a passo de cada via está em acordo extrajudicial com força executiva. Quando o objetivo é garantir que o combinado possa ser executado, convém entender como formalizar um acordo extrajudicial com força de título executivo.
O modelo abaixo serve para acordos de pagamento entre pessoas ou empresas. Os campos entre colchetes devem ser preenchidos; cláusulas que não se aplicam ao seu caso podem ser retiradas. Copie o texto para o Word ou para o editor que preferir. Em valores altos ou situações complexas, peça a revisão de um advogado.
TERMO DE ACORDO AMIGÁVEL E QUITAÇÃO
PRIMEIRA PARTE (CREDORA): [nome completo ou razão social], [nacionalidade, estado civil e profissão, se pessoa física], inscrita no CPF/CNPJ sob o nº [número], com endereço em [endereço completo] e e-mail [e-mail].
SEGUNDA PARTE (DEVEDORA): [nome completo ou razão social], [qualificação], inscrita no CPF/CNPJ sob o nº [número], com endereço em [endereço completo] e e-mail [e-mail].
As partes, de comum acordo, celebram este termo de acordo, com fundamento nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, nas cláusulas a seguir.
Cláusula 1ª – Do objeto. Este acordo encerra a divergência entre as partes relativa a [descrever a origem: contrato, serviço, compra, dano, com datas e valores discutidos], sem que isso importe reconhecimento de culpa por qualquer delas.
Cláusula 2ª – Da obrigação. A SEGUNDA PARTE pagará à PRIMEIRA PARTE o valor total de R$ [valor] ([valor por extenso]), em [número] parcelas mensais de R$ [valor], vencendo a primeira em [data] e as demais no mesmo dia dos meses seguintes.
Cláusula 3ª – Da forma de pagamento. Os pagamentos serão feitos por [Pix, transferência ou boleto] para [chave ou dados bancários da PRIMEIRA PARTE]. O comprovante de transferência vale como recibo de cada parcela.
Cláusula 4ª – Do atraso. O atraso de qualquer parcela por mais de [número] dias acarretará o vencimento antecipado do saldo, acrescido de multa de [percentual]% sobre o valor em aberto, juros de mora e correção monetária na forma da lei, até o efetivo pagamento.
Cláusula 5ª – Da quitação. Cumprida integralmente a obrigação da cláusula 2ª, as partes dão uma à outra plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto descrito na cláusula 1ª, nada mais tendo a reclamar a esse respeito.
Cláusula 6ª – Da confidencialidade (opcional). As partes manterão em sigilo os termos deste acordo, salvo para cumprir obrigação legal ou para exigir seu cumprimento.
Cláusula 7ª – Da solução de controvérsias. Qualquer divergência sobre este acordo será resolvida [pelo foro da comarca de (cidade/UF) ou por arbitragem, conforme cláusula compromissória a ser redigida].
Cláusula 8ª – Da força executiva. As partes reconhecem que este termo, assinado por elas e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil.
E, por estarem de acordo, assinam este termo em [número] vias de igual teor, ou eletronicamente.
[Cidade], [data].
_____________________________ PRIMEIRA PARTE
_____________________________ SEGUNDA PARTE
Testemunhas: 1. [nome e CPF] _______________ 2. [nome e CPF] _______________
Se o termo tem força executiva, o credor pode pedir a execução direto, com base no título. Antes disso, muitas vezes basta uma notificação extrajudicial cobrando o cumprimento e informando o valor atualizado com a multa.
Se o descumprimento foi parcial e tem explicação razoável, renegociar prazos pode sair mais barato que executar. Nesse caso, faça um aditivo por escrito, com as mesmas formalidades do acordo original.
O acordo direto funciona quando as partes ainda conseguem conversar. Quando a negociação trava, a mediação ou conciliação coloca um terceiro imparcial para ajudar a construir o termo, e o acordo que sai dela já nasce com força executiva. A diferença entre as duas está em mediação extrajudicial e conciliação.
Se não há consenso possível, a arbitragem entrega uma decisão definitiva, com os mesmos efeitos de uma sentença judicial (Lei 9.307/96, art. 31). E mesmo com o processo arbitral em andamento, as partes podem fazer acordo a qualquer momento.
A natureza de cada valor pago no acordo influencia a tributação, por isso vale descrevê-la no termo. Indenização por danos morais não sofre imposto de renda (Súmula 498 do STJ).
Outras verbas, como juros, lucros cessantes ou pagamento por serviço, podem ter incidência conforme sua natureza. Em acordos de valor relevante, confirme o tratamento com um contador.
Leia o termo como se fosse o juiz que vai executá-lo daqui a um ano: está claro quem deve o quê, quando e como? Se a resposta depende de lembrar uma conversa, o texto ainda não está pronto. Se a negociação direta não avança, a mediação é o próximo passo antes de qualquer processo.
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