Entrar com um processo na Justiça estadual custa, no mínimo, a taxa judiciária, calculada como percentual do valor da causa. A ela se somam as despesas do processo (citação, diligências, perícia), os honorários do seu advogado e, se você perder, as custas e os honorários do advogado da outra parte. Esse peso financeiro se soma ao excesso de processos na Justiça, que torna cada fase mais longa e mais cara para quem litiga.
Em São Paulo, por exemplo, a taxa para distribuir uma ação em 2026 é de 1,5% do valor da causa, com mínimo de R$ 192,10. Numa cobrança de R$ 50 mil, só essa taxa inicial chega a R$ 750, antes de qualquer outra despesa.
O valor exato depende do estado, do tipo de ação e de quantas fases o processo atravessa. Abaixo, cada parcela da conta, um exemplo com as regras vigentes em São Paulo e as formas legais de pagar menos.
Custas processuais é o nome genérico para o que se paga ao Estado para usar o Judiciário. O Código de Processo Civil trata do tema como "despesas", que abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha (art. 84).
Cada parte adianta as despesas dos atos que pede, do início até a sentença. Ao final, o vencido é condenado a reembolsar o vencedor (art. 82, caput e § 2º). Na prática, quem entra com a ação paga primeiro e só recupera o valor se ganhar.
Os tribunais costumam separar dois grupos. A taxa judiciária é o tributo sobre o serviço forense, calculado sobre o valor da causa. As despesas processuais são os demais recolhimentos, como citação postal, oficial de justiça, editais e pesquisas em sistemas. É essa a classificação do Provimento Conjunto nº 374/2026 do TJSP.
O item 5 é o que mais pesa na decisão e o que menos aparece no orçamento inicial. Numa causa de R$ 100 mil julgada improcedente, a sucumbência pode acrescentar de R$ 10 mil a R$ 20 mil à conta, fora as custas.
Em São Paulo, a taxa judiciária segue a Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 17.785/2023 para fatos a partir de 3 de janeiro de 2024. Cada recolhimento tem mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs (art. 4º, § 1º).
Em 2026, a UFESP vale R$ 38,42, conforme o Comunicado DICAR nº 88/2025. O mínimo fica em R$ 192,10 e o máximo em R$ 115.260,00.
| Momento do processo | Taxa judiciária em SP | Causa de R$ 50 mil |
|---|---|---|
| Distribuição da ação | 1,5% do valor da causa | R$ 750,00 |
| Apelação (preparo do recurso) | 4% do valor da causa | R$ 2.000,00 |
| Início do cumprimento de sentença | 2% do crédito a ser satisfeito | R$ 1.000,00 |
| Execução de título extrajudicial (contrato, cheque, nota promissória) | 2% do valor da causa | R$ 1.000,00 |
Os valores da tabela são só da taxa judiciária, sem despesas de citação, perícia ou honorários. Numa ação de R$ 50 mil que passa por sentença, apelação e cumprimento, a taxa já soma R$ 3.750.
Outros estados têm leis próprias, com percentuais, mínimos e máximos diferentes. Antes de ajuizar, consulte a tabela de custas no site do Tribunal de Justiça do estado onde a ação vai tramitar.
A liminar não tem taxa própria. Ela é um pedido de tutela de urgência feito dentro da ação, e o custo dela é o da própria ação: taxa de distribuição, despesas e honorários. Há um custo possível que muita gente desconhece.
Para conceder a medida, o juiz pode exigir uma caução, uma garantia real ou fidejussória para cobrir danos que a outra parte possa sofrer. Ela pode ser dispensada para quem é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 300, § 1º).
Pessoas físicas e empresas sem recursos para pagar custas, despesas e honorários têm direito à gratuidade (CPC, art. 98). O pedido pode ser feito na petição inicial, e a declaração de insuficiência feita por pessoa física é presumida verdadeira (art. 99, § 3º).
A gratuidade não é perdão definitivo. Se o beneficiário perder, a sucumbência fica suspensa e pode ser cobrada nos cinco anos seguintes, caso a situação financeira dele melhore (art. 98, § 3º).
O juiz também pode conceder a gratuidade só para alguns atos, reduzir percentualmente as despesas ou autorizar o parcelamento (art. 98, §§ 5º e 6º).
No Juizado Especial Cível, o acesso em primeiro grau não exige pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei nº 9.099/1995, art. 54). A sentença de primeiro grau também não condena o vencido em custas e honorários, salvo litigância de má-fé (art. 55).
Nas causas de até 20 salários mínimos, a parte pode ir sem advogado. Acima disso e até o teto de 40 salários mínimos, a assistência é obrigatória (arts. 3º e 9º).
A economia acaba no recurso. Quem recorre paga todas as despesas, inclusive as dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único). Os limites de competência e os gargalos do Juizado estão em Juizado Especial Cível: limites e onde ele emperra.
Custas são previsíveis; a duração do processo, não. Cada recurso reabre prazos e gera novas despesas, e o valor da causa é atualizado até cada recolhimento.
Para uma empresa, o dinheiro parado durante anos também entra na conta, assim como as horas da equipe dedicadas ao caso. A comparação detalhada entre o custo total de uma ação judicial e o de uma arbitragem está em arbitragem vs. Judiciário: análise completa de custos.
Faça a conta antes de contratar. Some a taxa inicial, uma estimativa de despesas, os honorários combinados e o risco de sucumbência de 10% a 20% sobre o valor da causa.
Depois compare o total com o que você espera receber e com a chance real de receber. Se o devedor não tem bens, uma sentença favorável não paga a conta.
Se o valor está abaixo de 40 salários mínimos e o caso é simples, o Juizado pode ser suficiente. E se o contrato tem cláusula compromissória, a decisão sobre onde litigar já foi tomada, e o caminho é a arbitragem.
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