Uma cláusula arbitral bem feita diz, sem margem para dúvida, que os conflitos do contrato serão decididos por arbitragem, por qual câmara e sob quais regras. Quando ela é vaga, a disputa começa por uma briga sobre quem pode julgá-la, e a rapidez que motivou a escolha se perde.
Este texto reúne as boas práticas de redação e os efeitos legais de uma cláusula mal escrita. O passo a passo completo, com modelos prontos por tipo de contrato, está no guia prático de cláusula arbitral em contratos.
A cláusula arbitral, que a Lei 9.307/1996 chama de cláusula compromissória, é o acordo pelo qual as partes de um contrato se comprometem a levar à arbitragem os litígios que surgirem daquele contrato (art. 4º). Ela deve ser escrita, no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira (art. 4º, §1º).
O efeito é vinculante.
Se uma das partes entrar na Justiça apesar da cláusula, a outra alega a convenção de arbitragem na contestação, e o juiz extingue o processo sem resolver o mérito (CPC, art. 485, VII). A diferença entre cláusula, compromisso e convenção de arbitragem está explicada no artigo sobre cláusula compromissória e compromisso arbitral.
Os benefícios da arbitragem, como prazo menor, sigilo e árbitro com conhecimento técnico, só aparecem quando a cláusula é clara. Erros de redação geram discussão sobre qual câmara conduz o caso, quais regras se aplicam e até se a arbitragem pode ser usada.
As diretrizes abaixo evitam a maior parte dos problemas que surgem quando o conflito já existe.
Quando a cláusula se reporta às regras de uma instituição, a arbitragem é instituída e processada de acordo com essas regras (Lei 9.307/1996, art. 5º). Por isso, indique a câmara pelo nome exato e faça referência ao regulamento vigente. Os critérios de escolha estão no guia sobre como escolher uma câmara de arbitragem.
As partes nomeiam um ou mais árbitros, sempre em número ímpar (art. 13, §1º). Podem estabelecer o processo de escolha na própria cláusula ou adotar as regras da instituição (art. 13, §3º).
Se o regulamento da câmara limitar a escolha à lista de árbitros dela, as partes podem, de comum acordo, afastar essa limitação, com controle da escolha pelos órgãos da instituição (art. 13, §4º, na redação da Lei 13.129/2015).
Nos contratos com elemento internacional, pode haver dúvida sobre qual legislação interpreta o contrato e onde a arbitragem será realizada. As partes podem escolher livremente as regras de direito aplicáveis, desde que não violem os bons costumes e a ordem pública (art. 2º, §1º). Deixe as duas escolhas por escrito.
Parece um detalhe, mas a falta de definição sobre o idioma pode travar o procedimento e gerar custo de tradução. O ponto pesa mais em contratos internacionais.
A arbitragem pode ser de direito, com a decisão fundamentada nas normas jurídicas, ou de equidade, em que o árbitro decide pelo que considera justo no caso (art. 2º). A escolha é das partes e deve estar expressa. As consequências de cada opção estão no artigo sobre arbitragem por direito e por equidade.
Uma cláusula vaga raramente torna a arbitragem impossível, mas quase sempre a encarece. Os efeitos mais comuns são três:
Nos contratos com a administração pública, há uma regra própria: a arbitragem será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade (art. 2º, §3º). Uma cláusula que preveja julgamento por equidade nesse tipo de contrato contraria a lei.
Em contrato de adesão, a cláusula só tem eficácia se estiver em negrito ou em documento anexo, com assinatura ou visto especialmente para ela (art. 4º, §2º). Sem esse cuidado, o aderente pode levar o conflito ao Judiciário.
Mesmo com a difusão da arbitragem no Brasil, alguns erros se repetem:
A revisão desses pontos antes da assinatura custa pouco e evita que a arbitragem vire uma nova fonte de disputa.
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O passo a passo para indicar a Arbitralis como câmara nos seus contratos está na página de implementação da cláusula arbitral.
Leia a cláusula como se o conflito já existisse: a arbitragem está escrita como obrigatória? A câmara e o regulamento estão identificados? O número de árbitros, a sede e o idioma estão definidos? Se o contrato é de adesão, há negrito e visto específico?
Se alguma resposta for "não", ajuste agora. Com a cláusula assinada, o passo a passo do processo arbitral mostra o que acontece quando o conflito chega à câmara.
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