Rito sumaríssimo, sumário e ordinário: diferenças e valores

  • Patricia Orlando
Publicado dia
26/4/2023
·
14 min.
de leitura
Atualizado em
30/9/2026
Rito sumaríssimo, sumário e ordinário: diferenças e valores
  • Arbitragem

Rito sumaríssimo, sumário e ordinário são nomes de procedimentos, e o que muda entre eles depende do ramo do processo. Na Justiça do Trabalho, o sumaríssimo vale para causas de até 40 salários mínimos, o sumário (ou "de alçada") para causas de até 2 salários mínimos, e o ordinário para o restante.

No processo civil, o rito sumário deixou de existir com o CPC de 2015. No processo penal, o critério é a pena do crime. Na arbitragem, quem define os ritos é o regulamento da câmara escolhida.

O quadro abaixo resume cada caso. Nas seções seguintes, você encontra os requisitos, os limites de valor, as regras de prova e de recurso, e como identificar o rito certo para a sua situação.

O que é rito processual

Rito (ou procedimento) é a sequência de atos que um processo percorre até a decisão: como a ação começa, quantas audiências existem, quando as provas são produzidas, quantas testemunhas cabem e quais recursos são possíveis.

A lei cria ritos mais curtos para causas simples ou de menor valor e um rito completo para as demais. Escolher o rito errado pode levar ao arquivamento do processo ou à necessidade de refazer atos.

RamoSumaríssimoSumárioOrdinário
Trabalhista (CLT e Lei 5.584/70)Causas de até 40 salários mínimosCausas de até 2 salários mínimos ("dissídios de alçada")Causas acima de 40 salários mínimos e as excluídas do sumaríssimo
Cível (CPC/2015)Juizados Especiais Cíveis, causas de até 40 salários mínimos (Lei 9.099/95)Extinto em 2016; as ações seguem o procedimento comumHoje chamado de procedimento comum
Penal (CPP, art. 394)Infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima de até 2 anos)Crimes com pena máxima inferior a 4 anosCrimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos
Arbitragem (Lei 9.307/96)Definidos pelo regulamento da câmara arbitral ou pelas partes

Rito sumaríssimo, sumário e ordinário na Justiça do Trabalho

A maior parte das dúvidas sobre ritos é trabalhista, e é aqui que os três nomes continuam em uso pleno. O critério principal é o valor da causa, calculado em salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da reclamação.

Rito sumaríssimo trabalhista: valor e requisitos

O procedimento sumaríssimo foi criado pela Lei 9.957/2000 e está nos artigos 852-A a 852-I da CLT. Ele se aplica aos dissídios individuais cujo valor não exceda 40 salários mínimos. Ficam de fora as ações em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A, parágrafo único).

Para a reclamação seguir esse rito, a lei exige:

  • Pedido certo ou determinado, com o valor correspondente (art. 852-B, I). Cada pedido precisa vir liquidado.
  • Nome e endereço corretos do reclamado, porque não se faz citação por edital (art. 852-B, II).
  • Apreciação em até 15 dias do ajuizamento, podendo constar de pauta especial (art. 852-B, III).

Se o reclamante não cumprir os dois primeiros requisitos, a reclamação é arquivada e ele é condenado a pagar custas sobre o valor da causa (art. 852-B, §1º).

O processo é instruído e julgado em audiência única (art. 852-C). Todas as provas são produzidas nessa audiência, mesmo que não tenham sido requeridas antes (art. 852-H). Cada parte pode levar até duas testemunhas, que comparecem independentemente de intimação (art. 852-H, §2º).

A perícia é admitida quando a prova do fato exigir ou a lei impuser (art. 852-H, §4º). Se a audiência for interrompida, a solução do processo deve ocorrer em até 30 dias, salvo motivo relevante justificado pelo juiz (art. 852-H, §7º). A sentença dispensa o relatório (art. 852-I).

O acesso ao Tribunal Superior do Trabalho também é mais restrito: no sumaríssimo, o recurso de revista só é admitido por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição (CLT, art. 896, §9º).

Rito sumário trabalhista (dissídios de alçada)

O chamado rito sumário trabalhista vem da Lei 5.584/1970, art. 2º, §§3º e 4º. Ele alcança as causas cujo valor não excede 2 salários mínimos.

Nesses processos, a ata pode dispensar o resumo dos depoimentos, registrando apenas a conclusão sobre a matéria de fato. E, salvo quando envolverem matéria constitucional, as sentenças não admitem recurso.

Na prática, poucas reclamações ficam abaixo desse teto. Por isso o sumário é menos citado que os outros dois, mas continua em vigor.

Rito ordinário trabalhista

O rito ordinário é o procedimento completo da CLT. Ele se aplica às causas acima de 40 salários mínimos e às que a lei exclui do sumaríssimo, como as que envolvem a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Aqui cada parte pode indicar até três testemunhas, número que sobe para seis no inquérito para apuração de falta grave (CLT, art. 821). A audiência pode ser dividida em sessões, e o sistema recursal é o geral da CLT.

CritérioSumaríssimoSumário (alçada)Ordinário
Valor da causaAté 40 salários mínimosAté 2 salários mínimosAcima de 40 salários mínimos
Testemunhas por parteAté 2Regras gerais da CLTAté 3 (até 6 em inquérito)
Citação por editalNão admitidaAdmitidaAdmitida
PedidoLíquido, com valor de cada itemRegras geraisRegras gerais
RecursoRecurso de revista restrito (art. 896, §9º)Só em matéria constitucionalSistema recursal completo
Administração Pública como parteExcluídaNão há exclusão expressaAdmitida

E no processo civil? O rito sumário acabou

O Código de Processo Civil de 1973 tinha rito ordinário e rito sumário. O CPC de 2015 unificou os dois no procedimento comum, que "se aplica a todas as causas", salvo disposição em contrário (art. 318).

Quando uma lei antiga ainda manda seguir o "procedimento sumário", aplica-se o procedimento comum, com as adaptações previstas na própria lei especial (art. 1.049, parágrafo único).

As ações sumárias propostas e não sentenciadas antes da vigência do novo código continuaram regidas pela regra antiga (art. 1.046, §1º).

O termo "sumaríssimo" sobrevive no cível por outra via. A Constituição determina que os juizados especiais julguem causas de menor complexidade "mediante os procedimentos oral e sumaríssimo" (art. 98, I).

Nos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei 9.099/95, cabem causas de até 40 salários mínimos (art. 3º, I), e até 20 salários mínimos a parte pode atuar sem advogado (art. 9º).

Quem pesquisa "rito ordinário" no cível, portanto, está falando do procedimento comum do CPC.

Para acompanhar o que mudou nesses dez anos de código, veja o panorama sobre o novo CPC.

Rito ordinário, sumário e sumaríssimo no processo penal

No processo penal, os três nomes também existem, mas o critério é a pena máxima prevista para o crime, não o valor. Pelo art. 394, §1º, do CPP:

  • Ordinário: crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos de prisão.
  • Sumário: crimes com pena máxima inferior a 4 anos.
  • Sumaríssimo: infrações penais de menor potencial ofensivo, isto é, contravenções e crimes com pena máxima de até 2 anos (Lei 9.099/95, art. 61), julgados nos Juizados Especiais Criminais.

Os crimes dolosos contra a vida seguem o procedimento do Tribunal do Júri (CPP, arts. 406 a 497).

Ritos sumaríssimo, sumário e ordinário na arbitragem

A arbitragem não segue a CLT nem o CPC. Pela Lei 9.307/96, art. 21, o procedimento é o que as partes estabelecem na convenção de arbitragem, que pode remeter às regras de uma câmara. Em qualquer rito, a lei garante contraditório, igualdade das partes, imparcialidade do árbitro e livre convencimento (art. 21, §2º).

Por isso, quando uma câmara arbitral fala em rito sumaríssimo, sumário ou ordinário, o conteúdo desses nomes está no regulamento dela, não na CLT.

Na Arbitralis, o Código de Processo publicado na página de regulamentos fixa prazo de 5 dias úteis para a resposta nos ritos Sumaríssimo e Sumário e de 15 dias úteis no rito Ordinário.

O procedimento é 100% online, com custo fixo, e a sentença arbitral sai em até 30 dias.

Se você quer ver essa sequência etapa por etapa, o guia do processo arbitral passo a passo mostra o que acontece do pedido à sentença. A comparação de prazo e custo com a Justiça está na análise de custos entre arbitragem e Judiciário.

Como identificar o rito do seu caso

  1. Identifique o ramo. Reclamação de empregado contra empregador é trabalhista. Cobrança, contrato ou indenização entre particulares é cível. Crime é penal. Contrato com cláusula arbitral vai para a arbitragem.
  2. Calcule o valor da causa (trabalhista e cível) na data do ajuizamento, somando os pedidos. No penal, veja a pena máxima prevista para o crime.
  3. Verifique as exclusões. Na Justiça do Trabalho, processos contra a Administração Pública direta, autárquica e fundacional não seguem o sumaríssimo. No Juizado Especial Cível, causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública ficam de fora (Lei 9.099/95, art. 3º, §2º).
  4. Na arbitragem, leia o contrato e o regulamento. A cláusula arbitral indica a câmara, e o regulamento dela diz qual rito cabe e quais são os prazos.

Os termos processuais citados aqui (citação, alçada, recurso de revista) estão explicados no dicionário jurídico da arbitragem.

Qual rito escolher quando há alternativa

Na Justiça, o rito não é uma escolha livre: ele decorre do valor, da matéria e da pena. A escolha real acontece antes, quando o contrato é redigido.

Um contrato empresarial com cláusula arbitral tira o conflito do rito judicial e o coloca no rito da câmara, com prazos definidos desde o início.

Se o seu conflito envolve direitos patrimoniais disponíveis, como cobrança, descumprimento contratual ou locação, vale comparar o prazo esperado no Judiciário com o rito arbitral antes de decidir por onde começar.

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