Rito sumaríssimo, sumário e ordinário são nomes de procedimentos, e o que muda entre eles depende do ramo do processo. Na Justiça do Trabalho, o sumaríssimo vale para causas de até 40 salários mínimos, o sumário (ou "de alçada") para causas de até 2 salários mínimos, e o ordinário para o restante.
No processo civil, o rito sumário deixou de existir com o CPC de 2015. No processo penal, o critério é a pena do crime. Na arbitragem, quem define os ritos é o regulamento da câmara escolhida.
O quadro abaixo resume cada caso. Nas seções seguintes, você encontra os requisitos, os limites de valor, as regras de prova e de recurso, e como identificar o rito certo para a sua situação.
Rito (ou procedimento) é a sequência de atos que um processo percorre até a decisão: como a ação começa, quantas audiências existem, quando as provas são produzidas, quantas testemunhas cabem e quais recursos são possíveis.
A lei cria ritos mais curtos para causas simples ou de menor valor e um rito completo para as demais. Escolher o rito errado pode levar ao arquivamento do processo ou à necessidade de refazer atos.
| Ramo | Sumaríssimo | Sumário | Ordinário |
|---|---|---|---|
| Trabalhista (CLT e Lei 5.584/70) | Causas de até 40 salários mínimos | Causas de até 2 salários mínimos ("dissídios de alçada") | Causas acima de 40 salários mínimos e as excluídas do sumaríssimo |
| Cível (CPC/2015) | Juizados Especiais Cíveis, causas de até 40 salários mínimos (Lei 9.099/95) | Extinto em 2016; as ações seguem o procedimento comum | Hoje chamado de procedimento comum |
| Penal (CPP, art. 394) | Infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima de até 2 anos) | Crimes com pena máxima inferior a 4 anos | Crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos |
| Arbitragem (Lei 9.307/96) | Definidos pelo regulamento da câmara arbitral ou pelas partes | ||
A maior parte das dúvidas sobre ritos é trabalhista, e é aqui que os três nomes continuam em uso pleno. O critério principal é o valor da causa, calculado em salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da reclamação.
O procedimento sumaríssimo foi criado pela Lei 9.957/2000 e está nos artigos 852-A a 852-I da CLT. Ele se aplica aos dissídios individuais cujo valor não exceda 40 salários mínimos. Ficam de fora as ações em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A, parágrafo único).
Para a reclamação seguir esse rito, a lei exige:
Se o reclamante não cumprir os dois primeiros requisitos, a reclamação é arquivada e ele é condenado a pagar custas sobre o valor da causa (art. 852-B, §1º).
O processo é instruído e julgado em audiência única (art. 852-C). Todas as provas são produzidas nessa audiência, mesmo que não tenham sido requeridas antes (art. 852-H). Cada parte pode levar até duas testemunhas, que comparecem independentemente de intimação (art. 852-H, §2º).
A perícia é admitida quando a prova do fato exigir ou a lei impuser (art. 852-H, §4º). Se a audiência for interrompida, a solução do processo deve ocorrer em até 30 dias, salvo motivo relevante justificado pelo juiz (art. 852-H, §7º). A sentença dispensa o relatório (art. 852-I).
O acesso ao Tribunal Superior do Trabalho também é mais restrito: no sumaríssimo, o recurso de revista só é admitido por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição (CLT, art. 896, §9º).
O chamado rito sumário trabalhista vem da Lei 5.584/1970, art. 2º, §§3º e 4º. Ele alcança as causas cujo valor não excede 2 salários mínimos.
Nesses processos, a ata pode dispensar o resumo dos depoimentos, registrando apenas a conclusão sobre a matéria de fato. E, salvo quando envolverem matéria constitucional, as sentenças não admitem recurso.
Na prática, poucas reclamações ficam abaixo desse teto. Por isso o sumário é menos citado que os outros dois, mas continua em vigor.
O rito ordinário é o procedimento completo da CLT. Ele se aplica às causas acima de 40 salários mínimos e às que a lei exclui do sumaríssimo, como as que envolvem a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Aqui cada parte pode indicar até três testemunhas, número que sobe para seis no inquérito para apuração de falta grave (CLT, art. 821). A audiência pode ser dividida em sessões, e o sistema recursal é o geral da CLT.
| Critério | Sumaríssimo | Sumário (alçada) | Ordinário |
|---|---|---|---|
| Valor da causa | Até 40 salários mínimos | Até 2 salários mínimos | Acima de 40 salários mínimos |
| Testemunhas por parte | Até 2 | Regras gerais da CLT | Até 3 (até 6 em inquérito) |
| Citação por edital | Não admitida | Admitida | Admitida |
| Pedido | Líquido, com valor de cada item | Regras gerais | Regras gerais |
| Recurso | Recurso de revista restrito (art. 896, §9º) | Só em matéria constitucional | Sistema recursal completo |
| Administração Pública como parte | Excluída | Não há exclusão expressa | Admitida |
O Código de Processo Civil de 1973 tinha rito ordinário e rito sumário. O CPC de 2015 unificou os dois no procedimento comum, que "se aplica a todas as causas", salvo disposição em contrário (art. 318).
Quando uma lei antiga ainda manda seguir o "procedimento sumário", aplica-se o procedimento comum, com as adaptações previstas na própria lei especial (art. 1.049, parágrafo único).
As ações sumárias propostas e não sentenciadas antes da vigência do novo código continuaram regidas pela regra antiga (art. 1.046, §1º).
O termo "sumaríssimo" sobrevive no cível por outra via. A Constituição determina que os juizados especiais julguem causas de menor complexidade "mediante os procedimentos oral e sumaríssimo" (art. 98, I).
Nos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei 9.099/95, cabem causas de até 40 salários mínimos (art. 3º, I), e até 20 salários mínimos a parte pode atuar sem advogado (art. 9º).
Quem pesquisa "rito ordinário" no cível, portanto, está falando do procedimento comum do CPC.
Para acompanhar o que mudou nesses dez anos de código, veja o panorama sobre o novo CPC.
No processo penal, os três nomes também existem, mas o critério é a pena máxima prevista para o crime, não o valor. Pelo art. 394, §1º, do CPP:
Os crimes dolosos contra a vida seguem o procedimento do Tribunal do Júri (CPP, arts. 406 a 497).
A arbitragem não segue a CLT nem o CPC. Pela Lei 9.307/96, art. 21, o procedimento é o que as partes estabelecem na convenção de arbitragem, que pode remeter às regras de uma câmara. Em qualquer rito, a lei garante contraditório, igualdade das partes, imparcialidade do árbitro e livre convencimento (art. 21, §2º).
Por isso, quando uma câmara arbitral fala em rito sumaríssimo, sumário ou ordinário, o conteúdo desses nomes está no regulamento dela, não na CLT.
Na Arbitralis, o Código de Processo publicado na página de regulamentos fixa prazo de 5 dias úteis para a resposta nos ritos Sumaríssimo e Sumário e de 15 dias úteis no rito Ordinário.
O procedimento é 100% online, com custo fixo, e a sentença arbitral sai em até 30 dias.
Se você quer ver essa sequência etapa por etapa, o guia do processo arbitral passo a passo mostra o que acontece do pedido à sentença. A comparação de prazo e custo com a Justiça está na análise de custos entre arbitragem e Judiciário.
Os termos processuais citados aqui (citação, alçada, recurso de revista) estão explicados no dicionário jurídico da arbitragem.
Na Justiça, o rito não é uma escolha livre: ele decorre do valor, da matéria e da pena. A escolha real acontece antes, quando o contrato é redigido.
Um contrato empresarial com cláusula arbitral tira o conflito do rito judicial e o coloca no rito da câmara, com prazos definidos desde o início.
Se o seu conflito envolve direitos patrimoniais disponíveis, como cobrança, descumprimento contratual ou locação, vale comparar o prazo esperado no Judiciário com o rito arbitral antes de decidir por onde começar.
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