Justiça gratuita é o direito de entrar ou se defender em um processo sem pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, garantido a quem não tem recursos para arcar com esses valores. Está prevista nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil e vale para pessoas físicas e jurídicas, brasileiras ou estrangeiras.
Na prática, o pedido é feito ao juiz, normalmente na petição inicial ou na contestação. Para pessoa física, basta declarar a insuficiência de recursos, que se presume verdadeira (CPC, art. 99, §3º). O benefício não é um perdão definitivo: se o beneficiário perder a causa, a cobrança da sucumbência fica suspensa por até cinco anos.
Os dois termos aparecem juntos, mas tratam de coisas diferentes:
Quem não tem advogado e não pode pagar um costuma precisar das duas coisas: a Defensoria para representar e a gratuidade para não recolher custas.
O art. 98, §1º, do CPC lista o que fica dispensado. Os itens mais comuns no dia a dia são:
A gratuidade não cobre as multas processuais. Se o beneficiário for multado no processo, terá de pagá-las ao final (art. 98, §4º).
Tem direito quem tem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários (CPC, art. 98). O CPC não fixa uma faixa de renda: o juiz avalia cada caso.
O direito é pessoal: não se estende automaticamente a outros autores do mesmo processo nem a herdeiros, salvo pedido e deferimento expressos (art. 99, §6º).
Se o pedido for feito no recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o preparo até o relator decidir (art. 99, §7º).
A gratuidade não apaga a sucumbência. O beneficiário vencido é condenado a pagar as despesas e os honorários do advogado da outra parte (art. 98, §2º), mas a cobrança fica suspensa.
Essa dívida só pode ser executada se, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor provar que a falta de recursos deixou de existir. Passado esse prazo, a obrigação se extingue (art. 98, §3º).
O juiz não precisa escolher entre tudo ou nada. Ele pode conceder a gratuidade só para alguns atos, reduzir em percentual as despesas que a parte teria de adiantar ou autorizar o parcelamento (art. 98, §§5º e 6º).
Essa saída é comum quando a pessoa tem alguma renda, mas não consegue pagar de uma vez um valor alto, como os honorários de uma perícia. Para estimar quanto um processo custaria sem o benefício, veja quanto custa entrar com um processo na Justiça.
No Juizado Especial Cível, o acesso em primeiro grau não depende do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei 9.099/1995, art. 54). A isenção não depende de pedido de gratuidade.
A dispensa acaba no recurso: quem recorre paga todas as despesas, inclusive as dispensadas antes, salvo se tiver assistência judiciária gratuita (art. 54, parágrafo único). Os limites desse caminho estão em Juizado Especial Cível: limites e onde ele emperra.
Não. O beneficiário deixa de recolher custas, mas o processo segue a mesma fila e os mesmos recursos de qualquer outro. A Constituição garante a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), mas os números mostram quanto tempo dura um processo judicial no Brasil.
A Lei de Arbitragem não prevê gratuidade equivalente à do CPC. A sentença arbitral decide quem arca com as custas e despesas, respeitando o que a convenção de arbitragem estabeleceu (Lei 9.307/1996, art. 27). Se a câmara admite ou não algum tipo de isenção, depende do regulamento de cada instituição.
Na Arbitralis, o Código de Processo de Tramitação dos Requerimentos de Arbitragem permite que a parte peça os benefícios da justiça gratuita à Presidência da câmara, que tem 15 dias úteis para decidir (art. 114-A). O próprio código diz que o deferimento é excepcional e depende de comprovação da situação financeira.
Também é comum confundir "justiça gratuita" com "justiça arbitral", que é outro nome para a arbitragem. O que é e como funciona está em entendendo a justiça arbitral, e os termos do método estão no dicionário jurídico da arbitragem.
Pode. A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC, art. 99, §4º).
Dá. Se a falta de recursos surgir depois da primeira manifestação, o pedido é feito por petição simples, nos próprios autos, sem suspender o processo (CPC, art. 99, §1º).
O CPC de 2015, nos arts. 98 a 102. Ele revogou boa parte da antiga Lei 1.060/1950 (art. 1.072, III).
Se você não consegue pagar as custas e o conflito precisa ir ao Judiciário, peça a gratuidade logo na primeira manifestação e guarde documentos que comprovem a situação financeira. Se a causa é simples e cabe no Juizado, o primeiro grau já é sem custas.
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