Justiça arbitral é o nome popular da arbitragem: um método de resolução de conflitos em que as partes escolhem um árbitro, e não um juiz do Poder Judiciário, para decidir a disputa.
A decisão desse árbitro tem a mesma força de uma sentença judicial. O que muda é quem julga, como o procedimento corre e em que situações esse caminho está disponível, porque ele não serve para todo tipo de conflito.
A arbitragem é regida pela Lei nº 9.307/1996, alterada pela Lei nº 13.129/2015. O artigo 1º define o alcance do instituto: pessoas capazes de contratar podem usar a arbitragem para resolver litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Duas expressões dessa frase fazem todo o trabalho.
"Pessoas capazes de contratar" significa que as partes precisam ter concordado, de forma válida, em levar o conflito à arbitragem. "Direitos patrimoniais disponíveis" significa que o objeto da disputa precisa ser um direito com conteúdo econômico sobre o qual as partes podem transigir: negociar, abrir mão, parcelar.
O árbitro, segundo o artigo 18 da mesma lei, é juiz de fato e de direito, e a sentença que ele profere não fica sujeita a recurso nem a homologação pelo Poder Judiciário.
É daí que vem a força do instituto, e também a razão pela qual a decisão de entrar em uma arbitragem merece atenção antes de ser tomada.
Os termos "justiça arbitral", "juízo arbitral" e "arbitragem" descrevem, na prática, a mesma coisa. Quem quiser uma visão geral das características do método encontra o panorama em o que é arbitragem e como ela se diferencia de outros caminhos.
O papel de quem decide está detalhado no texto sobre o juiz arbitral e os limites do seu poder.
Três coisas diferentes costumam aparecer com nomes parecidos, e a confusão entre elas está por trás de muitas dúvidas sobre justiça arbitral.
Nenhuma câmara arbitral integra o Poder Judiciário.
Ela também não pode se apresentar como órgão público, usar brasão ou nome que sugira vínculo com o Judiciário, nem dar a entender que suas comunicações são atos judiciais.
Se você chegou aqui por causa de uma mensagem que fala em "Tribunal de Justiça Arbitral" e CPF notificado, esse texto explica como verificar a origem passo a passo.
| Critério | Justiça arbitral | Justiça comum |
|---|---|---|
| Quem julga | Árbitro ou tribunal arbitral escolhido conforme a convenção de arbitragem (Lei 9.307/96, arts. 13 e 21) | Juiz togado, investido por concurso, conforme as regras de competência |
| Como se chega lá | Só por convenção de arbitragem: cláusula compromissória ou compromisso arbitral (art. 3º) | Por iniciativa de qualquer interessado, independentemente de acordo prévio |
| Objeto admitido | Apenas direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º) | Qualquer pretensão levada ao Judiciário, inclusive direitos indisponíveis |
| Recursos | A sentença arbitral não se sujeita a recurso judicial de mérito nem a homologação (art. 18). Regulamentos de algumas câmaras preveem instância recursal interna | Sistema recursal previsto no CPC, com apelação e recursos aos tribunais superiores |
| Controle judicial | Ação de declaração de nulidade nas hipóteses do art. 32, em até 90 dias do recebimento da sentença (art. 33, § 1º) | Revisão pela via recursal e, depois do trânsito, ação rescisória |
| Efeito da decisão | Mesmos efeitos da sentença judicial entre as partes e sucessores; sendo condenatória, é título executivo (art. 31) e título executivo judicial (CPC, art. 515, VII) | Título executivo judicial |
| Execução forçada | Feita no Judiciário, perante o juízo cível competente (CPC, art. 516, III) | Feita no próprio processo |
| Custos | Custas e honorários de árbitro pagos pelas partes, definidos em tabela da câmara | Custas processuais, com possibilidade de gratuidade de justiça |
| Publicidade | Depende da convenção e do regulamento da câmara; não é automática | Regra da publicidade dos atos processuais, com exceções legais |
A linha sobre execução é a que mais gera mal-entendido. A arbitragem decide, mas não executa. Quando a parte vencida não cumpre a sentença voluntariamente, quem faz penhora, bloqueio de ativos ou outros atos de força é o juiz estatal, provocado pela parte interessada.
Para quem compara os dois caminhos pelo critério de prazo, definitividade e especialização, a análise de arbitragem vs Judiciário: qual é mais eficiente aprofunda a comparação.
O filtro é o do artigo 1º: direito patrimonial disponível. Entram disputas societárias, contratos empresariais, prestação de serviços, obras e construção, seguros, agronegócio e contratos imobiliários de compra, venda e locação.
Um atraso na entrega de unidade autônoma, uma divergência sobre reajuste ou benfeitorias em contrato de locação, uma discussão sobre multa por rescisão antecipada: todos são objetos típicos, desde que exista convenção de arbitragem válida.
Ficam de fora os direitos indisponíveis. Não se resolve por arbitragem questão de estado das pessoas, guarda de filhos, matéria penal ou direitos de natureza pública e, como regra, matéria tributária. Também não basta que o tema seja patrimonial: se não houver convenção de arbitragem, não há jurisdição arbitral, e o caso segue no Judiciário.
Duas situações pedem cuidado adicional:
Para uma leitura detalhada de como esses dois pontos se combinam, o texto sobre arbitragem e CDC aprofunda o tema.
O artigo 3º da Lei de Arbitragem chama de convenção de arbitragem o gênero que abriga duas espécies. A diferença entre elas está no momento.
É a convenção pela qual as partes de um contrato se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir daquela relação. Ela é escrita antes do conflito, no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira (art. 4º, § 1º).
Quando a cláusula remete às regras de uma câmara, a arbitragem corre conforme aquele regulamento (art. 5º). A redação define quase tudo: quem administra, quantos árbitros, qual rito, qual sede. Vale conferir o que uma cláusula compromissória precisa conter para funcionar.
É a convenção firmada depois que o conflito já existe, por partes que não tinham cláusula prévia ou que preferem detalhar as condições daquele caso concreto. Serve, na prática, como porta de entrada para quem só decidiu usar a arbitragem quando o problema apareceu.
Existe ainda a hipótese do artigo 7º: havendo cláusula compromissória e resistência de uma das partes, a outra pode pedir ao juiz que cite a resistente para lavrar o compromisso em audiência.
Sem cláusula nem compromisso, ninguém é obrigado a participar. O convite para arbitrar pode ser recusado, e a recusa encerra o assunto naquela via.
O procedimento começa com um requerimento apresentado à câmara escolhida, acompanhado da convenção de arbitragem e do recolhimento das custas iniciais. A câmara comunica a parte requerida, que passa a ter prazo para se manifestar.
A arbitragem só se considera instituída quando o árbitro aceita a nomeação, ou todos aceitam, se forem vários (art. 19). É esse marco que interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento (art. 19, § 2º).
Os árbitros são sempre em número ímpar (art. 13, § 1º). Podem ser indicados pelas partes, sorteados pelo sistema da câmara ou designados conforme o regulamento, a depender do rito escolhido. Quem pode ocupar essa função está explicado em quem pode ser árbitro.
O artigo 21, § 2º, impõe o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade do árbitro e seu livre convencimento. Desrespeitar esses princípios é causa de nulidade da sentença (art. 32, VIII).
Cada parte apresenta suas razões e documentos dentro dos prazos do rito, e o árbitro pode ouvir testemunhas, tomar depoimentos e determinar perícia quando julgar necessário (art. 22).
Postular por advogado é faculdade, não obrigação (art. 21, § 3º). Em causas de valor relevante ou de tese jurídica complexa, a faculdade costuma valer o custo.
Nada convencionado em contrário, a sentença deve ser proferida em até seis meses da instituição da arbitragem (art. 23). Regulamentos de câmaras costumam fixar prazos menores para ritos simplificados, e é o regulamento aplicável que vale no caso concreto. O passo a passo do processo arbitral detalha cada etapa.
Proferida a sentença, ela produz entre as partes os mesmos efeitos da sentença judicial e, sendo condenatória, constitui título executivo (art. 31), classificado como título executivo judicial pelo artigo 515, VII, do Código de Processo Civil.
Se a parte vencida não cumprir, a execução tramita perante o juízo cível competente (CPC, art. 516, III). O texto sobre execução da sentença arbitral trata dessa fase.
O caminho para atacar a sentença é estreito e tem prazo curto: ação de declaração de nulidade, restrita às hipóteses do artigo 32, proposta em até 90 dias do recebimento da notificação da sentença ou da decisão do pedido de esclarecimentos (art. 33, § 1º). O juiz não reexamina o mérito.
Os ganhos usualmente apontados são a especialização do julgador, a previsibilidade de prazo e a definitividade da decisão. Nenhum deles é automático.
O limite mais relevante continua sendo o consentimento. Sem convenção de arbitragem válida, não há arbitragem. A arbitragem também é só um dos métodos fora do processo judicial: a visão de conjunto, com mediação e conciliação, está em o que significa ADR.
Se você recebeu SMS, e-mail ou carta mencionando justiça arbitral e seu CPF, a primeira providência não é responder nem pagar: é confirmar a origem da mensagem por canais que você mesmo localize, fora dos links recebidos.
O artigo sobre CPF notificado pela justiça arbitral reúne como verificar o remetente, identificar o documento e organizar a resposta.
Cláusula de arbitragem não se avalia depois do conflito. Ela se lê antes da assinatura, quando ainda dá para negociar rito, câmara e número de árbitros.
Na Arbitralis, o procedimento é 100% online, com custo fixo e sentença arbitral em até 30 dias. Se você redige ou revisa contratos, veja como a Arbitralis conduz um procedimento arbitral e compare com o que o seu contrato-padrão prevê hoje.
Arbitralis — Câmara de Arbitragem Digital
Arbitragem digital com validade jurídica pela Lei 9.307/96. Custo fixo, 100% online e resolução em até 30 dias.
Receba insights exclusivos e conteúdos relevantes para enriquecer seu conhecimento jurídico.
Arbitralis
100% online, custo fixo e validade jurídica pela Lei 9.307/96.
Iniciar processo agora Recebi uma notificação