A inadimplência do crédito no Brasil subiu ao longo de 2025 e chegou a 2026 em patamar elevado. Segundo o Banco Central, a taxa de inadimplência do Sistema Financeiro Nacional (SFN) avançou 1,1 ponto percentual em 2025 e terminou o ano em 4,0%. Parte desse aumento é contábil, efeito de novas regras de provisão.
Mas o próprio Banco Central aponta que o segmento de instituições digitais foi o que mais elevou o custo com provisões no fim de 2025.
Para fintechs, a resposta passa por quatro frentes: conceder crédito com critério, cobrar cedo e com registro, renegociar dentro das regras do consumidor e ter um próximo passo jurídico definido em contrato. O panorama das empresas devedoras, com dados da Serasa, está no artigo sobre inadimplência empresarial em 2026.
O Banco Central não publica um índice oficial de “inadimplência das fintechs”. Os números gerais do sistema e as análises por segmento, porém, desenham o cenário em que elas operam:
O mesmo relatório registra que o segmento digitais teve o maior avanço de rentabilidade no período. Ou seja, crescer e absorver mais perdas aconteceram ao mesmo tempo: a carteira avança, e o risco de crédito cobra seu preço logo depois.
Desde janeiro de 2025, as instituições financeiras seguem novas regras de contabilização de instrumentos financeiros, previstas na Resolução CMN 4.966/2021, com provisão baseada em perdas esperadas. O Banco Central estima que 51% do aumento da inadimplência do SFN em 2025 decorre dessas regras.
Para pessoas físicas, o impacto estimado foi de 46%; para pessoas jurídicas, de 74%.
Para o gestor de crédito, a leitura é dupla. Parte do salto no indicador não é piora real da carteira. Mas o atraso fica mais tempo visível no balanço e exige provisão, o que encarece não resolver rápido. Por isso a gestão de inadimplência precisa combinar prevenção, cobrança ágil e um destino claro para os casos que não se resolvem.
| Desafio | O que pesa na recuperação |
|---|---|
| Muitos contratos de tíquete baixo | Levar cada caso ao Judiciário custa mais do que o valor em atraso |
| Crédito sem garantia real | A cobrança depende do contrato e da prova de cada contato |
| Carteira de pessoas físicas | Valem o CDC, as regras de superendividamento e o limite de 2% para a multa de mora (art. 52, §1º, do CDC) |
| Carteira de pessoas jurídicas | Contratos negociados permitem cláusula arbitral e garantias mais adequadas |
| Atraso mais tempo no balanço | Cada mês sem solução amplia a necessidade de provisão |
A primeira linha de defesa vem antes do contrato: política de limites, revisão do limite quando o comportamento de pagamento muda e atenção ao comprometimento de renda do cliente. A análise de crédito antes da venda detalha os critérios.
Quanto mais tempo a parcela fica sem contato, mais ela concorre com as outras dívidas do cliente. Separe quem esqueceu, quem precisa renegociar e quem está ganhando tempo, e trate cada grupo de um jeito. A régua de cobrança com IA mostra como automatizar essas etapas sem perder o controle das regras de negociação.
Fintech que não registra cada contato chega à arbitragem ou ao Judiciário sem histórico. Mensagens com data e hora, acordos assinados e uma notificação extrajudicial com prova de entrega formam a base de qualquer cobrança posterior. Na Arbitralis, a notificação é enviada 100% online, a partir de R$ 17.
Na negativação de consumidores, a comunicação prévia por escrito exigida pelo CDC (art. 43, §2º) é responsabilidade do órgão que mantém o cadastro, conforme a Súmula 359 do STJ.
Na carteira de pessoas físicas, a Lei 14.181/2021 incluiu no CDC regras de prevenção e tratamento do superendividamento. O consumidor superendividado pode pedir ao juiz um processo de repactuação de dívidas, com audiência de conciliação reunindo todos os credores (art. 104-A do CDC).
Uma renegociação extrajudicial bem estruturada costuma ser melhor para os dois lados do que chegar a esse ponto.
Quando a negociação falha, a fintech precisa saber de antemão o que vem depois. Na carteira PJ, a cláusula arbitral em contratos leva a disputa para a arbitragem. Na Arbitralis, a sentença sai em até 30 dias, com custo fixo, e vale como título executivo.
Na carteira de consumo, o cuidado é maior. A cláusula que impõe arbitragem compulsória ao consumidor é nula (art. 51, VII, do CDC).
Em contratos de adesão, ela só vale se o aderente tomar a iniciativa da arbitragem ou concordar expressamente com ela, por escrito, em documento anexo ou em negrito com assinatura específica (art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96). O tema está em arbitragem nas relações de consumo.
Outras estratégias extrajudiciais para reduzir a inadimplência em fintechs completam esse conjunto.
Na prática, os termos se sobrepõem, mas descrevem momentos diferentes. Cobrança é o contato com o devedor para receber uma parcela em atraso, do lembrete à negociação. Recuperação de crédito é o processo mais amplo de transformar uma carteira inadimplente em dinheiro, o que inclui cobrança, renegociação, medidas formais como notificação e protesto, arbitragem, ação judicial e, em alguns casos, venda da carteira.
Para uma fintech, a distinção ajuda a organizar as equipes: a cobrança mede taxa de contato e de acordo; a recuperação mede quanto da carteira vencida voltou ao caixa e a que custo.
Separe a carteira vencida por faixa de atraso e por tipo de cliente, pessoa física ou jurídica. Para cada grupo, confira se existe régua definida, se os contatos geram prova e qual é a saída jurídica prevista em contrato.
Onde não houver saída definida, comece pelos novos contratos: implementar a cláusula arbitral na carteira PJ é uma decisão tomada uma vez e que vale para todos os conflitos seguintes.
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