Expropriação é a retirada compulsória de um bem do patrimônio de alguém por ato do Poder Público. Na forma mais comum, a desapropriação, o Estado toma o bem por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social e paga ao dono uma indenização justa, prévia e em dinheiro (art. 5º, XXIV, da Constituição).
Há exceções. Em alguns casos a Constituição autoriza o pagamento em títulos públicos, e em outros, a perda do bem sem indenização nenhuma, como sanção. A palavra também aparece no processo civil, para designar os atos que transformam bens do devedor em pagamento ao credor.
Expropriar significa tirar a propriedade de alguém contra a sua vontade. Os termos que aparecem em decretos, processos e notícias sobre o tema são:
Na prática, os dois termos são usados como sinônimos, e o Decreto-Lei 3.365/1941 chama de "expropriante" quem desapropria. Parte da doutrina, porém, trata expropriação como o gênero e desapropriação como a espécie que garante indenização. A própria Constituição reserva o verbo "expropriar" para a hipótese sem indenização do art. 243.
| Figura | O que é | Indenização |
|---|---|---|
| Desapropriação por necessidade ou utilidade pública | Retirada do bem para obra ou serviço público (Decreto-Lei 3.365/1941) | Justa, prévia e em dinheiro |
| Desapropriação por interesse social | Retirada para atender à função social da propriedade (Lei 4.132/1962 e, no campo, reforma agrária) | Em dinheiro ou, na reforma agrária, em títulos da dívida agrária |
| Expropriação-sanção (confisco) | Perda do imóvel usado para cultivo ilegal de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo (art. 243 da CF) | Nenhuma |
| Requisição | Uso temporário de bem particular em caso de iminente perigo público (art. 5º, XXV, da CF) | Posterior, se houver dano |
O Código Civil confirma a regra: o proprietário "pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente" (art. 1.228, § 3º).
É a desapropriação regulada pelo Decreto-Lei 3.365/1941. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens podem ser desapropriados pela União, estados, municípios e Distrito Federal (art. 2º). O art. 5º lista os casos, como abertura de vias, obras de saneamento, serviços públicos e planos de urbanização.
Visa dar à propriedade um uso que atenda à sua função social. A modalidade geral é regulada pela Lei 4.132/1962, citada no próprio Decreto-Lei 3.365/1941 (art. 15-A). Também aqui a indenização é, em regra, prévia, justa e em dinheiro.
Compete à União desapropriar o imóvel rural que não cumpre sua função social, com indenização em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos.
As benfeitorias úteis e necessárias são pagas em dinheiro (art. 184 da CF). A pequena e a média propriedade rural, se o dono não tiver outra, e a propriedade produtiva não podem ser desapropriadas para esse fim (art. 185).
O município pode exigir que o dono de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado dê a ele aproveitamento adequado. Se não o fizer, as sanções são sucessivas: parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo e, por fim, desapropriação paga em títulos da dívida pública resgatáveis em até dez anos (art. 182, § 4º, da CF).
Pelo art. 243 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 81/2014, propriedades rurais e urbanas onde houver "culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo" serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, "sem qualquer indenização ao proprietário".
Um limite importante: depois que o bem é incorporado ao patrimônio público, ele não pode ser reivindicado de volta, nem com base em nulidade do processo. Uma ação procedente se resolve em perdas e danos (art. 35).
No processo civil, "expropriação" tem outro sentido. A execução por quantia certa "realiza-se pela expropriação de bens do executado" (art. 824 do CPC). São os chamados atos expropriatórios, que o art. 825 lista:
Nesse caso, quem perde o bem é o devedor, e o objetivo é pagar o credor, não atender a um interesse público. A execução pode partir de uma sentença ou de outro documento que a lei reconhece; veja o que é um título executivo.
Uma prefeitura decide alargar uma avenida e publica decreto declarando de utilidade pública os imóveis no traçado. Cada proprietário recebe a notificação com a oferta e tem 15 dias para responder.
Quem aceita assina o acordo e recebe o valor. Quem acha a oferta baixa pode recusar e discutir o preço na ação judicial, com perícia.
Se a prefeitura alegar urgência e fizer o depósito, pode ocupar o imóvel antes do fim do processo, e o proprietário pode levantar até 80% do valor depositado enquanto discute a diferença.
Desde a Lei 13.867/2019, o Decreto-Lei 3.365/1941 prevê que, feita a opção pela mediação ou pela arbitragem, o particular indica uma das instituições especializadas previamente cadastradas pelo órgão responsável pela desapropriação (art. 10-B). A mediação segue a Lei 13.140/2015, e a arbitragem, a Lei 9.307/1996.
O que se discute nessas vias é o valor, não a decisão de desapropriar: o Judiciário, por exemplo, não pode decidir se há ou não utilidade pública (art. 9º). O tema é aprofundado em expropriação de terras e arbitragem.
Para entender como funciona a negociação assistida, veja mediação: o que é e quando fazer.
Quem recebe uma notificação de desapropriação deve checar três pontos antes de responder: se o decreto existe e está dentro do prazo de cinco anos, se o valor oferecido reflete o mercado e inclui as benfeitorias, e se vale discutir o preço em juízo ou por mediação ou arbitragem, quando o órgão oferecer essa via.
Como o prazo para responder à oferta é curto, reúna logo a matrícula, fotos, laudos e comprovantes de benfeitorias. Outros termos jurídicos ligados ao tema estão no dicionário jurídico da arbitragem, e a comparação de custo e prazo entre as vias está em arbitragem vs. Judiciário.
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