A diferença entre mediação e arbitragem está em quem resolve o conflito. Na mediação, um terceiro imparcial, sem poder de decisão, ajuda as partes a construírem um acordo. Na arbitragem, um árbitro escolhido pelas partes julga o caso, e a sentença vale entre elas como uma sentença judicial, mesmo que uma das partes discorde.
Na prática, a mediação só funciona quando as duas partes querem negociar. A arbitragem entrega uma decisão também quando a outra parte não coopera, desde que exista uma convenção de arbitragem.
| Critério | Mediação | Arbitragem |
|---|---|---|
| Quem resolve | As próprias partes, com apoio do mediador | O árbitro ou tribunal arbitral |
| Papel do terceiro | Facilita o diálogo, sem poder decisório | Julga o mérito, como juiz de fato e de direito |
| Resultado | Acordo, se houver consenso | Sentença arbitral, com ou sem concordância |
| Força do resultado | Termo de acordo é título executivo extrajudicial; homologado em juízo, vira título judicial | Sentença é título executivo judicial, sem homologação e sem recurso |
| O que precisa para começar | Disposição das partes em participar | Cláusula compromissória ou compromisso arbitral |
| Que conflitos aceita | Direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação | Direitos patrimoniais disponíveis |
| Sigilo | Confidencial por força de lei | Procedimento privado; o sigilo depende do regulamento da câmara ou do contrato |
Os fundamentos estão na Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), arts. 1º, 3º, 20 e 30, e na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), arts. 1º, 3º, 18 e 31.
A lei define a mediação como a atividade técnica de um terceiro imparcial sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, que as auxilia a identificar soluções consensuais. O mediador não diz quem tem razão. Ele organiza a conversa, ajuda cada lado a entender os interesses do outro e conduz a negociação.
Se as partes chegam a um acordo, o procedimento termina com um termo final. Esse termo já é título executivo extrajudicial: se alguém descumprir, o outro pode executar o acordo sem precisar provar de novo o direito. Se o termo for homologado por um juiz, passa a ser título executivo judicial.
Se não houver acordo, a mediação termina sem resultado e o conflito continua aberto. A mediação é indicada, em geral, para relações que as partes querem preservar, como sócios, vizinhos, parceiros comerciais e familiares. O passo a passo está no guia mediação: o que é e como e quando fazer.
A conciliação é parecida com a mediação: o conciliador também não decide, mas pode sugerir soluções. O Código de Processo Civil (art. 165) indica o conciliador para casos sem vínculo anterior entre as partes e o mediador para casos com vínculo. A comparação detalhada está em diferença entre mediação e conciliação.
Na arbitragem, as partes entregam a decisão a um árbitro de confiança. Para isso, precisam ter firmado uma convenção de arbitragem: a cláusula compromissória, prevista no contrato antes do conflito, ou o compromisso arbitral, assinado depois que ele surge.
O árbitro ouve as partes, analisa provas e profere a sentença. Pela lei, ele é juiz de fato e de direito, e a sentença não fica sujeita a recurso nem a homologação pelo Judiciário. Ela produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial e, se condenatória, é título executivo.
A sentença arbitral só pode ser anulada na Justiça nas hipóteses do art. 32 da Lei 9.307/96, por ação proposta em até 90 dias após a notificação. Os fundamentos estão em o que é arbitragem, e as etapas, em processo arbitral passo a passo.
A própria arbitragem abre espaço para acordo: a lei manda o árbitro tentar a conciliação das partes no início do procedimento (Lei 9.307/96, art. 21, § 4º).
A pergunta que decide é simples: a outra parte está disposta a negociar de boa-fé? Se a resposta for sim, a mediação costuma ser o caminho mais leve. Se for não, ou se já houve tentativa sem sucesso, você precisa de alguém que decida.
Prefira a mediação quando:
Prefira a arbitragem quando:
Questões de estado civil, guarda de filhos e outros direitos indisponíveis não podem ir para a arbitragem. Algumas delas admitem mediação, mas o acordo sobre direito indisponível transigível precisa ser homologado em juízo, com oitiva do Ministério Público (Lei 13.140/2015, art. 3º, § 2º).
O custo depende da câmara e do tipo de conflito. Na mediação, o procedimento termina quando há acordo ou quando alguém desiste. Se não houver acordo, o custo de um processo arbitral ou judicial ainda virá depois. Na Arbitralis, a arbitragem tem custo fixo, é 100% online e a sentença sai em até 30 dias.
Para comparar com o Judiciário, veja a análise de custos entre arbitragem e Judiciário.
Os dois métodos não se excluem. Muitos contratos adotam a cláusula escalonada: primeiro as partes tentam a mediação e, se não houver acordo, o conflito segue para a arbitragem. Assim a relação ganha uma chance de acordo, e a decisão final fica garantida.
Se a cláusula proibir iniciar a arbitragem ou um processo antes de certo prazo ou condição, o árbitro ou o juiz suspende o procedimento até que ela se cumpra, salvo medidas de urgência (Lei 13.140/2015, art. 23).
Os cuidados de redação estão em cláusula escalonada de mediação e arbitragem, e o modelo pronto, em como implementar a cláusula arbitral.
Sim. O termo final de mediação com acordo é título executivo extrajudicial e, se homologado em juízo, título executivo judicial (Lei 13.140/2015, art. 20, parágrafo único). O que a mediação não tem é decisão imposta: sem acordo, não há resultado.
Não há recurso sobre o mérito. A parte pode pedir a anulação ao Judiciário apenas nos casos do art. 32 da Lei 9.307/96, como convenção de arbitragem nula ou sentença proferida fora dos limites dela, em até 90 dias após a notificação da sentença.
Só se o contrato previr. Sem cláusula de mediação prévia, as partes podem ir direto à arbitragem, onde o árbitro ainda deve tentar a conciliação no início.
A Lei de Mediação impede o mediador de atuar como árbitro em conflito em que tenha atuado como mediador (art. 7º). Por isso, na cláusula escalonada, os papéis ficam com pessoas diferentes.
Se ainda há diálogo, comece pela conciliação e mediação online. Se a outra parte não responde ou o acordo já falhou, a arbitragem resolve o conflito com decisão definitiva: a Arbitralis já conduziu mais de 10 mil processos arbitrais, com sentença em até 30 dias e sem necessidade de advogado.
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