Diferença entre arbitragem e mediação: quem decide e quando usar cada uma

  • Patricia Orlando
Publicado dia
17/2/2023
·
12 min.
de leitura
Atualizado em
28/9/2026
Diferença entre arbitragem e mediação: quem decide e quando usar cada uma
  • Arbitragem
  • Mediação
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  • Arbitralis

A diferença entre mediação e arbitragem está em quem resolve o conflito. Na mediação, um terceiro imparcial, sem poder de decisão, ajuda as partes a construírem um acordo. Na arbitragem, um árbitro escolhido pelas partes julga o caso, e a sentença vale entre elas como uma sentença judicial, mesmo que uma das partes discorde.

Na prática, a mediação só funciona quando as duas partes querem negociar. A arbitragem entrega uma decisão também quando a outra parte não coopera, desde que exista uma convenção de arbitragem.

Mediação e arbitragem: comparação lado a lado

CritérioMediaçãoArbitragem
Quem resolveAs próprias partes, com apoio do mediadorO árbitro ou tribunal arbitral
Papel do terceiroFacilita o diálogo, sem poder decisórioJulga o mérito, como juiz de fato e de direito
ResultadoAcordo, se houver consensoSentença arbitral, com ou sem concordância
Força do resultadoTermo de acordo é título executivo extrajudicial; homologado em juízo, vira título judicialSentença é título executivo judicial, sem homologação e sem recurso
O que precisa para começarDisposição das partes em participarCláusula compromissória ou compromisso arbitral
Que conflitos aceitaDireitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transaçãoDireitos patrimoniais disponíveis
SigiloConfidencial por força de leiProcedimento privado; o sigilo depende do regulamento da câmara ou do contrato

Os fundamentos estão na Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), arts. 1º, 3º, 20 e 30, e na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), arts. 1º, 3º, 18 e 31.

Como funciona a mediação

A lei define a mediação como a atividade técnica de um terceiro imparcial sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, que as auxilia a identificar soluções consensuais. O mediador não diz quem tem razão. Ele organiza a conversa, ajuda cada lado a entender os interesses do outro e conduz a negociação.

Se as partes chegam a um acordo, o procedimento termina com um termo final. Esse termo já é título executivo extrajudicial: se alguém descumprir, o outro pode executar o acordo sem precisar provar de novo o direito. Se o termo for homologado por um juiz, passa a ser título executivo judicial.

Se não houver acordo, a mediação termina sem resultado e o conflito continua aberto. A mediação é indicada, em geral, para relações que as partes querem preservar, como sócios, vizinhos, parceiros comerciais e familiares. O passo a passo está no guia mediação: o que é e como e quando fazer.

E a conciliação?

A conciliação é parecida com a mediação: o conciliador também não decide, mas pode sugerir soluções. O Código de Processo Civil (art. 165) indica o conciliador para casos sem vínculo anterior entre as partes e o mediador para casos com vínculo. A comparação detalhada está em diferença entre mediação e conciliação.

Como funciona a arbitragem

Na arbitragem, as partes entregam a decisão a um árbitro de confiança. Para isso, precisam ter firmado uma convenção de arbitragem: a cláusula compromissória, prevista no contrato antes do conflito, ou o compromisso arbitral, assinado depois que ele surge.

O árbitro ouve as partes, analisa provas e profere a sentença. Pela lei, ele é juiz de fato e de direito, e a sentença não fica sujeita a recurso nem a homologação pelo Judiciário. Ela produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial e, se condenatória, é título executivo.

A sentença arbitral só pode ser anulada na Justiça nas hipóteses do art. 32 da Lei 9.307/96, por ação proposta em até 90 dias após a notificação. Os fundamentos estão em o que é arbitragem, e as etapas, em processo arbitral passo a passo.

A própria arbitragem abre espaço para acordo: a lei manda o árbitro tentar a conciliação das partes no início do procedimento (Lei 9.307/96, art. 21, § 4º).

Mediação ou arbitragem: como escolher

A pergunta que decide é simples: a outra parte está disposta a negociar de boa-fé? Se a resposta for sim, a mediação costuma ser o caminho mais leve. Se for não, ou se já houve tentativa sem sucesso, você precisa de alguém que decida.

Prefira a mediação quando:

  • a relação com a outra parte precisa continuar depois do conflito;
  • há disposição real dos dois lados para conversar;
  • o problema tem várias dimensões, não só um valor a pagar;
  • vocês querem controlar o resultado, em vez de entregá-lo a um terceiro.

Prefira a arbitragem quando:

  • você precisa de uma decisão definitiva, mesmo sem cooperação da outra parte;
  • a disputa envolve direitos patrimoniais disponíveis, como contratos, aluguéis e cobranças;
  • o contrato já tem cláusula arbitral ou a outra parte aceita assinar um compromisso;
  • a negociação ou a mediação já foi tentada e não deu resultado.

Questões de estado civil, guarda de filhos e outros direitos indisponíveis não podem ir para a arbitragem. Algumas delas admitem mediação, mas o acordo sobre direito indisponível transigível precisa ser homologado em juízo, com oitiva do Ministério Público (Lei 13.140/2015, art. 3º, § 2º).

Quanto custa cada caminho

O custo depende da câmara e do tipo de conflito. Na mediação, o procedimento termina quando há acordo ou quando alguém desiste. Se não houver acordo, o custo de um processo arbitral ou judicial ainda virá depois. Na Arbitralis, a arbitragem tem custo fixo, é 100% online e a sentença sai em até 30 dias.

Para comparar com o Judiciário, veja a análise de custos entre arbitragem e Judiciário.

Mediação e arbitragem no mesmo contrato

Os dois métodos não se excluem. Muitos contratos adotam a cláusula escalonada: primeiro as partes tentam a mediação e, se não houver acordo, o conflito segue para a arbitragem. Assim a relação ganha uma chance de acordo, e a decisão final fica garantida.

Se a cláusula proibir iniciar a arbitragem ou um processo antes de certo prazo ou condição, o árbitro ou o juiz suspende o procedimento até que ela se cumpra, salvo medidas de urgência (Lei 13.140/2015, art. 23).

Os cuidados de redação estão em cláusula escalonada de mediação e arbitragem, e o modelo pronto, em como implementar a cláusula arbitral.

Perguntas frequentes

O acordo feito na mediação tem validade jurídica?

Sim. O termo final de mediação com acordo é título executivo extrajudicial e, se homologado em juízo, título executivo judicial (Lei 13.140/2015, art. 20, parágrafo único). O que a mediação não tem é decisão imposta: sem acordo, não há resultado.

Dá para recorrer da sentença arbitral?

Não há recurso sobre o mérito. A parte pode pedir a anulação ao Judiciário apenas nos casos do art. 32 da Lei 9.307/96, como convenção de arbitragem nula ou sentença proferida fora dos limites dela, em até 90 dias após a notificação da sentença.

Mediação é obrigatória antes da arbitragem?

Só se o contrato previr. Sem cláusula de mediação prévia, as partes podem ir direto à arbitragem, onde o árbitro ainda deve tentar a conciliação no início.

Mediador e árbitro podem ser a mesma pessoa?

A Lei de Mediação impede o mediador de atuar como árbitro em conflito em que tenha atuado como mediador (art. 7º). Por isso, na cláusula escalonada, os papéis ficam com pessoas diferentes.

Próximo passo

Se ainda há diálogo, comece pela conciliação e mediação online. Se a outra parte não responde ou o acordo já falhou, a arbitragem resolve o conflito com decisão definitiva: a Arbitralis já conduziu mais de 10 mil processos arbitrais, com sentença em até 30 dias e sem necessidade de advogado.

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