Seguro digital é o seguro contratado e administrado por meio remoto, como aplicativo, site ou canal de mensagens: a cotação, a proposta, a apólice, o pagamento, o cancelamento e muitas vezes o aviso de sinistro acontecem sem papel e sem atendimento presencial.
Juridicamente, é um contrato de seguro como qualquer outro. Vale a Lei 15.040/2024, a nova lei do contrato de seguro, que entrou em vigor um ano após a publicação (art. 134), em dezembro de 2025, e revogou os artigos do Código Civil sobre seguros (arts. 757 a 802).
Também se aplicam o Código de Defesa do Consumidor, quando o segurado é consumidor, a LGPD e as normas da Susep, entre elas a regra sobre contratação por meios remotos.
Os termos costumam ser usados como sinônimos, mas descrevem coisas diferentes:
A Resolução CNSP nº 408/2021, publicada pela Susep, regula o uso de meios remotos nas operações de seguro. Na prática, a contratação segue estas etapas:
A resolução manda aplicar às operações de seguro, no que couber, o decreto do comércio eletrônico, Decreto nº 7.962/2013 (art. 12). Quando o segurado é consumidor, o CDC também garante o direito de desistir em 7 dias nas contratações feitas fora do estabelecimento comercial (art. 49).
Praticamente todo ramo de seguro pode ser contratado por meio remoto. Os mais comuns são:
A confiabilidade depende da autorização e da forma como a empresa cumpre o contrato, não do canal de venda. Antes de contratar:
O aviso de sinistro pelo aplicativo tem os mesmos efeitos do aviso por qualquer outro canal. A Lei 15.040/2024 fixou prazos para a seguradora:
A autoridade fiscalizadora pode fixar prazo maior para seguros de apuração mais complexa, limitado a 120 dias (art. 86, §5º).
Se a recusa foi decidida só por sistema automatizado e afeta seus interesses, a LGPD garante o direito de pedir a revisão da decisão (art. 20 da Lei 13.709/2018).
O caminho costuma ter três degraus, do mais simples ao mais formal.
Registre a reclamação no atendimento e na ouvidoria da seguradora e guarde os protocolos. Se não houver solução, o Consumidor.gov.br é um serviço público e gratuito de solução de conflitos de consumo pela internet; a Susep o indica, por exemplo, quando a apólice aparece com dados divergentes no registro.
A Lei 15.040/2024 permite que as partes de um contrato de seguro pactuem, por instrumento assinado por elas, a resolução de litígios por meios alternativos, inclusive a arbitragem, feita no Brasil e sob o direito brasileiro (art. 129). A análise desse artigo está em nova Lei de Seguros e o art. 129.
Há uma condição importante quando o segurado é consumidor: o CDC considera nula a cláusula que impõe arbitragem compulsória (art. 51, VII). Nesses casos, a arbitragem depende da concordância do consumidor, como explica o texto sobre direito do consumidor e arbitragem.
Em seguros empresariais e nas disputas entre seguradoras, corretoras e parceiros, a cláusula arbitral é mais comum e segue as regras do guia prático da cláusula arbitral.
Os tipos de disputa de seguro que costumam ir para arbitragem estão em arbitragem no setor de seguros. Na Arbitralis, o procedimento é 100% online e a sentença arbitral sai em até 30 dias; as etapas estão no passo a passo do processo arbitral.
Sem convenção de arbitragem, a disputa vai à Justiça. A ação de seguro corre no foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, que também pode escolher o domicílio da seguradora (art. 131 da Lei 15.040/2024).
Sim. A Resolução CNSP 408/2021 permite emitir e enviar apólices, bilhetes e certificados por meio remoto, desde que o cliente possa imprimir ou baixar o documento e que ele traga data e hora de emissão (art. 4º).
Sim. Quando a contratação é remota, a seguradora ou o intermediário deve permitir o encerramento do contrato pelo mesmo meio, sem prejuízo de outros canais (art. 8º, §1º, da Resolução CNSP 408/2021).
Quando o contrato já tem cláusula arbitral ou quando as duas partes concordam com ela e querem uma decisão técnica, com prazo definido e sem esperar a pauta do Judiciário. Para entender a base do método, veja o que é arbitragem.
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