A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais(TJMG) confirmou, em decisão tomada no último dia 27 de junho, a extinção de uma ação de adjudicação compulsória, reconhecendo a validade da cláusula compromissória cheia presente em contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre particulares. A sentença reforça a força vinculante da convenção de arbitragem e a competência do juízo arbitral para solucionar litígios dessa natureza.
O recurso foi interposto por uma das partes contratantes, que alegava a nulidade da cláusula arbitral e pleiteava o prosseguimento da demanda na Justiça Comum. No entanto, o relator, desembargador Monteiro de Castro, afastou a tese e destacou que a convenção de arbitragem é plenamente válida, desde que firmada entre partes capazes e que envolva direitos patrimoniais disponíveis — conforme estabelece a Lei de Arbitragem (Lei nº9.307/1996).
Segundo o magistrado, o contrato analisado não se enquadra como contrato de adesão nem configura relação de consumo. Dessa forma, não se aplica o §2º do art. 4º da Lei de Arbitragem, o que consolida a eficácia da cláusula arbitral e afasta a jurisdição estatal, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão segue a jurisprudência de tribunais superiores, como o STJ (REsp 1.550.260/RS) e o STF (SE 5206AgR), que reconhecem que a cláusula compromissória cheia obriga as partes a submeterem os conflitos à arbitragem, com base no princípio da autonomia da vontade.
📌 Tese de julgamento:
“A existência de cláusula compromissória cheia em contrato de compra e venda firmado entre particulares, não caracterizado como contrato de adesão, impõe a extinção do processo judicial, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, em razão da competência do juízo arbitral previamente eleito pelas partes.”
Essa decisão do TJMG representa mais um importante precedente no fortalecimento da arbitragem como método eficaz, ágil e seguro de resolução de conflitos patrimoniais, especialmente nas relações privadas que envolvem contratos complexos.
Foto: Robert Leal - TJMG
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