Arbitragem: Como elaborar Cláusulas Compromissórias eficazes

  • Brenno Luna
Publicado dia
28/7/2025
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de leitura
Atualizado em
28/7/2025
  • Arbitragem

A arbitragem é escolhida pelas partes para solucionar futuros conflitos contratuais tendo em vista três pilares: Segurança Jurídica, previsibilidade e eficiência.

E, para que a arbitragem seja bem-sucedida e os eventuais litígios contratuais existentes entre as partes possam ser solucionados sem a ocorrência de nulidades, é primordial que a arbitragem seja bem estruturada no seu berço: a redação da minuta contratual.

A redação da cláusula contratual que prevê a submissão dos conflitos de um contrato ao juízo arbitral é tão importante quanto a redação das cláusulas que definem as partes, o objeto, o prazo e a forma de pagamento, enfim, todos os requisitos necessários para validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil.

Isso porque, com uma redação mal feita ou defeituosa, a cláusula arbitral poderá ser anulada, seja ela em eventual ação cautelar ou em fase de cumprimento ou homologação de sentença arbitral, trazendo inúmeros prejuízos às partes. Diversos são os julgados em que há a necessidade de decretação de nulidade contratual ou de procedimento arbitral diante do defeito presente na cláusula arbitral, conduzindo inevitavelmente à sua nulidade.

Possuindo essa premissa em mente, é importante que a redação da cláusula compromissória arbitral possua todos os requisitos previstos na lei de arbitragem (Lei nº 9.307/1995). Deve conter, ainda, redação clara e concisa para que todas as suas especificidades estejam pré-determinadas e possam ser facilmente verificáveis pelos contratantes. Isso conduz à sua segurança na assinatura e em eventual necessidade de invocação da cláusula compromissória.

Elementos essenciais da cláusula arbitral

A cláusula arbitral deve ser, inicialmente, prevista dentro do contrato ou em documento apartado, nos termos do art. 4º, §1º, da lei 9.307/1995¹, esta última possibilidade sendo de grande importância para demonstrar a ciência das partes quanto à existência da cláusula compromissória arbitral no contrato, evitando alegações de desconhecimento.

Além disso, em julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o ilustre Desembargador Alexandre Lazzarini destaca esses elementos essenciais da cláusula de arbitragem em seu voto “Conforme se pode observar da leitura da cláusula em questão, a redação é bastante clara e detalhada, além de documento em apartado, não deixando qualquer margem para alegação de desconhecimento. Além disso, anota-se que a referida cláusula é de fácil visualização e compreensão.”²

Ela deve conter, ainda, se as partes elegerão uma entidade especializada para administrar o conflito, e se submeterão às regras daquela instituição, ou se as regras serão definidas pelas próprias partes durante a instituição do tribunal arbitral para julgamento do conflito, sendo chamada de “cláusula cheia”. 

É importante que se escolha uma Câmara Arbitral, haja vista que, se não houver eleição de Instituição competente, mais conhecida como “cláusula vazia”, e havendo resistência na assinatura do termo de compromisso arbitral, será necessário a citação da parte contrária para, no Poder Judiciário, ser instituído o tribunal arbitral, mediante assinatura de termo. Isso contraria a intenção das partes quando da eleição do foro arbitral, já que, nas palavras do ilustre doutrinador Francisco Cahali “Ou seja, a cláusula em branco tem como consequência a inviabilidade da pronta convocação do juízo arbitral.”³

Além disso, é importante conter, na cláusula, os meios de contato através do qual as comunicações a respeito do processo arbitral se darão, para que haja previsibilidade e ciência quanto às etapas do procedimento, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Por fim, em caso de contratos por adesão, é necessário que haja, na cláusula compromissória arbitral, um visto especial, sob pena de nulidade, nos termos do art. 4º, §2º, da lei nº 9.307/1995.4

O visto específico para as cláusulas de arbitragem são sugeridos até mesmo para contratos que não sejam por adesão, pois isso reforça a ciência das partes da submissão dos conflitos ao juízo arbitral e a derrogação da jurisdição estatal, evitando arguições de nulidade.

Como blindar a cláusula compromissória contra nulidades

Em resumo, para que uma cláusula arbitral seja realmente eficaz e não possa ser invalidada judicialmente por sua redação, é necessário conter:

  • Previsão da cláusula no contrato ou em documento apartado (Recomendado);
  • Eleição de uma Câmara Arbitral competente para administração do conflito;
  • Eleição das regras dos procedimentos arbitrais ou da submissão do conflito às regras das instituições arbitrais eleitas;
  • Informação e eleição dos meios de contato utilizados para as comunicações do procedimento arbitral;
  • Visto especial para a cláusula de arbitragem em contratos por adesão (Recomendamos a utilização do visto em quaisquer contratos).

Dessa forma, com a utilização desses itens no momento de redigir a cláusula arbitral, ela dificilmente poderá ser anulada por questões atinentes à sua própria existência e redação.

Pensando nisso, a Arbitralis desenvolveu um mecanismo fácil e rápido de inserção de cláusulas arbitrais para todos os tipos de contrato, que você pode acessar clicando aqui, redigidas com base nos conceitos abordados neste texto, trazendo facilidade, segurança e previsibilidade para o seu contrato.

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¹ Art. 4º (...)

§1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

² TJ-SP - AC: 10088611920188260004 SP 1008861-19.2018.8 .26.0004, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 05/06/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 05/06/2020

³ CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem Mediação, Conciliação, Tribunal Multiportas; São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pp. 173/174

4 Art. 4º (...)

§2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

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