Isonomia é o princípio jurídico da igualdade de todos perante a lei. A palavra vem do grego: "iso" significa igual e "nomos", lei.
No Brasil, a base é o art. 5º, caput, da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Na prática, isonomia significa tratar da mesma forma quem está na mesma situação e tratar de forma diferente, na medida da diferença, quem está em situação desigual.
No senso comum, o princípio costuma ser reduzido à frase "todos são iguais perante a lei", o que é correto, mas incompleto. A isonomia tem duas dimensões, aparece em vários ramos do direito e tem consequências concretas para quem participa de um processo judicial, de uma arbitragem ou de uma conciliação. Antes de avançar para a arbitragem, a câmara de conciliação pode ser um espaço adequado para buscar acordo com igualdade entre as partes.
Isonomia é o princípio que garante igualdade de tratamento a todos perante a lei. O art. 5º da Constituição de 1988 afirma essa igualdade no caput e a detalha logo no inciso I: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. A aplicação do princípio, porém, vai muito além de uma declaração formal. Na prática, a diferença entre conciliação e arbitragem também mostra como a isonomia se manifesta de modo distinto em cada método.
A doutrina jurídica brasileira distingue duas dimensões do princípio:
| Aspecto | Isonomia formal | Isonomia material |
|---|---|---|
| Pergunta central | A regra vale igualmente para todos? | O resultado é justo diante das diferenças reais? |
| Como atua | Proíbe privilégios e discriminações arbitrárias | Admite tratamento diferente para compensar desigualdades |
| Exemplo | Mesmo prazo processual para as duas partes | Inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando cabível |
A formulação mais conhecida da dimensão material vem de Rui Barbosa, na Oração aos Moços: "A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam". A frase resume a tensão permanente entre igualdade formal e igualdade material que acompanha a aplicação do princípio.
Isonômico é o adjetivo de isonomia: descreve aquilo que respeita a igualdade de tratamento. Um tratamento isonômico é aquele em que pessoas na mesma situação recebem as mesmas regras, oportunidades e exigências. Quando se diz que algo foi feito "de forma isonômica", a ideia é que ninguém foi favorecido ou prejudicado sem uma razão legítima.
Uma resposta isonômica, por exemplo, é a que dá a situações iguais a mesma solução. Em um processo, isso significa que as duas partes têm os mesmos prazos, podem produzir provas nas mesmas condições e se manifestam sobre o que a outra apresentou.
A isonomia não fica restrita ao direito constitucional. Ela se manifesta de forma concreta em diferentes ramos:
É na resolução de conflitos fora do Judiciário que a isonomia ganha peso prático para empresas e advogados. Tanto a conciliação quanto a arbitragem têm na igualdade entre as partes um dos seus fundamentos, e a lei é explícita nesse ponto.
O art. 21, § 2º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) determina que serão sempre respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
Igualdade das partes, aqui, é isonomia processual aplicada à arbitragem: nenhuma parte pode ter vantagem procedimental sobre a outra, e ambas têm as mesmas oportunidades de apresentar provas, fazer alegações e se manifestar sobre o que a outra trouxe.
O recorte arbitral do princípio, com as situações em que ele é violado, está detalhado no artigo sobre isonomia na arbitragem e quando ela é violada. Para ver em que momentos do procedimento essas garantias aparecem, veja o processo arbitral passo a passo.
Na conciliação, o terceiro não decide: ele facilita o diálogo e pode sugerir soluções. O CPC informa a conciliação e a mediação pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (art. 166).
O mesmo código proíbe o conciliador de usar qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (art. 165, § 2º).
Para a mediação, a Lei 13.140/2015 é ainda mais direta: a isonomia entre as partes aparece expressamente entre os princípios que orientam o procedimento (art. 2º, II).
Para que um acordo seja legítimo, as partes precisam negociar sem coerção e com informação suficiente sobre seus direitos. Quando há desequilíbrio relevante de poder, como entre uma grande empresa e um pequeno fornecedor, o terceiro deve equilibrar as condições do diálogo em vez de ignorar o desequilíbrio.
Na prática, esse cuidado aparece na audiência de conciliação e nas sessões de mediação. A comparação entre os dois métodos quanto à igualdade das partes está em princípio da isonomia na resolução de conflitos.
Para empresas e advogados que usam ou recomendam métodos extrajudiciais, entender a isonomia é entender o que torna uma decisão legítima. A Lei de Arbitragem prevê a nulidade da sentença arbitral quando forem desrespeitados os princípios do art. 21, § 2º, entre eles a igualdade das partes (art. 32, VIII).
A parte prejudicada pode pedir ao Judiciário a declaração dessa nulidade (art. 33).
Isso transforma a isonomia de princípio abstrato em requisito prático de validade. Na escolha de uma câmara, vale conferir três pontos:
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